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norma nº 2045/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2045 / 2020
Date 2020-11-16
Ementa"Regulamenta a destinação de recursos orçamentários provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e Decreto Municipal nº 93/2020, de 05 de outubro de 2020, as funções do Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
LEI N.º 2.045 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
"Regulamenta a destinação de recursos
orçamentários provenientes da Lei Federal
nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
regulamentada pelo Decreto Federal nº
10.464, de 17 de agosto de 2020 e Decreto
Municipal nº 93/2020, de 05 de outubro de
2020, as funções do Comitê Gestor de
Acompanhamento, Aplicação e
Fiscalização da Lei Aldir Blanc e dá outras
providências."
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
- Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meios e os critérios
para a destinação dos recursos a este Município, provenientes da Lei Federal nº
14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas
ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com suas
atualizações posteriores.
- O recurso destinado ao município de Sales Oliveira, proveniente da
referida e Lei Federal, é de R$ 100.497,15 (cem mil, quatrocentos e noventa e sete
reais e quinze centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de
Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pelo Departamento
Municipal de Cultura e Turismo com apoio do Grupo de Trabalho, Acompanhamento
e Fiscalização, instituído por meio do Decreto nº 93/2020, de 05 de outubro de 2020
e Portaria nº 68/2020, de 13 de outubro de 2020, formado especificamente para o
tema.
INSIMES - Para aplicação dos beneficiários regidos por esta Lei, compreende-se
como beneficiários:
| - Trabalhador(a) do Setor Cultural: Pessoas residente ou domiciliada
profissionalmente em Sales Oliveira, que participa da cadeia produtiva dos
segmentos artísticos e culturais descritos no Artigo 6º da Lei 14.017/2020, incluídos
Arte Educadores, Artesãos, Artista Gráfico, Artistas Plásticos, Atores/ Atrizes,
Bonequeiros, Bordadeiras, Brincantes, Cantores, Capoeiristas, Cartunistas,
Cenógrafos, Cineastas, Cinegrafistas, Cineclubistas, Compositores, Contadores de
Histórias, Costureiras para produções artísticas, Dançarinos, Desenhistas,
Designers, Direção de Arte, Direção Teatral, Dramaturgos, Dubladores, Escritores,
prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-020
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Encadernadores Artesanais, Equilibristas, Estampadores, Editores de Imagem e
Som, Figurinistas, Foliões de Reis, Grafiteiros, Hip/Hops, Mc's, Ilustradores,
Jongueiros, Luthiers, Locutores, Mágicos, Malabaristas, Maquiadores, Memorialistas,
Mestres Sabedores, Montadores, Musicistas, Músicos, Operador de Luz, Operador
de Som, Operador de Vídeo, Peruqueiro, Palhaços, Poetas, Preparador Corporal,
Preparador de voz, Produtores Culturais, Quilombolas, Rendeiras, Romancistas,
Roteiristas, Ritmistas, Radialistas, Sambista de Roda, Sonoplastas, Tatuadores,
Técnico de Luz, Técnico de Som, Técnico de Projeção, Transformista e Trapezista,
que tiveram suas atividades interrompidas em virtude do isolamento físico
decorrente da Pandemia de Covid-19.
Parágrafo único - As Cooperativas deverão comprovar que atendem o disposto no
artigo 107 da Lei Federal nº 5. 764, de 18 de dezembro de 1971, que dispõe sobre o
registro da Cooperativa perante a entidade estadual da Organização das
Cooperativas Brasileiras.
, CAPÍTULO Il
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA
- Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura (FNC) foram
repassados em conta vinculada ao Município, no Banco do Brasil, agência 6713-X,
Conta Corrente 9190-1 aberta especificamente para a finalidade da Lei 14017, de
29 de junho de 2020, e serão distribuídos da seguinte forma:
|- Prêmios, Concursos, Editais e Chamadas Públicas: conforme disposto no inciso Il
do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão publicados
editais e, em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e
informações necessárias para a seleção dos projetos inscritos.
