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norma nº 1535/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1535 / 2009
Date 2009-07-02
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.010, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(Qnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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LEI Nº 1.535/2009
DE 02/07/2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2.010, e dá outras
providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancina e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentá-
rias do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2.010, compreenden-
do:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município,
sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
H - as prioridades e metas da administração pública municipal;
HI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as priori-
dades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos
Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legi-
slativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim o as
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empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observan-
do-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IH - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta sé-
rie;
NI - dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e incentivar o crescimento
econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orça-
mentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições regulamentares, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Fede-
ral, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I- o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas;
HI - o orçamento da seguridade social
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita -
da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. do Ministério da Fazenda e do Ministério do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa
e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores.
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Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.010, obe-
decerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus obje-
tivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go-
verno;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em ju-
lho de 2008;
VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação
com o patrimônio público;
VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exer-
cício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cro-
nogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração
indireta, encaminharão ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da Pre-
feitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2008.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas cor-
rentes até O limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de ope-
rações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valorgg apu-
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rados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o
seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a insti-
tuições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, de-
penderá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previa-
mente fixados pelo Poder Executivo.
$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem
fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$ 2º. A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse pú-
blico e obedecerão às seguintes condições:
I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
- destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material per-
manente e instalações.
8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribui-
ções, terá por base, exclusivamente, os serviços a serem prestados.
Art. 9º, O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de compe-
tência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
H - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu obje-
to;
HI - desde que sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção HI
Da Execução do Orçamento
Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desem-
bolso.
8 1º, As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixa-
dos em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, confor-
me os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da recejta, com-
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prometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fi-
xada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constan-
tes da Lei Orçamentária de 2.010 e de seus créditos adicionais.
$ 2º. A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit
de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária.
$ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determina-
da pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por ato
da Mesa e por decreto.
8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que cons-
tituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.010, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as des-
pesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Art. 13. Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações go-
vernamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos demais casos, observadas as normas da Lei Fede-
ral nº 8.666, de 1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou bene-
fício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo
do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considera-
dos antieconômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde
que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.010 são as espe-
cificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.010 e na sua execução.
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Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a des-
pesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art.
9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal proje-
tos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou con-
venientes, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
HI - criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efe-
tivos dos serviços prestados € ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17. O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da es-
trutura funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, ob- .
Jetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servi-
dores;
N - a criação e a extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem co-
mo a criação e alteração de estruturas de carreira;
III - contratações temporárias emergenciais estritamente necessárias, respei-
tada a legislação municipal vigente;
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislati-
vo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividi-
do:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
1 - 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
NI - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de
que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
com recursos provenientes:
a)- da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)- da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constitui-
ção Federal,
c)- das demais receitas diretamente arrecadadas pelo Instituto vinculado à
previdência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo
será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12
desta Lei, respeitados os parâmetros constitucionais e das demais normas legais.
8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2.010 tenha contemplado o Poder Legisla-
tivo com dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a li-
mitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste aos limites legais.
8 2º. Na hipótese do previsto no 8 1º, deverá o Poder Executivo comunicar
o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias após sua ocorrência.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso men-
sal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados so-
bre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qual-
quer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados
de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos programas orçamentários,
na forma regulamentar.
Art. 22. Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devojyílo
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para sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada proviso-
riamente nas seguintes situações:
I- Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucio-
nais ou legais do Município, quando de caráter inadiável;
N - Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade;
HJ - Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições,
transferências e instrumentos congêneres, vinculados a obras e serviços já previstos mediante
lei especifica.
Art. 23. O Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei do orçamento de 2008 e em seus
créditos adicionais, bem como suplementá-las, nos seguintes casos:
I - Em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, e ainda de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de projetos e atividades,
inclusive os títulos, metas e objetivos, abrangendo o respectivo detalhamento por esfera orça-
mentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;
H - Para atualizar os valores orçados, aplicando-se os índices apurados pelo
IPC-FIPE;
HI - Em decorrência da ampliação ou elevação de custos dos projetos e ati-
vidades, ficando permitida a suplementação de 20% (vinte por cento) das respectivas dota-
ções, através de ato devidamente justificado.
Art. 24. Os programas, metas e prioridades constantes dos Anexos a esta
Lei poderão ser incluídos na Lei do Plano Plurianual - 2010 - 2.014).
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 02 de julho de 2009
Diretor de Administração
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