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norma nº 1382/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1382 / 2004
Date 2004-11-17
Ementa"Autoriza o parcelamento de divida fiscal consolidada e dá outras providências".
native_id1977

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5.
P refeitura Municipal do Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.382/2004
De 17 de novembro de 2004
Autoriza o parcelamento de divida fiscal consolidada
e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Os débitos fiscais junto à Prefeitura Municipal de Sales
Oliveira, vencidas até 31 de outubro de 2004, poderão ser parceladas, nos termos desta lei,
em até 49 (quarenta e nove) prestações mesais, iguas e sucessivas, de acordo com a seguinte
tabela:
FORMA DE PAGAMENTO
VALOR DO DÉBITO TOTAL DE PARCELAS
até R$ 200,00 LO parcelas
de R$ 200,01 até R$ 500,00 15 parcelas
de R$ 500,01 até R$ 800,00 20 parcelas
de R$ 800,01 até R$ 1.100,00 25 parcelas
de R$ 1.100,01 até R$ 1.400,00 30 parcelas
de R$ 1.400,01 até R$ 1.700,00 35 parcelas
de R$ 1.700,01 até R$ 2.000,00 40 parcelas
de R$ 2.000,01 até R$ 2.300,00 45 parcelas
acima de R$ 2.300,01 49 parcelas
$ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos débitos cónstituídos ou
não, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ájuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
$2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de
forma irretratável e irrevogável.
83º- O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido e será dividido de acordo com a tabela aprovada por este artigo, sendo que nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais)
$4º- Paraos fins da consolidação de que trata o Parágrafo anterior, e
na forma do $ 7º do artigo 1º da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, os valores correspon-
dentes à multa moratória serão reduzidos em cinquenta por cento.
ARTIGO 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior deverá ser
requerido no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias) a contar da publicação desta lei.
ARTIGO 3º - Sobre as parcelas quitadas após a data do respectivo
vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) so-
bre o valor não pago e atualização monetária pelo indice da FIPE.
ARTIGO 4º - Ocorrendo inadimplência superior a 60 sessenta dias no
Tuvares Perradas ya Taro (16) 88521500 - Tum: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Olicira - SP?
“sw pmso.com.br - e-mail: prefeituraso(Qnetsite.com.br
X Estado de S ão Paulo
pagamento de qualquer parcela, o parcelamento será revogado, considerando-se vencido todo
o débito ainda não liquidado.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei corre-
rão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e posteriores.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 17 de novembro de 2004
Registrada e publicada
US ecretário Municipal
Praça Dimingos Tavares Aarradas / a - Tone (16) 38521500 - Tux: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Olicira - SP
www. pmso.com.br - e-mail: prefeilurasoQnetsite.com.br

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