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norma nº 1588/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1588 / 2010
Date 2010-09-03
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2011, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (18) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.758.029/0001-07 - Site Oficial, www. salesoliveira.sp.gov.br
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LEINº 1.588/2010
De 03 de setembro de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2.011, e dá outras
providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancina e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentá-
rias do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2.010, compreenden-
do:
Anexo 1 - Despesas obrigatórias;
Anexo III - Metas fiscais;
Anexo IV - Avaliação de cumprimentos das metas fiscais, anos anteriores;
Anexo V - Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios an-
teriores;
Anexo VI - Evolução do patrimônio líquido;
Anexo VII - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ati-
vos;
Anexo VIII - Receitas e despesas previdenciárias;
AnexoIX - Projeção Atuarial;
Anexo X - Renúncia de Receitas;
Anexo XI - Margem de eExpansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
Anexo XII - Demonstrativos de riscos fiscais e providências;
Anexo XIII - Propostas de metas e prioridades.
1 - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município,
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ê Sales Oliveira
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sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as priori-
dades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos
Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legi-
slativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observan-
do-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IH - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta sé-
rie;
II - dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e incentivar o crescimento
econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orça-
mentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições regulamentares, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Fede-
ral, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I - o orçamento fiscal;
H - o orçamento de investimento das empresas;
HI - o orçamento da seguridade social
8 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita -
da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão.
8 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa
e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.010, obe-
decerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus obje-
tivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go-
verno;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em ju-
lho de 2008;
VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação
com o patrimônio público;
VHI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exer-
cício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cro-
nogramas fisico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração
indireta, encaminharão ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da Pre-
feitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2008.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas cor-
rentes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de ope-
rações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apu-
rados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o
seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a insti-
tuições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, de-
penderá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previa-
mente fixados pelo Poder Executivo.
$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem
fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º. A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse pú-
blico e obedecerão às seguintes condições:
1- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material per-
manente e instalações.
8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribui-
ções, terá por base, exclusivamente, os serviços a serem prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de compe-
tência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu obje-
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HI - desde que sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desem-
bolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixa-
dos em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, confor-
me os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, com-
prometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fi-
xada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constan-
tes da Lei Orçamentária de 2.011 e de seus créditos adicionais.
8 2º. A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit
de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determina-
da pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por ato
da Mesa e por decreto.
8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que cons-
tituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.011, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as des-
pesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Art. 13. Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações go-
vernamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos demais casos, observadas as normas da Y & Fede-
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ral nº 8.666, de 1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou bene-
fício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo
do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considera-
dos antieconômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde
que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.011 são as espe-
cificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.011 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a des-
pesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art.
9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal proje-
tos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou con-
venientes, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
KH - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
Justiça fiscal;
NI - criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efe-
tivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS N
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Art. 17. O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da es-
trutura funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, ob-
jetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo:
1 - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servi-
dores;
IH - a criação e a extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem co-
mo a criação e alteração de estruturas de carreira;
III - contratações temporárias emergenciais estritamente necessárias, respei-
tada a legislação municipal vigente;
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislati-
vo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividi-
do:
1- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
TI - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de
que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
com recursos provenientes:
a)- da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)- da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constitui-
ção Federal.
c)- das demais receitas diretamente arrecadadas pelo Instituto vinculado à
previdência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo
será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12
desta Lei, respeitados os parâmetros constitucionais e das demais normas legais.
8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2.010 tenha contemplado o Poder Legisla-
tivo com dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-s
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mitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste aos limites legais.
$ 2º. Na hipótese do previsto no & 1º, deverá o Poder Executivo comunicar
o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias após sua ocorrência.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso men-
sal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados so-
bre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qual-
quer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados
de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos programas orçamentários,
na forma regulamentar.
Art. 22. Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido
para sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada proviso-
riamente nas seguintes situações:
I - Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucio-
nais ou legais do Município, quando de caráter inadiável;
H - Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade;
HI - Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições,
transferências e instrumentos congêneres, vinculados a obras e serviços já previstos mediante
lei especifica.
