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norma nº 1367/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 2004
Date 2004-07-05
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício do ano de 2005 e dá outras providências".
native_id1962

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pP refeiturá Municipal do Sa es Oliseira
Estado de São Paulo
LEINº 1.367/2004
De 05/07/2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do
ano;2.005 e dá outras providências
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, usando das ribuições que lhe são conferidas por lei,
E SABER que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada e
promulgada a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artá 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamen-
tárias do Município de SalesfOliveira, relativas ao exercício financeiro de 2.005, compreenden-
do: Í
I as diretrizes para a elaboração e execução du orçamento do Munici-
pio, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
N as prioridades e metas da administração pública municipal;
mM asidisposições sobre alterações na legislação tributária do Município
ÍV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, e
V -ag disposições gerais.
Parágrafo Único Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos
Anexos respectivos.
CAPÍTULO H
DAS DIRETRIZES P4RA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
At. pe. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e seus fundos, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, observan-
do-se os seguintes objetivos principais:
1 manter e aprimorar a prestação dos serviços públicos essenciais;
IL combater a pobreza e promover a cidadania e inclusão social;
II incrementar a municipalização do ensino fundamental, da primeira
a quarta série;
IV | apoio aos estudantes carentes para prosseguirem seus estudos no
Porta Domingos Tavares Larradas yu - Ja (19) 8524500 - Tux: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Ofivcira - SP
+ ny pmão pom.br - e-mail: prefeiturasoQQnetsite com.br
ais Dom
P refeilura Municipal de Sa es Oliveira
Estado de S ão Paulo
ensino médio e superior;
V promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econô-
mico; |
VI ireestruturação e reorganização dos serviços administrativos, bus-
cando maior eficiência de: abalho e de arrecadação;
vi bssistência à criança e ao adolescente;
vy |mélhoria da infra-estrutura urbana;
X gssistência médica, odontológica e ambulatorial à população caren-
te, através do Sistema Único de Saúde.
ah. se. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformida-
de com as diretrizes fixadás hesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Fe-
deral, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com
a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1 o orçamento fiscal,
BI 9 orçamento da seguridade social.
8 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a recei-
ta em anexo próprio e de acórdo com a classificação constante do Anexo I Natureza da Receita
da Portaria Interministerial nº 163/2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão. |
8] a Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a des-
pesa, com relação à sua ndo eza, no mínimo por categoria, grupo de natureza da despesa e mo-
dalidade de aplicação, de a ordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº
163/2001, do Ministério da azenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$g 8º;Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado pelo sistema de
processamento de dados, deterá o poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do progra-
ma respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alte-
rações ocasionadas pela apresentação de emendas, quando devidamente aprovadas.
SEÇÃO
, DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art; 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005,
obedecerá às seguintes disposições:
I hi programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
IN
gada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de
um programa; a
nm (ab atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
t
Torares Levrados ya Tomb Ao) “38524500 - Du (16) 38521610 - 14660000 - Sabes Olivcira - SP
= w x. pmao com.br - e-mail: prefeituraso(Dnetsite. com br
1 PP refeilura Municipal de Si es Oliveira
: cá Estado de São Paulo
observar o mesmo código, intlependentemente da unidade orçamentária;
h alocação dos recursos da Lei Orçamentária será efetuada de mo-
do a possibilitar o contro de custos da ações e a avaliação dos resultados dos programa de go-
verno; ; bl
v| ha estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercicio e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
vi às receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
I
julho de 2004;
va somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devida-
|
mente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conserva-
ção como patrimônio público;
VII os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão
ser utilizados exclusivamenté para atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exer-
cício diverso daquele em qué ocorrer o ingresso.
Parágrafo Único Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas fio iene
So Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unida-
des orçamentárias dos Poderps Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administra-
ção indireta, encaminharão ão Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas
propostas parciais até o di 3) de julho de 2004.
pltiato Único As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado Ipasa o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados
os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Ar 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de
operação de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas
por antecipação de receita orçamentária.
