| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1390 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | "Institui o Vale Alimentação aos funcionários municipais da ativa, aposentados e/ou pensionistas, revoga as Leis nº 1.329/2003 e 1.340/2003, datadas respectivamente de 21/03/2003 e 04/08/2003, e dá outras providências". |
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p refeitura Municipal de Si es Oliveira Estado de São Paulo LEI N.º 1.390/2004 De 30 de dezembro de 2004 Institui o Vale Alimentação aos Funcionários Mu- nicipais da Ativa, Aposentados e/ou Pensionistas, revoga as Leis n 1.329/2004 e 1.340/2.004, datadas respectivamente de 21/03/2004 e 04/08/2004, e ou- tras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Olivei- ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- Artigo 1º. Fica instituído o VALE ALIMENTAÇÃO em favor dos servidores municipais, ativos e inativos, neles incluídos além dos aposentados e pensio- nistas, os que fazem jus a um salário mínimo mensal nos termos do Inciso III do art. 4º da Lei nº 1.024/93, datada de 01/11/93. $ 1º. A concessão do benefício instituído pelo "caput" deste arti- go, dar-se-á em créditos através de cartão próprio, não podendo o mesmo, observado o pre- visto pelo $ 3º deste artigo, ser inferior a 1/5 (um quinto) e tão pouco superior a 1/3 (um ter- ço) do salário mínimo oficial do Governo Federal à época da concessão. $ 2º. O valor inicial do Vale Alimentação, fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, e será revisto semestralmente mediante ato do Poder Executivo para realinhamento dos preços, tomando-se por base o índice - IGPM divulgado pela Funda- ção Getúlio Vargas respeitando-se sempre os limites fixados pelo $ 1º. $ 3º. Será descontado mensalmente do funcionário da ativa 1/30 (um trinta avos) do crédito a que tem direito, a cada falta injustificada no mês imediatamente anterior ao pagamento do benefício. ARTIGO 2º. Para a administração do Vale Alimentação, será contratada firma especializada, mediante processo de licitação. ARTIGO 3º. Não terá direito ao benefício instituído por esta lei o funcionário da ativa que: a) estiver de licença para tratamento de assuntos particulares con- cedida nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1993; b) no mês de gozo das férias contar com 10 ou mais faltas injus- tificadas nos doze meses que antecederam o periodo; ARTIGO 4º. O Vale Alimentação será liberado aos beneficiários até no máximo o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o funcionário ser informado previamente no contracheque o valor de seu crédito que estará disponível em seu cartão. $ 1º. O benefício concedido por esta lei terá início no mês de fe- Pouca Domingos Tavares armadas /'n - Tone (16) 38521500 - Tux (16) 38521610 - 14660000 - Sales Olicira - SP vw. prmso com.br - e-mail: prefeiturasoQQnetsite com.br y É pP refeilura Municipal do Sa es Oliveira , a Estado de São Paulo vereiro de 2005, cujos valores corresponderão ao mês imediatamente anterior. $ 2º. No mês de janeiro de 2005, os beneficiários terão direito à cesta básica concedida pelas leis tratadas pelo Artigo 7º, correspondente ao mês de dezembro de 2004. ARTIGO 5º. As despesas decorrentes com a execução desta presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 7º. Observado o previsto pelo $ 2º do artigo 4º, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.329/2003, datada de 21/03/2003 e 1.340/2003, datada de 04/08/2003. Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2004 Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Piaça Domingos Tavares Barradas / à - Tone: (16) 38524500 - Tax: (16) 38524610 - 14660000 - Sales Olincira - SP ww. pmso.com.br - e-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br