INGIME - A distribuição dos auxílios no âmbito desse município fica assim definida:
|- Para apresentações artísticas, ações formativas e aquisições de bens culturais:
a) Será selecionado 01 (um) projeto para o Curso de Introdução a Capoeira, com
estréia no pós Pandemia, do Covid-19, para alunos da Rede Municipal de Ensino, no
valor de R$ 4.047,15 (quatro mil quarenta e sete reais e quinze centavos);
b) Serão selecionados até 12 (doze) projetos para shows musicais online divididas
entre os seguintes seguimentos: Performance Individual (4 projetos); Grupos e
Bandas (3 projetos); Duplas e Trios Sertanejos (5 projetos), no valor total de R$
39.000,00 (trinta e nove mil) reais,
c) Serão selecionados até 03 (três) projetos para incentivo a produção de obras
literárias infanto-juvenil, produzidas em formato PDF com ilustrações, no valor total
de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais),
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d) Serão selecionados 04 (quatro) projetos, para a produção de Ambientação
Natalina, que devera ser instalada nos pontos turísticos do município, no valor total
de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
e) Serão selecionados 03 (três) projetos de Artesanato, confeccionados em madeira
(Entalhe em Madeira), no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
f) Serão selecionados 08 (oito) projetos de Artes Plásticas, produzidas em tela ou em
madeira, com temas que remetam a história do município de Sales Oliveira, ou que
se enquadrem na categoria Arte naif, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9) Serão selecionados 04 (quatro) projetos de Registros Fotográficos, composto de
no mínimo 05 (cinco) e de no máximo 10 (dez) fotografias, com tema que remetam
as fazendas e casarões seculares do nosso município, no valor total de R$
11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
Parágrafo único - A Renda Emergencial Mensal conforme disposto no inciso | do
artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, será de competência do
Governo do Estado de São Paulo, respeitados os critérios e as normas por ele
colocadas.
WERE - Os valores aplicados em cada item de competência do Município estão
informados no Plano de Ação cadastrado na plataforma do Governo Federal,
Plataforma Mais Brasil.
- O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser
remanejado de acordo com a demanda local, conforme disposto no artigo 11 do
decreto regulamentador federal, respeitando o teto mínimo de destinação dos
recursos previsto no $ 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de
2020 e tal remanejamento deverá ser informado no relatório de gestão final a ser
enviado ao Governo Federal.
CAPÍTULO Ill .
DO GRUPO DE TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
- Fica criado sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura
e Turismo, o Grupo de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal nº
14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Decreto Municipal nº 93/2020, de 05 de
outubro de 2020 e Portaria nº 68/2020, de 13 de outubro de 2020, cujos membros
foram nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio do decreto acima referido
e terão as seguintes atribuições:
| - colaborar na divulgação maciça e imediata do Chamamento Público para o
Cadastramento Emergencial para os subsídios, subvenções e auxílios emergenciais
da Lei Aldir Blanc;
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Il - subsidiar o gestor municipal para a tomada de decisão quanto à aplicação dos
recursos da Lei Federal 14.01 7/2020, de 29 de junho de 2020;
HI - participar das diretrizes indicadas pelo Departamento Municipal de Cultura e
Turismo nas ações das execuções apresentadas;
IV - Receber e quando houver concorrência escolher os projetos que forem
apresentados pelos interessados, nos termos e condições estabelecidas nos editais
de chamamento público, devendo realizar ata de reunião com menção do voto
individual;
V - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no
parágrafo Unico do artigo 1º deste decreto, com vistas ao cumprimento dos prazos
estabelecidos na norma federal e de forma atenta aos princípios da administração
pública;
VI - acompanhar as etapas de transferência dos recursos do Governo Federal para o
Município;
VII - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
MIIl - elaborar relatórios a respeito da execução dos recursos no âmbito do
Município; e
IX - fiscalizar a prestação de contas e o Relatório de Gestão apresentadas pelo
Departamento Municipal de Cultura e Turismo aos órgãos municipais, estaduais e
federais.
