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norma nº 1336/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2003
Date 2003-06-18
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.004 e dá outras providências".
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pP refeitura Municipal do Sa es O fiveira
É sado de São Paulo
LEI N.º 1.336/2003
De 18 de junho de 2.003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para ela-
boração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2.004 e dá outras pro-
vidências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Olivei-
ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º Ficam estabelecidas, na forma desta lei, as diretrizes
orçamentárias do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2004,
compreendendo:
I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município, sua estrutura e organização, é suas eventuais al-
terações;
II - as prioridades, objetivos e metas da administração municipal;
II - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IV -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
pessoais; e
V - outras disposições complementares.
ARTIGO 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá
os Poderes, Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indire-
ta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101,
de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
1 - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão so-
cial;
II - dar apoio aos estudantes carentes, incluindo o ensino médio
e superior;
HI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
IV - reestruturar e aprimorar os serviços administrativos, objeti-
vando a sua maior eficiência;
V - promover a assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhorar e ampliar a infra-estrutura urbana;
VII - incrementar a assistência médica, odontológica e ambulato-
rial à população carente, através do Sistema Único de Saú-
Praca Domingos Tuteres Eurradas / a - Tone: (16) 38521500 - Tax: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Oliveira - SP
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P” refeitura Municipal do Subs Oliveira
Estado de São Paulo
de.
ARTIGO 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de
acordo com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, 88 5º, 7º e 8º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal;
H - o orçamento de investimento das empresas;
HI - o orçamento da seguridade social.
8 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respec-
tivas dotações, especificando a categoria econômica, os grupos de despesa, e a modalidade de
aplicação, nos termos das instruções técnicas, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 3º - A identificação da fonte de recursos obedecerá, no míni-
mo, à seguinte classificação:
1 - 001 - RECURSOS ORDINÁRIOS, que representarão os
recursos próprios do Município, subdividindo-se em :
: a) - 001.001 - Recursos não vinculados, próprios do Município,
sem qualquer vínculo de aplicação;
b) - 001.002 - Recursos vinculados ao ensino, que representa-
Tão Os recursos próprios do Município vinculados à aplicação
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) - 001.003 - Recursos vinculados à saúde, que representarão
os recursos próprios do Município vinculados à aplicação mi-
nima nas ações € serviços da saúde.
I - 002 - RECURSOS DO ESTADO, que representarão re-
cursos' repassados pelo estado, para atendimento de despesas específicas, subdividindo-se
em:
a) 002.001 - Transporte Escolar, que representará os recursos
repassados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas
ao transporte escolar;
b) 002.002 - Merenda Escolar, que representará os recursos re-
passados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas à
merenda escolar;
c) 002.003 - Saúde, que representará os recursos repassados
pelo Estado para atendimento de despesas ligadas à saúde;
d) 002.004 - Convênio, que representará os recursos repassados
pelo Estado oriundos de convênios celebrados. Neste caso,
para cada convênio deverá ser adotada uma subdivisão.
II - 003 - RECURSOS DA UNIÃO, que representarão recur-
sos repassados pela União, para atendimento de despesas especificas, subdividindo-se em:
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P refeitura Manicipal do Sa es Oliveira
É sta Fo) de São Paulo
a) 003.001 - Saúde - SUS, que representará os recursos repas-
sados pela União, para atendimento de despesas ligadas à
saúde;
b) 003.002 - Convênio, que representará os recursos repassados
pela União oriundos de convênios celebrados. Neste caso, pa-
ra cada convênio deverá ser adotada uma subdivisão;
c) 003.003 - Fundef, que, em sendo o caso, representará os re-
curos repassados, relativos ao Fundo de Manutenção e De-
senvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Fundef.
IV - 004 - RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que
representarão os recursos vinculados ao regime próprio de previdência do Município, assim
subdivididos:
a) 004.001 - Previdência Social, que representará os recursos
vinculados ao programa previdencial do regime próprio;
b) 004.002 - Assistência ao Servidor, que representará os recur-
sos vinculados ao programa assistencial do regime próprio.
V - 005 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO,
que representarão recursos oriundos da realização de operação de crédito, devendo ser subdi-
vididos em tantas quantas operações de créditos forem realizadas pelo Município.