Art. 23. O Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei do orçamento de 2011 e em seus
créditos adicionais, bem como suplementá-las, nos seguintes casos:
I - Em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, e ainda de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de projetos e atividades,
inclusive os títulos, metas e objetivos, abrangendo o respectivo detalhamento por esfera orça-
mentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;
H - Para atualizar os valores orçados, aplicando-se os índices apurados pelo
IPC-FIPE;
HI - Em decorrência da ampliação ou elevação de custos dos projetos e ati-
vidades, ficando permitida a suplementação de 20% (vinte por cento) das respectivas dota-
ções, através de ato devidamente justificado.
Art. 24. Os programas, metas e prioridades constantes dos Anexo, sta
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Lei poderão ser incluídos na Lei do Plano Plurianual - 2010 - 2.014).
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 03 de setembro de 2010
Registrado e publicado por afixação
em local-próprio, na data supra
Ain
Prefeituro de
Á. Sales Oliveira
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2013
PESSOAL CIVIL 8.060.860,00]
OBRIGAÇÕES PATRONAIS --
SENTENÇAS JUDICIAIS —— ——
MATERIAL CONSUMO
JUROS DIVIDA
SERVIÇOS PESSOA FISICA
PRINCIPAL DA DIVIDA
SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA
PIS PASEP
TRANSFERENCIAS CORRENTES
AUXILIO FINANCEIRO
INVESTIMENTOS |,
RESERVA DE CONTÍNGENCIA
ASSIM Goo 23 30.000.
DESPESAS CORRENTES 18.797.900,00
DESPESA CAPITAL 2.082.100,00
hreito Mu
João Aa pruia Neto
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PCA DOMINGOS TAVARES
46756029/0001-07
Anexo IIl - Metas Fiscais (LDO2011)
2011 2012 2013
Especificação Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor PIB
Corrente (a) | Constante | (a/PIB) | Corrente (b) | Constante | (b/PIB) | Corrente (0) | Constante | (c/PIB)
*1400 º *100 *100
, 100 [|
Receita Total 22.500.000,00) 21.551.724,14] 0,001 24.570.000,00] 2.557.840,62 | 0,0001 26.270.000,00] 23.127.035,83| 0,001
Receitas Primárias (1) 21.852.100,00] 20.931.130,27] 0,001 24.104,000,00| 2.130.003,67 | 0,0001 25.795.000,00] 22.708.865,22| 0.001
Despesa Total 22.500.000,00] 21.551.724,14] 0,001 24.570.000,00) 2.557.840,62 | 0,0001 26.270.000,00] -23.127.035,83| 0,001
Despesa Primárias (11) 22.086.900,00] 21.156.034.48| 0,001 24.115000,00) 22.140.:102,83| 0,0001 26.122.000,00] -22.996.742,67| 0.001
Resultado Primário (1-1) -23480000] 22490421] O -11.000,00 10.099,16] O -327.000,00) 4570580789] O
Resultado Nominal 871.000,00 8429119] O «601.000,00 sstzsia2] O -82500000) 72829633] O
Divida Pública Consolidada 413.100,00 39568965] O 290.000,00 26625045] O 32000000) 28171494] O
Divida Consolidada Liquida 413.100,00 39568965] O 280.000,00 26625045] O 32000000) 28171498] O
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PCA DOMINGOS TAVARES
46756029/0001-07
Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LDO 2011)
Previstas Realizadas
Val Y
em 2009(a) em 2009(b) o. 65) | (elas 100
4.855.410,48 [o]
Receita Total 21.917.880,00 17.062.469,52
Receitas Primárias (1) 20.346.340,00 16.982,542,25
18.108.091,58
17.996.232,71
3.363.797,75
Despesa Total 19.580.330,00 1.472.238,42
