| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-08-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais e Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira para a Legislatura de 2021 / 2024 e dá outras providências.” |
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Câmara Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo Avenida Mogianan° 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29 Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmso@cmso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br CNPJ: 72.917.362/0001-52 Página1 RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DE 03 DE AGOSTODE 2.020. "Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais e Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira para a Legislatura de 2021 / 2024 e dá outras providências.” JOSÉ MÁRIO MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução: ARTIGO 1°- O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Sales Oliveira, à exceção do que estiver no exercício de sua presidência, a partir de 01 de janeiro de 2021, corresponderá a R$ 3.671,04 (Três mil, seiscentos e setenta e hum reais e quatro centavos). § 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal realizadas na forma do Regimento Interno. § 2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária e extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês correspondente. § 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência dematéria a ser votada, a não realização por falta de quorum, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar. § 4º - O valor total do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal efetivamente realizada no mês do pagamento, e respeitará ainda as demais normas constitucionais pertinentes. § 5º - Se o valor do subsídio somados aos gastos com pessoal excederem qualquer dos limites constitucionais estabelecidos, o valor do subsídio será reduzido, de forma igualitária até adequar-se aos limites da Lei. Câmara Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo Avenida Mogianan° 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29 Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmso@cmso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br CNPJ: 72.917.362/0001-52 Página2 ARTIGO 2°- O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, a partir de 1º de janeiro de 2.021, ao subsídio mensal no valor de R$ 4.232,36 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). ARTIGO 3º- Para efeitos desta Lei considerar-se-á como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para custeio de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados aos seus servidores; II - operações de crédito; III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV – transferências oriundas da União e do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo; V – receitas provenientes de indenizações e restituições; VI – amortização de empréstimos; VII – receitas provenientes de outras transferências de instituições ou transferências de pessoas; ARTIGO 4º- A partir do exercício de 2022, na forma do Artigo 37 , Inciso X da Constituição Federal os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índice utilizado para os demais funcionários municipais, e obedecerá todas as demais normas constitucionais previstas. ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos municipais. ARTIGO 6º -Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2.021, ficando revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 03 de Agosto de 2.020.