VI - 006 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS,
que representarão os recursos provenientes da alienação de ativos realizados, assim subdivi-
dido: | E
a) 006.001 - Amortização/Refinanciamento da Dívida, que re-
presentarão os recursos provenientes da alienação de ativos
destinados à amortização e/ou refinanciamento da dívida;
b) 006.002 - Alienação de Bens Imóveis, que representarão os
recursos provenientes da alienação de ativos, destinados à
aquisição de bens patrimoniais;
c) 006.003 - Alienação de Bens Móveis, que representarão os
recuros provenientes da alienação de ativos, destinados à
aquisição de bens patrimoniais.
ARTIGO 4º - As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2004 são as especificadas no Anexo de Prioridades, Objetivos e Metas, que integra esta
lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta Orçamentária de 2004 e
na sua execução.
ARTIGO 5º - A proposta orçamentária para o exercício finan-
ceiro de 2004, obedecerá ainda às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores
e metas;
11 - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária
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e de um programa, considerado o respectivo orçamento;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada
de modo a possibilitar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos pro-
gramas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do pre-
sente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tri-
butária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vi-
gentes em julho de 2003;
VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com e-patrimônio público;
” Pe VHE-- os recursos legalmente vinculados à àumia finalidade espe-
cífica deverão + ser utilizadôs. exclusivamente pará'o atendimento do objeto” de sua vinculação,
ainda: que.em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. *
k + «Parágrafo Único:- Os projetgs “a serem incluídos na Lei Orça-
menário -anual poderão conter previsão de extcução emietapas, devidamente definidas nos
respectivas crónogramas fisico-financeiros.
E ARTIGO 6º - Para atendimedito do disposto nos artigos anterio-
TES;, as unidades orçamentárias + dos Poderes legislativo.e Executivo, bem:como das entidades
da adimmistração indireta, encaminharão. ao Departaient de Contabilidade e Orçamento da
Prefedtuga Mpnicipal suasiprópostas parciais até ótlia 31 Ê julho de 2003.
e 0 Parágrafo, Único:- As “unidades orçamentárias * projetarão suas
o despesas correntes atéo, dimite. fixado para q ano em cufso, considerando as suplementações,
Têssalvados os Segsos de aumento ou diniinuição dos serviços a serem prestados.
, ARTIGO 7º - A lei Orçamentária Anibal não. poderá prever co-
mo “recita de dperações: de crédito, montante que seja superiór ;ao das despesas de capital,
excluídas aquelas; originárias da antecipação de receita orçamentária.
“ARTIGO 8º.- A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva
de contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. us
Parágrafo Únibo:- A reserva de contingência corresponderá aos
valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, proje-
tados até o seu final, observando-se o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líqui-
da.
ARTIGO 9º - As subvenções-sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestam serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação,
serão calculados com base na unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos inte-
ressados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Exe-
cutivo.
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$ 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições
privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$2º - A concessão de auxílio estará subordinada às razões de in-
teresse público e obedecerão as seguintes condições:
I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrati-
vos;
H - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de
material permanente e instalações.
$3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a titulo
de contribuições, terá por base, exclusivamente, as.unidades de serviços prestados.
ARTIGO 10 -*O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de
despesas de competência: dos Estados da União, somente poderá ser realizado:
Dodo “caso se refiram à a ações de competência comum com os referi-
dos entes da Federação: previstas no art. 23, dá Constituição Federal:
. - E. - se houver, expressa autorização em lei espíia, detalhando
“ARTIGO Ms o efeito Jro das “nórmas aplicáveis à
criação, exbanção, ou aperfeiçdameênto de úbdes: “Bóvernamentais que acarretem aumento da
despésa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valof fião ultrapasse, para bens e servi-
sas Q ercentual de Eva er cento) calulado sobre freceita pirã líquida do exerci-
. grnço 2:08. aiosielativos Aaoibesenõo ou ampliação de in-
Tor in teneicio mbtário quo RO em reed e regia deverão obedecer às dis-
> -de demon:
. -. . Parágrafo Único: Excluem- se os sai tos ppa ao cancelamento
de dpi os-cujas rhoiiites sejam inferiores s Bos-dos: Tespectivos exstos-da cobrança, bem co-
mo eventúáis, de tos “Porai pagamento à à vistade obtigações tributárias, desde que os valo-
res respectivos ténham sido-considerados na receita. ”
ARTIGO 13 - Agé trinta dias após a aprovação do orçamento, o
poder Executivo deverá estabelecer agr gramação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso. SE XE
8 187 As receitas; *onforme as previsões respectivas, serão pro-
gramadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros
deverão ser fixados em metas mensais.