Art) 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingên-
cia para atendimento de passivos contingentes é outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único A reserva de contingência corresponderá aos valores
apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o
Ligo, A concessão de subvenções sociais, auxílios, contribuições a
A|
instituições privadas, que br stem serviços na área da saúde, assistência social e educação, de-
seu final, observando-se is de 5º (cinco por cento) da receita corrente liquida.
penderá de autorização lepislativa e será calculada com base em serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, pbedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
pelo Poder Executivo.
Praca Domingos Teens Pecradas fm Tent (16) 38521500 - Tan: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Oliveira - SP
ny pmigo.com br - e-mail: prefeiturasoGnetsite com br
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pP refeiturd Municipal de Sa es Obiveira
É stad o de São Paulo
É) 1 As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas
sem fins lucrativos que mat ham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$ 2º; A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse
público e obedecerá às seguintes condições:
I Hejtinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
I; destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações. |
Art. 9º. O custeio, pelo Executivo Municipal, de despesas de compe-
tência dos demais entes da federação somente poderão ser realizados:
Ic Iso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
federação, previstas no artigo 23, da Constituição Federal;
H houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu
objeto; ;
HI Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instru-
mento congênere.
SEÇÃO HI
À A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
b ! 0; Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Exe-
cutivo deverá estabelecer á programação financeira e o cronograma de execução mensal de de-
sembolso.
:
84º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas
em metas de arrecadações limestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fi-
xados em metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
trata este artigo poderão s y revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função da sua execução.
Art| 1]. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será
fixado uma limitação de e) nho e o contingenciamento da movimentação financeira.
g 9% A limitação de que trata este artigo será fixada de forma propor-
cional à participação dos Poj eres Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos adicionais.
$ 2º, A limitação terá como base o percentual de redução proporcional
ao déficit de arrecadação gs à determinada por unidades orçamentárias.
$ Bº) A limitação de empenho e da movimentação financeira será deter-
minada pelos Chefes do Ppder Legislativo e Executivo, efetuando-se, respectivamente, por ato
da mesa e por decreto. |
Tearumes Pairados fu Tones (16) 38521500 - Tas (16) 38524680 - 14660000 - Sales Olicira - SP
+ piso. Fom br - e-mail: prefeiturasoQnetsite com.br
Í
2 y .
P refeiturdk! Municipal de Dal Oliveira
Estado de São PP lo
8 ol eim da limitação de que trata este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Ar. pi O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo Único O cronograma de que trata este artigo contemplará as
despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.|
Art.| 13. Ficam declaradas irrelevantes para os fins do $ 3º do artigo 16
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as despesas:
Ie jo valor não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do limite
nto L do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para
obras e serviços de enter
fixado pela alínea “a” do,
4 jo valor não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do limite
fixado pela alínea “a” do inh iso, IL do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para
compras e serviços. Re
Att. R Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou be-
nefício tributário que impórt m 'em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único Excluem-se do disposto neste artigo os atos relativos
à redução ou ao cancelamento de débitos e valores:
1 declarados como de cobrança anti-ecconômica;
E definidos como descontos para pagamento à vista de impostos e ta-
xas, na forma regulamentar, |desde que tais benefícios tenham sido previstos na estimativa da re-
ceita orçamentária. ,
CAPÍTULO HH
DAS PRIORIDADES E METAS
apt! 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005,
são as especificadas no ni de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão pre-
cedência na alocação de réeu sos na Lei Orçamentária de 2005 e na sua execução.
