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norma nº 1528/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2009
Date 2009-04-16
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail. prefeiturasonetsite com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oticial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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LEINº 1.528/2009
De 16 de abril de 2009
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse So-
cial - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social -
FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1
Objetivos e Fontes
ARTIGO 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social -
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população
de menor renda.
ARTIGO 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de
habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
HI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para progra-
mas de habitação;
IV - onnttado e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e or-
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ganismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recur-
sos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
ARTIGO 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor
ARTIGO 5º - o Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
1 - Um Membro da Pastoral da Saúde;
IH - Um Membro do Grupo S.A.L.V.E.;
HI - Um Membro do Rotary Clube International;
IV - Um Membro da Associação dos Estudantes;
V - Três membros indicados pelo Poder Executivo
VI - Um membro indicado pelo Poder Legislativo
$ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Dire-
toria de Assistência Social do município.
$ 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de quali-
dade.
$ 3º - Competirá ao Setor de Assistência Social do Município, proporcionar
ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
ARTIGO 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e ar-
rendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
NI - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos ur-
banos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Prefeitura de
4 Sales Dliveira |
cidade expressão
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V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de mora-
dias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterio-
radas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FHIS.
$ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de pro-
Jetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
ARTIGO 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação;
H - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
HI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicá-
veis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
$ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo de-
verão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habita-
ção de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos ca-
sos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das for-
mas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
$ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e confe-
rências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPITULO II
E E: t
Prefeitura de Sea, o
 Sales Oliveira ER.
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DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 16 de abril de 2009
João J as Garcia Neto
o Municipal
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra
At [es
Prefeitura de N . Nos)
Á Sales Oliveira ER
ciade expressão -

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