| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1333 / 2003 |
| Date | 2003-06-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tratados respectivamente nos Incisos IV do Art. 57, pelo Art. 65, e pelo Art. 181, seus incisos e §§ da Lei nº 1.020/1993, datada de 05/10/1993 que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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pP refeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo LEINº 1.333/2003 De 04 de junho de 2003 Dispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tratados respectiva- mente pelo Inciso IV do art. 57, pelo artigo 65, e pelo art. 181, seus incisos e 88 da Lei nº 1.020/93, datada de 05/10/93 que trata sobre o Regime Jurí- dico dos Servidores Públicos do Município de Sa- les Oliveira e da outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Os adicionais de insalubridade e periculosi- dade tratados respectivamente pelo Inciso IV do art. 57 e pelo artigo 65 e seu parágrafo único da Lei nº 1.020/93, datada de 05/10/93, serão pagos aos servidores que trabalhem com habitua- lidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, obedecendo aos seguintes percentuais: a) Insalubridade, na razão de 40%, 20% e 10% do salá- rio mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. b) Periculosidade, nã razão de 30% do salário mínimo vigente. ARTIGO 2º - Nos casos de efetivo exercício de atividades corisideradas insalubres e perigosas, a aposentadoria de que trata o Inciso II alíneas “a” e “c” do art. 181, da Lei nº:1.020/93, datada de 05/10/93, terá a sua contagem de tempo relativa àquele período, acrescida no mesmo percentual do adicionakefetivamente recebido. : PARÁGRAFO ÚNICO:- As disposições tratadas pelo "ca- put" deste artigo, aplica-se tanto ao tempo relativo ao serviço público municipal quanto ao exer- cido na atividade privada anteriomente. , É ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no tempo para poder alcançar as situações que se encontra- vam peridentes desta regulamentação. ARTIGO 4º - Revogam-se às disposições em contrário. Sales Oliveira,04 de junho de 2003 Registrada e publicada confornde a Lei em vigor Praca Domingos Tavares Barradas y/n - Tone: (16) 38524500 - Tas: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Oliveira - SP www pmso com br - e-mail: prefeiturasoQnetsite com.br