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norma nº 1390/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1390 / 2004
Date 2004-12-30
Ementa"Institui o Vale Alimentação aos funcionários municipais da ativa, aposentados e/ou pensionistas, revoga as Leis nº 1.329/2003 e 1.340/2003, datadas respectivamente de 21/03/2003 e 04/08/2003, e dá outras providências".
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p refeitura Municipal de Si es Oliveira
Estado de São Paulo
LEI N.º 1.390/2004
De 30 de dezembro de 2004
Institui o Vale Alimentação aos Funcionários Mu-
nicipais da Ativa, Aposentados e/ou Pensionistas,
revoga as Leis n 1.329/2004 e 1.340/2.004, datadas
respectivamente de 21/03/2004 e 04/08/2004, e ou-
tras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Olivei-
ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
Artigo 1º. Fica instituído o VALE ALIMENTAÇÃO em favor
dos servidores municipais, ativos e inativos, neles incluídos além dos aposentados e pensio-
nistas, os que fazem jus a um salário mínimo mensal nos termos do Inciso III do art. 4º da
Lei nº 1.024/93, datada de 01/11/93.
$ 1º. A concessão do benefício instituído pelo "caput" deste arti-
go, dar-se-á em créditos através de cartão próprio, não podendo o mesmo, observado o pre-
visto pelo $ 3º deste artigo, ser inferior a 1/5 (um quinto) e tão pouco superior a 1/3 (um ter-
ço) do salário mínimo oficial do Governo Federal à época da concessão.
$ 2º. O valor inicial do Vale Alimentação, fica fixado em R$
70,00 (setenta reais) mensais, e será revisto semestralmente mediante ato do Poder Executivo
para realinhamento dos preços, tomando-se por base o índice - IGPM divulgado pela Funda-
ção Getúlio Vargas respeitando-se sempre os limites fixados pelo $ 1º.
$ 3º. Será descontado mensalmente do funcionário da ativa 1/30
(um trinta avos) do crédito a que tem direito, a cada falta injustificada no mês imediatamente
anterior ao pagamento do benefício.
ARTIGO 2º. Para a administração do Vale Alimentação, será
contratada firma especializada, mediante processo de licitação.
ARTIGO 3º. Não terá direito ao benefício instituído por esta lei
o funcionário da ativa que:
a) estiver de licença para tratamento de assuntos particulares con-
cedida nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1993;
b) no mês de gozo das férias contar com 10 ou mais faltas injus-
tificadas nos doze meses que antecederam o periodo;
ARTIGO 4º. O Vale Alimentação será liberado aos beneficiários
até no máximo o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o funcionário ser informado previamente
no contracheque o valor de seu crédito que estará disponível em seu cartão.
$ 1º. O benefício concedido por esta lei terá início no mês de fe-
Pouca Domingos Tavares armadas /'n - Tone (16) 38521500 - Tux (16) 38521610 - 14660000 - Sales Olicira - SP
vw. prmso com.br - e-mail: prefeiturasoQQnetsite com.br
y É pP refeilura Municipal do Sa es Oliveira
, a Estado de São Paulo
vereiro de 2005, cujos valores corresponderão ao mês imediatamente anterior.
$ 2º. No mês de janeiro de 2005, os beneficiários terão direito à
cesta básica concedida pelas leis tratadas pelo Artigo 7º, correspondente ao mês de dezembro
de 2004.
ARTIGO 5º. As despesas decorrentes com a execução desta
presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 7º. Observado o previsto pelo $ 2º do artigo 4º, ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.329/2003, datada de
21/03/2003 e 1.340/2003, datada de 04/08/2003.
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2004
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
Piaça Domingos Tavares Barradas / à - Tone: (16) 38524500 - Tax: (16) 38524610 - 14660000 - Sales Olincira - SP
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