| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2051 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o tombamento do prédio da antiga estação ferroviária da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro e FEPASA". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA LEI N.º 2.051 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO PREDIO DA ANTIGA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DA CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO E FEPASA.” DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de valor histórico, cultural, turístico, arquitetônico, paisagístico e de especial interesse urbanístico para o Município de Sales Oliveira e efetivar o tombamento, para todos os efeitos de direito, a Estação Ferroviária de Sales Oliveira, localizado na Avenida Mogiana (fachada leste) com a Rua Voluntário Nélio Guimarães (fachada oeste), perfazendo 512,62 m2. Parágrafo Único - O bem tombado, inaugurado em 01 de julho de 1900, já abriga o Museu Histórico e de Curiosidades “Estação Cultura” criado pela Lei Municipal nº 1.233 de 16 de junho de 2000. ART. 2º - A declaração e o tombamento de que trata o art. 10 desta Lei, abrange além do prédio da Estação Ferroviária que está contido nos limites da área de 512.62 m?, e a praça adjacente ao referido prédio (Praça Acyr Bonadio), perfazendo um complexo com área aproximada de 1.012,8m?. ART. 3º - Após o tombamento, o imóvel e a praça adjacente ao mesmo, passarão a integrar o patrimônio histórico, cultural, turístico, arquitetônico e paisagístico do Municipio de Sales Oliveira e a sua área fica delimitada como de especial interesse urbanístico, devendo ser procedidas às devidas inscrições no competente Livro Tombo. Parágrafo único: O tombamento de que trata a presente lei, deverá constar do Livro do Tombo Histórico e Cultural, pertinente ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, destinado a registrar os tombamentos históricos e culturais verificados no Município. ART. 4º - O bem tombado, não poderá, em caso nenhum, ser destruído, demolido, descaracterizado ou mutilado, sendo o responsável pela infração, incurso |jao pagamento de multa, fixada pelo Poder Executivo, sendo-lhe ainda impost Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA reconstrução ou recuperação da parte danificada, mais ação judicial impetrada pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Histórico de Sales Oliveira. ART. 5º - Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido bem tombado neste Decreto deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Histórico de Sales Oliveira. ART. 6º - O vem púbiico ora tombado, fica sujeito à vigilância permanente do Departamento Municipal de Cultura e Turismo, e do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Histórico de Sales Oliveira, que zelará pela sua preservação e pela formalização dos possíveis danos a ele causados. ART. 7º - Fica proibido a instalação de novos elementos reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade. A colocação de ietreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos no bem tombado deverão ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de tutela. Parágrafo único: Os engenhos publicitários e/ou indicativos e toldos não poderão encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos e/ou arquitetônicos de significação cultural que façam parte da fachada do bem tombado ART. 8º - No caso de alteração ou, ainda, sinistro no bem tombado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução, reproduzindo as características originais. ART. 9º - O Departamento Municipal de Cultura e Turismo tomará as providências de praxe para perfeita execução desta Lei, junto ao Executivo Municipal. ART. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. bro de 2020. Autógrafo n.º 2.088/2020. CERTIDÃO Projeto de Lei n.º 62/2020. Registrada e Publicada por afixação no local de costume e data supra. mm ADIA. PULO CÉSAR BOCALOK Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200