br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 7/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2009
Date 2009-12-18
Ementa"Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Sales Oliveira."
native_id1947

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 54

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2009
De 18 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o Código de Obras do Município
de Sales Oliveira.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código disciplina, regula e estabelece normas para execução
de obras no Município de Sales Oliveira.
Art. 2º - Para efeito deste Código, são admitidas as seguintes definições:
— AMPLIAÇÃO —- aumento de uma edificação, feito durante ou após a
conclusão da mesma, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical.
— RECUO — é a menor distância entre duas edificações ou entre uma
edificação, em relação às linhas divisórias do lote onde ela se situa.
— ÁGUA - termo genérico designativo do plano ou planos do telhado.
— ALINHAMENTO - é a linha que limita o lote com a via pública, projetada e
locada pelas autoridades municipais.
— ALPENDRE - área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta-
se por colunas, pilares ou consoles.
— ALVARÁ — documento que autoriza a execução de obras sujeitas à
fiscalização.
— ALVENARIA — são planos sólidos constituídos de pedras naturais ou
artificiais, ligadas entre si de modo estável, pela combinação de juntas e interposição
de argamassas, ou somente por um desses meios.
— ANDAIME -— plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e
operários na execução de uma edificação ou reparos.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
— APARTAMENTO -— conjunto de dependências ou compartimentos, que
constituem uma habitação ou moradia em prédio de uso múltiplo ou coletivo.
— APROVAÇÃO DE PROJETO — ato administrativo que precede o
licenciamento de uma edificação.
— ÁREA ÚTIL — área do piso de um compartimento.
— ÁREA TOTAL - área que resulta da somatória das áreas úteis com as
áreas das seções horizontais das paredes.
— ÁREA LIVRE - área do lote não ocupada por edificações ou construções.
— ÁREA FECHADA - área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes
ou linhas de divisa de lote.
— ÁREA ABERTA — espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou
mais acessos ou saídas, ligada diretamente à via ou logradouro público.
— ÁREA PRINCIPAL — área através da qual se efetua a iluminação e
ventilação de compartimentos de permanência prolongada.
— ÁREA SECUNDÁRIA — área através da qual se efetua a iluminação e
ventilação de compartimentos de permanência transitória.
- BALANÇO -— avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos
regulamentares.
— BEIRAL — prolongamento da cobertura que se sobressai além das paredes
externas.
— CAIXA DE RUA — parte dos logradouros públicos destinados às faixas de
rolamento dos veículos somados as larguras dos passeios.
- CARTA DE HABITAÇÃO ou HABITE-SE - documento fornecido pela
Prefeitura Municipal, autorizando a ocupação da edificação.
— CASA DE MÁQUINAS = compartimento onde se instalam as máquinas
comuns a uma edificação.
— CASAS DE BOMBAS — compartimento onde se instalam as bombas de
recalque e demais instalações hidráulicas.
— COPA — compartimento destinado a refeitório auxiliar.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
— CORPO AVANÇADO -— balanço fechado de mais de 20 cm (vinte
centimetros).
— COTA - indicação ou registro numérico de dimensões, medidas,
indicações de nível de um plano ou ponto em relação a outro tomado por referência.
— DESDOBRO -— aspecto particular do parcelamento do solo que se
caracteriza pela divisão de terreno, sem abertura de novas vias.
— DEPENDÊNCIA — compartimento, quarto, recinto.
- ECONOMIA — unidade autônoma de uma edificação.
- EDICULA — edificação complementar à principal sem comunicação interna
com a mesma.
- EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS OU GEMINADAS — aquelas que apresentam
uma ou mais paredes contíguas as de uma outra edificação.
— EMBARGO - ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
— ENTREPISOS (PE DIREITO): distância entre a parte superior do piso até a
parte superior da laje do pavimento imediatamente superior.
— ESPECIFICAÇÃO - discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços
empregados na edificação, memorial descritivo, descrição pormenorizada por itens.
— ESPELHO - parte vertical do degrau da escada.
— FACHADA — parte da edificação com a frente para o logradouro público.
— GABARITO -— perfil transversal de um logradouro, com a definição da
largura total, largura dos passeios, pista de rolamento, canteiros centrais e outros,
podendo ser também a fixação da altura das edificações.
— GALPÃO - edificação construída por cobertura sem forro, fechada total ou
parcialmente, em pelo menos 3 de suas faces.
— MEZANINO — pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um
compartimento e de uso exclusivo deste.
— GALERIA — pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro e de uso
coletivo.
— HABITAÇÃO COLETIVA — é a edificação destinada a servir de moradia
para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e parte de uso
comum.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
— HALL — dependência que serve de ligação entre os outros
compartimentos ou exterior de uma edificação.
— HALL DE ENTRADA - dependência dá acesso ao edifício, servindo de
ligação com o ambiente externo.
— HALL DO PRÉDIO - local destinado a recepção do prédio, portaria.
— HALL DO PAVIMENTO - dependência que liga uma unidade de
apartamento a outra, num mesmo andar.
— INFRAÇÃO - Atitude de proprietário ou profissional que não condiz com o
que está expresso nesta lei.
— JIRAU — o mesmo que mezanino.
— LICENÇA — ato administrativo, com validades determinadas, que autoriza a
execução de obras, instalação, localização de usos e atividades permitidas em lei.
— LOGRADOURO PÚBLICO — é toda área pública destinada ao trânsito de
público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação.
— LOTE — porção de terreno urbano que faz frente para um logradouro
público descrito e assegurado por título de propriedade legalmente inscrito no Registro
de Imóveis.
— MARQUISE — balanço constituindo cobertura.
— MEIO-FIO — arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um
logradouro.
— MEMORIAL — especificação, memorial descritivo, descrição completa dos
serviços a executar.
- PASSADIÇO — passagem externa , geralmente suspensa, que liga dois
edifícios ou duas partes de um mesmo edifício. Corredor ou galeria de comunicação.
— PARAPEITO — resguarde de pequena altura, de madeira, ferro ou
alvenaria, de terraços, sacadas ou galerias. O mesmo que guarda-corpo.
— PASSEIO — superfície pavimentada ou não, paralela aos logradouros,
destinada exclusivamente ao tráfego de pedestres.
— PASSEIO FRONTEIRIÇO — parte do passeio que faz divisa com a testada
do terreno.
— PATAMAR — superfície intermediária entre dois lances de escada.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
— PAVIMENTO -— conjunto de dependências situadas no mesmo nível,
compreendido entre dois pisos consecutivos.
— PÉ DIREITO - distância ou medida vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
— PLATIBANDA - coroamento de uma edificação formada pelo
prolongamento das paredes externas acima da cobertura.
— POÇO DE LUZ área de pequenas dimensões, destinada à iluminação de
compartimentos de utilização transitória, especial ou prolongada.
— POÇO DE VENTILAÇÃO -— área de pequenas dimensões, destinada à
ventilação de compartimentos de utilização transitória ou especial.
— PORÃO - pavimento de edificação que tem mais de uma quarta parte do
pé direito, abaixo do nível do terreno circundante exterior.
— RECUOS: distâncias mínimas que devem ficar livres de quaisquer
edificações, entre as linhas que definem o perímetro do terreno e a construção
propriamente dita.
— REFORMAS - alteração da edificação em seus elementos construtivos
essenciais.
— REPAROS - serviços executados em uma edificação com a finalidade de
melhorar seu aspecto e durabilidade, sem modificar suas formas internas e externas ou
seus elementos essenciais.
— SACADA: compartimento localizado no perímetro da edificação que dê
visão direta para o exterior e tenha uma ou mais faces abertas, ou seja, sem parede.
— SALIÊNCIA — elemento de construção que avança além do plano das
fachadas.
— SOBRELOJA - pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
— SÓTÃO - espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável com
dependência de uso comum de uma edificação.
— SUBSOLO — pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e
de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao nível do terreno circundante, a
uma medida maior que a metade do pé direito.
— TAPUME — vedação provisória que separa um lote em obra do logradouro
público.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP): 46,756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br
— TESTADA DO LOTE — é a linha que separa o logradouro público do lote.
- UNIDADE AUTÔNOMA - parte da edificação vinculada a uma fração ideal
de terreno, sujeita a limitações legais, constituídas de dependências e instalações de
uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da
edificação, destinada a uso residencial ou não, assinaladas por designação especial.
- VESTIBULO — o mesmo que Hall.
— VIGAS DE BALDRAME: elemento estrutural localizado abaixo das paredes
de fechamento.
— VISTORIA — diligência efetuada por órgão competente com a finalidade de
verificar as condições de uma edificação.
— ZENITAL — iluminação e/ou ventilação feita através da cobertura.
CAPÍTULO Il
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 3º - Somente poderão ser responsáveis técnicos os profissionais de
arquitetura e engenharia e as empresas legalmente habilitadas, devidamente
registradas no CREA, na Prefeitura Municipal, em dia com suas responsabilidades
fiscais especialmente junto a tesouraria do Município.
Art. 4º - No local da obra deverão ser afixadas as placas dos profissionais
intervenientes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º - A substituição de um responsável técnico de uma construção deverá
ser comunicada por escrito à Prefeitura, incluindo um relatório do estado da obra,
alterando o respectivo Alvará de Construção.
Art. 6º - Ficam dispensados de responsabilidade técnica as construções
liberadas por decisão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
exceto as previstas nesta Lei,
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, através do departamento competente
fornecerá projetos padronizados das construções descritas no artigo anterior.
