| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre parcelamento dos débitos inscritos ou não na divida ativa do município referente aos exercícios de 1.998, 1.999, 2000, 2001 e 2002 e dá outras providências". |
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cessivas. 100,00 (cem reais), A / Um cipal d , Silos Ol iweira E dado de s, co - Quo LEI Nº 1.328/2003 DE 18/03/2003 Dispõe sobre parcelamento dos débitos inscritos ou não na Divida Ativa do município referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e da outras provi- dências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder em favor dos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal nos exercícios de 1.997 a 2.002, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, parcelamento para sua liquidação em até !O (dez) parcelas mensais e su- 51º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as dívi- das com valores individuais igual ou inferior à RS 30,00 (trinta reais). 82º - As dívidas com valores individuais igual ou inferior a R$ e superior ao limite previsto no $ 1º deste artigo, se vão parcelados em no máximo 3 (três) vezes, respeitado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcel- a. ARTIGO 2º - O parcelamento autorizado pelo artigo anterior, in- clui tanto a dívida ajuizada quanto a pendente de execução, sendo em ambos os casos aplicáveis a legislação municipal vigente em relação a atualização do débito, na data do parcelamento da dívida. saº- À divida ajuizada, o parcelamento será acordado em juizo, ficando o processo de execução paralizado até cumprimento total da dívida À dívida pendente do processo de execução será autorizada pelo Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado. ARTIGO 3º - Em ambos os casos previstos nos $$ do artigo an- terior, o não pagamento de uma das parcelas, implicará no vencimento das demais, sendo que as parcelas pa- gas serão deduzidas do total do débito que originou o parcelamento, dando ensejo ao prosseguimento do fei- to, ou à execução do saldo devedor com o ajuizamento da ação. ARTIG! O 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legi- slação em vigor. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Registrada e publicada conforme a Lei em vigor bro pinto Fábio Roberto Marques —— : Secretário Municipal Does (ol SSILATOO «mal prefeita: com er Sales Oli iveira, 18 de março de 2003. . Ta (to) essi - 14660000 Vales Qivcica - SP ts.1e com br