- Caberá ao Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização, a
responsabilidade pela análise de mérito dos projetos culturais, manifestando-se de
forma independente e autônoma e contará com o apoio operacional do
Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê não poderão ser beneficiados com os
auxílios da referida Lei
- O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização terá a seguinte
composição:
|- CAMILA JOSÉ DE SOUZA, Assessora do Departamento Municipal de Cultura e
Turismo de Sales Oliveira, que o presidirá;
Il - MONICA DA SILVA FAVARIM, representante do Gabinete do Prefeito;
Il - RAPHAEL LUIZ VIEIRA CARNEIRO, representante do Departamento Jurídico;
IV — BRUNA HELENA VIANNA, CLARA ANTONELLI DA SILVA, NELSON TADEU
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CANTARELLI todos representantes da sociedade civil.
- O presidente do Grupo Gestor de Acompanhamento de Aplicação e
Fiscalização poderá indicar seu suplente.
- O Chefe do Poder Executivo poderá expedir portaria para complementar,
esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.01 7, de 29 de junho de 2020,
inclusive no tocante à forma de execução.
MINLBRE - O referido Grupo Gestor de Trabalho será extinto com a conclusão da
prestação de contas dos recursos junto ao órgão federal competente.
CAPÍTULO IV
DA SOBREPOSIÇÃO ENTRE ENTES
à - O beneficiário não poderá, em hipótese alguma, ser beneficiado em
diferentes municípios, com recursos emergenciais custeados especificamente com
Os valores descentralizados pela União aos municípios, nos termos do art. 3º, II, da
Lei Federal nº 14.017/2020 de 29 de junho de 2020 e conforme previsto no art. 2º, 8
3º, do Decreto 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020.
Parágrafo Único - Os trabalhadores da cultura, beneficiados pela renda
emergencial, conforme disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e territórios culturais
selecionados conforme o referido diploma legal federal.
. CAPÍTULO V º
DA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO SETOR CULTURAL E INTERRUPÇÃO
DE ATIVIDADES
- De acordo com a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, é
necessário comprovar atuação no Setor Cultural na cidade de Sales Oliveira,
conforme o que segue:
| — Trabalhador(a) do Setor Cultural: ter atuado social ou profissionalmente nas
áreas artísticas e cultural a partir de 20 de março de 2018 de forma documental ou
autodeclaração.
WIBRI: - Entende-se por interrupção de atividades, as ações e atividades culturais
interrompidas no todo ou em parte, devido ao isolamento físico obrigatório para o
combate do Coronaviírus.
CAPÍTULO VI º
DA ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO
gm - Caso haja necessidade de seleção entre os beneficiários inscritos, o
processo de análise, classificação e seleção será desempenhada pelo Grupo Gestor
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de Trabalho, Andamento e Fiscalização da Lei 14.017/2020, de 29 de junho de 2020.
Paragrafo único - Os critérios de seleção devem estar objetivamente discriminados
nos editais.
CAPÍTULO VII
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS
- Não será permitido beneficiar projetos tais como:
|- projetos que não tenham caráter artístico e/ou cultural;
Il — cultos religiosos, rodeios, exposições agropecuárias e congêneres;
III - eventos cujo título contenha ações de "marketing" e/ou propaganda explícita;
Iv - projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política
partidária, sindicatos, pré-candidatos a cargos públicos eletivos e de personalidades
políticas; e
V - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à cor, gênero e
religião,
WluBmk - Estão impossibilitados de participarem dos credenciamentos, prêmios,
editais e chamadas públicas de forma direta ou indireta:
| - membros do Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização,
servidores efetivos e servidores comissionados do Departamento Municipal de
Cultura e Turismo, assim como respectivo cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade até o 2 (segundo) grau;
Il - Pessoas físicas ou jurídicas que estejam suspensas temporariamente de
participar e de licitar com a Administração Pública ou os declarados inidôneos, na
forma dos incisos Ill e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Considera-se participação indireta, para fins do disposto no inciso
Il, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o Gestor
do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS CULTURAIS
- Todas as propostas de projetos culturais deverão ser apresentadas em
formato on-line ou através de protocolo a ser realizado no Departamento Geral de
Protocolos na Prefeitura Municipal de Sales Oliviera, devendo ser direcionados ao
Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc de,
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acordo com as especificações do edital.