Art. 8º - Terão seu andamento sustado os processos cujos responsáveis
técnicos estejam em débito com o Município.
SEÇAO |
RESPONSABILIDADES
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 9º. Com relação à responsabilidade sobre as edificações e sua
manutenção caberá:
ao município: aprovar projetos e licenciar obras em
conformidade com a legislação Municipal; fornecer o habite-se; exigir
manutenção permanente e preventiva das edificações em geral; notificar e,
quando for o caso, autuar o proprietário do imóvel e/ou responsável técnico pelo
descumprimento da legislação pertinente.
2) ao autor do projeto e/ou co-autor elaborar projetos em
conformidade com a Legislação municipal e normas técnicas; acompanhar, junto
ao executivo Municipal, todas as fases da aprovação de projeto;
3) ao executante e responsável técnico: edificar de acordo com
o previamente licenciado pelo Município; responder por todas as consequências,
diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que
constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural da zona de influência
da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão,
etc.;obter junto ao Executivo a concessão de “Habite-se”, quando se tratar de
habitação multifamiliar ou coletiva.
4) ao proprietário ou usuário a qualquer título: responder, na falta de
responsável técnico, por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas
das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico
e no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial, cortes,
aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão, etc.;manter o imóvel em
conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia a
profissional legalmente qualificado, para qualquer alteração construtiva na
edificação; utilizar a edificação conforme uso nos projetos fornecidos pelo
responsável técnico; manter permanentemente em bom estado de conservação
as áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua
responsabilidade, tais como passeio, arborização, posteamento, etc.; promover a
manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos; obter a
concessão do “Habite-se”.
Art. 140º. A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer
responsabilidade técnica pelos projetos e obras que aprovar, pelas licenças para
execução que conceder e pelos “Habite-se” que fornecer.
Art 11º. A aprovação dos projetos e a vistoria para concessão do
“Habite-se” deverão ser realizados pelo Departamento de Obras da Prefeitura
Municipal especialmente designados pelo Engenheiro Responsável do Setor
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES
Art. 12º - O proprietário será considerado infrator, independentemente de
outras infrações estabelecidas em Lei, quando:
| — iniciar a construção ou obras sem a necessária licença;
Il — ocupar o prédio sem a necessária vistoria e carta de habitação.
Art 13º - O Responsável Técnico será considerado infrator,
independentemente de outras infrações estabelecidas em Lei, quando:
| — não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos,
Il — o projeto apresentado estiver em descordo com o local ou forem
falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
Ill — as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV — não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis;
V— não estiver afixada no local da obra, a placa dos profissionais envolvidos
na obra.
Parágrafo Único — Nas construções ou obras em que houver dispensa legal
de responsável técnico, as infrações relacionadas no presente artigo, com exceção da
última, serão atribuídas ao proprietário.
Art. 14 — Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, sendo uma
via entregue ao autuado, com as seguintes indicações:
| — data em que foi verificada a infração;
Il — local da obra;
UI —- nome do proprietário;
IV — nome, qualificação e endereço do autuado;
V-— fato ou ação que constitui a infração;
VI — assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, assinatura e
endereço das testemunhas, no mínimo 2 (duas).
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CAPÍTULO IV
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, INTERDIÇÃO E MULTAS.
SEÇÃO II
DOS EMOLUMENTOS
Art. 15 —- Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente
Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município,
exceto as previstas nesta Lei.
$1. Obras em andamento sejam elas de reparos, reconstrução, construção
ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
A. estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos
em que for necessário;
B. for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer dos seus
elementos essenciais;
C. não forem observadas as indicações de alinhamento ou
nivelamento,fornecidas pelo departamento competente;
D. estiverem sendo executadas sob a responsabilidade de
profissional sem o Alvará Municipal;
E. profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
F. sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o público ou para o
pessoal que a execute.
Parágrafo único: O embargo só será levantado quando forem eliminadas as
causas que o determinaram.
INTERDIÇÃO
G. Sem prejuízo de outras penalidades, uma edificação completa ou parte
de suas dependências poderão ser interditadas sempre que oferecer riscos aos
seus habitantes ou ao público em geral.
H. Poderão ser determinadas obras de construção, reconstrução ou
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP —- CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
reforma, com prazos de início e conclusão, sempre que forem necessárias, tendo em
vista a segurança e o sossego público.
| Em caso de recusa ou inércia do proprietário ou do possuidor do
imóvel, a qualquer título, o Município poderá realizar as obras entendidas necessárias,
diretamente ou através de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido
pelo responsável com o acréscimo de uma taxa de administração, sobre aquele
valor.
SEÇÃO IN
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 16 — No decurso ou conclusão de construção, ampliação, reconstrução
ou reforma, o responsável técnico e/ou proprietário serão notificados preliminarmente e
obrigados a regularizar a situação conforme as disposições deste código, caso seja
constatada uma ou mais das seguintes irregularidades:
| — Obras sendo executadas sem o respectivo alvará emitido pela prefeitura
Municipal;
ll — Obras sendo executadas sem a responsabilidade do profissional
registrado na prefeitura;
HI — Obras construídas, reconstruídas, ou reformadas em desacordo com os
termos do alvará de construção e projeto aprovado pela Prefeitura;
IV — Obras ampliadas, que ultrapassem os Índices máximos e mínimos
permitidos pela lei de zoneamento e uso e ocupação do solo urbano;
8 1º: Poderão incorrer em embargo da obra e outras penas previstas, a juízo
da prefeitura municipal, os casos não previstos neste código;
$ 2º: O prazo para regularização será de trinta dias. Entende-se por
regularização, a aprovação e liberação do alvará pela prefeitura;
Art. 17 — A notificação preliminar será passada pela autoridade competente,
dada a conhecer o infrator, onde constará:
| — Dia, mês e ano, endereço da obra onde foi constatada a infração;
Il — Nome do proprietário e do responsável técnico se houver;
Ill - Natureza da infração;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
IV — Prazo para regularização da infração;
V— Identificação de quem lavrou a notificação.
SEÇÃO IV
DOS EMBARGOS
Art. 18 — Obras em andamento, sejam elas construções, reformas ou
demolições, serão embargadas, quando:
|- O infrator for reincidente, isto é, quando violar preceito deste código por
cuja infração já tiver sido notificado anteriormente;
Il - Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará;
Ill — Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional
registrado na prefeitura;
IV — Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os
termos do Alvará de Construção;
V- Se não for observado o alinhamento.
$ 1º - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a
qualquer dispositivo deste Código com reincidência, o encarregado pela fiscalização
comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da
situação no prazo que lhe for destinado, ficando a obra embargada até que
isto aconteça.
82º - A notificação de embargo será levada ao conhecimento do infrator —
proprietário e/ou responsável técnico - para que a assine, e, havendo recusa, deverão
ser apanhadas as assinaturas de duas testemunhas.
83º - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo
comunicado ao infrator através de notificação de embargo, o encarregado da
fiscalização lavrará o auto de infração / embargo judicial.
84º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da
prefeitura, decorrentes do que especifica este código.
85º - Se não houver alternativa de regularização da obra após o embargo,
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
86º - Serão embargadas independentemente de notificação preliminar, nos
seguintes casos:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
| - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o profissional que a
execute, ou para as edificações vizinhas,
| — Estiverem sendo construídas em áreas públicas, de preservação ou de
risco.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES
Art. 19 — A prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (pessoa
física ou jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo prefeito
municipal, e comunicar ao CREA, especialmente os responsáveis técnicos que:
| - Prosseguirem a execução de obra embargada pela prefeitura;
Il — Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou
reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
HI — Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma
obra;
IV — Alterem as especificações indicadas, as dimensões ou elementos das
peças de resistência previamente aprovadas;
V — Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas
realmente pelos mesmos;
VI — Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
VIl — Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a
segurança da obra.
SEÇÃO VI
DAS MULTAS
Art. 20 — Independente de outras penalidades previstas pela Legislação em
geral e pelo presente Código serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, nos
valores discriminados abaixo baseados UFM para as seguintes infrações:
Il. Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura, e sem o
Correspondente Alvará — 25(vinte e cinco)UFMs.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
H. Quando prescrever o prazo para regularização estabelecido pela
Notificação Preliminar — 50(cinquenta)UFMs
WI. Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de
Embargo —100(cem)UFMs
IV.Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações
apresentadas para a sua aprovação — 50(cinquenta)UFMs
V. Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua
vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) —
10(dez)UFMs
Vi. Quando for constatado em qualquer tipo de edificação (nova ou antiga) a
canalização de água pluvial, de lavagem de piso, chuveiro externo e piscina no sistema
de esgoto — 150(cento e cinquenta)UFMs.
VI. Nas obras terminadas (nova ou antiga) que apresentarem
irregularidades prevista no inciso Vl o prazo Maximo para regularização será de ate 24
meses a partir da notificação. O proprietário do imóvel devera apresentar justificativa
técnica e oficio de comprometimento com a solução do item notificado na prefeitura
municipal para aprovação no setor competente em ate trinta dias a partir da
notificação, .
Parágrafo único: Findo o prazo para as providencias citadas na notificação
será efetuada a muita prevista nesta Lei, cuja reincidência ocorrerá a cada 30 dias
Art. 21 — Lavrado o Auto de Infração e comunicado ao infrator, este, a partir
da data de comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de
10 (dez) dias úteis, findo os quais, se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo único: O pagamento da multa não isenta o infrator da
responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a Legislação vigente.
Art 22 -A persistência ou a reincidência em infração cometida será
cominada com o dobro do valor da multa prevista progressivamente a cada período
relativo à infração notificada.
