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norma nº 1540/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2009
Date 2009-07-28
Ementa“Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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Lei Nº 1.540/2009
De 28 de julho de 2009
"DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIEN-
TAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º. Entendem-se por Educação Ambiental os processos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes,
conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes, volta-
dos à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando uma relação sus-
tentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 2º. À Educação Ambiental é componente essencial e perma-
nente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, formal e não formal.
Art. 3º. Ao Poder Público Municipal nos termos dos artigos 205 e
225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, caput e inciso XV da Cons-
tituição do Estado de São Paulo, incube definir e implementar a Política Munici-
pal de Educação Ambiental, no âmbito de suas competências, sendo que:
!- Ao Departamento Municipal incumbido de zelar pelos assuntos
relacionados ao Meio Ambiente compete promover, desenvolver e fomentar a
educação ambiental em cooperação e parceria com órgãos públicos, entidades
privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada;
!! - Ao Departamento Municipal de Educação compete promover,
desenvolver e fomentar a educação ambiental de forma transversal no currículo
escolar e integra-la como prática educativa continua e perman em todos os
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níveis e modalidades do ensino formal; e
Hll - aos demais órgãos Municipais cabem promover, desenvolver
e fomentar a educação ambiental de forma complementar.
Art. 4º. São princípios básicos da Educação Ambiental:
!- a equidade social;
!l - a visão humanística, holística, democrática e participativa;
Hl - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, consideran-
do a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as prati-
cas sociais;
V-o reconhecimento e valorização da pluralidade e da diversida-
de cultural;
Vi - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na pers-
pectiva da multi, trans e interdisciplinaridade, e
Vil - a abordagem articulada das questões ambientais locais, re-
gionais, nacionais e globais.
Art. 5º. São objetivos da Educação Ambiental do Município de Sa-
les Oliveira:
| - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável,
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e social-
mente justa;
!l - a compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e
complexas relações;
Hl - a participação da sociedade na discussão das questões sócio-
ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma
consciência critica e ética, e
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IV - a democratização e a socialização das informações ambien-
tais.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental
o conjunto de diretrizes definidas pelos poderes públicos Federal, Estadual e Mu-
nicipal competentes, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.
Art. 7º. Das competências:
|- aos meios de comunicação em massa cabe promover por meio
da educomunicação, a disseminação de informações e ações de educação am-
biental, e incorporar a dimensão sócio-ambiental em sua programação;
fl - ao setor privado cabe promover a educação ambiental no pla-
nejamento e execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendi-
mentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque
da sustentabilidade, melhoria da qualidade ambiental e participação da coletivi-
dade;
Hll - às associações, entidades de classe, organizações não-go-
vernamentais e demais instâncias da sociedade civil organizada cabe promover
a educação ambiental como instrumento de cooperação, participação e fortaleci-
mento da cidadania em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
IV - a sociedade como um todo, manter atenção permanente à for-
mação de valores sociais, saberes, conhecimentos habilidades, competências,
atitudes, hábitos e costumes que propiciem a atuação individual e coletiva volta-
da para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
SEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 8º. Entende-se por Educação Ambiental a desenvolvida no
âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, em todo seguimentos
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da Educação Básica no âmbito do Município.
Art. 9º. Os sistemas formais de educação devem promover a in-
serção da dimensão ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, inte-
grada aos programas e projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições.
8 1º A Educação Ambiental deve estar inserida de forma transver-
sai no currículo do Ensino Básico, entendendo-se por transversalidade:
| - execução e planejamento de atividades que permeiam toda a
prática educativa do escolar;
H - a criação de eixos que se transformam em temas-geradores
para a elaboração das atividades; e
til - a utilização da metodologia de aprendizagem por projetos pa-
ra a integração dos conteúdos das disciplinas, visando resolver um problema,
aperfeiçoar técnicas, aprender novas tecnologias ou produzir algo, sempre con-
textualizado de acordo com as necessidades e anseios da comunidade.
$ 2º À Educação Ambiental deverá priorizar em suas atividades
pedagógicas teóricas e práticas, as seguintes formas:
! - a adoção do meio ambiente local e regional, incorporando a
participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de solu-
ções;
fl - a realização de ações de sensibilização e de mobilização so-
cial; e
Hlt - o planejamento e execução de projetos sócio-ambientais de
interesse à escola, sua comunidade e o Município de Sales Oliveira.
SEÇÃO Ill
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL
Art. 10. Entendem-se por Educação Ambiental não-forma! as
ações e praticas educativas voltadas à sensibilização e mobilização da coletivi-
dade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defe-
sa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Prefeituro de N É
é Sales Oliveira
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Art. 11. Ao Poder Publico Municipal e a Sociedade como um todo
cabe promover a educação ambiental não-formal através de processos participa-
tivos, includentes e abrangentes.
Art 12. O Municipio, na esfera de sua competência e nas áreas
de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambien-
tal, respeitados os princípios e objetivos do Plano Municipal de Educação Am-
biental.
CAPITULO Ill
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AM-
BIENTAL
Art. 13. A coordenação da Política Municipal de Educação Am-
biental ficará a cargo do Departamento Municipal incumbido de zelar pelos as-
suntos relacionados ao Meio Ambiente na forma definida pela regulamentação
desta Lei.
Art. 14. São atribuições do Departamento Municipal incumbido
de zelar pelos assuntos relacionados ao Meio Ambiente:
! - definição de diretrizes para implementação em âmbito munici-
pal, e,
!l - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas
e na área de educação ambiental, em âmbito municipal.
Art. 15. São diretrizes da Política Municipal de Educação Am-
biental para eleição de programas e projetos de educação ambiental para finan-
ciamento com recursos púbicos:
!- a conformidade com os princípios e objetivos da Política Muni-
cipal de Educação Ambiental;
Il - a promoção de programas e projetos de educação ambiental;
Hl - a replicabilidade de programas e projetos de educação am-
biental, e
!V - a economicidade, medida pela relação e magnitude dos re-
cursos a alocar e o retomo sócio-ambiental! propiciado pelo programa ou projeto
exposto.
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CAPITULO |V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo consignará nos orçamentos munici-
pais os recursos necessários, destinados aos respectivos Departamentos visan-
do o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 17. Para fins do disposto nesta Lei poderá o Poder Executivo,
firmar convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e priva-
das, compreendendo inclusive OS, OSCIP, ONG e Autarquias.
Ar. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário, inclusive para os próximos exercícios.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 28 de julho 2009.
João J s [parcia Neto
P to cipal
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na-date
Diretor de Administração
7
far NSa
é Sales Ôliveira ER

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