| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1469 / 2007 |
| Date | 2007-11-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização legislativa para composição de débito do município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP- CEP 1 4660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 LElnº 1.469/2007 De 28 de novembro de 2007. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA COMPOSIÇÃO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de Sales Oliveira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Muni- cipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica o Município de Sales Oliveira, AUTORIZADO a compor com todos os cre- dores, visando à quitação da dívida apurada até 31 de dezembro de 2007, dentro dos seguintes parâmetros:- I- Com relação ao débito para com a "Unimed de Orlândia - Cooperativa de Trabalho Médico", CNPJ nº 57.214.900/0001-59, aquele que se refere ao período de maio a dezembro de 2007, estimado em R$ 346.871,80, será quitado em vinte e quatro (24) parcelas, mensais e consecuti- vas, sem qualquer acréscimo. Il - Com relação ao débito para com o "Posto se Serviço 25 de Março" - CNPJ nº 56.625.734/0001-10, aquele que se refere ao período de setembro e outubro de 2007, no valor de R$ 40.512,77, será quitado em dez (10) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo. HI - Com relação ao débito para com a empresa “AGUAZUL Comércio de bombas submersas Ltda.-EPP", CNPJ nº 49.021.751/0001-83 , aquele vencido nos meses de abril e setembro de 2007, no valor de R$ 25.000,00, será quitado em dez (10) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo. IV - Com relação ao débito para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira - IPSMSO, CNPJ nº 06.064.431/0001-06, aquele que se refere ao período de março a dezembro de 2007, acrescido do décimo terceiro salário, no valor estimado de R$ 428.986,75, será quitado em até cento e vinté (120) parcelas, mensais e consecutivas, na forma do artigo seguinte. ARTIGO 2º - O débito estimado para com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipal de Sales Oliveira - IPSMSO, deverá ser corrigido até o dia 31 de dezembro de 2007, nas mesmas bases em que é corrigida a aplicação do Instituto junto ao Banco Nossa Caixa S.A, Parágrafo primeiro - Para pagamento das parcelas ora estabelecidas, por força desta Lei, fica vinculada uma das cotas de repasse, a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, creditadas junto ao Banco Nossa Caixa S.A., agência de Sales Oliveira, mensal- mente. Parágrafo segundo - Quitada a primeira parcela, o saldo remanescente e, mensalmente, será rea- justado nas mesmas bases emaque é corrigida a financeira do lustituto Junto ao Banco ) Prefeitura de R As Sales Oliveira cidade de express = Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 Nossa Caixa S.A., até final quitação. Parágrafo terceiro - Conjuntamente com a quitação, parcelada da dívida apurada para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira - IPSMSO, por força desta Lei, fica vinculada uma das cotas de repasse, a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, creditadas junto ao Banco Nossa Caixa S.A., agência de Sales Oliveira, para fazer face à contribuição mensal, por parte do erário público municipal, ao Insti- tuto, referente à cota patronal e ao desconto dos empregados públicos municipais. ARTIGO 3º - Qualquer outra forma de pagamento dos débitos citados, obedecendo aos critérios estabelecidos, poderá ser estabelecida, desde que não prejudique a continuidade dos serviços públicos essenciais e devidamente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Pluria- nual, ARTIGO 4º - Fica o Município de Sales Oliveira, AUTORIZADO, ainda, a proceder à compen- sação de créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único - Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos municipais, os créditos decorrentes de:- 1- tributos - impostos predial e territorial urbanos - taxa do fornecimento de água e coleta de es- goto - contribuição de melhoria - imposto sobre serviços de qualquer natureza. ll - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido; Mi - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pa- gamento; IV -“condenação, reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão judicial, transitada em julgado: V - honorários profissionais; VI - fornecimento de produtos e serviços prestados ao Município de Sales Oliveira; VII - créditos trabalhistas, com sentenças transitadas em julgado; VIII - créditos originários de desapropriações, com valor definitivo estabelecido judicialmente. ARTIGO 5º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contes- tação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial definitiva. ARTIGO 6º - A compensação será feita mediante a instauração do competente procedimento ad- ministrativo, de ofício ou a requerimento do interessado. N Bi Prefeitura de, s : Sales Oliveira | cidade exprossão abm amosraevo a - Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Olievira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 Parágrafo primeiro - A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte pa- ra que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze (15) dias, contado da data do re- cebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. Parágrafo segundo - À compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no pedi- do de compensação, a ser protocolizado no Setor de Tesouraria, devendo ser apreciado defini- tivamente pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de trinta (30) dias. ARTIGO 7º - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passi- vo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou ju- ros de mora, a autoridade administrativa competente para receber a compensação determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:- I- em primeiro lugar os impostos, taxas, contribuição de melhoria e imposto sobre serviços de qualquer natureza; II - depois na ordem decrescente os créditos enumerados de la VII do artigo 4º. Parágrafo único - Caso o valor do crédito do contribuinte exceda o débito objeto da compensa- ção, a diferença será paga pelo erário público municipal em até doze (12) parcelas mensais e consecutivas. ARTIGO 8º - Em todos os pedidos de compensação, só serão deferidos sem a cobrança, por parte do credor, de qualquer acréscimo no 'valor de face de seu crédito, atualizando-se, no en- tanto, até a data da compensação o crédito tributário municipal. ARTIGO 9º - Para fins de enquadramento no artigo 4º e seu parágrafo único não serão deduzi- das multas, correção monetária e juros, conforme previsto na legislação municipal de incentivo à quitação dos tributos municipais. - ARTIGO 10 - A compensação só será deferida ao próprio credor, quer pessoa física ou jurídi- ca, sem direito a transferência de crédito a terceiro; e, o crédito tributário a ser compensado, obrigatoriamente, deverá estar lançado em nome do próprio credor, quer pessoa física ou jurídi- ca. ARTIGO 11 - Os credores não contemplados nos incisos 1 a IV do artigo 1º, que manifestarem interesse em parcelar seus créditos e que não tenham débitos para compensação, poderão com- por com o Município de Sales Oliveira para recebimento em até dez (10) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo. ARTIGO 12 - Tanto o parcelamento, como a compensação de créditos, iniciar-se-ão a partir do mês de janeiro de 2008. Parágrafo único - Os débitos ora parcelados que porventura não tenham o valor apurado em de- finitivo, especificamente para com a "Unimed de Orlândia - Cooperativa de Trabalho Médico" e "Enstituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira - IPSMSO", os quais fo- ram estimados para fins desta Lei; bem como o modo de informar ao Banco Nossa Caixa S.A., os valores mensais que devgpão ser deduzidos repassadas a título de ICMS ao Munici- Prefeitura de á Sales Oliveira | . 4 cidade expressão adm: 2088/30€ Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oltevira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite. com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 pio de Sales Oliveira, visando os pagamentos das parcelas e ainda dos repasses mensais das esfe- ras patronal e dos empregados, serão objeto de definição em 30 (trinta) dias a contar da aprova- ção da presente Lei, por Decreto Municipal. ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. JOÂGE AS|JGARCIA NETO Piefgito ieípal Registrada e publicada conforme a lei em vigor Prefeituro de . . à Sales Oliveira cidade expressão