CAPÍTULO Vll .
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 23 — A licença para construir, será concedida mediante:
| — requerimento de licença para construir, assinado pelo profissional
responsável;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
H — pagamento das respectivas taxas;
4
HI — anexação dos projetos e especificações técnicas exigidas pela Prefeitura
Municipal, em conformidade com o CREA-SP,
IV — certidão negativa de débito com a fazenda municipal;
Art. 24 —- Uma vez requerida a licença de construção, pagas as
correspondentes taxas e aprovados os projetos, o alvará deverá ser fornecido ao
interessado dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 25 — O alvará perderá sua validade se a obra não for iniciada no prazo
de 6 (seis) meses, contados a partir da expedição. Passado este período, o interessado
deverá solicitar nova aprovação dos projetos e respectivo alvará.
S 1º - Para efeito desta Lei, uma edificação será considerada como iniciada
quando executados os serviços de infra-estrutura e fundações inclusive as vigas de
baldrame.
8 2º - Será automaticamente revalidada a licença, se o início da obra estiver
na dependência de ação judicial.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 26- Antes de solicitar a aprovação do Projeto Arquitetônico, o
interessado deverá efetivar a consulta prévia, através do preenchimento da Guia,
acompanhada da matrícula atualizada do imóvel.
Art. 27 —- O preenchimento da Guia, acompanhado da subscrição de
profissional habilitado, deverá indicar pelo menos:
| - nome e endereço do proprietário;
Il — número do lote, quadra e loteamento;
HI — área aproximada a construir;
IV — croqui do terreno;
V — destino da obra (quanto ao seu uso).
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite. com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 28 — À Prefeitura Municipal cabe, em resposta ao interessado, o
preenchimento dos campos da Guia relacionando as normas urbanísticas incidentes
sobre o lote, tais como:
| — taxa de ocupação;
Il — coeficiente de aproveitamento;
UI — altura máxima;
IV — recuos mínimos;
V-— zona urbana e seu uso do solo permitido;
VI — outras observações necessárias.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 29 — O processo de aprovação do projeto arquitetônico será constituído
dos seguintes elementos:
|! — Consulta Obrigatória à Prefeitura Municipal de viabilidade para
elaboração de Projeto e prova de domínio do terreno ou autorização para poder
edificar, fornecida pelo proprietário;
Il — requerimento, assinado pelo autor do projeto, solicitando aprovação do
projeto arquitetônico contendo:
a) — Planta de Situação e Localização;
b) — Planta Baixa de cada pavimento não repetido;
c) — Cortes transversal e longitudinal;
d) — Planta de Cobertura;
e) — Elevação — Cotas de nivelamento do passeio publico, da garagem e do
fundo do terreno.
f) — Cópia do alvará, ou visto de conclusão da obra existente em caso de
ampliações.
9) - Projeto da calçada com detalhamento longitudinal e rebaixamentos
S 1º - A planta de situação deverá caracterizar a posição do lote
relativamente à quadra indicando as dimensões do mesmo, e sua orientação do norte.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
8 2º - A planta de localização deverá registrar a posição da edificação
relativamente às linhas do lote e outras construções nele existentes.
83º - A planta de localização deverá conter a especificação do tipo de
pavimentação do passeio.
$ 4º - As plantas baixas deverão indicar o destino, as dimensões, as áreas, o
revestimento do piso de cada compartimento, além das cotas de nível e as dimensões
de seus vãos. Também deverá conter todas as cotas de nível do lote e passeio, sendo
considerada uma das cotas do nível do passeio como referência zero.
Tratando-se de repetição, bastará a apresentação de uma só planta baixa do
andar tipo.
8 5º - Ao pé da prancha inicial do projeto arquitetônico deverá ser inscrita
uma tabela cujo modelo será fornecido pela Prefeitura Municipal contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
a) — número do lote, quadra e nome do loteamento;
b) — área construída, área a ser edificada, área do terreno, área do subsolo,
área do pavimento térreo, área do pavimento tipo, áreas de edificações
complementares e área total;
c) — Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento.
S 6º - Os cortes serão apresentados em números suficientes, nunca
inferiores a dois, devidamente cotados, mostrando o perfil do terreno.
& 7º - Os desenhos obedecerão as seguintes escalas mínimas:
a) — Plantas baixas, cortes e fachadas - 1/100
b) — Plantas de situação - 1/500
c) — Planta de Localização - 1/200
d) — Planta de Cobertura - 1/200
S 8º - As escalas indicadas no parágrafo anterior, a critério da Prefeitura
Municipal, poderão ser alteradas quando as dimensões do projeto ultrapassarem a
prancha de tamanho A-0, normatizada pela ABNT.
$ 9º - A escala não dispensará a indicação de cotas, as quais prevalecerão
nos casos de divergências entre as mesmas e as medidas tomadas no desenho.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
8 10 - No caso de reformas ou ampliações, deverão ser indicadas no projeto
as partes a serem demolidas, construídas ou conservadas de acordo com a legenda
especificada no Projeto. (AMPLIAÇÃO EM AZUL E DEMOLIÇÃO EM AMARELO)
$ 11 — Todas as plantas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão ser
apresentadas em três vias de igual teor e forma, assinadas pelo proprietário e pelos
seus respectivos autores, uma delas será arquivada pelo Departamento competente e
as demais serão devolvidas ao requerente, após a aprovação, contendo em todas as
folhas o carimbo “APROVADO” acompanhado da data e assinatura do responsável
técnico da Prefeitura Municipal.
Art. 30 — O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações,
deverão obedecer aos formatos e a dobragem indicada pela ABNT.
Art. 31 — O Departamento competente da Prefeitura não poderá reter em seu
poder, por mais de 15 (quinze) dias, os processos referentes à aprovação de projetos,
salvo motivos devidamente justificados.
Art. 32 — Cabe aos respectivos autores e executores das obras, a
responsabilidade pelos projetos, especificações, cálculos e outros elementos
apresentados.
Parágrafo único - Fica a municipalidade isenta de qualquer
responsabilidade por erros cometidos pelos autores dos projetos ou executores das
obras.
Art. 33 — Para fins de fiscalização os projetos deverão ser mantidos na obra.
Art. 34 — Qualquer modificação do projeto, durante a construção, deverá ser
previamente submetida, por requerimento, à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 35 — O projeto de uma construção será examinado em função da
utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
Art, 36 — Não serão permitidas rasura nos projetos, salvo a correção de
cotas e pequenos detalhes, que deverá ser feita em tinta vermelha, pelo autor do
projeto, acompanhada de sua assinatura.
CAPÍTULO XX
DA ISENÇÃO DE LICENÇA
Art. 37 — independem de licença os serviços de limpeza, pintura, consertos e
pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios, impermeabilização de terraços,
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite. com.br
Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br
substituição de telhas, calhas, condutores, construção de passeios internos, muros e
demais serviços assemelhados.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PARCIAIS
Art. 38 — Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente
código ou legislação de uso e ocupação do solo vigente, somente serão permitidas
obras de reparos ou acréscimos, nos seguintes termos:
| — para atender às condições de salubridade, higiene, mediante constatação
da vigilância sanitária;
Il — quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela
legislação vigente.
Parágrafo Único — Será porém permitida a substituição de revestimento de
fachadas, sem modificação de suas linhas mediante licença, a ser concedida pelo
Departamento competente.
Art. 39 — As obras a que se refere o presente capítulo, não serão permitidas
em edificações que tenham compartimento de permanência prolongada sem
iluminação e ventilação diretas, ou mesmo por zenitais, salvo se forem executadas as
obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos e
iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 40 — De acordo com o que estabelece a legislação federal pertinente,
não poderão ser executadas, sem licença prévia da Prefeitura, devendo obedecer às
determinações do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos de
emolumentos, as seguintes obras:
| — construção de edifícios públicos;
Il — obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;
Il — obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais -
Institutos de Previdência, Caixas ou Associações - quando para sua sede própria.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
SEÇÃO VII
DOS ANDAIMES
Art, 41 — Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
| — apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos
elementos;
Il — prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação
pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos
mesmos.
Art. 42 — Os pontaletes de sustentação de andaime, quando forem galerias,
devem ser colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo,
30 cm (trinta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo Unico — No caso do presente artigo serão postas em prática todas
as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda
de materiais.
Art. 43 — Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das
condições estabelecidas, deverão:
| - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco)
metros.
ll — não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob
peças que os constituem.
Art. 44 — Os andaimes em balanço, além de satisfazerem às condições
estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser
guarnecidos em todas as suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de
materiais.
Art 45 — o emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será
permitido se atender às seguintes condições:
| — ter, no passadiço, largura de 50 cm (cinquenta centimetros) na base
inferior do mesmo, quando utilizado a menos de 4,00 m (quatro metros) de altura;
Il — deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para
segurança dos operários e para impedir a queda de materiais.
SEÇÃO VIII
DOS TAPUMES e OBSTRUÇÕES NO PASSEIO PUBLICO
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
Art. 46- O Tapume deverá ter altura mínima de 2 m (dois metros) e ser
construído com material rígido.
Art. 47. É extremamente aconselhável para construção ou demolição a
colocação de um tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou
demolição ocupando o máximo, a metade da largura do passeio.
Art. 48. Quando não se utilizar o tapume deve-se determinar o espaço
utilizado da via publica com tabuas ou cavaletes devidamente sinalizados com fitas e
colantes fluorecentes.
