| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1535 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.010, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(Qnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 1 LEI Nº 1.535/2009 DE 02/07/2009 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.010, e dá outras providências. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancina e promulga a seguinte Lei:- CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentá- rias do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2.010, compreenden- do: I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; H - as prioridades e metas da administração pública municipal; HI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as priori- dades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legi- slativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim o as A Prefeitura de | . à Sales Oliveira | colado expressão || 7% há r PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite. com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira,sp.gov.br Pág 2 empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observan- do-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IH - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta sé- rie; NI - dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV - promover o desenvolvimento do Município e incentivar o crescimento econômico; V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente; VII - melhoria da infra-estrutura urbana; VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orça- mentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições regulamentares, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Fede- ral, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá : I- o orçamento fiscal; II - o orçamento de investimento das empresas; HI - o orçamento da seguridade social $ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. do Ministério da Fazenda e do Ministério do Pla- nejamento, Orçamento e Gestão. $ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. Seção II Das Diretrizes Específicas A Prefeitura do Ma é N b Sales Oliveira RR, Ea cisto expressão 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.3 Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.010, obe- decerá às seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus obje- tivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go- verno; V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em ju- lho de 2008; VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exer- cício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cro- nogramas físico-financeiros. Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da Pre- feitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2008. Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas cor- rentes até O limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de ope- rações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valorgg apu- Ato, ss Prefeituro de PS é Sales Oliveira | “a E csdade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46,756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br > Pág. 4 rados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a insti- tuições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, de- penderá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previa- mente fixados pelo Poder Executivo. $ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. $ 2º. A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse pú- blico e obedecerão às seguintes condições: I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material per- manente e instalações. 8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribui- ções, terá por base, exclusivamente, os serviços a serem prestados. Art. 9º, O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de compe- tência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; H - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu obje- to; HI - desde que sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção HI Da Execução do Orçamento Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desem- bolso. 8 1º, As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixa- dos em metas mensais. 8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, confor- me os resultados apurados em função de sua execução. Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da recejta, com- E 3 ds Prefeitura de Nu) 4 Sales Oliveira | ae =4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág6 prometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fi- xada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constan- tes da Lei Orçamentária de 2.010 e de seus créditos adicionais. $ 2º. A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária. $ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determina- da pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto. 8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que cons- tituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.010, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as des- pesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13. Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações go- vernamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos demais casos, observadas as normas da Lei Fede- ral nº 8.666, de 1993. Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou bene- fício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considera- dos antieconômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO HI DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.010 são as espe- cificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.010 e na sua execução. A ERA vv feitura de 1) É Pro ra Que) A Sales Oliveira UR mo PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ)netsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 6 Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a des- pesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal proje- tos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou con- venientes, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; HI - criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efe- tivos dos serviços prestados € ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17. O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da es- trutura funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, ob- . Jetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servi- dores; N - a criação e a extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem co- mo a criação e alteração de estruturas de carreira; III - contratações temporárias emergenciais estritamente necessárias, respei- tada a legislação municipal vigente; Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislati- vo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividi- do: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 1 - 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Bs crdado expressão R Prefetiura de , R Sales Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br Pág 7 Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; NI - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a)- da arrecadação de contribuições dos segurados; b)- da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constitui- ção Federal, c)- das demais receitas diretamente arrecadadas pelo Instituto vinculado à previdência municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitados os parâmetros constitucionais e das demais normas legais. 8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2.010 tenha contemplado o Poder Legisla- tivo com dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a li- mitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste aos limites legais. 8 2º. Na hipótese do previsto no 8 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias após sua ocorrência. $ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso men- sal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados so- bre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qual- quer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos programas orçamentários, na forma regulamentar. Art. 22. Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devojyílo Eta ER Prefeitura do al A á Sales Oliveira ER cidade expressão , q N PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial; www.saleso!iveira.sp.gov.br Pág 8 para sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada proviso- riamente nas seguintes situações: I- Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucio- nais ou legais do Município, quando de caráter inadiável; N - Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade; HJ - Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições, transferências e instrumentos congêneres, vinculados a obras e serviços já previstos mediante lei especifica. Art. 23. O Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei do orçamento de 2008 e em seus créditos adicionais, bem como suplementá-las, nos seguintes casos: I - Em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, e ainda de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de projetos e atividades, inclusive os títulos, metas e objetivos, abrangendo o respectivo detalhamento por esfera orça- mentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação; H - Para atualizar os valores orçados, aplicando-se os índices apurados pelo IPC-FIPE; HI - Em decorrência da ampliação ou elevação de custos dos projetos e ati- vidades, ficando permitida a suplementação de 20% (vinte por cento) das respectivas dota- ções, através de ato devidamente justificado. Art. 24. Os programas, metas e prioridades constantes dos Anexos a esta Lei poderão ser incluídos na Lei do Plano Plurianual - 2010 - 2.014). Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 02 de julho de 2009 Diretor de Administração sy, PB z Prefeitura de . N Loma ' 4 Sales Oliveira ER