| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2004 |
| Date | 2004-11-17 |
| Ementa | "Autoriza o parcelamento de divida fiscal consolidada e dá outras providências". |
| native_id | 1977 |
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5. P refeitura Municipal do Sabes Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.382/2004 De 17 de novembro de 2004 Autoriza o parcelamento de divida fiscal consolidada e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Os débitos fiscais junto à Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, vencidas até 31 de outubro de 2004, poderão ser parceladas, nos termos desta lei, em até 49 (quarenta e nove) prestações mesais, iguas e sucessivas, de acordo com a seguinte tabela: FORMA DE PAGAMENTO VALOR DO DÉBITO TOTAL DE PARCELAS até R$ 200,00 LO parcelas de R$ 200,01 até R$ 500,00 15 parcelas de R$ 500,01 até R$ 800,00 20 parcelas de R$ 800,01 até R$ 1.100,00 25 parcelas de R$ 1.100,01 até R$ 1.400,00 30 parcelas de R$ 1.400,01 até R$ 1.700,00 35 parcelas de R$ 1.700,01 até R$ 2.000,00 40 parcelas de R$ 2.000,01 até R$ 2.300,00 45 parcelas acima de R$ 2.300,01 49 parcelas $ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos débitos cónstituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ájuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. $2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável. 83º- O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido de acordo com a tabela aprovada por este artigo, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) $4º- Paraos fins da consolidação de que trata o Parágrafo anterior, e na forma do $ 7º do artigo 1º da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, os valores correspon- dentes à multa moratória serão reduzidos em cinquenta por cento. ARTIGO 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior deverá ser requerido no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias) a contar da publicação desta lei. ARTIGO 3º - Sobre as parcelas quitadas após a data do respectivo vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) so- bre o valor não pago e atualização monetária pelo indice da FIPE. ARTIGO 4º - Ocorrendo inadimplência superior a 60 sessenta dias no Tuvares Perradas ya Taro (16) 88521500 - Tum: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Olicira - SP? “sw pmso.com.br - e-mail: prefeituraso(Qnetsite.com.br X Estado de S ão Paulo pagamento de qualquer parcela, o parcelamento será revogado, considerando-se vencido todo o débito ainda não liquidado. ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei corre- rão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e posteriores. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 17 de novembro de 2004 Registrada e publicada US ecretário Municipal Praça Dimingos Tavares Aarradas / a - Tone (16) 38521500 - Tux: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Olicira - SP www. pmso.com.br - e-mail: prefeilurasoQnetsite.com.br