Art, 49. Nas construções recuadas de 8,00m ou mais, estão isentas da
construção de tapume, sem prejuízo das determinações das medidas de
segurança e limpeza estabelecidos.
Art. 50. Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra
a ocupação de maior área, deverá o responsável requerer a Prefeitura a devida
autorização, justificando o alegado.
Art. 51. Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no
prazo máximo de 10 dias.
Art. 52. Findo este prazo, se esta providência não for tomada, a Prefeitura
poderá executá-la correndo as despesas por conta do proprietário ou
responsável pela obra, se for o caso, sem prejuízo da multa na oportunidade aplicada
Parágrafo único — A autorização vencida ou na falta dela serão aplicadas
as sansões previstas nesta Lei
SEÇÃO XIX
Da Limpeza
Art. 53 — Durante a execução das obras o profissional responsável
deverá por em prática todas as medidas necessárias para que os
logradouros, no trecho fronteiro à obra, seja mantido em estado permanente de
limpeza e conservação
Parágrafo Único - Em caso de reformas ou terrenos pequenos que
impossibilitam a colocação de materiais dentro do terreno, o responsável deve solicitar
autorização para utilizar o passeio publico e parte do logradouro e sinalizar de acordo
com a Lei.
Art. 54. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público, fora
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
do local marcado, senão o tempo necessário para a sua descarga e remoção.
81 -. Os andaimes, tapumes e espaços marcados para deposito de
materiais de uma construção paralisada por mais de 180 dias, deverão ser demolidos,
desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso
$ 2-. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais
de cento e oitenta dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no
alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de
entrada, ou tapume rijo.
83-. É obrigatório, no caso d e paralisação de obra, limpar o passeio
publico e o logradouro e avisar a prefeitura.
8 4 — É obrigatório o uso de caçamba para descarte de restos de materiais
de construção ou detritos oriundos da obra. Fica proibido a colocação de entulhos em
logradouros públicos, descartar em terrenos baldios, estradas lindeiras ao município,
aterro sanitário ou em terrenos particulares sem autorização dos proprietários.
8 5 — Fica instituído o uso de caçamba especialmente contratada para
este fim.
Casos especiais:
A — quando a quantidade for inferior a 1 m* o proprietário devera retirar uma
autorização na prefeitura, mediante uma taxa de 5(cinco)UFMs, para a colocação do
entulho na via publica esclarecendo dia e hora para que o setor competente
providencie a retirada.
B - Cada requisição terá validade por uma única vez.
€ - Em caso de construção assistencial, o proprietário devera requerer no
setor de assistência Social do Municipio isenção da Caçamba e a Prefeitura
providenciara gratuitamente.
$ 6-, E proibido a utilização da via publica para deposito de materiais de
construção, como areia, pedra britada ou outros materiais que devem ser depositados
dentro da obra no lado interno do tapume.
8 7 - É proibido sujar o logradouro com preparo de massas, tintas ou outro
material de construção, deve-se utilizar o terreno da obra ou caixa de madeira.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
& 8- A utilização do passeio publico para materiais de construção só será
permitida mediante licença da prefeitura por período de 3 meses renováveis ,sempre
observando se a obra esta em andamento
8 9 - Utilizar via publica para colocar entulho de construção. Muita de 25
(vinte e cinco) UFM s
A- o pagamento da multa não isenta o infrator de limpar a sujeira
B — cada 5 (cinco) dias de não cumprimento da determinação será
considerado reincidência,portanto novo valor será cobrado
€ — colocação de entulho de construção ate com 1 mº sem a
autorização da prefeitura, ou antes, do dia e horário informado na aquisição, multa de
25 (vinte e cinco) UFM s
SEÇÃO X
Das Demolições
Art. 55 —- A demolição de qualquer edificação e a execução dos muros de
fechamento acima de 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante
licença prévia do Município.
Parágrafo Único — Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro,
edificação de 02 (dois) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de
altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade técnica.
Art 56 - O departamento competente poderá, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.
SEÇÃO XI
Do Habite-se
Art. 57 —- Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à
municipalidade.
Parágrafo único — Uma obra será considerada concluída quando tiver sido
executada em sua totalidade de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 58 — Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a vistoria dos órgãos
competentes e a concessão do respectivo “HABITE-SE”.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
Art. 59 — Efetuada a vistoria e constatada a concordância entre a obra e o
projeto, será fornecido ao proprietário, a requerimento deste, uma certidão de “HABITE-
SE”.
Art. 60 — Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação não foi
construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado,
o proprietário ou responsável técnico, além das sanções previstas no presente Código,
será intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a
demolir ou fazer as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o
projeto aprovado.
Art. 61 — Poderá ser concedida vistoria e habite-se parcial, desde que as
partes ou dependências da edificação a serem liberadas atendam as determinações e
tenham acesso e circulação em condições satisfatórias.
Art. 62 — Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto
aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a carta de habitação, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
8 1º - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar
concluídos, de acordo com as normas que regulam a matéria.
& 2º - A numeração das economias, será o constante no projeto aprovado.
SEÇÃO XII
Dos Entrepisos
Art. 63 — Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais
de um pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimento
industriais, comerciais, casas de diversão, sociedades, clubes, habitações
coletivas ou similares.
Art. 64 — Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações
de até 2 (dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.
SEÇÃO XI!
ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAIS
Art. 65. Os terrenos, ao receberem edificações, serão convenientemente
tratados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
executadas de acordo com o que estabelecem as normas brasileiras
Art. 67. As águas pluviais, as servidas (de lavagem do piso, de coleta do
condensador, de aparelhos de ar condicionado e de chuveiros externos) deverão ser
canalizadas para a rede pluvial, quando houver, ou canalizadas para o meio fio.
Parágrafo único : A canalização de águas pluviais no sistema de esgoto é
considerada infração grave passivo de multa progressiva
SEÇÃO XIV
Das Fachadas
Art. 68 — Todos os projetos de obras que envolvam o aspecto externo das
edificações, deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 69 — Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do
logradouro, as saliências colocadas abaixo de 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) poderão ter, no máximo, 10 cm (dez centímetros).
Parágrafo único —- A mesma restrição aplica-se a grades, venezianas,
quadros e similares.
Art. 70 — Todos os edifícios situados nas esquinas, em ruas onde não haja
exigências de recuo do alinhamento predial, deixar livre um canto chanfrado de 1,5 m
(um metro e cinquenta centimetros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos
alinhamentos dos logradouros, com altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta
centimetros) do passeio.
Dbra
150
a
Parágrafo único - É permitido a construção de pilar ou coluna no
cruzamento dos alinhamentos dos logradouros públicos, sob a condição de
permanecer livre, entre o pilar, ou coluna, e as outras partes da construção, faixa não
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
menor que 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, com altura mínima
de 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros) do passeio. A faixa será perpendicular à
bissetriz formada pelos alinhamentos prediais e integrará o passeio.
SEÇÃO XV
Dos Balanços
Art. 71 — Nas edificações construídas sobre o alinhamento dos logradouros,
as marquises e sacadas deverão respeitar:
| — uma altura de no mínimo 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros) em
relação ao nível do passeio;
Il — uma projeção máxima, em relação ao plano da fachada, igual a 50%
(cinquenta por cento) da largura da calçada, porém nunca superior a 1,20 m (um metro
e vinte centimetros).
$1 — Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um
logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente, para efeito do presente
artigo.
82 — As edificações dotadas de balanço sobre o logradouro público, próximo
da rede de energia elétrica, deverão ter anuência da companhia concessionária, quanto
ao seu afastamento e aceitação.
83 — As sacadas, quando sobre logradouros públicos, deverão ser abertas e
possuir guarda corpo de material incombustível.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 72 — Nas edificações que tenham recuo obrigatório, os balanços, os
corpos avançados, as sacadas e outras saliências semelhantes, deverão ter uma
projeção máxima sobre o recuo de 1,20m.
Passeio
Rua
Meio-io
SEÇÃO XVI
Das Marquises
Art. 73 — a construção de marquises na testadas das edificações construídas
sobre o alinhamento dos logradouros será permitida desde que:
| — não prejudique a arborização, iluminação pública, as placas de
nomenclatura e as outras de identificação oficial dos logradouros.
ll — sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material
incombustíve! e resistente à ação do tempo;
Ill — sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas pluviais
sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
IV — sejam providas de cobertura, quando revestidas de vidro ou qualquer
outro material quebrável.
Parágrafo Único — As marquises deverão atender a todas as especificações
da Seção VIII — Dos Balanços.
SEÇÃO XVII
Das Portas
Art. 74 — O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura
mínima de 2,10 m (dois metros), e as seguintes larguras:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
|- porta de entrada principal:
a) 80 cm (oitenta centimetros) para as economias.
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com
até 04 (quatro) pavimentos.
H — 70 cm (setenta centímetros) para portas principais de acesso a salas,
gabinetes, dormitórios e cozinhas.
Ill — 60 cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias em
geral, inclusive despensa e banheiro.
SEÇÃO XVIII
Das Escadas
Art. 75 — As escadas obedecerão às exigências de acordo com o uso a que
se destinam.
S 1º - deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
& 2º - nas escadas em leques a largura mínima do degrau será de 7 cm (sete
centímetros), devendo a 50 cm (cinquenta centímetros) do bordo externo, apresentar
largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
8 3º - sempre que o número de degraus exceder de 19 (dezenove), deverá
ser intercalado a 50 cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, apresentar 80 cm
(oitenta centímetros).
