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norma nº 1623/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2011
Date 2011-07-18
Ementa“Dispõe sobre implementação da jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental em instituição do ensino municipal em Sales Oliveira e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
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LEInº 1.623/2011
De 18 de julho de 2011
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA
JORNADA ESCOLAR DE TEMPO INTE-
GRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL EM INS-
TITUTIÇÃO DO ENSINO MUNICIPAL EM SA-
LES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, na qualidade de Prefeito do
Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Muni-
cipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - O Município implementará a jornada escolar de tem-
po integral para as séries do ensino fundamental, em instituição municipal de en-
sino, de acordo com o disposto no 8 2º do art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, na jornada escolar de
tempo integral, o aluno permanecerá por até 9 (nove) horas diárias em instituição
de ensino, ou em recintos que disponham de condições que possibilitem ao mu-
nicípio atingir os fins educacionais propostos por esta lei.
ARTIGO 2º - Na jornada escolar de tempo integral para as séries
do ensino fundamental estarão assegurados ao aluno:
|- a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei
Federal nº 9.394/96;
I|- acompanhamento do desempenho escolar;
HI - atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer;
IV - atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas
e a prática da cidadania;
V- ampliação das noções de informática;
VI - no mínimo, 3 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o supri-
mento das necessidades nutricionais diárias.
ARTIGO 3º - O regime ora estabelecido não é facultativo, devendo
o aluno participar das atividades acadêmicas programadas para toda a jornada
escolar, estando sujeito às sanções da legislação pertinente e as normas da Se-
cretaria Estadual da Educação, Departamento Municipal de Educação e Departa-
mento Municipal da Cidadania e Ação Social, em caso de ausência.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 4º do Estatuto da Criança
e do Adolescente e artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil
é dos genitores o dever de encaminhar os filhos à escola.
ARTIGO 4º - A implementação da jornada escolar de tempo ;
gral será realizada, progressivamente, do seguinte modo:
— Prefeifura do. esse
Sales Oliveira
orem cidade expressão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Otiveira - SP - CEP 14.660-000
Fones: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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| - nos primeiro e segundo anos de vigência da presente Lei, prio-
rizar-se-a o reforço escolar, destinado aos alunos com defasagem de aprendiza-
do, nos termos dos incisos |, Ile V, do artigo 2º desta Lei;
H - a partir do terceiro ano de vigência da presente Lei, serão im-
plantadas atividades lúdicas e culturais, e aquelas estabelecidas nos incisos III,
Ve Vido artigo 2º desta Lei.
8 1º- No prazo de três (3) anos toda a rede de Ensino Fundamen-
tal Municipal deverá ter implantada a jornada escolar em tempo integral.
8 2º - O aluno matriculado em turma de tempo integral em um
ano letivo terá direito a matricular-se em turma de mesma jornada no ano letivo
seguinte, de acordo com os objetivos do programa.
8 3º - Os alunos das séries iniciais da rede pública municipal de
ensino, terão direito a uniforme e material escolar, de acordo com o regulamento
da presente Lei.
8 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias
com empresas público/privadas para fins das atividades previstas nos Incisos Ill e
IV constantes do Artigo 2º, pelo período necessário ao cumprimento dos objetivos
de que trata a presente lei.
ARTIGO 5º - O Município formará uma comissão multidisciplinar
para promover a implementação e o acompanhamento das turmas de tempo inte-
gral, cuja formalização será objeto de regulamento próprio.
ARTIGO 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação, incluindo a fixação do proje-
to pedagógico de regime de tempo integral, observando o Estatuto do Magistério
e legislação correlata.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor após sua promulgação.
Sales Oliveira, 18 de julho de 2011
Registrado e publicado por afixação
em loc ópri

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