| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2004 |
| Date | 2004-07-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício do ano de 2005 e dá outras providências". |
| native_id | 1962 |
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pP refeiturá Municipal do Sa es Oliseira Estado de São Paulo LEINº 1.367/2004 De 05/07/2004 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano;2.005 e dá outras providências JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das ribuições que lhe são conferidas por lei, E SABER que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada e promulgada a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artá 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamen- tárias do Município de SalesfOliveira, relativas ao exercício financeiro de 2.005, compreenden- do: Í I as diretrizes para a elaboração e execução du orçamento do Munici- pio, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; N as prioridades e metas da administração pública municipal; mM asidisposições sobre alterações na legislação tributária do Município ÍV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, e V -ag disposições gerais. Parágrafo Único Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO H DAS DIRETRIZES P4RA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS At. pe. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, observan- do-se os seguintes objetivos principais: 1 manter e aprimorar a prestação dos serviços públicos essenciais; IL combater a pobreza e promover a cidadania e inclusão social; II incrementar a municipalização do ensino fundamental, da primeira a quarta série; IV | apoio aos estudantes carentes para prosseguirem seus estudos no Porta Domingos Tavares Larradas yu - Ja (19) 8524500 - Tux: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Ofivcira - SP + ny pmão pom.br - e-mail: prefeiturasoQQnetsite com.br ais Dom P refeilura Municipal de Sa es Oliveira Estado de S ão Paulo ensino médio e superior; V promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econô- mico; | VI ireestruturação e reorganização dos serviços administrativos, bus- cando maior eficiência de: abalho e de arrecadação; vi bssistência à criança e ao adolescente; vy |mélhoria da infra-estrutura urbana; X gssistência médica, odontológica e ambulatorial à população caren- te, através do Sistema Único de Saúde. ah. se. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformida- de com as diretrizes fixadás hesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Fe- deral, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 1 o orçamento fiscal, BI 9 orçamento da seguridade social. 8 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a recei- ta em anexo próprio e de acórdo com a classificação constante do Anexo I Natureza da Receita da Portaria Interministerial nº 163/2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planeja- mento, Orçamento e Gestão. | 8] a Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a des- pesa, com relação à sua ndo eza, no mínimo por categoria, grupo de natureza da despesa e mo- dalidade de aplicação, de a ordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001, do Ministério da azenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $g 8º;Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado pelo sistema de processamento de dados, deterá o poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do progra- ma respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alte- rações ocasionadas pela apresentação de emendas, quando devidamente aprovadas. SEÇÃO , DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art; 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, obedecerá às seguintes disposições: I hi programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; IN gada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; a nm (ab atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão t Torares Levrados ya Tomb Ao) “38524500 - Du (16) 38521610 - 14660000 - Sabes Olivcira - SP = w x. pmao com.br - e-mail: prefeituraso(Dnetsite. com br 1 PP refeilura Municipal de Si es Oliveira : cá Estado de São Paulo observar o mesmo código, intlependentemente da unidade orçamentária; h alocação dos recursos da Lei Orçamentária será efetuada de mo- do a possibilitar o contro de custos da ações e a avaliação dos resultados dos programa de go- verno; ; bl v| ha estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercicio e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; vi às receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em I julho de 2004; va somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devida- | mente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conserva- ção como patrimônio público; VII os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamenté para atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exer- cício diverso daquele em qué ocorrer o ingresso. Parágrafo Único Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fio iene So Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unida- des orçamentárias dos Poderps Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administra- ção indireta, encaminharão ão Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até o di 3) de julho de 2004. pltiato Único As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado Ipasa o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. Ar 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operação de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art) 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingên- cia para atendimento de passivos contingentes é outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o Ligo, A concessão de subvenções sociais, auxílios, contribuições a A| instituições privadas, que br stem serviços na área da saúde, assistência social e educação, de- seu final, observando-se is de 5º (cinco por cento) da receita corrente liquida. penderá de autorização lepislativa e será calculada com base em serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, pbedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. Praca Domingos Teens Pecradas fm Tent (16) 38521500 - Tan: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Oliveira - SP ny pmigo.com br - e-mail: prefeiturasoGnetsite com br pos pP refeiturd Municipal de Sa es Obiveira É stad o de São Paulo É) 1 As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que mat ham atendimento direto ao público, de forma gratuita. $ 2º; A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerá às seguintes condições: I Hejtinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; I; destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. | Art. 9º. O custeio, pelo Executivo Municipal, de despesas de compe- tência dos demais entes da federação somente poderão ser realizados: Ic Iso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da federação, previstas no artigo 23, da Constituição Federal; H houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto; ; HI Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instru- mento congênere. SEÇÃO HI À A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO b ! 0; Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Exe- cutivo deverá estabelecer á programação financeira e o cronograma de execução mensal de de- sembolso. : 84º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações limestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fi- xados em metas mensais. $ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão s y revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função da sua execução. Art| 1]. