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norma nº 2051/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2051 / 2020
Date 2020-12-21
Ementa"Dispõe sobre o tombamento do prédio da antiga estação ferroviária da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro e FEPASA".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
LEI N.º 2.051 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO
PREDIO DA ANTIGA ESTAÇÃO
FERROVIÁRIA DA CIA. MOGIANA DE
ESTRADAS DE FERRO E FEPASA.”
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito
Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales
Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de valor histórico,
cultural, turístico, arquitetônico, paisagístico e de especial interesse urbanístico para
o Município de Sales Oliveira e efetivar o tombamento, para todos os efeitos de
direito, a Estação Ferroviária de Sales Oliveira, localizado na Avenida Mogiana
(fachada leste) com a Rua Voluntário Nélio Guimarães (fachada oeste), perfazendo
512,62 m2.
Parágrafo Único - O bem tombado, inaugurado em 01 de julho de 1900, já abriga o
Museu Histórico e de Curiosidades “Estação Cultura” criado pela Lei Municipal nº
1.233 de 16 de junho de 2000.
ART. 2º - A declaração e o tombamento de que trata o art. 10 desta Lei, abrange
além do prédio da Estação Ferroviária que está contido nos limites da área de
512.62 m?, e a praça adjacente ao referido prédio (Praça Acyr Bonadio), perfazendo
um complexo com área aproximada de 1.012,8m?.
ART. 3º - Após o tombamento, o imóvel e a praça adjacente ao mesmo, passarão a
integrar o patrimônio histórico, cultural, turístico, arquitetônico e paisagístico do
Municipio de Sales Oliveira e a sua área fica delimitada como de especial interesse
urbanístico, devendo ser procedidas às devidas inscrições no competente Livro
Tombo.
Parágrafo único: O tombamento de que trata a presente lei, deverá constar do Livro
do Tombo Histórico e Cultural, pertinente ao Departamento Municipal de Cultura e
Turismo, destinado a registrar os tombamentos históricos e culturais verificados no
Município.
ART. 4º - O bem tombado, não poderá, em caso nenhum, ser destruído, demolido,
descaracterizado ou mutilado, sendo o responsável pela infração, incurso |jao
pagamento de multa, fixada pelo Poder Executivo, sendo-lhe ainda impost
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reconstrução ou recuperação da parte danificada, mais ação judicial impetrada pelo
Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Histórico de Sales Oliveira.
ART. 5º - Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido bem
tombado neste Decreto deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Histórico de Sales Oliveira.
ART. 6º - O vem púbiico ora tombado, fica sujeito à vigilância permanente do
Departamento Municipal de Cultura e Turismo, e do Conselho Municipal de Proteção
do Patrimônio Cultural e Histórico de Sales Oliveira, que zelará pela sua preservação
e pela formalização dos possíveis danos a ele causados.
ART. 7º - Fica proibido a instalação de novos elementos reduzam sua visibilidade,
afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade. A colocação
de ietreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos no
bem tombado deverão ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de
tutela.
Parágrafo único: Os engenhos publicitários e/ou indicativos e toldos não poderão
encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos e/ou arquitetônicos de
significação cultural que façam parte da fachada do bem tombado
ART. 8º - No caso de alteração ou, ainda, sinistro no bem tombado, o órgão de tutela
poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução,
reproduzindo as características originais.
ART. 9º - O Departamento Municipal de Cultura e Turismo tomará as providências
de praxe para perfeita execução desta Lei, junto ao Executivo Municipal.
ART. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
bro de 2020.
Autógrafo n.º 2.088/2020.
CERTIDÃO Projeto de Lei n.º 62/2020.
Registrada e Publicada por afixação
no local de costume e data supra.
mm
ADIA. PULO CÉSAR BOCALOK
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