| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1457 / 2007 |
| Date | 2007-05-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhamento pelo Executivo, de informação sobre o valor excedente do total da folha de pagamento mensal dos funcionários e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Sales Oliveira Avenida Mojiana, 1111 Tel/Fax OXX 16 38521721 Email emsogiemso.com.br Sales Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1457/2007 |, DE 21 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre obrigatoriedade de encaminhamento pelo Executivo , de informações sobre valor excedente do total da folha de pagamento mensal dos funcionários e dá outras providências.- FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA, MANTEVE E EU, CLAUDIONOR APARECIDO SOARES DOS SANTOS, SEU PRESIDENTE , PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, $ 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Pd ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal , obrigado a enviar ao Poder Legislativo, até o dia 10 de cada mês, informações referentes ao valor que exceder o salário do funcionário público municipal. Parágrafo Único — O excedente da folha de pagamento do funcionário de que trata este artigo, refere —se a : horas extraordinárias, função gratificada, diferença de salário, insalubridade, pagamento de férias em dinheiro, adicional noturno. ARTIGO 2º - As informações a que se refere o artigo 1º deverá ser emitida nos seguintes termos: cargo, setor alocado, benefício extra e valores. ARTIGO 3º - A relação entregue até o dia 10 de cada mês deverá conter as informações relativas à folha de pagamento do mês imediatamente anterior. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Sala da Presjdência, 21 de Maio de 2007. Claudionor Aparecido Soares dos Santos Presidente 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃOIDECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB Nº o Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI nº 150.260-0/6-00, da Comarca de São PAULO, em que é requerente PREFEITO MUNICIPAL DE SALES DE OLIVEIRA sendo Tequerido PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a Seguinte decisão: “JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.0.”, de conformidade com O voto do Relator, que integra este acórdão. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI (Presidente), LUIZ TÂMBARA, MUNHOZ SOARES, SOUSA LIMA, CELSO LIMONGI + VIANA SANTOS, IVAN SARTORI, MAURÍCIO FERREIRA LEITE, OSCARLINO MOELLER, RENATO NALINI, PALMA BISSON, RIBEIRO DOS SANTOS, ARMANDO DE TOLEDO, A.C. MATHIAS COLTRO, JOSÉ SANTANA, JOSÊ REYNALDO, BARRETO FONSECA, MAURÍCIO VIDIGAL, BORIS KAUFFMANN, PAULO TRAVAIN, DAMIÃO COGAN E AMADO DE FARIA. São Paulo, 21 de mai e CTT ] ROBERTO VALLIM BELLOCCHI Presidente + MARIO DEVIENNE R Relator Poder Judiciário Tribuna! de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 150.260-0/6-00 - Comarca de São Paulo. Requerente: Prefeito Municípal de Sales Oliveira, Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira. Vato nº 14.036. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 1.457, de 21 de maio de 2007, que “Dispõe sobre obrigatonedade de encaminhamento pelo Executivo, de informações sobre o valor excedente do total da folha de pagamento mensal dos funcronários e dá outras providências.”". Norma que implica em indevida ingerência do Legislativo na Administração local. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio constitucional da separação e independência de paderes. Violação dos artigos 5º, “caput”, 37, 47, He XIV, 111 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo Ação julgada procedente para dectisras a inconstitucionalidade da lei impugnada. Vistos. 1. O Prefeito do Município de Sales Oliveira ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, pretendendo desde logo a suspensão dos efeitos e, a final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.457, de 21 de maio de 2007, que “Dispõe sobre obrigatoriedade de encaminhamento pelo Executivo, de informações sobre o valor excedente do total da folha de pagamento mensal dos funcionários e dá outras provideências.”. Alega que essa lei, de origem parlamentar, recebeu veto total do Executivo e foi promulgada pela Presidência da Câmara, a despeito de sua inconstitucionalidade, evidenciada pelo fato de romper com o modelo constitucional pertinente à fiscalização dos atos administrativos, que deve ser exercida Pelag Vá) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 150 260-0/6-00 da Comarca de São Paulo - Voto nº 14 038 1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial Câmara com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio sobre a prestação de contas do Prefeito, tendo ela ido além do que é permitido, a teor do artigo 150 da Constituição Estadual, impondo ao alcaide, em relação à gestão dos quadros de pessoal, obrigações não previstas e que implicam em verdadeira submissão do Executivo ao Legislativo, com inegável afronta aos princípios da independência e da separação dos Poderes. Por tais razões, a lei em comento teria violado os artigos 5º, 144 e 150, todos da Constituição do Estado. A medida liminar foi concedida por este Relator, suspendendo, com efeito “ex nunc”, a vigência e eficácia da lei atacada, até julgamento desta ação (fls. 22/23). Notificada, a Câmara Municipal prestou informações, sustentando a constitucionalidade da lei questionada, oriunda de regular processo legislativo e que tinha por finalidade fazer cumprir o exclusivo direito do Legislativo de fiscalizar os atos do Poder Executivo, tal como dispõe a Lei Orgânica do Município. O Procurador-Geral do Estado foi citado e declarou faltar-lhe interesse na defesa da norma impugnada (fls. 34/35). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela procedência do pedido (fls. 42/50). É a síntese do necessário. 2. Inegável a inconstitucionalidade da norma em questão, ao impor ao Executivo Municipal a obrigação”) Ação Direta da Inconsbtucionalidade nº 150 260-0/8-00 da Comarca de São Paulo - Voto nº 14 036 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especlal de enviar ao Poder Legislativo, até o dia 10 de cada mês, informes sobre o valor que exceder o salário do funcionário público municipal relativamente ao mês anterior, quanto a horas extras, função gratificada, diferença de salário, insalubridade, pagamento de férias em dinheiro, adicional noturno, observado o cargo, setor alocado, benefício extra e valores. É evidente que essa lei, pretendendo impor ao Prefeito a obrigação de prestar contas diretamente e todo mês à Câmara Municipal, em relação aos pagamentos efetuados aos funcionários da Administração, vai além do controle constitucional previsto no artigo 31 e parágrafos da Constituição Federal, de peridiocidade anual, exercida pelo Legislativo, com o auxilio do Tribunal de Conta do Estado, a teor do que dispõem os artigos 33 e 150, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Essa imposição de obrigação de remessa mensal de relatórios pormenorizados sobre pagamentos feitos aos funcionários, extravasa o poder natural de fiscalizar do qual é detentora a Câmara Municipal, por interferir nas atividades do Prefeito do Município, imiscuindo-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, criando uma relação de subordinação e hierarquia entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. O controle externo na fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo deve estar limitado pelos parâmetros definidos na Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios que dizem com a independência e harmonia dos Poderes, previstos no artigo 5º da Constituição Paulista. Nessa linha a precisa lição de HELY LOPES MEIRELLES, que observa: “É evidente que essa fiscalização extema, ZA Ação Drreta de Inconsttucionalidade nº 150 260-0/6-00 da Comarca de São Paulo - Vota nº 14 Vá 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial realizada pela Câmara, deve conter-se nos hmutes do regramento e principios consutucionais, em especial o da independência e harmonta dos Poderes” (“Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros editores, São Paulo, 15* ed., p. 609). Como bem anotado no ponderado parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, “Em suma, a Câmara Municipal de Sales Oltveira não pode arrogar a st a competência para autorizar a prática de atos concretos de admurustração ou obrigar o Poder Executrwo a realizar tarefas não previstas como de obrigação legal ou fazê- tas de formas diwersas daquelas já previstas na Constituição Federal ou do Estado. E a fixação de obrigações já previstas na legislação federal, soando como uma prestação de contas antecipadas, fora dos casos estabelecidos pelo constituinte, além de atos executónos, enquadra-se exatamente nessa hipótese, resultando, dai, a conclusão de que o ato legislativo em eptgrafe é mcompatível com o princípio da independência e harmonia entre os poderes” .(fls. 49/50). Patente, portanto, a ofensa aos artigos 5º, 37, 47, H e XIV, todos da Carta Política Estadual, bem como os artigos 111 e 144 do mesmo diploma legal, à vista do fato de os princípios acima mencionados virem também contemplados na Constituição Federal e a norma objurgada deles se distanciar. Nesse sentido este Colendo Órgão Especial, em voto do eminente Desembargador IVAN SARTORI, já decidiu que norma da natureza da aqui versada, “extrapola, em muito, a fiscalização legislativa natural, para institur-se verdadeira tutela do Legislativo sobre o Executivo, cerceando-lhe o raio de ação insculpido na Carta Bandeirante.” (Adin nº 144.543-0/9-00, j. em 07.11.2007; no mesmo diapasão alinham-se outras decisões: Adin nº 135.843-0/7- 00, relator Marcus Andrade; julgada em 06.12.2006, e Adin nº 148.250-0/0-00, relator Marco César, julgada em 19.9.2007). O) Ação Direta de Inconstitucionadade nº 150 260-0/6-00 da Comarca de São Paulo - Voto 1? 14 036 4 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial Diante disso, a procedência do pedido é a medida que se impõe adotar. 3. Destarte, por meu voto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.457, de 21 de maio de 2007, do Município de Sales Oliveira, com efeito retroativo (ex tund, oficiando-se à Câmara Municipal local, para os devidos fins. O'DEVIENNÊ FERRAZ - Relator - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 150 260-0/6-00 da Comarca de São Paulo - Voto nº 14 036 5