Paráprafo Único Acompanha esta lei o demonstrativo das ações relati-
vas a despesas obrigatórias dk caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos
do artigo 9º, 8 2º da Lei Complementar nº 101/2000.]
| CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Terares Lavvadas yu - Ton [e 28524500 - Tu: (16) 38321610 - 14660000 - Sales Oliveira - SP
+. pmso. om.br - e-mail prefeiturasoQnetsite.com.br
Municipal do Sa es Oliveira
Estad Fo) de Ss ão Paulo
PP refeil und
t
1 irevisão e atualização do Código Tributário, de forma a corrigir dis-
1
torções; E
I ; revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse públi-
co e a justiça fiscal;
WI revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;
IV jatialização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movi-
mentos de valoração do merdado imobiliário;
V -laperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
ti CAPÍTULO V
DAS DISPG SIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
147. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei dispon-
do sobre: | :
I alteraçãp dos quadros de pessoal e dos sistemas e regime de sua regência;
1 alteração no plano de carreira e remuneração dos quadros de pessoal;
W criaçã ejextinção de cargos, empregos e funções, bem como de vanta-
gens e benefícios de caráter funcional;
Iv - contratações temporárias, na forma prevista em iei.
Parágrafo Único As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesas de
pessoal e aos acréscimos aa decorrentes.
Art; 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Legislativo e Exe-
cutivo no mês, somada com à dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de ca-
da quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), observados
os seguintes limites: |
I 4 (seis por cento) para o Poder Legislativo;
154% (cingiuenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo 1.º Na verificação do atendimento dos limites definidos nes-
te artigo não serão computadas as despesas:
I Heindenização por demissão de servidores ou empregados;
N 'rejativas a incentivos à demissão voluntária;
[o decorrentes de decisão judicial e da competência de período ante-
rior de que trata o “caput” deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, cus-
teadas com recursos provenientes:
a)- ga arrecadação da contribuição dos segurados;
Pixça Domingos Tavares Barradas fm Tome p 38524500 - Da: (16) 38324610 - 14660000 - Saes Oliveira - SP
vw pmso.gom.br - e-mail: prefeiturasoQnetsite com br
1
PP releitura Municipal de Subs Oliveira
Estado de São Paulo
b)- da compensação financeira de que trata O $ 9.º do artigo 201, da
,
Constituição Federal; | |
ey jas idemais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
previdência municipal;
vV 'dpcorrentes de pagamento de sessões extraordinárias realizadas pelo
Poder Legislativo, durante período de recesso parlamentar.
palato 2.º Não serão considerados como substituição de servidores
e empregados públicos os tohirátos com terceiros, relativos a execução de atividades não carac-
terizadas como relação dirgta de emprego.
' CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art; 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legisla-
tivo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o
artigo 12 desta Lei, respeitatlo o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Fede-
ral de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
$ 14 No caso de constatação de valores superiores ao limite máximo
previsto no “caput” deste, to aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação finan-
ceira, necessária ao efetivo Rtendimento da Lei.
2º Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 1º, deverá o Poder
8
Executivo comunicar o fatp + Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias, após o início da
execução orçamentária res egtiva.
$ 39] No caso de não elaboração do cronograma anual de desembolso
mensal, os recursos financeiros perão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, apli-
cados sobre o total das dotições orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em
qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresen-
tados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Pardgrafo Único Os projetos de lei relacionados a créditos adicionais
solicitados pelo Poder Legiblativo, com a devida indicação dos recursos orçamentários, serão
encaminhados à Câmara Muhicipal no prazo de até trinta dias, a contar da data de recebimento
do pedido,
21. Poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessá-
rios, na forma do art. 43, eus parágrafos, da lei 4320, de 17 de março de 1964, limitados a
50% (cingienta por cento) d orçamento da despesa.
Art.i22, Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramentg dh sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, $
ls a as mts x
2º, inciso HI, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
RA
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Praça Dumingos Tavares Parvadas ya Tone (10) 38521500 - Tax: (16) 38521610 - 14660000 - Sales Oliveira - SP
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P refeita Manicipel de Da es Oliseira
| Esado de São Palo
'
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada.
Art, 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. | '
1
Sales Oliveira, 05 de julho de 2004.
144
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- Prefeito Municipal
4
Registrada e publicada
conforrj a Lei em vigor
2 VW, pmgo chm.br - e-mail: prefeituraso(Bnetsite com.br
/ 4 c x
Praça Donningos Tavares Larradas fu Joni fe ass24500 - Ta: (16) 35524610 - 14660000 - Sales Obucira - SP

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