| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2003 |
| Date | 2003-04-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a implantação do Projeto "Sales Oliveira Fome Zero" e dá outras providências". |
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E tudo de So PP. cut. b LEI Nº 1.330/2003 DE 16/04/2003 Dispõe sobre a implantação do Projeto "Sales Oliveira Fome Zero" e da outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sa- les Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sales Oli- veira autorizada a implantar o Projeto "Sales Oliveira Fome Zero", implementando Proje- tos, Ações, Atividades e Convênios no Município que possam combater a fome na sua es- sência. PARÁGRAFO ÚNICO:- Deverão ser considerados como parte integrante da presente lei "Sales Oliveira Fome Zero" Projetos, Ações, Ativida- des e Convênios, já existentes no Município, e as levantadas pelo poder Executivo de acordo com o artigo 5ºda presente lei. ARTIGO 2º-0 poder Executivo poderá em conjunto com a Sociedade Civil, Sociedade Jurídica do nosso Município ou fora dele, bem como com ONGs ou qualquer entidade filantrópica, firmar ações e projetos, convênios, para viabilizar a implantação do Projeto "Sales Oliveira Fome Zero". $1º- Qualquer entidade, empresa, ONG, que já tiver projetos ou ações, atividades de que tratam da redução da fome no nosso Município poderão também se juntar ao Poder Executivo, para ampliar ou criar novos projetos que atinjam o ob- Jetivo da presente lei em reduzir a fome em nosso Município. 82º- A comunidade civil de Sales Oliveira, através do sistema de voluntários também poderá participar dos projetos, ações, atividades da Prefeitura Municipal, que levem a redução da fome no município. ARTIGO 3º - A lei que autoriza o Poder Executivo a implantar o projeto “Sales Oliveira Fome Zero” será regulamentada pelo Poder Executivo no máximo em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. $ 1º - A Secretaria do Bem Estar Social, em conjunto com o Setor de Assistência Social do município, serão responsáveis pela organização geral do projeto. $ 2º - Poderão fazer parte da execução da presente lei qualquer outra Secretaria ou órgão direto ou indireto do Poder Executivo. ARTIGO 4º - Para efeito dos benefícios do presente Projeto, serão considerados sempre que possível os “núcleos familiares” não impedindo que a Prefeitura Municipal, possa ter ações de alimentações isoladas, considerando apenas o indivíduo. PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se na presente Lei, núcleo familiar, pessoas que vivem sob o mesmo teto e sob a mesma dependência finan- sinos Torares Lavras fa Tone: (16) 88521500 - Tax: (16) 35321610 - 14660000 - Sales Olicira - SP ensra pmso com br - e-mail: prefeituraso(Qnetsite. com br É dado de Sa / ul ARTIGO 5º - Na regulamentação da presente lei, a Prefeitura Municipal deverá levantar todos os Projetos, Ações, Convênios existentes que funcionam e participam da erradicação da fome em nosso município, conveniados ou não com o Poder Executivo, que será chamado de “Levantamento Geral da Fome”. ARTIGO 6º - A Prefeitura Municipal, poderá utilizar o banco de dados já existente de pessoas carentes e em situação de miserabilidade, do Departa- mento de Ação Social, da Secretaria de Saúde, do Serviço e Promoção Social, bem como rea- lizar atualização ou novo cadastramento dessas pessoas, que poderão se beneficiar do presen- te Projeto. ARTIGO 7º - A presente lei, autoriza o Poder Executi- vo a suplementar verbas orçamentárias específicas se necessário for, para atender a natureza do projeto, ficando garantido verbas orçamentárias próprias dentro das legislações pertinen- tes. ARTIGO 8º - A Prefeitura Municipal, poderá utilizar quaisquer meios de comunicação para divulgação da presente Lei “Sales Oliveira Fome Ze- ro”, tanto para conseguir parceiros para implementar o Projeto, como para divulgá-lo entre os necessitados, respeitado sempre as legislações públicas pertinentes. ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : Sales Oliveira, 16 de abril de 2003 Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Rd E ud Fábio Roberto Marayes “Asa cretário Municipal Prec D Tavares Barmadas fa Jones (16) 38524500 - Ta: (16) SSSLAGIO - 14660-000 - Sabes Oliucira - SP www pmso com br - e-mail. prefeiturasoGnetsite com br