Despesa Primárias (11) 17.845.000,00 151.232,71
Resultado Primário (1 - IL) 2.501.340,00 1.013.690,46 3,515.030,46
Resultado Nominal 81.210,00 610.122,50
515.426,83
528.912,50
310.426,83
310.426,82
Divida Pública Consolidada 205.000,00
oooocooooo
oooooooo
Divida Consolidada Líquida 205.000,00
515.426,82
PREFEITURA MUNICIPAL SALES .IVEIRA
PCA DOMINGOS TAVARES
48756029/0001-07
Anexo V - Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LDO 2011)
Página: 1 de 1
Especificação VALORES A PREÇOS CORRENTES
2008 2009 %o 2010 o 2011 % 2012 % 2013 %
Receita Total 18.503.106,28 | 20.487.550,00 | 10,72] 21.895.400,00 | 6,87] 22.500000,00| 2,76] 24.570.000,00 9,2] 26.270.000,00] 6,92
Receitas Primárias (1) 18.478.985,06 | 20.346.340,00 | 10,11) 21.745.400,00 | * 6,88 0,00 O] 24.104.000,00 0) 24.795.000,00] 2,87
Despesa Total 15.922.456,71 | 18.150.000,00 | 13,99] 19.335.000,00 6,53] 0,00 O] 24.570.000,00 O] 2.270.000,00 8,92
Despesa Primárias (1!) 15.432.968,89 | 17.845.000,00 | 15,63] 18.945.000,00 | 4 6,16] 0,00 0] 24.115.000,00 0/26.122.000,00] 8,32
Resultado Primário (1-1) 3.046.016,17 | 2.501.340,00) -17,88] 2.800.400,00 | 11,96) 0,00 9 -11.000,00 0] -1.327.000,00| 1963,64
Resultado Nominal 265.000,00 81.210,00 | -69,35 8379000 | 3,18) -577.900,00] -7897) 601.000,00 4) 82500000] 37,27
Divida Pública Consolidada 155.000,00 205.000,00] 3226) 280.000,00 | 36,59] 413.100,00] 47,54 29000000] -298] 320.000,00) 10,34
Divida Consolidada Liquida 155.000,00 205.000,00 | 3226) 28000000 | 36,59] 41310000] 4754 29000000] -298] 320.000,00] 10,34
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2008 2009 % 2010 %o 2011 % 2012 A % 2013 o
Receita Total 19.307.991,40 | 20.487.550.00 | 6,11] 21.014.87667 | 2,57] 20.552.740,67 -22] 22.557.84062 | 9,76/23127.03583] 252
Receitas Primárias (1) 19.282.920,91 | 20.346.340,00 | 5,51] 20.870.908,92 | 2,58] 20.130.907,42 | -3,55] 2213000367 | 9,93/22.708.865,22] 262
Despesa Total 16.615.083,58 | 18.150.000,00 | 9,24] 18.557443,13 | 224) 2055274067 | 10,75] 22.557840,62| 9,76]2312703583] 2,52
Despesa Primárias (Il) 16.104.303,04 | 17.845.000,00 | 10,81] 18.183.126,98 1,89] 20.442.192,54 12,42] 22.140.102,83 8,31/22.996.742,67 387]
Resultado Primário (1- 11) 3.178617,87 | 2.501.340,00 | -21,31] 268778194 | 745) -311.285,12 o 10.099,16 o] 287.877,45 0
Resultado Nominal 276.527,50 81.210,00'| -70.63) 80.420,39 | -097] 532.381,39 562] 551.781,12] 3,64] -726.296,33 9
Divida Pública Consolidada 161.742,50 205.000,00 | 26,74] 26873980 | 3109] 380561,95| 4161] 25657348 | 32,58] 28171494] 98]
-32,58] 281.714,94 98
Divida Consolidada Liquida . 161.742,50 205.000,00 | 26,74] 268.739,80 | 31,09 380.561,93
256.573,48
46756029/0001-07
Patrimônio Líquido
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
15.050.794,72
0,00
0,00
Regime Previdenciário
PREFEITURA MUNICIPAL SALES OLIVEIRA
PCA DOMINGOS TAVARES
Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido (LDO 2011)
14.342.712,88
0,00
0,00
Página: 1 de 1
10.894.415,32
0,00
0,00
Patrimônio Líquido
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2009
15.050.794,72
0,00
0,00
—
%
14.342.712,88
0,00
0,00
10.894.415,32
0,00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL SA
PCA DOMINGOS TAVARES
46756029/0001-07
Receitas Realizadas