$ 4º - o dimensionamento dos degraus será feito com a fórmula 2H+B = 63 a
64 cm, sendo H a altura do degrau e B a largura da base, obedecidos aos seguintes
limites: altura máxima 19 cm (dezenove centímetros) e largura mínima 25 cm (vinte e
cinco centimetros).
8 5º - as exigências dos parágrafos 1º e 2º ficam dispensadas para escada
tipo marinheiro e caracol, admitidas para acesso a torres.
SEÇÃO XIX
Condições Relativas a Compartimentos
Art. 76 — Os compartimentos são classificados em:
|! — de permanência prolongada: dormitórios, salas de jantar, de estar,
gabinete de trabalho;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
H — de utilização transitória: vestíbulos, halls, gabinetes sanitários,
lavanderias, cozinhas;
IH — de utilização especial: aqueles que pela sua destinação específica, não
se enquadrem nas demais classificações.
Art. 77 — Os compartimentos deverão satisfazer às condições e exigências
estabelecidas nas normas do C.R.E.A. SP.
SEÇÃO XX
Dos Sótãos
Art. 78 — Os compartimentos situados nos sótãos, poderão ser destinados a
uso de permanência prolongada, desde que sejam obedecidas as condições e
exigências estabelecidas para o uso a que se destinem, observado o pé direito que terá
na parte mais baixa altura minima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), não
podendo a altura média ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
SEÇÃO XXI
Dos Mezaninos
Art. 79 — A construção de mezaninos ou jiraus, será permitida desde que o
espaço aproveitável com essa construção satisfaça as exigências deste Código, tendo
em vista sua finalidade.
Art. 80 — Os mezaninos deverão ter parapeito e escada fixa de acesso.
SEÇÃO XXII
Das Galerias
Art. 81 — As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00 m
(três metros) para uma extensão de, no máximo 15,00 m (quinze metros). Para cada
5,00 m (cinco metros), ou fração de excesso, essa largura será aumentada em 10%
(dez por cento).
Art. 82 — As galerias deverão atender às exigências estabelecidas .
Art. 83 — Não será permitido o fechamento das galerias com paredes ou com
divisões de qualquer espécie.
SEÇÃO XI
Da Subdivisão dos Compartimentos
Art. 84 — A subdivisão de compartimentos em caráter temporário ou
definitivo com paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos
resultantes satisfizerem as exigências deste Código, tendo em vista sua finalidade.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
SEÇÃO XIV
Dos Vãos de Iluminação e ventilação
Art. 85 — Salvo os casos expressos, todo compartimento deve ter aberturas
para o exterior, satisfazendo as prescrições deste código.
8 1º - Essas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a
renovação de ar.
8 2º - Em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e iluminar
qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,25m? (vinte e cinco centímetros
quadrados), ressalvados os casos onde é expressamente permitida a tiragem
mecânica.
Art. 86 — A área total de ventilação, em relação à da superfície do piso,
tratando-se de compartimento, não poderá ser inferior ao estabelecido.
| — 1/5 (um quinto) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de
permanência prolongada ou comercial;
— 1/8 (um oitavo) da superfície do piso, tratando-se de residências;
$ 1º - A área dos compartimentos cujos vãos se localizem sob cobertura com
uma profundidade superior a 1,30 m (um metro e trinta centimetros), será somada à
porção da área resultante da multiplicação da largura do compartimento e a
profundidade do vão.
Área Resultante: 12,13m2
Área mínima da Abertura: 12,13 / 6 = 2,02m2
Abertura possível: 1,68 x 1,20m
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br
Obs: Marquises, sacadas e balanços em geral, também serão consideradas
coberturas para efeito deste código.
8 2º - Para sanitários voltados para área coberta, não será somada a área
adjacente conforme exigido no $ 1º, desde que esta área tenha pelo menos duas faces
com vão de abertura , no mínimo, igual a 1/8 (um oitavo) do perímetro total. Nestas
aberturas será toleradas mureta com altura máxima de 1,10m, devendo o restante do
vão ficar totalmente livre.
H — Nos dutos horizontais:
a) Terem a largura total do compartimento a ser ventilado;
b) Terem altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros);
c) Terem comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de
serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu
comprimento;
d) Quando excederem o comprimento de 3,00 m (três metros), far-se-á
obrigatório o uso de processo mecânico, devidamente comprovado, mediante
especificação técnica e memorial descritivo da aparelhagem empregada.
HW — Aberturas, terraços, varandas, sacadas e congêneres quando
perpendiculares à divisa do terreno vizinho não poderão estar a menos de 75cm desta.
Para ângulos menores do que 90º (graus), a distancia mínima será de 1,50m.
a) as aberturas de dimensão de 10x20cm situadas a mais de 2,0m de altura
de cada piso poderão localizar-se na linha de divisa. Porem não serão computadas no
calculo do vão de iluminação e ventilação mínimos exigidos.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 87 — O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento.
8 1º - Será permitida a ventilação de escadas através de poço de ventilação,
chaminés ou dutos horizontais.
8 2º - Será tolerada a ventilação das escadas do pavimento térreo, através
do corredor geral de entrada.
8 3º - As escadas deverão atender as normas vigentes do Corpo de
Bombeiros.
Art. 88 — Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em
cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e
comerciais desde que:
| — sejam dotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto
completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico:
ll — tenham iluminação artificial dimensionada de acordo com as normas
vigentes;
Ill - possuem geradores próprios de energia.
Art. 89 — Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não poderão
estar abaixo dos seguintes índices:
|— área mínima: 6,00 m? (seis metros quadrados);
Il — diâmetro mínimo do círculo inscrito: 2,00 m (dois metros).
SEÇÃO XXV
Das EDIFICAÇÕES de Madeira
Art. 90 — As edificações não poderão, em hipótese alguma, ter paredes de
madeira a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) sobre as divisas
laterais e de fundos, mesmo que estas não tenham aberturas para o exterior.
SEÇÃO XXVI
Dos Galpões
Art 91 — Os galpões só poderão ser construídos em áreas ou ruas
estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo, obedecendo às exigências
e condições estabelecidas conforme o uso a que se destine e de acordo com Lei de
parcelamento do solo urbano
. ... o ,
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
OU COM MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 92 — As vias, os espaços públicos, o mobiliário urbano, as construções e
reformas de edifícios deverão atender a Legislação correlata.
CAPÍTULO XV
DAS HABITAÇÕES POPULARES
SEÇÃO XVII
Disposições Gerais
Art. 93 — Entende-se por “Habitação Popular” a economia residencial de até
69,99 m? destinada exclusivamente à moradia, e cujas exigências, em relação às
dimensões mínimas dos compartimentos são menores do que aquelas estabelecidas
para residências e apartamentos, de modo a viabilizar a habitação para uma população
de menor renda, desde que construir através de convênio oficial com algum órgão
público.
Art. 94 — As habitações populares podem ser: isoladas, geminadas, em
série ou conjuntos. As casas em série podem ser transversais ou paralelas ao
alinhamento predial.
Parágrafo Único - Os conjuntos poderão ser constituídos de moradias
isoladas, germinadas ou prédios de apartamentos.
Art. 95 — As habitações populares deverão conter, no mínimo, os seguintes
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala de estar.
Parágrafo Único — Os compartimentos poderão ser conjugados, desde que a
área resultante seja a soma das áreas dos compartimentos originais.
Art. 96 —- As habitações populares deverão satisfazer às condições
estabelecidas.
SEÇÃO XXIX
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 100 — Consideram-se conjuntos habitacionais, aqueles cujo número de
unidades de moradia seja superior a 20 (vinte).
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 101 — Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de
apartamentos, casas geminadas ou residências isoladas.
Art. 102 — As unidades de moradia que integram o conjunto habitacional,
deverão satisfazer às condições estabelecidas , além do seguinte:
I|— as ruas e acessos internos ao conjunto deverão ser pavimentados com
asfalto, paralelepípedo ou revestimento primário;
H — quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno, terão
no mínimo a largura de 5 m (cinco metros);
HI — deverá ter infra-estrutura de água, esgoto e energia elétrica, bem como
rede de iluminação pública;
IV-—o terreno deverá ter drenagem para águas pluviais;
VI — o terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias
propriedades de uma só pessoa ou em condomínio, quando cada parcela
desmembrada mantiver as dimensões mínimas permitidas pela Legislação de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 103 — Os pavimentos dos prédios de apartamentos populares não
deverão ultrapassar o número de 4 pavimentos.
CAPÍTULO XVI
DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO XXX
Das Residências isoladas
Art. 104 — Consideram-se residências isoladas as habitações cujos
compartimentos tenham dimensões iguais ou superiores às estabelecidas.
Art. 105 — As residências serão constituídas, no mínimo, dos seguintes
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto, sala de estar.
Art. 106 — As residências poderão ter suas peças conjugadas, sempre que a
área resultante seja igual ou superior à soma dos compartimentos originais.
SEÇÃO XXXI
Das Residências Geminadas
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 107 — Consideram-se residências geminadas, aquelas unidades de
moradia, contíguas, que possuam uma parede comum.
Art. 108 —- Somente serão autorizadas as habitações geminadas, quando
constituírem condomínio, ou cada uma ocupar um terreno com as dimensões mínimas
estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 109 — Os compartimentos que compõem as residências geminadas
deverão obedecer às dimensões mínimas e critérios estabelecidos.
Art. 110 — A parede comum das residências geminadas deverá ser de
alvenaria, com espessura total mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros)
ultrapassando 50 cm (cinquenta centimetros) o nível da cobertura.