8 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso
de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se refe-
rirem, conforme os resultados apurados em cada execução.
ARTIGO 14 - Caso ocorra frustação das metas de arrecadação
da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de re-
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/ D,, cfeilur a Municipal de Sa es Oliveira
Estado de São Paulo
sultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações cons-
tantes da Lei Orçamentária de 2004 e de seus créditos adicionais.
$ 2º - A limitação terá como base percentual correspondente ao
déficit de arrecadação e será determinada pelas unidades orçamentárias.
$ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira se-
rá determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, mediante ato da mesa e por
decreto, respectivamente.
8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despe-
sas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, nos termos do $ 2º do artigo
9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo deverá elaborar até 30 (trin-
ta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo Único:- O cronograma de que trata este artigo con-
templará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para
o altance dos objetivos de seus programas,
ARTIGO 16 - Para a melhoria da arrecadação municipal, caberá
ao Poder Executivo, quando necessário, a iniciativa de leis objetivando:
tas I- a revisão e atualização dô à Código Tributário Municipal, de
ford a corrigir distorções;
as o I-arevogação de seres iuris que pontariem o interes-
se público é a justiça fiscab;,. e
e m -a revisão das taxas, objetivando sua à adequação aos custos
: efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do” Município;
IV - a atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V-o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, exe-
cução fiscal e armeadação de tributos.
ARTIGO 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de
lei objetivando a maior eficiência dos serviços públicos através da revisão do sistema de pes-
soal e do plano de carreira e salários, ingluindo:
I - concessão, absorção de vantagem e aumento de remuneração
de servidores; .
I - a criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
HI - o provimento de cargos .e empregos e contratações emer-
genciais estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo Único:- As alterações autorizadas neste artigo depen-
derão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
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9) [a
/ D,, efeitura Municipal de Sales Oliveira
É stado de São Paulo
ARTIGO 18- O total da despesa com pessoal dos Poderes Exe-
cutivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apura-
das ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita
corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10 % (dez por cento), em termos per-
centuais.
$ 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o
limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IL- 54 % (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 2º - Na verificação de atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as seguintes despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
W - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior de que trata o "caput" deste artigo;
“AV - com inativos, ainda que por intermédio de fundos específi-
cos, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuição de segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201, da
Constituição Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vin-
culado à previdência municipal.
É , — 83º - Não será considerada como substituição de funcionários e
empregados públicos os Contratos com terceiros, relativos à execução de atividades que, não
caracterizando relação direta de emprego: .
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares às ativida-
des do respectivo órgão ou unidade administrativa;
b) não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelos
quadros dé pessoal do órgão ou unidade administrativa.
ARTIGO 19 - Os repasses mensais dos recursos financeiros ao
Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desempenho men-
sal de que trata o artigo 15 desta lei, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-
A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
& 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2004 tenha contemplado o
Poder Legislativo com dotações superiores ao limite máximo previsto no "caput" deste arti-
go, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
8 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o
Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até (90) noventa dias,
após o início da execução orçamentária respectiva.
$ 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de de-
sempenho mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos)
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É stado de São Pulo
por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislati-
vo, respeitando, em qualquer caso o limite máximo previsot na Constituição Federal.
ARTIGO 20 - Os projetos de lei relativos a créditos serão apre-
sentados da forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
ARTIGO 21 - O órgão de controle interno dos Poderes Legisla-
tivo e Executivo será respeonsável pelo controle de custo e avaliação dos resultados dos pro-
gramas inseridos na Lei Orçamentária.
ARTIGO 22 - São vedados todo e quaisquer procedimentos, pe-
los ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e sufi-
ciente disponibilidade orçamentária.
ARTIGO 23 - Nos precatórios não alimentares os créditos
iguais e inferiores a R$ 40.000,00(quarenta mil reais) serão quitados integralmente durante o
exercício de 2004.
ARTIGO 24 - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja de-
volvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto
no artigo 35, 8 2º, inciso HI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Cons-
tituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total da despesa orçada para o exercício.
ARTIGO 25 - Os créditos suplementares poderão ser abertos na
forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, limitados a 50
% (cinquenta por cento) do orçamento da despesa.
ARTIGO 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. É
Sales Oliveira, 18 de junho de 2.003
Registrada e publicada
confoziné a Lei em vigor
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