| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2009 |
| Date | 2009-07-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre instituição do projeto de recuperação da mata ciliar e proteção de recursos hídricos no âmbito do município de Sales Oliveira e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.650-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail. - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesolíveira.sp.gov.br Pág. 1 Lei nº 1.544/2009 De 28 de julho de 2009 DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRO- JETO DE RECUPERAÇÃO DA MATA CI- LIAR E PROTEÇÃO DE RECURSOS HIDRI- COS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SA- LES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - A proteção de recursos hídricos e mata ciliar, disposta no âmbito da legislação federal e do Estado de São Paulo deve ser observada pelo Município de Sales Oliveira, que dispõe observância da faixa de preservação de vegetação natural nas nascentes e mananciais: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, com largura mínima especificada; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; e, c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água. Parágrafo único - Qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mí- nimo de 50 (cinquenta) metros de largura. Artigo 2º - É proibida a derrubada de árvores no "Paralelograma de Cober- tura Florestal", na área constituída nas nascentes de rios, qualquer curso d'agua, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'agua naturais ou artificiais; e, nas nascentes ainda que intermi- tentes e nos chamados olhos d'agua. Parágrafo primeiro - A inexistência de arvores na forma do "caput" deste artigo, obriga automaticamente o proprietário, possuidor, detentor da propriedade a qualquer título em promover o reflorestamento com árvores nativas. Parágrafo segundo - O regulamento da presente Lei, estabelecerá as condi- ções para celebração do Termo de Recuperação de Mata Ciliar, observado os termos da Lei n.º 8.171/91 e ainda, dentro do "Programa Municipal de Recuperação de Matas Ciliares”, es- truturado em sete componentes: 1. Objeto: a conservação e a recuperação de matas ciliares. 2. Responsáveis: os agentes que executam o programa, com destaque ao Grupo de Trabalho Municipal. É Prefeitura de Á Sales Oliveira cidade axprossão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ)netsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 2 3. Recursos: incluem mudas, apoio técnico, material de divulgação oriun- dos da horto florestal do Município ou de parceria com entidades correlatas de outros Munici- pios, Estados € organizações sociais. 4. Atividades: as atividades complementares e as atividades especificas do processo de recuperação. 5. Compromisso dos beneficiários: comprometimento e benefícios dos proprietários de terra interessados em recuperar a mata ciliar. 6. Monitoramento: verificação do processo de recuperação. 7. Controle: controle das ações de recuperação pelo órgão municipal, com base nos dados do monitoramento. ARTIGO 3º - Na forma da Lei Federal n.º 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, ficam estabelecidas unida- des de conservação compreendendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, conservação da natureza, o manejo do uso humano da natureza, com- preendendo a preservação a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recupera- ção do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, diversidade biológica, a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecos- sistemas terrestres, ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte. Parágrafo Único - considerando que preservação é conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossis- tema além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degra- dada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; proteção integral é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência hu- mana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais e conservação, é a conser- vação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características, regulamento estabelecera as unidades e a forma de aplicação da preservação, recuperação e conservação. ARTIGO 4º - A água é um bem de domínio público, limitado e dotado de valor econômico, cuja gestão deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades, assegurando à atual e às futuras gerações a neces- sária disponibilidade de água, a utilização racional dos recursos hídricos e a prevenção e a de- fesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, nos termos da Lei Federal n.º 9433/97. Artigo 5º - Qualquer intervenção publica ou particular para obtenção de água em recursos hídricos aflorados ou subterrâneos, devera, obrigatoriamente, precgder de PN E divora Rá Bl cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 3 outorga, a ser obtida junto aos órgãos do Governo do Estado de São Paulo e junto ao Depar- tamento responsável da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira. ARTIGO 6º - Para garantir a preservação, recuperação e conservação dos recursos hídricos, devera ser implementado um programa de monitoramento da qualidade das águas a montante da captação aflorada e junto a saída de captação subterrânea, o qual deverá apresentar uma avaliação do estado químico, físico e bacteriológico da água bruta, além de uti- lizar bio-indicadores para se detectar a presença de poluentes químicos, como agrotóxicos. Parágrafo único - Visando a implementação do programa, o Município de Sales Oliveira fica autorizado a promover parcerias a nível estadual, parcerias com outras pre- feituras, Polícia Militar Ambiental, IBAMA, Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Secreta- ria Estadual de Educação, Comitês de Bacias Hidrográficas, e Ministério Público - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, escolas, organizações sociais e outras vinculadas à preservação de recursos hídricos. Artigo 7º - Subsidiariamente à presente Lei se aplica a legislação federal, es- tadual, Resoluções e, principalmente a Resolução SMA-42 de 26 de setembro de 2007. Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 28 de julho de 2009 João as Garcia Neto P M Registrado e publicado por afixação em local io, na data supra