ART. 218 Após O encerramento do período de inscrição, os projetos iniciados no
sistema on-line e não finalizados serão cancelados.
ART. 22 - Para a inscrição de projetos, os proponentes deverão enviar a
documentação relacionada conforme as especificações dos editais a serem
lançados.
> Conforme previsto nos artigos 6º, inciso |, e artigo 7º, 8 2º, da Lei Federal
nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, será permitida autodeclaração visando
desburocratizar e agilizar o processo de descentralização do recurso emergencial,
cabendo ao beneficiário, caso seja solicitado pela Administração Pública, comprovar
com documentos complementares as informações por ele prestadas.
aLBRE! - Os editais lançados poderão ter seus valores dos prêmios alterados
conforme demanda, a critério do Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e
Fiscalização da Lei Aldir Blanc, para a melhor aplicação do recurso na localidade.
8 1º - Caso haja quantidade de projetos, de diferentes proponentes, avaliados acima
da nota de corte, maior do que as quantidades de prêmios previstas no respectivo
edital, o Grupo Gestor de Trabalho poderá adequar os valores unitários dos prêmios
para acomodar a demanda apta a receber recursos deste Edital. Caso esta hipótese
se realize, os projetos selecionados serão convidados a adaptar/reduzir o seu plano
de ação. E resguardado ao proponente que não quiser readequar o plano de ação
do seu projeto à realidade de execução, o direito de declinar da participação no
respectivo Edital em qualquer tempo.
S 2º - Caso haja quantidade de projetos, de diferentes proponentes, avaliados acima
da nota de corte, menor do que as quantidade de prêmios previstas no respectivo
edital, o Grupo Gestor Trabalho poderá ampliar os valores unitários dos prêmios
conforme a demanda apresentada. Nesta hipótese, os projetos selecionados serão
convidados a adequar o seu plano de ação aos novos valores dos prêmios. É
resguardado ao proponente que não quiser readequar o plano de ação do seu
projeto à realidade de execução, o direito de manter o valor inicialmente proposto.
aBmra) - Os prêmios, credenciamentos, editais e chamadas públicas a serem
publicados poderão solicitar contrapartidas específicas a critério do Departamento
Municipal de Cultura e Turismo.
EINLBRA: - Os projetos culturais contemplados com recursos da Lei nº 14.017.2020,
de 29 de junho de 2020, assinarão Termo de Compromisso, de acordo com as
informações apresentadas em seu projeto e as exigências dos respectivos editais.
na, - No caso de relaxamento das medidas de isolamento social pelas
autoridades sanitárias competentes, os projetos previstos para serem realizados em
formato digital poderão ser adaptados ao modo presencial, desde que autorizados
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pelo Grupo Gestor de Trabalho da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, com a
anuência do Departamento Municipal de Cultura e Turismo que orientará este
processo.
Parágrafo único - Cada Proponente poderá participar no máximo em 02 (dois)
projetos inscritos em editais do Inciso Hll, do Art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29
de junho de 2020, na cidade de Sales Oliveira.
CAPITULO IX
DAS INSCRIÇÕES
(BA: - Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado ou parcelado
por diferentes proponentes;
MINA: - Para a inscrição de projetos, os proponentes deverão enviar a
documentação relacionada em cada um dos editais, e deverá ter preenchido o
Cadastramento Emergencial;
- O Departamento Municipal de Cultura e Turismo poderá solicitar
comprovações das informações constantes nos projetos inscritos e informações
mencionadas no Cadastramento Emergencial, tais como: folhetos, publicações,
certificados, declarações e/ou outros documentos pertinentes;
- Os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados para a aquisição de bens
permanentes, com exceção ao edital de aquisição de bens culturais;
iNLRk?: - Todos os beneficiários assinarão Termo de Recebimento de Auxílio
Emergencial, cujo modelo será disponibilizado após a publicação do resultado.
CAPÍTULO X .
