| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2007 |
| Date | 2007-07-17 |
| Ementa | "Autoriza os chefes dos Poderes Executivos e Legislativos a celebrar convênio com pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços odontológicos , de seguro de vida e/ou fornecimento de medicamentos e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 Lei nº 1.460/2007 De 17 de julho de 2007 Autoriza os Chefes do Poder Executivo e Legislativo a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços odontológicos, de seguro de vi- da e/ou fornecimento de medicamentos e dá outras providências. JOÃO LUIZ PILOTO, Vice Prefeito no efetivo exercício do cargo de Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º: - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais au- torizados a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços odontológi- cos, de seguro de vida e/ou fornecimento de medicamentos aos servidores que manifestarem-o interesse. Artigo 2º: - Os valores a serem pagos serão suportados pelos servidores que manifestarem interesse na contratação dos serviços, sendo que o Executivo e legislativo local funcionarão como repassadores do numerário. Artigo 3º: - Manifestando o interesse, de forma expressa, ficam o Executivo e Legislativo autorizados a descontarem, em folha de pagamento, o valor devido a título de men- salidade. Artigo 4º: - Efetuado o desconto, o Executivo e Legislativo terão até o 10º (décimo) dia útil para efetuar o repasse ao conveniente. Artigo 5º: - Os descontos mensais serão formulados mediante comunicação es- crita do conveniente. Artigo 6º: - Executivo e Legislativo não se responsabilizam por desconto de importâncias indevidas que forem solicitadas pelo conveniente. Em havendo, o servidor munici- pal deverá demonstrar seu inconformismo e perseguir o ressarcimento junto ao conveniente. Artigo 7º: - Havendo retratação dos funcjonários será cessado imediatamente o desconto. Artigo 8º: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. | Sales Oliveira, | 7. dg julho de 2007 — O Prefelturo de N é AT, TT A E Oliveira ; 7 ê - csdade expressão ) - «4 es 4 odm tossraçoo j