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norma nº 1544/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1544 / 2009
Date 2009-07-28
Ementa“Dispõe sobre instituição do projeto de recuperação da mata ciliar e proteção de recursos hídricos no âmbito do município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.650-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail. - prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesolíveira.sp.gov.br
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Lei nº 1.544/2009
De 28 de julho de 2009
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRO-
JETO DE RECUPERAÇÃO DA MATA CI-
LIAR E PROTEÇÃO DE RECURSOS HIDRI-
COS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SA-
LES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A proteção de recursos hídricos e mata ciliar, disposta no âmbito
da legislação federal e do Estado de São Paulo deve ser observada pelo Município de Sales
Oliveira, que dispõe observância da faixa de preservação de vegetação natural nas nascentes e
mananciais:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal, com largura mínima especificada;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
e,
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água.
Parágrafo único - Qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mí-
nimo de 50 (cinquenta) metros de largura.
Artigo 2º - É proibida a derrubada de árvores no "Paralelograma de Cober-
tura Florestal", na área constituída nas nascentes de rios, qualquer curso d'agua, ao redor de
lagoas, lagos ou reservatórios d'agua naturais ou artificiais; e, nas nascentes ainda que intermi-
tentes e nos chamados olhos d'agua.
Parágrafo primeiro - A inexistência de arvores na forma do "caput" deste
artigo, obriga automaticamente o proprietário, possuidor, detentor da propriedade a qualquer
título em promover o reflorestamento com árvores nativas.
Parágrafo segundo - O regulamento da presente Lei, estabelecerá as condi-
ções para celebração do Termo de Recuperação de Mata Ciliar, observado os termos da Lei
n.º 8.171/91 e ainda, dentro do "Programa Municipal de Recuperação de Matas Ciliares”, es-
truturado em sete componentes:
1. Objeto: a conservação e a recuperação de matas ciliares.
2. Responsáveis: os agentes que executam o programa, com destaque ao
Grupo de Trabalho Municipal. É
Prefeitura de
Á Sales Oliveira
cidade axprossão
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3. Recursos: incluem mudas, apoio técnico, material de divulgação oriun-
dos da horto florestal do Município ou de parceria com entidades correlatas de outros Munici-
pios, Estados € organizações sociais.
4. Atividades: as atividades complementares e as atividades especificas
do processo de recuperação.
5. Compromisso dos beneficiários: comprometimento e benefícios dos
proprietários de terra interessados em recuperar a mata ciliar.
6. Monitoramento: verificação do processo de recuperação.
7. Controle: controle das ações de recuperação pelo órgão municipal, com
base nos dados do monitoramento.
ARTIGO 3º - Na forma da Lei Federal n.º 9.985/00, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e estabelece critérios e normas
para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, ficam estabelecidas unida-
des de conservação compreendendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, conservação da natureza, o manejo do uso humano da natureza, com-
preendendo a preservação a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recupera-
ção do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, diversidade biológica, a
variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecos-
sistemas terrestres, ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte.
Parágrafo Único - considerando que preservação é conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossis-
tema além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais; recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degra-
dada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; proteção
integral é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência hu-
mana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais e conservação, é a conser-
vação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis
de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos
meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características, regulamento estabelecera
as unidades e a forma de aplicação da preservação, recuperação e conservação.
ARTIGO 4º - A água é um bem de domínio público, limitado e dotado de
valor econômico, cuja gestão deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades, assegurando à atual e às futuras gerações a neces-
sária disponibilidade de água, a utilização racional dos recursos hídricos e a prevenção e a de-
fesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais, nos termos da Lei Federal n.º 9433/97.
Artigo 5º - Qualquer intervenção publica ou particular para obtenção de
água em recursos hídricos aflorados ou subterrâneos, devera, obrigatoriamente, precgder de
PN E divora Rá Bl
cidade expressão
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outorga, a ser obtida junto aos órgãos do Governo do Estado de São Paulo e junto ao Depar-
tamento responsável da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira.
ARTIGO 6º - Para garantir a preservação, recuperação e conservação dos
recursos hídricos, devera ser implementado um programa de monitoramento da qualidade das
águas a montante da captação aflorada e junto a saída de captação subterrânea, o qual deverá
apresentar uma avaliação do estado químico, físico e bacteriológico da água bruta, além de uti-
lizar bio-indicadores para se detectar a presença de poluentes químicos, como agrotóxicos.
Parágrafo único - Visando a implementação do programa, o Município de
Sales Oliveira fica autorizado a promover parcerias a nível estadual, parcerias com outras pre-
feituras, Polícia Militar Ambiental, IBAMA, Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Secreta-
ria Estadual de Educação, Comitês de Bacias Hidrográficas, e Ministério Público - Centro de
Apoio Operacional do Meio Ambiente, escolas, organizações sociais e outras vinculadas à
preservação de recursos hídricos.
Artigo 7º - Subsidiariamente à presente Lei se aplica a legislação federal, es-
tadual, Resoluções e, principalmente a Resolução SMA-42 de 26 de setembro de 2007.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 28 de julho de 2009
João as Garcia Neto
P M
Registrado e publicado por afixação
em local io, na data supra

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