DA PUBLICAÇÃO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS
- Será disponibilizado por meio do endereço eletrônico
https:/Awww .salesoliveira.sp.gov.br/lei-aldir-blanc-, todas as comunicações,
legislações, regramentos, processos e dados dos selecionados e beneficiados pela
Lei Federal nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020.
BBRE! - Os resultados e instrumentos legais serão publicados no endereço
eletrônico https:/Awww .salesoliveira.sp.gov.br/lei-aldir-blanc-, cuja ciência e
acompanhamento é de responsabilidade dos participantes.
- Assim como previsto na Emenda Constitucional nº 107 /2020, artigo 1º, g
3º, inciso VIII, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas
dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da Administração
Indireta, destinados ao enfrentamento a pandemia da Covid-19 e a orientação da
população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.
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Parágrafo único - Todos os beneficiários, solicitantes de recursos provenientes da
Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, estão cientes e de acordo que todo o
processo de repasse de recursos e suas informações, incluindo dados, documentos,
auto declarações e valores repassados, são públicos e estarão disponibilizados no
endereço eletrônico https:/Avww .salesoliveira.sp.gov.br/lei-aldir-blanc-.
CAPÍTULO XI
DOS PAGAMENTOS DO RECURSO EMERGENCIAL
- Após a homologação do resultado final, com a lista dos beneficiários, os
representantes legais assinarão Termo de Recebimento de Auxílio Emergencial, que
servirá de base para a efetivação do pagamento referente às ações emergenciais
dos Incisos III, do Art 2º, da Lei Federal nº 14.017, 29 de junho de 2020, mediante
apresentação de regularidade fiscal.
LIMLBRT - O pagamento a ser realizado aos beneficiários do Inciso III, do Art. 2º da
Lei Federal nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, ocorrerá da seguinte forma:
| — Apresentações artísticas, ações formativas e aquisição de bens culturais: por
meio de transferência bancária para a conta corrente do responsável legal pela
inscrição.
CAPÍTULO xii .
DO RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Deverá o projeto beneficiado no Inciso III, art. 2º da Lei Federal nº 14.017,
de 29 de junho de 2020 (apresentações artísticas, ações formativas, e aquisições de
bens culturais), conforme exigência descrita nos editais, apresentar Relatório Final
de Atividades em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do auxílio, para
apreciação e aprovação em conformidade com o disposto nos Incisos subsequentes:
|- Termo de Recebimento do Benefício (Auxílio Emergencial);
Il - Termo de Compromisso de Contrapartida (quando houver)
Ill — Relatório com comprovação de realização do objeto proposto na inscrição,
contendo materiais de divulgação, clipping de imprensa, quantidade de artistas
participantes da ação, quantidade de público atingido, links e imagens (prints) da
plataforma virtual que foi apresentada publicamente a ação, registro de imagens e
documentos comprobatórios da aquisição de bens culturais:
IV - na falta de quaisquer dos documentos exigidos ou se feita em desacordo com as
normas desta regulamentação, o Relatório Final de Atividades poderá ser rejeitadoya
critério do Departamento Municipal de Cultura e Turismo e do Grupo Gestor
Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc;
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V - todos os documentos deverão ser assinados pelo proponente, pessoa física ou
pelo representante legal da pessoa jurídica, cujas situações excepcionais deverão
ser submetidas à previa e expressa autorização da Administração Municipal;
VI - não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega do
Relatório Final de Atividades, salvo por solicitação da Administração Municipal: e
VII - em nenhuma hipótese será feita devolução de cópias, originais e seus anexos,
bem como quaisquer outros materiais ou documentos protocolados, cabendo ao
Departamento Municipal de Cultura e Turismo, decidir sobre a destinação final do
material, devendo o proponente guardar cópias dos documentos necessários ao seu
uso e de toda a documentação comprobatória até a aprovação da Prestação de
Contas pelo Governo Federal.
- O Departamento Municipal de Cultura e Turismo e o Grupo Gestor de
Trabalho, Andamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de
2020, poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos complementares, bem como
informações, esclarecimentos e relatórios referentes ao Relatório Final de
Atividades.
