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norma nº 1541/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1541 / 2009
Date 2009-07-28
Ementa"Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQDnetsite.com.br
CNPJ nº 46,756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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Lei nº 1.541/2009
De 28 de julho de 2009
Institui o Programa Municipal de Arborização Ur-
bana, e dá outras providências.
João Jeremias Garcia Neto, Prefeito do Município de Sales Oliveira, no uso
das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulga-
da a seguinte lei:
Art, 1º Fica criado o Programa Municipal de Arborização Urbana, destina-
do a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes urbanas, vi-
sando à ampliação da cobertura vegetal urbana.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão consideradas áreas verdes
urbanas:
I- as áreas verdes públicas, compostas pelo rol de logradouros públicos
destinados ao lazer e recreação ou que proporcionem ocasiões de encontro e convívio direto
com espaços não construídos ou arborizados;
N - as áreas verdes privadas, compostas por remanescentes vegetais signifi-
cativos incorporados aos interstícios da malha urbana, podendo ter sua utilização normatizada
por legislação específica de forma a garantir a sua conservação;
HI - a arborização de ruas e vias públicas.
Art. 2º O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido
através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de implantação efetiva da gestão,
manejo e conservação das áreas verdes urbanas.
Art. 3º O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:
I - estabelecer uma Política Municipal de Gestão de Áreas Verdes Urbanas;
IN - assegurar a gestão do patrimônio verde por um serviço municipal espe-
cializado;
HI - conhecer o patrimônio de áreas verdes qualitativamente e quantitativa-
mente;
IV - desenvolver e/ou aplicar métodos e procedimentos que possibilitem a
sua administração;
V - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio
e poda de árvores;
VI - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas ver-
des urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualida-
de de vida;
VII - incentivar a pesquisa aplicada sobre téria;
Prefeitura de. ss e
Sales Oliveira
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Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
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VII - incentivar ações destinadas à criação de áreas destinadas ao lazer e à
recreação, bem como Unidades de Conservação;
IX - incentivar a implantação de Unidades de Conservação Municipal e Re-
serva Particular do Patrimônio Ambiental, que deverão ser regulamentadas por legislação es-
pecífica, podendo auferir beneficios fiscais através do ICMS Ecológico;
X - incentivar a implantação e utilização do método de sensoriamento remo-
to para a elaboração de inventário e manejo de áreas verdes.
Art. 4º - Departamento Municipal incumbido de zelar pelos assuntos rela-
cionados ao Meio Ambiente, deverá adotar uma metodologia para proceder o cadastro dos da-
dos, de forma a facilitar a análise, avaliação e o manejo das áreas verdes urbanas.
8 único - No cadastro do banco de dados deverá obrigatoriamente constar o
mapeamento das áreas verdes urbanas municipais e um inventário por amostragem da vegeta-
ção arbórea urbana.
Art. 5º O Departamento Municipal incumbido de zelar pelos assuntos rela-
cionados ao Meio Ambiente, através do Programa Municipal de Arborização Urbana, deverá:
I - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em
bairros, ruas, áreas de recreação, adensamento vegetal e reflorestamentos;
II - incentivar a formação de grupos organizados de preservação e conserva-
ção da vegetação e manutenção de áreas de recreação e parques municipais;
III - elaborar uma legislação específica dentro da realidade do Município pa-
ra cuidar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente (APPs), que abrangem principal-
mente as faixas marginais ao longo dos rios e córregos e as faixas ao redor de reservatórios,
lagos, lagoas e nascentes, em consonância à legislação estadual e federal;
IV - coordenar programas específicos de educação e monitoramento am-
biental.
Art. 6º O Sistema de Áreas Verdes do Município, deverá estabelecer quais
áreas, no âmbito municipal, não deverão ser urbanizadas, bem como quais as formas de urba-
nização mais adequadas para as demais áreas.
Parágrafo único. O Sistema de Áreas Verdes do Município deverá obedecer
a padrões urbanísticos e de reurbanização, tendo em vista a proteção ambiental.
Art. 7º Todas as ações a serem desenvolvidas através deste Programa deve-
rão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, que deverão ser delimitados
tendo em vista condições de acessibilidade, de carências sociais, de manutenção dos recursos
ambientais finitos e de proteção de solos frágeis.
Art. 8º Nas hipóteses de desenvolvimento de atividade de manejo sustentá-
vel de exemplares arbóreos, exploração comercial e atividade de silvicultura, a supressão de
vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fi-
ca subordinada à autorização, por escrito, do Departamento Municipal i bido de zelar pe-
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Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ)netsite.com.br
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los assuntos relacionados ao Meio Ambiente atendida a legislação federal e estadual a respei-
to.
$ 1º A autorização somente será concedida após a aprovação do plano de
manejo para o solo e a definição das medidas ambientais necessárias para a recuperação das
áreas degradadas do imóvel pelos órgãos Federal e Estadual em conjunto com o Departamen-
to Municipal incumbido de zelar pelos assuntos relacionados ao Meio Ambiente da Prefeitura
Municipal de Sales Oliveira.
$ 2º É condição necessária para a autorização da supressão de vegetação de
porte arbóreo prevista no "caput" deste artigo, a recuperação das áreas degradadas do imóvel.
$ 3º O interessado depois de obter as autorizações exigíveis nas esferas es-
tadual e federal, se for o caso; firmará Termo de Compromisso com o Departamento Munici-
pal incumbido de zelar pelos assuntos relacionados ao Meio Ambiente, assumindo a respon-
sabilidade pela integridade ambiental da área a ser explorada e a execução das medidas am-
bientais, sob as penas da legislação ambiental.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
Sales Oliveira, 28 de julho de 2009
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na
Diretor de Administração
4, Salss Dliveira [RR

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