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norma nº 1328/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2003
Date 2003-03-18
Ementa"Dispõe sobre parcelamento dos débitos inscritos ou não na divida ativa do município referente aos exercícios de 1.998, 1.999, 2000, 2001 e 2002 e dá outras providências".
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cessivas.
100,00 (cem reais),
A / Um cipal d , Silos Ol iweira
E dado
de s, co - Quo
LEI Nº 1.328/2003
DE
18/03/2003
Dispõe sobre parcelamento dos débitos inscritos ou não
na Divida Ativa do município referente aos exercícios de
1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e da outras provi-
dências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
em favor dos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal nos exercícios de 1.997 a 2.002, inscritos ou
não na Divida Ativa do Município, parcelamento para sua liquidação em até !O (dez) parcelas mensais e su-
51º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as dívi-
das com valores individuais igual ou inferior à RS 30,00 (trinta reais).
82º - As dívidas com valores individuais igual ou inferior a R$
e superior ao
limite previsto no $ 1º deste artigo, se
vão parcelados em no máximo 3 (três) vezes, respeitado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcel-
a.
ARTIGO 2º - O parcelamento autorizado pelo artigo anterior, in-
clui tanto a dívida ajuizada quanto a pendente de execução, sendo em ambos os casos aplicáveis a legislação
municipal vigente em relação a atualização do débito, na data do parcelamento da dívida.
saº- À divida ajuizada, o parcelamento será acordado em juizo,
ficando o processo de execução paralizado até cumprimento total da dívida
À dívida pendente do processo de execução será autorizada
pelo Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado.
ARTIGO 3º - Em ambos os casos previstos nos $$ do artigo an-
terior, o não pagamento de uma das parcelas, implicará no vencimento das demais, sendo que as parcelas pa-
gas serão deduzidas do total do débito que originou o parcelamento, dando ensejo ao prosseguimento do fei-
to, ou à execução do saldo devedor com o ajuizamento da ação.
ARTIG!
O 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei,
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legi-
slação em vigor.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
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Fábio Roberto Marques
—— : Secretário Municipal
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Sales Oli
iveira, 18 de março de 2003. .
Ta (to) essi - 14660000 Vales Qivcica - SP
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