Art. 111 — A propriedade das residências geminadas só poderá ser
desmembrada, quando cada unidade estiver construída sobre terreno com as
dimensões mínimas estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO XXXII
Dos Conjuntos Residenciais
Art. 112- Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que tenham
mais que 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
| - o anteprojeto deverá ser submetido ao Departamento competente da
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira;
Il — o terreno deverá ter no mínimo 3.500 m? (quatro mil metros quadrados);
IH — a taxa de ocupação máxima será de 75% (cinquenta por cento);
IV — a largura dos acessos será determinada pela Prefeitura Municipal,
sendo que o acesso far-se-á por um corredor incluindo a circulação de veículos e o
passeio para pedestres com a largura mínima de:
a) 6,00 m (seis metros) quando as edificações estejam situadas a um só
lado do corredor de acesso;
b) 10,00 m (dez metros) quando as edificações estejam dispostas em ambos
os lados do corredor.
V — quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno, terão
a largura mínima de 6 (seis) metros;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br
VI — a cada 5 (cinco) unidades de moradia, haverá área igual à de projeção
de uma moradia, destinada a lazer de uso comum, e a cada unidade excedente,
acrescentando-se o correspondente a 20% (vinte por cento) da área projeção de uma
moradia, quando estes tiverem dimensões idênticas. No caso de haver variação nas
dimensões das projeções será tomada como referência a sua dimensão média;
VII — as áreas de acesso serão revestidas com paralelepipedos, asfalto ou
revestimento primário;
VIII — além de 100 unidades de moradia será reservada área para escola e
comércio vicinal;
IX — o terreno deverá ter drenagem pluvial;
X — deverá ter rede de iluminação e rede de água e esgoto;
XI — os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou
de moradias isoladas;
XI! — o terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela
desmembrada mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Legislação de Uso e
Ocupação do Solo;
XIII — os compartimentos das unidades deverão obedecer às condições .
SEÇÃO XXXII
Dos Prédios de Apartamentos
Art. 113 — As edificações destinadas a prédios de apartamentos deverão
obedecer às exigências, no que diz respeito aos compartimentos que compõem a
unidade residencial.
Art. 114- As partes de uso comum dos prédios de apartamentos deverão
obedecer às condições e exigências .
Art. 115- O prédio deverá ter reservatório de água de acordo com as
disposições vigentes.
Art. 116- Quando o prédio tiver dois ou mais pavimentos e não dispuser de
portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de
correspondência.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art 117 — O prédio deverá ter instalações preventivas contra incêndios, de
acordo com as disposições vigentes.
Art. 118 — Deverá ser previsto local para recreação dos ocupantes do
edifício, com mais de 6 economias devendo obedecer aos requisitos abaixo:
a) Proporção mínima de 1,00 m? (um metro quadrado) por economia, não
podendo, no entanto, ser inferior a 40,00 m? (quarenta metros quadrados);
b) Forma tal que permita, em qualquer ponto, inscrição de uma
circunferência com raio de 2,50 m (dois metros e cinguenta centímetros).
Art. 119 — Os prédios de apartamentos serão dotados de garagens para
guarda de automóveis ou área de estacionamento de uso pessoal de seus moradores.
CAPÍTULO XVII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIFICAS
SEÇÃO XXXIV
Edifícios Comerciais e de Escritórios
Art. 120 — As edificações destinadas a escritórios, consultórios, estúdios de
caráter profissional e outros, destinados ao comércio em geral, deverão, além de
satisfazer as condições e exigências estabelecidas, obedecer aos seguintes requisitos:
| — os edifícios comerciais e de escritórios deverão ter, no térreo, caixa
receptadora de correspondência;
Il — deverão ter hall do prédio, com local destinado à instalação de portaria,
quando a edificação tiver 10 (dez) conjuntos ou mais;
III — deverão ter reservatórios de acordo com a legislação vigente;
IV — ter as portas gerais de acesso ao público com uma largura mínima de
igual a dos corredores.
V — ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as
disposições vigentes;
VI — Quando o prédio tiver dois ou mais pavimentos e não dispuser de
portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de
correspondência.
Art. 121 — Os edifícios comerciais e de escritórios serão dotados de
garagens para guarda de automóveis ou área de estacionamento, conforme Tab IV em
anexo.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
Art. 122 — Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos
congêneres, deverão:
| — ter a cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até altura
mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) revestidos com material
resistente, lavável e impermeável ate o teto.
I] — ter os sanitários dispostos de tal forma que permita a sua utilização,
inclusive pelo público.
Ill — ter sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto
de vaso, lavatório (e mictório para masculino) para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída.
IV — deverão ter reservatório de acordo com a legislação vigente;
V — ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com as
disposições vigentes,
Art. 123 — As leiterias, fiambreiras, mercadinhos, armazéns de secos e
molhados e estabelecimentos congêneres deverão:
| — ter os pisos revestidos com material impermeável, resistente e lavável, e
as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), com azulejos, ou material equivalente;
1 — deverão ter reservatório de acordo com a legislação vigente;
Ill — ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com as
disposições vigentes;
IV — ter compartimento independente do salão com ventilação e iluminação
regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias comerciáveis.
Art. 124 — Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das
exigências do artigo 122 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:
| — ter torneiras e ralos na proporção de uma para cada 40,00 m? (quarenta
metros quadrados) de área de piso ou fração;
ll — ter sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um)
conjunto de vaso, lavatório, mictório (para masculino) e chuveiro para cada 15 (quinze)
empregados.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
Hl — ter assegurado a incomunicabilidade direta com compartimentos
destinados à habitação.
Art. 125 — As farmácias além das disposições que lhe forem aplicáveis deste
Código, deverão observar a Legislação Estadual e Federal que lhe forem pertinentes.
Art. 126 — Os supermercados deverão:
|- ter área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados);
Il — ter o piso revestido com material resistente, impermeável e lavável.
HI — ter as paredes revestidas até a altura de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centimetros) no mínimo, com azulejos ou material equivalente, nas seções
de açougues, fiambrerias e similares;
IV — ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de
mercadorias, em pátio ou compartimento interno;
V — ter compartimentos independentes do salão, com ventilação e
iluminações regulamentares, que sirvam para depósito de mercadorias;
VI — ter área de estacionamento para clientes na proporção de 1 (uma) vaga
para cada 30,00 m? (trinta metros quadrados) de área construída de loja.
Art. 127 — Os mercados deverão:
i—ter os pavilhões com pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta
centimetros) no ponto mais baixo do vigamento do telhado;
Il — ter compartimento para bancas com áreas de 8,00 m? (oito metros
quadrados) e forma tal, que permita inscrição de um círculo de diâmetro de 2,00 m
(dois metros). As bancas deverão ter os pisos, balcões e paredes, até a altura mínima
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), revestidos com material resistente,
impermeável e lavável a serem dotados de ralos e torneiras;
ll — ter vãos de ventilação e iluminação conforme Legislação vigente;
IV — ter no mínimo, dois chuveiros, sendo um para cada sexo;
V—ter sanitários separados para cada sexo.
VI — ter sanitários dispostos de tal forma que permita a sua utilização pelo
público;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
VII - ter compartimento para administração e fiscalização;
VIII — ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a Legislação
vigente.
SEÇÃO XXXV
Dos Hotéis e Congôneres
Art. 128 — As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as
seguintes condições:
| — ter além dos compartimentos destinados à habitação (apartamentos,
quartos e similares), mais as seguintes dependências:
a) Vestíbulo com local para instalação de portaria;
b) Sala de estar coletiva;
c) Entrada de serviço.
Il — ter, no mínimo, dois elevadores, sendo um social e outro de serviço,
quando o prédio tiver mais de quatro pavimentos;
Il — ter, no mínimo, dois elevadores, sendo um social e outro de serviço,
quando o prédio tiver mais de quatro pavimentos;
HI — ter local para coleta de lixo, situado no pavimento térreo ou subsolo, com
acesso pela entrada de serviço;
IV — ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas por sexo, na
proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, no mínimo, para cada
grupo de seis hóspedes, que não possuam instalações privativas;
V-ter reservatório de água de acordo com as disposições vigentes;
VI — ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as
disposições vigentes;
VI! — ter no mínimo uma vaga de garagem a cada 2 (dois) compartimentos
destinados a habitação (apartamentos, quartos e similares).
Art. 129 — Os dormitórios deverão ter área minima de 7,00 m? (sete metros
quadrados), quando destinados a uma pessoa, e 10,00 m? (dez metros quadrados),
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
quando destinados a duas pessoas e, quando não dispuserem de instalação
sanitária privativa, deverão possuir lavatório.
Art. 130- Os corredores e galerias de circulação deverão ter largura mínima
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 131 — As cozinhas, as copas, despensas, lavanderias e similares,
deverão ter as paredes, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), e os pisos revestidos com material resistente, impermeável e lavável.
Art. 132 — Os hotéis residenciais com dois ou mais pavimentos, que sejam
concomitantemente providos de quatro ou mais apartamentos, ou ainda, de 10 (dez) ou
mais quartos, deverão ser aparelhados com caixas individuais de correspondência.
SEÇÃO XXXVI
Dos Armazéns
Art. 133 — As edificações destinadas a armazéns, consideradas como tais
apenas os depósitos de mercadorias, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
| — serem construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego
de madeira, apenas nas esquadrias, forro e estrutura de cobertura;
Il — ter pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
III — ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destinam;
IV — ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um
vinte avos) da superfície do piso;
V — ter, no mínimo, um gabinete sanitário composto de vaso, lavatório,
mictório e chuveiro;
Vi — ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as
disposições vigentes.