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixado uma limitação de e) nho e o contingenciamento da movimentação financeira. g 9% A limitação de que trata este artigo será fixada de forma propor- cional à participação dos Poj eres Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos adicionais. $ 2º, A limitação terá como base o percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação gs à determinada por unidades orçamentárias. $ Bº) A limitação de empenho e da movimentação financeira será deter- minada pelos Chefes do Ppder Legislativo e Executivo, efetuando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. | Tearumes Pairados fu Tones (16) 38521500 - Tas (16) 38524680 - 14660000 - Sales Olicira - SP + piso. Fom br - e-mail: prefeiturasoQnetsite com.br Í 2 y . P refeiturdk! Municipal de Dal Oliveira Estado de São PP lo 8 ol eim da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Ar. pi O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo Único O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.| Art.| 13. Ficam declaradas irrelevantes para os fins do $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as despesas: Ie jo valor não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do limite nto L do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para obras e serviços de enter fixado pela alínea “a” do, 4 jo valor não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do limite fixado pela alínea “a” do inh iso, IL do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para compras e serviços. Re Att. R Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou be- nefício tributário que impórt m 'em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único Excluem-se do disposto neste artigo os atos relativos à redução ou ao cancelamento de débitos e valores: 1 declarados como de cobrança anti-ecconômica; E definidos como descontos para pagamento à vista de impostos e ta- xas, na forma regulamentar, |desde que tais benefícios tenham sido previstos na estimativa da re- ceita orçamentária. , CAPÍTULO HH DAS PRIORIDADES E METAS apt! 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005, são as especificadas no ni de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão pre- cedência na alocação de réeu sos na Lei Orçamentária de 2005 e na sua execução. Paráprafo Único Acompanha esta lei o demonstrativo das ações relati- vas a despesas obrigatórias dk caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 9º, 8 2º da Lei Complementar nº 101/2000.] | CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: Terares Lavvadas yu - Ton [e 28524500 - Tu: (16) 38321610 - 14660000 - Sales Oliveira - SP +. pmso. om.br - e-mail prefeiturasoQnetsite.com.br Municipal do Sa es Oliveira Estad Fo) de Ss ão Paulo PP refeil und t 1 irevisão e atualização do Código Tributário, de forma a corrigir dis- 1 torções; E I ; revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse públi- co e a justiça fiscal; WI revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município; IV jatialização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movi- mentos de valoração do merdado imobiliário; V -laperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. ti CAPÍTULO V DAS DISPG SIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 147. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei dispon- do sobre: | : I alteraçãp dos quadros de pessoal e dos sistemas e regime de sua regência; 1 alteração no plano de carreira e remuneração dos quadros de pessoal; W criaçã ejextinção de cargos, empregos e funções, bem como de vanta- gens e benefícios de caráter funcional; Iv - contratações temporárias, na forma prevista em iei. Parágrafo Único As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesas de pessoal e aos acréscimos aa decorrentes. Art; 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Legislativo e Exe- cutivo no mês, somada com à dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de ca- da quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), observados os seguintes limites: | I 4 (seis por cento) para o Poder Legislativo; 154% (cingiuenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo 1.º Na verificação do atendimento dos limites definidos nes- te artigo não serão computadas as despesas: I Heindenização por demissão de servidores ou empregados; N 'rejativas a incentivos à demissão voluntária; [o decorrentes de decisão judicial e da competência de período ante- rior de que trata o “caput” deste artigo; IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, cus- teadas com recursos provenientes: a)- ga arrecadação da contribuição dos segurados; Pixça Domingos Tavares Barradas fm Tome p 38524500 - Da: (16) 38324610 - 14660000 - Saes Oliveira - SP vw pmso.gom.br - e-mail: prefeiturasoQnetsite com br 1 PP releitura Municipal de Subs Oliveira Estado de São Paulo b)- da compensação financeira de que trata O $ 9.º do artigo 201, da , Constituição Federal; | | ey jas idemais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal; vV 'dpcorrentes de pagamento de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo, durante período de recesso parlamentar. palato 2.º Não serão considerados como substituição de servidores e empregados públicos os tohirátos com terceiros, relativos a execução de atividades não carac- terizadas como relação dirgta de emprego. ' CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art; 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legisla- tivo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 12 desta Lei, respeitatlo o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Fede- ral de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. $ 14 No caso de constatação de valores superiores ao limite máximo previsto no “caput” deste, to aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação finan- ceira, necessária ao efetivo Rtendimento da Lei. 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 1º, deverá o Poder 8 Executivo comunicar o fatp + Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias, após o início da execução orçamentária res egtiva. $ 39] No caso de não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros perão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, apli- cados sobre o total das dotições orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresen- tados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Pardgrafo Único Os projetos de lei relacionados a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legiblativo, com a devida indicação dos recursos orçamentários, serão encaminhados à Câmara Muhicipal no prazo de até trinta dias, a contar da data de recebimento do pedido, 21. Poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessá- rios, na forma do art. 43, eus parágrafos, da lei 4320, de 17 de março de 1964, limitados a 50% (cingienta por cento) d orçamento da despesa. Art.i22, Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramentg dh sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, $ ls a as mts x 2º, inciso HI, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a sua programação RA ) “ . < - i < Praça Dumingos Tavares Parvadas ya Tone (10) 38521500 - Tax: (16) 38521610 - 14660000 - Sales Oliveira - SP “+: ww pmso pom.br - e-mail: prefeiturasoQnetsite.com br P refeita Manicipel de Da es Oliseira | Esado de São Palo ' poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada. Art, 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ' 1 Sales Oliveira, 05 de julho de 2004. 144 (a pasa ae - Prefeito Municipal 4 Registrada e publicada conforrj a Lei em vigor 2 VW, pmgo chm.br - e-mail: prefeituraso(Bnetsite com.br / 4 c x Praça Donningos Tavares Larradas fu Joni fe ass24500 - Ta: (16) 35524610 - 14660000 - Sales Obucira - SP