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norma nº 1469/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1469 / 2007
Date 2007-11-28
Ementa"Dispõe sobre autorização legislativa para composição de débito do município de Sales Oliveira e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP- CEP 1 4660-000
Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ 46.756.029/0001-07
LElnº 1.469/2007
De 28 de novembro de 2007.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PARA COMPOSIÇÃO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO
DE SALES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, na qualidade de Prefeito Municipal
do Município de Sales Oliveira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Muni-
cipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Município de Sales Oliveira, AUTORIZADO a compor com todos os cre-
dores, visando à quitação da dívida apurada até 31 de dezembro de 2007, dentro dos seguintes
parâmetros:-
I- Com relação ao débito para com a "Unimed de Orlândia - Cooperativa de Trabalho Médico",
CNPJ nº 57.214.900/0001-59, aquele que se refere ao período de maio a dezembro de 2007,
estimado em R$ 346.871,80, será quitado em vinte e quatro (24) parcelas, mensais e consecuti-
vas, sem qualquer acréscimo.
Il - Com relação ao débito para com o "Posto se Serviço 25 de Março" - CNPJ nº
56.625.734/0001-10, aquele que se refere ao período de setembro e outubro de 2007, no valor
de R$ 40.512,77, será quitado em dez (10) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer
acréscimo.
HI - Com relação ao débito para com a empresa “AGUAZUL Comércio de bombas submersas
Ltda.-EPP", CNPJ nº 49.021.751/0001-83 , aquele vencido nos meses de abril e setembro de
2007, no valor de R$ 25.000,00, será quitado em dez (10) parcelas, mensais e consecutivas,
sem qualquer acréscimo.
IV - Com relação ao débito para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Sales Oliveira - IPSMSO, CNPJ nº 06.064.431/0001-06, aquele que se refere ao período de
março a dezembro de 2007, acrescido do décimo terceiro salário, no valor estimado de R$
428.986,75, será quitado em até cento e vinté (120) parcelas, mensais e consecutivas, na forma
do artigo seguinte.
ARTIGO 2º - O débito estimado para com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipal
de Sales Oliveira - IPSMSO, deverá ser corrigido até o dia 31 de dezembro de 2007, nas mesmas
bases em que é corrigida a aplicação do Instituto junto ao Banco Nossa Caixa S.A,
Parágrafo primeiro - Para pagamento das parcelas ora estabelecidas, por força desta Lei, fica
vinculada uma das cotas de repasse, a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, creditadas junto ao Banco Nossa Caixa S.A., agência de Sales Oliveira, mensal-
mente.
Parágrafo segundo - Quitada a primeira parcela, o saldo remanescente e, mensalmente, será rea-
justado nas mesmas bases emaque é corrigida a financeira do lustituto Junto ao Banco
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000
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CNPJ 46.756.029/0001-07
Nossa Caixa S.A., até final quitação.
Parágrafo terceiro - Conjuntamente com a quitação, parcelada da dívida apurada para com o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira - IPSMSO, por força
desta Lei, fica vinculada uma das cotas de repasse, a título de Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, creditadas junto ao Banco Nossa Caixa S.A., agência de Sales
Oliveira, para fazer face à contribuição mensal, por parte do erário público municipal, ao Insti-
tuto, referente à cota patronal e ao desconto dos empregados públicos municipais.
ARTIGO 3º - Qualquer outra forma de pagamento dos débitos citados, obedecendo aos critérios
estabelecidos, poderá ser estabelecida, desde que não prejudique a continuidade dos serviços
públicos essenciais e devidamente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Pluria-
nual,
ARTIGO 4º - Fica o Município de Sales Oliveira, AUTORIZADO, ainda, a proceder à compen-
sação de créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa, com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie,
relativos a tributos municipais, os créditos decorrentes de:-
1- tributos - impostos predial e territorial urbanos - taxa do fornecimento de água e coleta de es-
goto - contribuição de melhoria - imposto sobre serviços de qualquer natureza.
ll - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
Mi - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pa-
gamento;
IV -“condenação, reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão judicial, transitada em
julgado:
V - honorários profissionais;
VI - fornecimento de produtos e serviços prestados ao Município de Sales Oliveira;
VII - créditos trabalhistas, com sentenças transitadas em julgado;
VIII - créditos originários de desapropriações, com valor definitivo estabelecido judicialmente.
ARTIGO 5º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contes-
tação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
definitiva.
ARTIGO 6º - A compensação será feita mediante a instauração do competente procedimento ad-
ministrativo, de ofício ou a requerimento do interessado.
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Parágrafo primeiro - A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte pa-
ra que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze (15) dias, contado da data do re-
cebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Parágrafo segundo - À compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no pedi-
do de compensação, a ser protocolizado no Setor de Tesouraria, devendo ser apreciado defini-
tivamente pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de trinta (30) dias.
ARTIGO 7º - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passi-
vo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou ju-
ros de mora, a autoridade administrativa competente para receber a compensação determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:-
I- em primeiro lugar os impostos, taxas, contribuição de melhoria e imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
II - depois na ordem decrescente os créditos enumerados de la VII do artigo 4º.
Parágrafo único - Caso o valor do crédito do contribuinte exceda o débito objeto da compensa-
ção, a diferença será paga pelo erário público municipal em até doze (12) parcelas mensais e
consecutivas.
ARTIGO 8º - Em todos os pedidos de compensação, só serão deferidos sem a cobrança, por
parte do credor, de qualquer acréscimo no 'valor de face de seu crédito, atualizando-se, no en-
tanto, até a data da compensação o crédito tributário municipal.
ARTIGO 9º - Para fins de enquadramento no artigo 4º e seu parágrafo único não serão deduzi-
das multas, correção monetária e juros, conforme previsto na legislação municipal de incentivo
à quitação dos tributos municipais. -
ARTIGO 10 - A compensação só será deferida ao próprio credor, quer pessoa física ou jurídi-
ca, sem direito a transferência de crédito a terceiro; e, o crédito tributário a ser compensado,
obrigatoriamente, deverá estar lançado em nome do próprio credor, quer pessoa física ou jurídi-
ca.
ARTIGO 11 - Os credores não contemplados nos incisos 1 a IV do artigo 1º, que manifestarem
interesse em parcelar seus créditos e que não tenham débitos para compensação, poderão com-
por com o Município de Sales Oliveira para recebimento em até dez (10) parcelas, mensais e
consecutivas, sem qualquer acréscimo.
ARTIGO 12 - Tanto o parcelamento, como a compensação de créditos, iniciar-se-ão a partir do
mês de janeiro de 2008.
Parágrafo único - Os débitos ora parcelados que porventura não tenham o valor apurado em de-
finitivo, especificamente para com a "Unimed de Orlândia - Cooperativa de Trabalho Médico" e
"Enstituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira - IPSMSO", os quais fo-
ram estimados para fins desta Lei; bem como o modo de informar ao Banco Nossa Caixa S.A.,
os valores mensais que devgpão ser deduzidos repassadas a título de ICMS ao Munici-
Prefeitura de
á Sales Oliveira |
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cidade expressão
adm: 2088/30€
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oltevira - SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite. com.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ 46.756.029/0001-07
pio de Sales Oliveira, visando os pagamentos das parcelas e ainda dos repasses mensais das esfe-
ras patronal e dos empregados, serão objeto de definição em 30 (trinta) dias a contar da aprova-
ção da presente Lei, por Decreto Municipal.
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
(primeiro) de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
JOÂGE AS|JGARCIA NETO
Piefgito ieípal
Registrada e publicada
conforme a lei em vigor
Prefeituro de . .
à Sales Oliveira
cidade expressão

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