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
LES OLIVEIRA
| 2009 2008
(a) (d)
| Poomsol tam
20.074,99 24.122,22
16.816,00 55,55
3.258,99 24.066,67
Página: 1 de 1
Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos (LDO 2011)
14.616,88
14.616,88
0,00
[TOTAL
20.074,99 24.122,22 14.616,88
Despesas Liquidadas 2009 E 2008
(b) (e)
DESPESAS LIQUIDADAS 20.074,99 24.121,22
APLICAÇÃO REC. C/ALIENAÇÃO DE AT 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 20.074,99 24.121,22 14.616,88
Investimentos 20.074,99 24.121,22 14.616,88
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PRI 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
20.074,99 24.121,22
SALDO FINANCEIRO (o) = (ab) + o fm = (er) + (9)
46756029/0001-07
PREFEITURA MUNICIPAL SALES OLIVEIRA
PCA DOMINGOS TAVARES
Anexo VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LDO 2011)
Página: 1 de 1
Receitas Previdenciárias 2009 2008
RECEITAS CORRENTES 352.110,00 250.404,36 256.440,09
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Out.Contr.Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compen.Previdenciárias RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 352.000,00 250.254,36 255.440,09
Outras Receitas Correntes 110,00 150,00 1.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVID.RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal do Exercício 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00
REPASSES PREVID.PARA COBERTURA DO DÉFICIT 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (|) 352.110,00 250.404,36 256.440,09
ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,00
| Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00
Compensação Previd.Aposent. RPPS e RGPS 0,00
Compensação Previd.Pensões RPPS e RGPS 0,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1! - 11) 352110 256440,09
8
06064431/0001-06
IPSMSO-INST DE PREV DOS SERV DE SAL
PÇA DOMINGOS TAV BARI
Anexo IX - Projeção Atuarial do RPPS (LDO 2011)
Página: 1 de
XERCÍCIO REPASSE RECEITAS” | DESPESAS RESULTADO ” | REPASSE RECEBIDO
CONTRIB. PREVID. PREVID. PREVID. P/ COBERTURA DE
PATRONAL (a) “o va . ab) DÉFICT RPPS (e)
2010 554.501,14 649.1 15077 757206750 | -368.451.15 -78.136,42
2011 560.046,15 . 661.566,19 1.592.656,93 -371.044,59 376.994,42
2012 565.046,61 676.184,48 1.842.860,22 -601.029,13 592.300,12
2013 571.303,08 694.212,50 1.959.419,26 -693.903,68 811.874,24
2014 577.016,11 720.342,10 2.068.810,60 -771.452,39 1.035.780,60
2015 582.786,27 752.662,75 2.274.151,57 -938.702,55 1.264.083,91
2016 588.014,14 792.320,75 2.368.739,99 -985.805,10 1.496.849,71
2017 594.500,28 844.802,97 2.413.020,24 -973,716,99 1.734.144,41
2018 600.445,28 914.873,02 2.498.529,77 -983.211,47 2.092.801,05
2019 606.449,73 995.999,58 2.581.501,25 -979.051,94 2.113.729,06
2020 612.514,23 1.070.208,80 2.950.905,85 -1.268.182,82 2.134.866,35
2021 618.639,37 1.135.464,22 3.088.520,39 “1.334.416,80 2.156.215,01
2022 624.825,77 1.200.254,28 3.157.670,66 -1.332.590,61 2.477.777,16
2023 631.074,02 1.267.396,68 3.201.038,29 -1.302.567,59 2.199.554,94
2024 637.384,76 1.334.821,90 3.344.490,44 -1.372.283,78 2.221.550,48
2025 643.758,61 1.403.338,41 3.372.095,69 -1.324.998,67 2.243.765,99
2026 650.196,20 1.471.856,81 3.544.668,61 -1.422.615,60 2.266.203,65
2027 656.698,16 1.537.998,98 3.642.180,09 -1.447.482,95 2.288.865,69
