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norma nº 1/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-08-03
Ementa"Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais e Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira para a Legislatura de 2021 / 2024 e dá outras providências.”
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Câmara Municipal de Sales Oliveira 
Estado de São Paulo 
Avenida Mogianan° 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29 
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmso@cmso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br 
CNPJ: 72.917.362/0001-52 Página1
RESOLUÇÃO Nº 01/2020 
DE 03 DE AGOSTODE 2.020. 
"Dispõe sobre fixação dos subsídios dos 
Vereadores Municipais e Presidente da Câmara 
Municipal de Sales Oliveira para a Legislatura de 
2021 / 2024 e dá outras providências.” 
JOSÉ MÁRIO MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução: 
ARTIGO 1°- O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Sales 
Oliveira, à exceção do que estiver no exercício de sua presidência, a partir de 01 de janeiro 
de 2021, corresponderá a R$ 3.671,04 (Três mil, seiscentos e setenta e hum reais e quatro 
centavos). 
§ 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal realizadas na forma do Regimento Interno. 
§ 2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária e extraordinária, será obtido 
pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês 
correspondente. 
§ 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência dematéria a ser votada, 
a não realização por falta de quorum, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso 
parlamentar. 
§ 4º - O valor total do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal efetivamente 
realizada no mês do pagamento, e respeitará ainda as demais normas constitucionais 
pertinentes. 
§ 5º - Se o valor do subsídio somados aos gastos com pessoal excederem qualquer 
dos limites constitucionais estabelecidos, o valor do subsídio será reduzido, de forma 
igualitária até adequar-se aos limites da Lei. 
Câmara Municipal de Sales Oliveira 
Estado de São Paulo 
Avenida Mogianan° 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29 
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmso@cmso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br 
CNPJ: 72.917.362/0001-52 Página2
ARTIGO 2°- O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara 
Municipal fará jus, a partir de 1º de janeiro de 2.021, ao subsídio mensal no valor de R$ 
4.232,36 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). 
ARTIGO 3º- Para efeitos desta Lei considerar-se-á como receita municipal o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: 
I - a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou 
reservas para custeio de previdência e assistência social mantidos pelo 
Município e destinados aos seus servidores; 
II - operações de crédito; 
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
IV – transferências oriundas da União e do Estado através de convênio ou não 
para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de governo; 
V – receitas provenientes de indenizações e restituições; 
VI – amortização de empréstimos; 
VII – receitas provenientes de outras transferências de instituições ou 
transferências de pessoas; 
ARTIGO 4º- A partir do exercício de 2022, na forma do Artigo 37 , Inciso X da 
Constituição Federal os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e 
sem distinção de índice utilizado para os demais funcionários municipais, e obedecerá todas 
as demais normas constitucionais previstas. 
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias dos orçamentos municipais. 
ARTIGO 6º -Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2.021, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Sales Oliveira, 03 de Agosto de 2.020. 

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