| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-11-04 |
| Ementa | "Susta a execução do Decreto Municipal n° 1.145, de 01 de outubro de 2015 baixado pelo Poder Executivo e dá outras providências". |
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mara Municipal de Sales Oliveira Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emso(Demso.sp.gov. br Sales Oliveira Estado de São Paulo DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2015 EMENTA: SUSTA A EXECUÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 1.145 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015, BAIXADO PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e Pedro Milton Maulin, Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira, na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo: 1 — CONSIDERANDO que o decreto n. 1.145 de 01 de outubro de 2015, baixado pelo Poder Executivo e que fora publicado e entrou em vigor na data supra, suspendeu o auxilio alimentação; 2 — CONSIDERANDO que o decreto regulamentar serve tão somente para regulamentar a fiel execução da lei, não sendo possível juridicamente que contrarie seu fundamento da validade, ou seja, decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. 3- CONSIDERANDO que não colhe a alegação do Município que de a Lei complementar seria autorizativa e que o Decreto pode regulamentar a lei a fim de . suspender a concessão do auxilio alimentação. 4 - CONSIDERANDO, gue o entendimento no sentido de que o Decreto não tem força para suspénder 6 benefióio. alimentação concedido aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional através da Lei Municipal n. 1792 de 30 de jâneiro de 2015 e n. 1793 de 30 de janeiro de 2015. a ESSO] CENTENÁRIO SALES OLIVEIRA ES EMANA E] CENTE NÁRIO SALES OLIVEIRA] ERA Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emso(demso.sp.gov..br Sales Oliveira Estado de São Paulo + 5 — CONSIDERANDO que o referido Decreto, ao excluir um direito conferido em lei e feriu o princípio da hierarquia das normas, padecendo de flagrante vício formal e, portanto, não produz qualquer eficácia no mundo jurídico. 6 — CONSIDERANDO que continua, em pleno vigor, a Lei que instituiu o auxilio alimentação, não podendo a Administração Pública se escusar do seu pagamento. £ 7 - CONSIDERANDO que na esteira desse entendimento, trago à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “ADMINISTRATIVO: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PELA LEI DISTRITAL N.º, 786/94. BENEFÍCIO SUSPENSO PELO DECRETO N.º 16.990/95. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTO DO CUSTEIO. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há falar-se em prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Decreto do governo local não é instrumento jurídico hábil a suspender benefício instituído por Lei Distrital, configurando-se patente inobservância ao princípio da hierarquia das normas, consagrado no art. 2º da LICC. Dessa forma, imperioso o restabelecimento do pagamento do benefício indevidamente suspenso, bem como o ressarcimento das parcelas não prescritas, vencidas após o qiingiiênio anterior à propositura da ação. A falta de dotação orçamentária não constitui motivo que justifique a suspensão do pagamento do beneficio, cabendo ao poder executivo providenciar a inclusão das verbas necessárias no orçamento para que o pagamento seja realizado. (200601 10414182APÉ, Relator CARMELITA BRASIL, 2? Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 12/11/2008 p. 73); “FEDERAL - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO -LEI. DISTRITAL Nº 786/94 - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR DECRETO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - LICC - PRELIMINARES REJEITADAS. 1- O pleito da inicial tem amparo em b (O Câmara Municipal de Sales Oliveira Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emsoGdemso.sp.gov..br Sales Oliveira Estado de São Paulo legislação vigente e está em harmonia com o princípio da legalidade, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2- A ação foi interposta em 25 de setembro de 2001, portanto o recebimento das verbas alimentares anteriores a 25 de setembro de 1996, estão fulminadas pelo prazo prescricional, conforme preceito sumular 85 do STJ. 3- A lei é uma ordem, um comando, uma determinação do legislador e, o descumprimento não pode ser justificado por norma de natureza * jurídica inferior, ausente de eficácia geral e de coercitividade. 4- O benefício alimentação, instituído pela Lei nº 786/94 no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, não pode ser suspenso mediante a edição de decreto rincípio da hierarquia das normas (artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil). 5 - 4 conversão do beneficio em pecúnia é possível pois a vedação legal argiiida (art. 6º, do Decreto n.º 16.423/95, que regulamentou a Lei 786/94), não se aplica ao presente caso, uma vez que a hipótese é de ressarcimento de valores devidos e não pagos. 6 -Rejeitadas as preliminares. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, apenas para reduzir a verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o art. 20, S 4º, do CPC.” — Grifei (20080150119139APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5º Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 01/12/2008 p. 132). 8 — CONSIDERANDO que com a publicação de decreto contrário à lei, mais do que isso, publicando decreto que revoga texto de lei complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal ultrapassa sobremaneira seu poder de editar normas e, ainda, afronta o princípio constitucional da hierarquia das leis. 9 —- CONSIDERANDO que os decretos regulamentares devem guardar N conformidade com a lei que regulamentam e da qual retiram seu fundamento de validade, vez que são normas secundárias, cuja existência no ordenamento jurídico pressupõe a existência de uma lei: * e + DECRETA . a Art. 1º - Com fundamento no art. 13, inciso V e VI da Lei Orgânica do Município e no art. 49, inciso V da Constituição Federal, fica SUSTADA a execução. SALES OLIVEIRA EERRENI RA ea ' Avenida Mojiana, 1111 Tel 16 3852-1721/1811/3216 Email emsoGmemso.sp.goy..br Sales Oliveira Estado de São Paulo + do Decreto nº 1.145 de 01 de outubro de 2015, baixado pelo Poder Executivo que suspende o pagamento do auxilio alimentação dos funcionários públicos da “4 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, por exorbitar o poder regulamentar e os limites da delegação legislativa. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua * publicação, devendo ser cientificado o Exmo Prefeito Municipal. Ea Câmara Municipal de Sales Oliveira. 04 de Novembro de 2015. DAR Presidente Publicado e Afixado no local de cóstume ao público na data supra. . Pad Eq anilo Augustoegorin - Analista Administrativo