- À Análise do Relatório Final de Atividades deverá ocorrer no prazo
máximo 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de seu protocolo no
Paço Municipal, obedecendo as fases abaixo:
| - o Departamento Municipal de Cultura e Turismo terá até 30 (trinta) dias para
conferir os documentos entregues;
Il — caso seja verificado alguma imprecisão ou necessidade de esclarecimento de
informações, o beneficiário será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e regularizar a situação;
Ill - o Departamento Municipal de Cultura fará a apresentação ao Grupo Gestor de
Trabalho, Andamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de
2020 , que deverá, no prazo de até 7 (sete) dias, apresentar o parecer final,
aprovando ou fazendo ressalvas, que poderão ser sanadas.
- Para que o Relatório Final de Atividades seja homologado pela
Administração Municipal, o beneficiário deverá estar em dia com todos os
compromissos assumidos na inscrição e apresentar cópias dos documentos
comprobatórios e ter o parecer final aprovado pelo Grupo Gestor de Trabalho,
Andamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
BLA - A não aplicação dos recursos recebidos de forma correta, a não entrega
das ações, atividades e produtos culturais conforme projetos apoiados ou a não
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entrega do Relatório Final de Atividades, que comprovem que agiu com dolo ou
acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada ao responsável pela
inscrição do projeto, multa correspondente em até 2 (duas) vezes o valor recebido,
devidamente corrigido na forma da legislação municipal competente para suas
espécies tributárias, sem prejuízo às sanções fiscais e penais cabíveis, respeitando
O direito de ampla defesa e o contraditório.
WINUBEE) - O proponente será declarado inadimplente quando:
|- utilizar os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;
Il - não apresentar, no prazo exigido, o Relatório Final de Atividades e as devidas
comprovações de realização do projeto proposto, conforme prazos estipulados no
referido edital;
li - não apresentar a documentação comprobatória dentro do prazo hábil, quando
solicitada;
IV - não concluir o projeto apresentado e aprovado;
V - não apresentar o produto resultante do projeto aprovado; e
VI - não divulgar corretamente que recebeu recursos do auxílio emergencial da Lei
nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO XIV
DA DIVULGAÇÃO DO APOIO EMERGENCIAL
ESBEZ! - Todos os projetos beneficiados com recursos da Lei Federal nº 14.017, de
29 de junho de 2020, deverão divulgar o apoio emergencial concedido de forma
explícita, visível e destacada, conforme a seguir:
|- Em materiais impressos, divulgação, produtos culturais físicos, vídeos, multimeios
e outros, deverão inserir o brasão oficial do Município de Sales Oliveira e a
Logomarca do Governo Federal, acompanhados dos nomes do Ministério do
Turismo e da Secretaria Especial da Cultura, acompanhados da frase: Realizado
com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
Il - Quando da participação do beneficiário em entrevistas aos órgãos de
comunicação, ou matérias de jornais, deverá ser divulgado que o projeto foi apoiado
com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020:
Il - Todo material gráfico de divulgação do projeto beneficiado, quando assim
houver, deverá ser previamente submetido a aprovação do Departamento Municipal
de Cultura e Turismo;
IV - para projetos ou divulgações realizadas em plataformas digitais, além das
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logomarcas oficiais e da frase citada no item | deste artigo, para efeito de
rastreamento da ação, deverão ser identificados com as hashtags:
Hleialdirblancsalesoliveira e Htransparenciaaldirblanc.
Paragrafo único - As logomarcas oficiais serão fornecidas pelo Departamento
Municipal de Cultura, obedecendo aos padrões estabelecidos nos manuais de
aplicação e veiculação.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Qualquer alteração no escopo do projeto durante a sua execução, como
alteração de uma ou mais ações, substituição de texto, mudança de plano de
atividades, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do
projeto, planilha orçamentária, relatório de atividades, troca de profissionais ou
ABRE - Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento, edital e/ou
chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.
LBA - Casos omissos poderão ser sanados por meios de resoluções publicadas
pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
WuNBE E - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira-SP, 16
uu E
R DUARTE GOMIERO
to Municipal
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Dliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200

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