SEÇÃO XXXVII
Das Escolas
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNP): 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 134 — As edificações destinadas a escolas, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes
condições:
| —- ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos,
pisos e estruturas de cobertura;
Il — ter instalações sanitárias na proporção de:
a) Masculino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta)
alunos;
b) Feminino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta)
alunas;
WI — atender às normas vigentes de acessibilidade das pessoas portadoras
de deficientes ou com mobilidade reduzida;
IV — atender às normas preventivas contra incêndios de acordo com as
disposições vigentes.
Art. 135 — As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:
| — ter comprimento máximo de 10,00 m (dez metros);
Il — ter largura não superior a quatro vezes à distância do piso à verga das
janelas principais;
Ill — ter área útil calculada à razão de 1,50 m? (um metro e cinquenta
centimetros quadrados) no mínimo, por aluno, não podendo, entretanto, ter área
inferior a 15,00 m? (quinze metros quadrados);
IV — ter os vãos de iluminação e ventilação uma área mínima equivalente a
% (um quarto) da área útil da sala;
V-ter pisos revestidos com material adequado a seu uso.
Art. 136 — Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e, quando atenderem mais de quatro salas
de aula, uma largura mínima de dois metros.
Parágrafo Único — As escadas não poderão se desenvolver em leque ou
caracol.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeituraso&netsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 137 — As escolas que possuam internatos deverão ainda satisfazer as
seguintes condições:
| — ter, os dormitórios, área de no mínimo 6,00 m? (seis metros quadrados),
para o primeiro aluno, mais 4,00 m? (quatro metros quadrados), para cada aluno
excedente, até o máximo de 20 (vinte) alunos por dormitório;
Il — ter instalações sanitárias do internato, na seguinte proporção:
a) masculino:
- um lavatório para cada 5 (cinco) alunos;
- Uma bacia sanitária para cada 10 (dez) alunos;
- Um chuveiro para cada 5 (cinco) alunos;
- um mictório para cada 20 (vinte) alunos;
b) feminino:
- um lavatório para cada 5 (cinco) alunas;
- uma bacia sanitária para cada 10 (dez) alunas;
- um chuveiro para cada 5 (cinco) alunas;
Art. 138 — Ter área de recreação mínima na proporção de 1 m? (um metro
quadrado) por aluno.
SEÇÃO XXXVI!
Dos Auditórios, Cinemas e Teatros.
Art. 139 — As edificações destinadas a auditórios, cinemas e teatros, além
das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda
satisfazer as seguintes condições:
| — serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos,
pisos, forros e estrutura da cobertura;
Il — ter instalações sanitárias para o uso de ambos os sexos, devidamente
separadas, com fácil acesso, na proporção mínima de um gabinete sanitário feminino
(um vaso e um lavatório) e outro masculino (um vaso, um lavatório e dois mictórios)
para cada 200 (duzentos) lugares ou fração;
ll — ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as
disposições vigentes;
IV — ter corredores, escadas e portas que deverão abrir no sentido do
escoamento, dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo ao seguinte;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
a) Ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), até a
lotação de 150 (cento e cinquenta) pessoas;
b) Ter esta largura aumentada na proporção de 5 mm (cinco milímetros) por
pessoa, considerada a lotação total, quando esta for superior a 150 (cento e cinquenta)
pessoas;
c) Ter as poltronas distribuídas em setores, separadas por corredores, não
podendo cada setor ultrapassar o número de 250 (duzentos e cinquenta). As filas não
poderão ter extensão superior a 8 (oito) poltronas, contadas a partir dos corredores.
V — atender às normas vigentes de acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiências ou com mobilidade reduzida;
Art. 140 — Os auditórios deverão ter vãos de iluminação e ventilação com
área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil dos mesmos, exceto quando
dotados de instalações de renovação mecânica de ar.
Art. 141 — Os cinemas e teatros deverão ainda satisfazer as seguintes
condições:
| — ser equipados, no mínimo, com instalação mecânica de renovação de ar;
Il — ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de espetáculos, com
uma área de 0,2 m? (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerada a
capacidade total;
Ill — ter instalações de emergência para o fornecimento de energia elétrica.
Art. 142- Os projetos arquitetônicos de cinemas e teatros deverão ser
acompanhados de detalhes explicativos da distribuição da sala de espetáculos, com
exceção das aberturas de projeção e visores estritamente e ar condicionado.
Art. 143- As cabines de projeção deverão ser construídas de material
incombustível e serem completamente independentes da sala de espetáculos, com
exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários.
Art. 144- Os teatros deverão ainda, satisfazer às seguintes condições:
|— ter tratamento acústico adequado;
Il — ter camarins para ambos os sexos, com acesso direto do exterior e
independente da parte destinada ao público;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
Il — ter nos camarins, instalações sanitárias privativas para ambos os sexos.
SEÇÃO XXXIX
Dos Templos
Art. 145 — As edificações destinadas aos templos, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes
condições:
|— ter as paredes de sustentação de material incombustível;
Il — ter vãos que permitam a ventilação, salvo se tiverem instalações
mecânicas de renovação de ar;
Ill — ter portas, corredores e escadas dimensionados de acordo com as
normas estabelecidas para cinemas e teatros;
IV — ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as
disposições vigentes.
SEÇÃO XL
Dos Ginásios Desportivos
Art. 146 — As edificações destinadas a ginásios desportivos, além das
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, e daquelas estabelecidas
especificamente para auditórios, deverão ainda satisfazer às seguintes condições:
| — ter vestiários separados por sexo e com as seguintes instalações
mínimas, para uso exclusivo dos atletas:
a) masculino:
- dois vasos;
- cinco lavatórios;
- três mictórios;
- cinco chuveiros.
b) feminino:
- cinco vasos;
- cinco lavatórios;
- cinco chuveiros.
Il — ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso para ambos os
sexos, nas seguintes relações, nas quais L representa lotação:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNE]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
a) homens:
- vasos = L/300
- lavatórios = L/200
- mictório = L/200
b) mulheres:
- vasos = L[/200
- lavatórios = L/200
Ill — ter portas, corredores e escadas dimensionadas de acordo com as
normas do Corpo de Bombeiros;
IV — ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas do
Corpo de Bombeiros;
SEÇÃO XLI
Das Quadras Cobertas
Art. 147 — As edificações de quadras cobertas, além das disposições do
presente Código, deverão atender às seguintes condições:
| — ter sanitáriosívestiários separados por sexo e com as seguintes
instalações mínimas:
a) Masculino:
- Avaso;
- 2 mictório;
- 2 chuveiros;
- 2 lavatórios.
b) Feminino:
- 2vasos;
- 2lavatórios;
- 2 chuveiros
Parágrafo Único: Ficam dispensadas de construir instalações
sanitárias/vestiários, quando construídas junto a estruturas existentes, desde que
tenham acesso permanente aos sanitários/vestiários existentes.
SEÇÃO XLII
Das Sedes Sociais e Similares
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
Art. 148 — As edificações destinadas a sedes sociais recreativas e similares,
além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda,
satisfazer as seguintes condições:
| — ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente
separadas, com fácil acesso, na proporção mínima de um gabinete sanitário masculino
(um vaso, um lavatório e um mictório) e um gabinete sanitário feminino (dois vasos e
um lavatório) para cada 300 (trezentas) pessoas considerando cada ambiente
individualmente. Para efeito do calculo do numero de pessoas, será considerado o
disposto na NBR 9077 — Saídas de Emergência ou outra que venha a substituí-la;
Il — ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as
disposições vigentes.
SEÇÃO XLII
Das Piscinas
Art. 149 — As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
| — ter as paredes e o fundo revestido com material impermeável e de fácil
limpeza;
HI — ter instalações de tratamento e renovação de água, comprovados pela
apresentação do respectivo projeto.
SEÇÃO XLIV
Dos Asilos, Orfanatos, Albergues e Similares
Art. 150 — As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e
similares, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I-ter os dormitórios:
a) quando individuais, área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados) e pé
direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
b) Quando coletivos 9,00 m? (nove metros quadrados) no mínimo, para dois
leitos, acrescidos de 4,00 m? (quatro metros quadrados) por leito, e pé direito mínimo
de 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros); no caso de área total superior a 60,00
m? (sessenta metros quadrados), o pé direito será de 3,00 m (três metros), ou
profundidade máxima igual a três vezes o pé direito;
Il — ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente
separadas com fácil acesso, na proporção mínima de um conjunto masculino (um vaso,
um lavatório, um mictório) e um conjunto feminino (um vaso e um lavatório) para cada
10 (dez) leitos.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
HI — ter, quando se destinarem abrigos para menores, salas de aula e pátios
para recreação de acordo com a Seção IV das Escolas;
IV —ter reservatórios de água de acordo com as disposições vigentes,
V — ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as
disposições vigentes.
SEÇÃO XLV
Dos Hospitais Congêneres
Art. 150 -Estas edificações, além das disposições deste Capítulo
deverão:
1. ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
2. Ter acessibilidade a deficientes físicos conforme desenhos anexos;
3. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a
ABNT e o Corpo de Bombeiros.
