br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 3/2015

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-11-04
Ementa"Susta a execução do Decreto Municipal n° 1.145, de 01 de outubro de 2015 baixado pelo Poder Executivo e dá outras providências".
native_id2485

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

mara Municipal de Sales Oliveira
Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emso(Demso.sp.gov. br
Sales Oliveira Estado de São Paulo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2015
EMENTA:
SUSTA A EXECUÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N.
1.145 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015, BAIXADO PELO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e
Pedro Milton Maulin, Presidente da Câmara Municipal de
Sales Oliveira, na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:
1 — CONSIDERANDO que o decreto n. 1.145 de 01 de outubro de
2015, baixado pelo Poder Executivo e que fora publicado e entrou em vigor na data
supra, suspendeu o auxilio alimentação;
2 — CONSIDERANDO que o decreto regulamentar serve tão somente
para regulamentar a fiel execução da lei, não sendo possível juridicamente que
contrarie seu fundamento da validade, ou seja, decreto regulamentador não pode
restringir aquilo que a lei não restringe.
3- CONSIDERANDO que não colhe a alegação do Município que de a
Lei complementar seria autorizativa e que o Decreto pode regulamentar a lei a fim de .
suspender a concessão do auxilio alimentação.
4 - CONSIDERANDO, gue o entendimento no sentido de que o Decreto
não tem força para suspénder 6 benefióio. alimentação concedido aos servidores civis
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional através da Lei Municipal n. 1792
de 30 de jâneiro de 2015 e n. 1793 de 30 de janeiro de 2015.
a
ESSO]
CENTENÁRIO
SALES OLIVEIRA
ES EMANA
E]
CENTE
NÁRIO
SALES OLIVEIRA]
ERA
Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emso(demso.sp.gov..br
Sales Oliveira Estado de São Paulo
+
5 — CONSIDERANDO que o referido Decreto, ao excluir um direito
conferido em lei e feriu o princípio da hierarquia das normas, padecendo de
flagrante vício formal e, portanto, não produz qualquer eficácia no mundo jurídico.
6 — CONSIDERANDO que continua, em pleno vigor, a Lei que instituiu
o auxilio alimentação, não podendo a Administração Pública se escusar do seu
pagamento.
£
7 - CONSIDERANDO que na esteira desse entendimento, trago à
colação jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“ADMINISTRATIVO: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO
ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PELA LEI DISTRITAL N.º, 786/94. BENEFÍCIO
SUSPENSO PELO DECRETO N.º 16.990/95. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTO DO CUSTEIO. Em se tratando de
prestações de trato sucessivo, não há falar-se em prescrição do fundo de direito,
restando prescritas apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da demanda. Decreto do governo local não é instrumento jurídico
hábil a suspender benefício instituído por Lei Distrital, configurando-se patente
inobservância ao princípio da hierarquia das normas, consagrado no art. 2º da
LICC. Dessa forma, imperioso o restabelecimento do pagamento do benefício
indevidamente suspenso, bem como o ressarcimento das parcelas não prescritas,
vencidas após o qiingiiênio anterior à propositura da ação. A falta de dotação
orçamentária não constitui motivo que justifique a suspensão do pagamento do
beneficio, cabendo ao poder executivo providenciar a inclusão das verbas
necessárias no orçamento para que o pagamento seja realizado.
(200601 10414182APÉ, Relator CARMELITA BRASIL, 2? Turma Cível, julgado em
05/11/2008, DJ 12/11/2008 p. 73);
“FEDERAL - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO -LEI. DISTRITAL Nº 786/94
- SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR DECRETO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE -
LICC - PRELIMINARES REJEITADAS. 1- O pleito da inicial tem amparo em
b (O
Câmara Municipal de Sales Oliveira
Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emsoGdemso.sp.gov..br
Sales Oliveira Estado de São Paulo
legislação vigente e está em harmonia com o princípio da legalidade, não havendo
que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2- A ação foi interposta em 25 de
setembro de 2001, portanto o recebimento das verbas alimentares anteriores a 25 de
setembro de 1996, estão fulminadas pelo prazo prescricional, conforme preceito
sumular 85 do STJ. 3- A lei é uma ordem, um comando, uma determinação do
legislador e, o descumprimento não pode ser justificado por norma de natureza
* jurídica inferior, ausente de eficácia geral e de coercitividade. 4- O benefício
alimentação, instituído pela Lei nº 786/94 no âmbito da administração direta e
indireta do Distrito Federal, não pode ser suspenso mediante a edição de decreto
rincípio da hierarquia das normas (artigo 2º
da Lei de Introdução ao Código Civil). 5 - 4 conversão do beneficio em pecúnia é
possível pois a vedação legal argiiida (art. 6º, do Decreto n.º 16.423/95, que
regulamentou a Lei 786/94), não se aplica ao presente caso, uma vez que a hipótese
é de ressarcimento de valores devidos e não pagos. 6 -Rejeitadas as preliminares.
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, apenas
para reduzir a verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o art. 20,
S 4º, do CPC.” — Grifei (20080150119139APC, Relator ROMEU GONZAGA
NEIVA, 5º Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 01/12/2008 p. 132).
8 — CONSIDERANDO que com a publicação de decreto contrário à lei,
mais do que isso, publicando decreto que revoga texto de lei complementar, o Chefe
do Poder Executivo Municipal ultrapassa sobremaneira seu poder de editar normas e,
ainda, afronta o princípio constitucional da hierarquia das leis.
9 —- CONSIDERANDO que os decretos regulamentares devem guardar N
conformidade com a lei que regulamentam e da qual retiram seu fundamento de
validade, vez que são normas secundárias, cuja existência no ordenamento jurídico
pressupõe a existência de uma lei: * e
+ DECRETA
.
a
Art. 1º - Com fundamento no art. 13, inciso V e VI da Lei Orgânica do
Município e no art. 49, inciso V da Constituição Federal, fica SUSTADA a execução.
SALES OLIVEIRA
EERRENI RA
ea
'
Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emsoGmemso.sp.goy..br
Sales Oliveira Estado de São Paulo
+
do Decreto nº 1.145 de 01 de outubro de 2015, baixado pelo Poder Executivo que
suspende o pagamento do auxilio alimentação dos funcionários públicos da “4
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, por exorbitar o poder regulamentar e os
limites da delegação legislativa.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
* publicação, devendo ser cientificado o Exmo Prefeito Municipal. Ea
Câmara Municipal de Sales Oliveira. 04 de Novembro de 2015.
DAR
Presidente
Publicado e Afixado no local de cóstume ao público na data supra.
. Pad Eq
anilo Augustoegorin -
Analista Administrativo

open original →