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norma nº 1456/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1456 / 2007
Date 2007-05-16
Ementa"Autoriza o parcelamento de débitos com a Fazenda Municipal e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ 46.756.029/0001-07
Lei nº 1.456/2007
De 16 de maio de 2007
Autoriza o parcelamento de débitos com a Fazenda
Municipal e dá outras providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Olivei-
ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal de Sa-
les Oliveira, contraídos até a data da publicação desta lei, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) prestações mensais, nos termos desta lei, a pedido do devedor.
Art. 2º - O parcelamento poderá ser obtido mediante requerimento subscri-
to pelo devedor ou seu procurador.
Art. 3º - A formalização do pedido de parcelamento será tido como reco-
nhecimento dos débitos nele inclusos e como desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito alegado, nos respectivos atos judiciais, e, também,
como desistência de eventuais impuguações, defesas e recursos no âmbito administrativo,
além da comprovação do recolhimento de custas e encargos devidos.
Art. 4º - Nos casos de execuções e cobranças judiciais, o devedor deverá
concordar com a suspensão do respectivo processo pelo prazo do parcelamento a que se
obrigar.
Parágrafo Único - Liquidado o parcelamento a Fazenda Municipal informa-
rá o fato ao Juizo do feito e requererá sua extinção.
Art. 5º - Sobre os débitos parcelados incidirão a atualização monetária,
apurada através do IPC/FIPE, e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data de formali-
zação do pedido de parcelamento, além de custas, despesas processuais e honorários advoca-
tícios.
Art. 6º - Nos casos de débitos tributários a multa será reduzida a 50%
(cingienta por cento) de seu valor.
Art. 7º - as parcelas serão iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo Único - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 3% (três por cen-
to) do valor do salário mínimo.
Art. 8º - O pagamento da parcela além da data de seu vencimento implicará
na cobrança de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de
atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta lei. .
Art, 9º - O pedido de parcelamento implica a aceitação plena e irretratável
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ 46.756.029/0001-07
das condições estabelecidas nesta lei, com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez
do débito parcelado.
Art. 10 - A falta de pagamento de até três parcelas, sucessivas ou não, im-
portará no cancelamento do parcelamento, sem prévia notificação, declarando-se vencido o
saldo devedor não quitado. ,
Art. 11 - Os devedores poderão compensar seus débitos com créditos lí-
quidos, certos e vencidos, apurados contra a Fazenda Municipal, excluídos os casos sujeitos
a procedimentos específicos.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 16 de maio de 2007
João efe cia Neto
Plefeito Municipal
Registrada e publicada
conforme a lei em vigor
Bi
Prefeituro de
 Sales Oliveira |
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cidade expressão
cémo q005-206

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