| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 2011 |
| Date | 2011-07-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre implementação da jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental em instituição do ensino municipal em Sales Oliveira e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br Pág i LEInº 1.623/2011 De 18 de julho de 2011 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR DE TEMPO INTE- GRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL EM INS- TITUTIÇÃO DO ENSINO MUNICIPAL EM SA- LES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, na qualidade de Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Muni- cipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - O Município implementará a jornada escolar de tem- po integral para as séries do ensino fundamental, em instituição municipal de en- sino, de acordo com o disposto no 8 2º do art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, na jornada escolar de tempo integral, o aluno permanecerá por até 9 (nove) horas diárias em instituição de ensino, ou em recintos que disponham de condições que possibilitem ao mu- nicípio atingir os fins educacionais propostos por esta lei. ARTIGO 2º - Na jornada escolar de tempo integral para as séries do ensino fundamental estarão assegurados ao aluno: |- a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 9.394/96; I|- acompanhamento do desempenho escolar; HI - atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer; IV - atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania; V- ampliação das noções de informática; VI - no mínimo, 3 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o supri- mento das necessidades nutricionais diárias. ARTIGO 3º - O regime ora estabelecido não é facultativo, devendo o aluno participar das atividades acadêmicas programadas para toda a jornada escolar, estando sujeito às sanções da legislação pertinente e as normas da Se- cretaria Estadual da Educação, Departamento Municipal de Educação e Departa- mento Municipal da Cidadania e Ação Social, em caso de ausência. Parágrafo único - Nos termos do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil é dos genitores o dever de encaminhar os filhos à escola. ARTIGO 4º - A implementação da jornada escolar de tempo ; gral será realizada, progressivamente, do seguinte modo: — Prefeifura do. esse Sales Oliveira orem cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Otiveira - SP - CEP 14.660-000 Fones: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 2 | - nos primeiro e segundo anos de vigência da presente Lei, prio- rizar-se-a o reforço escolar, destinado aos alunos com defasagem de aprendiza- do, nos termos dos incisos |, Ile V, do artigo 2º desta Lei; H - a partir do terceiro ano de vigência da presente Lei, serão im- plantadas atividades lúdicas e culturais, e aquelas estabelecidas nos incisos III, Ve Vido artigo 2º desta Lei. 8 1º- No prazo de três (3) anos toda a rede de Ensino Fundamen- tal Municipal deverá ter implantada a jornada escolar em tempo integral. 8 2º - O aluno matriculado em turma de tempo integral em um ano letivo terá direito a matricular-se em turma de mesma jornada no ano letivo seguinte, de acordo com os objetivos do programa. 8 3º - Os alunos das séries iniciais da rede pública municipal de ensino, terão direito a uniforme e material escolar, de acordo com o regulamento da presente Lei. 8 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com empresas público/privadas para fins das atividades previstas nos Incisos Ill e IV constantes do Artigo 2º, pelo período necessário ao cumprimento dos objetivos de que trata a presente lei. ARTIGO 5º - O Município formará uma comissão multidisciplinar para promover a implementação e o acompanhamento das turmas de tempo inte- gral, cuja formalização será objeto de regulamento próprio. ARTIGO 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação, incluindo a fixação do proje- to pedagógico de regime de tempo integral, observando o Estatuto do Magistério e legislação correlata. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor após sua promulgação. Sales Oliveira, 18 de julho de 2011 Registrado e publicado por afixação em loc ópri