Dos Prédios Industriais
Art. 151 — As edificações destinadas à instalação de fábricas ou industriais,
além das disposições do presente Código deverão ainda satisfazer às seguintes
condições:
| = ter pé direito mínimo de 3,00 m (três metros), quando a área for inferior a
80,00 m? (oitenta metros quadrados) e 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros)
quando a área construída for maior que 80,00 mº (oitenta metros quadrados);
Il — ter nos locais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação com área
mínima equivalente a 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos) respectivamente, de
área útil;
III — ter instalações sanitárias separadas por sexo, na seguinte proporção:
a) Até trinta operários, um conjunto masculino (um vaso, um lavatório, um
chuveiro e um mictório) e um conjunto feminino (um vaso, um lavatório, um chuveiro);
b) Acima de trinta operários, um conjunto para cada grupo de quinze
operários excedentes;
IV—ter vestiários separados por sexo;
V-ter reservatório de água de acordo com as disposições em vigor;
o E
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
VI — ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as
disposições em vigor;
VIl — ter paredes incombustíveis, quando construídas na divisa do lote,
elevadas a 1,00 m (um metro) acima da cobertura;
SEÇÃO XLVI
Dos Depósitos de Inflamáveis
Art. 152 — As edificações destinadas a depósitos inflamáveis, além das
normas especificas do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda
satisfazer às normas vigentes do Corpo de Bombeiros e ANP.
SEÇÃO XLVII
Dos Depósitos Explosivos
Art. 153 — As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das
normas especificas e das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
deverão ainda, satisfazer às seguintes condições:
I— ter os pavilhões, um afastamento mínimo de 50,00 m (cinquenta metros)
entre si e das divisas do lote;
Il — ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento de material
incombustível;
IH — ter o piso resistente e impermeabilizado;
IV — ter os vãos de iluminação e ventilação, área não inferior a 1/20 (um vinte
avos) de área do piso;
V — ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as
disposições em vigor;
— deverão ser levantadas na área de isolamento, morros de terra de 2,00
m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para formação de
cortina florestal de proteção.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
SEÇÃO XLVII
Das Garagens
Art. 154 — As edificações destinadas a garagens particulares coletivas,
consideradas aquelas que forem construídas no lote em subsolo ou em um ou mais
pavimentos de edifícios de habitação coletiva, ou de uso comercial, além das
disposições que lhes forem aplicadas, do presente Código e daquelas estabelecidas
especificamente para as garagens individuais, deverão ainda satisfazer às seguintes
condições:
| — ter os locais de estabelecimento (boxes), largura mínima de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) e a profundidade mínima de 5,00 m (cinco metros);
Il — ter um vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros),
quando a capacidade da garagem for igual ou inferior a cinquenta carros e, no mínimo,
dois vãos quando a capacidade for superior a cinquenta carros;
HI — ter corredores de circulação com as seguintes larguras mínimas de
acordo com o ângulo de estacionamento:
a) 3,00 m (três metros) para ângulos de trinta graus;
b) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para ângulos de quarenta e
cinco graus;
c) 5,00 m (cinco metros) para ângulos de noventa graus.
Parágrafo Único - Não serão permitidas quaisquer instalações de
abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares ou coletivas.
Art. 155 —- A instalação de equipamentos para abastecimento de
combustíveis será permitida em:
| — postos de serviço;
H — garagens comerciais, quando estas tiverem área útil ou superior a 700,00
m2 (setecentos metros quadrados), ou uma capacidade de estacionamento normal
igual ou superior a cinquenta carros;
Ill — estabelecimentos comerciais, industriais e empresas de transportes e
entidade públicas quando tais estabelecimentos possuírem no mínimo 10 veículos de
sua propriedade.
Art. 156 — As edificações destinadas à instalação de equipamentos para
abastecimento de combustíveis, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNP]: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQOnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
| — atender às normas vigentes do Corpo de Bombeiros e ANP;
Il — ter os reservatórios um afastamento mínimo de 80,00 m (oitenta metros)
do terreno de qualquer escola;
Art. 157 — Os postos de serviços e as garagens comerciais, além das
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis e daquelas estabelecidas
especificamente, deverão ainda satisfazer às seguintes condições:
| — ter instalações sanitárias franqueadas ao público, com chuveiro privativo
para os funcionários;
Il — ter muro com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros)
sobre as divisas não edificadas do terreno;
HI — ter instalações adequadas para suprimento de água.
Art. 158 — Os postos de serviços poderão ter instalações para limpeza e
conservação de veículos, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.
8 1º - os serviços de lavagem e lubrificação quando localizados a menos de
4,00 m (quatro metros) das divisas, deverão estar em recintos cobertos e fechados;
8 2º - se houver este tipo de serviço, será necessário o tratamento de
efluentes de acordo com exigências dos Órgãos Ambientais.
SEÇÃO XLIX
Das Garagens Comerciais
Art. 159 — São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à
locação de espaços para estabelecimento e guarda de veículos, podendo ainda, haver
serviços de reparo, lavagem e lubrificação.
Art. 160- As edificações destinadas a garagens comerciais, além das
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:
| — ser construídas de material incombustivel, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
Il — ter pé direito livre mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), no
local de estacionamento e mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) na
parte das oficinas, devendo as demais dependências obedecer às disposições do
presente Código;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br
HI — ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo igual a 1/20 (um
vinte avos) da superfície do piso, sendo tolerada a ventilação através de poços de
ventilação podendo ser comutado o vão de entrada como área de ventilação, desde
que as portas sejam do tipo veneziana;
VI — ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 (três metros) e no
mínimo dois vãos quando sua capacidade for superior a 50 (cinquenta) veículos;
V — ter as rampas largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade
máxima de 30% (trinta por cento);
VI — ter os locais de estacionamento (boxes), largura mínima de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) e profundidade mínima de 5,00 m (cinco metros);
VII — ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário,
lavatório, mictório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas de permanência
efetiva na garagem;
VIll — ter instalações preventivas contra incêndio com as disposições em
vigor;
Art. 161 — Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio de
fundo, deverão possuir acesso com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no
mínimo 2 acessos com pavimentação adequada e livre de obstáculos.
Art. 162 — Sob ou sobre as garagens comerciais serão permitidas economias
de uso industrial, comercial e residencial, desde que as garagens não possuam
instalações para abastecimento ou reparos de veículos.
SEÇÃO L
Dos Toldos e Passagens Cobertas
Art. 163- Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre
os passeios e recuos fronteiriços nos prédios comerciais desde que atendam às
exigências da Seção dos Balanços.
| — não serão permitidos apoios sobre o passeio;
SEÇÃO LI
Dos Sistemas de Abastecimento de Água e Disposição de Esgotos
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
Art. 164 — Todo e qualquer serviço de abastecimento de água e de
disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária
competente.
Art. 165 — Os projetos de sistemas de abastecimento de água e coleta e
disposição de esgotos deverão ser elaborados em obediência às normas e
especificações da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo órgão técnico
encarregado de aprová-los.
Art. 166 — Toda edificação deverá ser abastecida de água potável em
quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos e instalações
adequados, destinados a receber e a conduzir os despejos.
Parágrafo Único — A capacidade minima dos reservatórios prediais, adicional
à exigida para combate a incêndio, será equivalente ao consumo do prédio durante 24
horas e calculada segundo os critérios fixados pela ABNT.
SEÇÃO LII
Das Instalações Contra Incêndio
Art. 167 — As instalações de prevenção contra incêndio nas edificações
deverão atender as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Art. 168 — Nas edificações existentes em que se verifique a necessidade de
serem feitas as instalações contra incêndios, a Prefeitura, mediante solicitação do
Corpo de Bombeiros, providenciará a expedição das intimações necessárias.
SEÇÃO LIII
Das Instalações Elétricas
Art. 169 — Os projetos de sistemas elétricos deverão ser elaborados em
obediência às normas e especificações da ABNT e as normas e especificações
adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.
SEÇÃO LIV
Das Instalações Telefônicas
Art. 170 — Os projetos de sistemas de telefonia deverão ser elaborados em
obediência às normas e especificações da ABNT e às normas e especificações
adotadas, pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.
SEÇÃO LV
Das Instalações de Elevadores
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 - Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br
Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
Art. 171 — Nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou,
circulação vertical superior a 14,00 m (quatorze metros), é obrigatória a instalação de
elevador.
& 1º - não serão computados:
|- o pavimento térreo, quando destinado a pilotis;
Il — o último pavimento, quando destinado exclusivamente a apartamentos do
zelador ou, recreação coletiva.
8 2º - para efeito deste artigo, será considerada circulação vertical a altura
entre o hall de acesso principal do edifício e o nível do último piso deste.
8 3º - o dimensionamento dos elevadores em número e capacidade
dependerá sempre do cálculo de tráfego, de acordo com as normas e especificações
técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 172 — As edificações existentes que sofrerem acréscimo de atingirem o
número de pavimentos estabelecidos pelo Artigo 168, deverão se enquadrar no que
estabelece o referido artigo.
CAPÍTULO XVII ]
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 173 — A numeração das edificações será estabelecida pela Prefeitura,
sendo obrigatório sua afixação em lugar visível.
Parágrafo Único — As placas ou outras formas de numeração dependem da
aprovação da Prefeitura, podendo a mesma exigir a substituição daquelas que julgar
necessário.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174- Para todos os efeitos legais, constituirão parte integrante do
presente Código as disposições, resoluções, recomendações e demais atos da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 175. Os casos omissos desta Lei Municipal serão resolvidos
pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 176. A critério do Município, no interesse da preservação, poderão
ser isentos de exigências do presente Código, as reformas e aumentos em edificações
existentes identificadas como de interesse sócio-cultural.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 177- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Sales Oliveira, 18 de dezembro de 2009
Garcia Neto
icipal
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra

open original →