2028 663.265,14 1.606.085,22 3.676.629,82 -1.407.279,46 2.311.754,34
2029 669.897,79 1.677.528,92 3.731.560,39 -1.384.133,68 2.334.871,89
2030 676.596,77 1.753.186,25 3.744.837,69 -1.315.054,67 2.358.220,60
2031 683.362,64 1.833.331,88 3.799.697,71 -1.283.003,19 2.381.802,81
2032 690.196,37 1.914.538,72 3.936.851,94 -1.332.116,85 2.425.620,84
2033 697.098,33 1.995.701,93 4.031.333,67 -1.338.533,41 2.429.677,05
2034 704.069,31 2.076.902,32 4.166.384,27 -1.385.412,64 2.453.973,82
2035 711.110,01 2.160.076,20 4.197.081,70 “1.325.895,49 2.478.513,56
2036 718.221,41 2.248.481,71 4.228.165,56 -1.261.462,74 2.503.298,69
2037 725.403,32 2.342.428,05 4.259.717,67 -1.191.886,30 2.528.331,68
2038 732.657,35 |. 2.442.238,29 4.291.819,94 -1.116,924,30 2.553.615,00
2039 739.983,92 2.551.208,45 4.225.943,92 -934.751,55 |; 2.569.151,15
2040 747.383,76 2.671.545,40 4.203.523,67 -784.594,51 2.604.942,66
2041 754.857,60 2.803.836,48 4.141 .529,78 -582.835,70 2.630.992,08
2042 762.406,18 2.949.310,29 4.102.798,20 -391.081,73 2.657.302,00
2043 770.030,24 3.108.642,23 4.045.397,41 -166.724,94 2.683.875,02
2044 777.730,54 3.201.235,25 4.010.985,03 -32.019,24 0,00
2045 785.507,85 3.222.161,42 3.958.010,49 49.658,78 0,00
BENEFICIÁRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL SALES OLIVEIRA
PCA DOMINGOS TAVARES
46756029/0001-07
Anexo X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LDO 2011)
Página: 1 de 1
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Tributo/Contribuição
COMPENSAÇÃO
NADA A DECLARAR
iveio
PREFEITURA MUNICIPAL SALES OLIVEIRA Página: 4 de 1
PCA DOMINGOS TAVARES
46756029/0001-07
Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LDO 2011)
EVENTO Valor Previsto 2011
Aumento Permanente da Receita , Jeo- 1.291.800,00
()Transf, Contitucionais 5a 340.00 307.198,00
(JTranst. FUNDEB -$58.000-72 589.400,00
Saldo Final Aumento Perma.Receita (1) s 4a 490.00 404.202,00
Redução Permanente de Despesa (ll) 0,00
Margem Bruta (t1) - (1411) 5h3.5% 404.202,00
Saldo Utilizado (IV) sus.s% 404.202,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) . 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL SALES OLIVEIRA Página: 1 de 1
PCA DOMINGOS TAVARES
46756029/0001-07
Anexo XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (LDO 2011)
[ Riscos Fiscais
Providências
Descrição Valor Descrição Valor
CALAMIDADE PUBLICA 100.000,00 | UTILIZAÇÕES DE RESERVA DE CONTINC 100.000,00
AÇÕES TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕE 124.000,00 | UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGI 124.000,00
. ... . .
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
ANEXO XIII — Propostas de Metas e Prioridades (LDO 2011) |
1- Diagnóstico da situação existente
A situação existente reflete que com o resultado do sétimo senso, teve resultado na receita do
município, quando que na realidade poderíamos ter uma receita melhor.
2-Objetivos pretendidos
Os objetivos pretendidos para 2011 é fazer um trabalho melhor com relação a melhoria no índice de
participação do ICMS.
2- Ação governamental
A ação do governo municipal e fazer uma administração dentro da realidade de sua receita, com
bastante controle entre a receita e a despesa.

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