| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1456 / 2007 |
| Date | 2007-05-16 |
| Ementa | "Autoriza o parcelamento de débitos com a Fazenda Municipal e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 Lei nº 1.456/2007 De 16 de maio de 2007 Autoriza o parcelamento de débitos com a Fazenda Municipal e dá outras providências. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Olivei- ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal de Sa- les Oliveira, contraídos até a data da publicação desta lei, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos desta lei, a pedido do devedor. Art. 2º - O parcelamento poderá ser obtido mediante requerimento subscri- to pelo devedor ou seu procurador. Art. 3º - A formalização do pedido de parcelamento será tido como reco- nhecimento dos débitos nele inclusos e como desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito alegado, nos respectivos atos judiciais, e, também, como desistência de eventuais impuguações, defesas e recursos no âmbito administrativo, além da comprovação do recolhimento de custas e encargos devidos. Art. 4º - Nos casos de execuções e cobranças judiciais, o devedor deverá concordar com a suspensão do respectivo processo pelo prazo do parcelamento a que se obrigar. Parágrafo Único - Liquidado o parcelamento a Fazenda Municipal informa- rá o fato ao Juizo do feito e requererá sua extinção. Art. 5º - Sobre os débitos parcelados incidirão a atualização monetária, apurada através do IPC/FIPE, e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data de formali- zação do pedido de parcelamento, além de custas, despesas processuais e honorários advoca- tícios. Art. 6º - Nos casos de débitos tributários a multa será reduzida a 50% (cingienta por cento) de seu valor. Art. 7º - as parcelas serão iguais, mensais e sucessivas. Parágrafo Único - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 3% (três por cen- to) do valor do salário mínimo. Art. 8º - O pagamento da parcela além da data de seu vencimento implicará na cobrança de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta lei. . Art, 9º - O pedido de parcelamento implica a aceitação plena e irretratável dn > Prefeitura de 22 Sales Oliveira cidade expressão E “ adm. mos aeca | — a RIR AR Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 das condições estabelecidas nesta lei, com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do débito parcelado. Art. 10 - A falta de pagamento de até três parcelas, sucessivas ou não, im- portará no cancelamento do parcelamento, sem prévia notificação, declarando-se vencido o saldo devedor não quitado. , Art. 11 - Os devedores poderão compensar seus débitos com créditos lí- quidos, certos e vencidos, apurados contra a Fazenda Municipal, excluídos os casos sujeitos a procedimentos específicos. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 16 de maio de 2007 João efe cia Neto Plefeito Municipal Registrada e publicada conforme a lei em vigor Bi Prefeituro de  Sales Oliveira | «4 cidade expressão cémo q005-206