| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1553 / 2009 |
| Date | 2009-12-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do “Programa Família Acolhedora” no Município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.i LEI Nº1553/2009 De 04 dezembro de 2009 Dispõe sobre a criação do “Programa Familia Acolhedora” no Município de Sales Oliveira. e dá outras providências: JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira. Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Programa "Família Acolhedora", sob a coordenação do Departamento da Cidadania e Ação Social, destinado ao acolhimento provisório de crian- ças e adolescentes em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem mediante medida protetora. Parágrafo único - O programa criado de acordo com o "caput" deste artigo destinar-se-á a toda criança ou adolescente, residentes no Município de Sales Oliveira e/ou no Município de Nuporanga, com idade entre O (zero) e 17 (dezessete) anos e ( 11) onze meses, em situação de risco e vulnerabilidade psicossocial. e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados. Art. 2º - São objetivos do Programa "Família Acolhedora": I - oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em si- tuação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras. para garantir a convivência familiar e comunitária; II - fortalecimento da família de origem. com o reconhecimento de suas pos- sibitidades e trabalho de suas dificuldades. para possibilitar a reintegração das crianças e/ou adolescentes, afastados provisoriamente de seu convívio; TI - inclusão da família de origem na rede de proteção social e pessoal, vi- sando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes; IV - recrutamento. seleção e capacitação de famílias candidatas ao acolhi- mento das crianças e/ou adolescentes, como medida de proteção: V - preparação da criança ou adolescente, incluída no programa, para colo- cação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família Prefeitura de à, Sales Oliveira a o PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (18) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite. com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 2 ou pessoa física, sem discriminação de sexo. etnia e estado civil, interessada em ter sob sua guarda e responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar, de acordo com a legislação vigente, e que preencham os seguintes requisitos: I-ter 21 (vinte e um) anos de idade ou mais; H - ser residente no Município de Sales Oliveira e/ou no Município de Nu- poranga; HI - não possuir antecedentes criminais; IV - não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substân- cias psicoativas; V - não estar inscrita no cadastro de adoção do Juízo da Infância e Juventu- de; VI - ter disponibilidade de tempo. Parágrafo único - A família ou pessoa, com relação de afinidade ou afetivi- dade com a criança ou adolescente, poderá ser considerada família acolhedora, com prioridade sobre as demais famílias cadastradas, desde que não tenha grau de parentesco com a mesma e nem seja considerada família de origem. Art. 4º - A família acolhedora. incluída no programa, receberá um auxílio pecuniário, de um salário mínimo. por criança ou adolescente acolhido, e ainda sob avaliação da equipe técnica do Município, suporte quanto a realização e exames laboratoriais, alimenta- ção, enfim, qualquer recurso necessário e desde que não seja oferecido pelo Município. Esta- do ou União Federal. $ 1º - À família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma criança/adolescente. se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus ao au- xílio correspondente a cada uma. $2º - O auxílio de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente, de conformidade com o aporte de recursos adicionais que por ventura forem destinados ao Programa. $3º - O auxílio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no pro- grama até o 5º (quinto) dia útil do mês subsegiente ao da prestação. 44º - O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido. Art. 5º - O Programa "Família Acolhedora" atenderá até 10 (dez) crian- ças/adolescentes de 10 (dez) famílias de origem, para 10 (dez) famílias acolhedoras, concomi- tantemente, que serão atendidas por uma equipe de referência, nos termos da Norma Opera- cional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/ SUAS. Parágrafo único - O tempo de acolhimento das crianças/adolescentes será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Gonselho Tutelar da E" NE Prefeitura de 4 Sales Dliveira ea PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite. com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.3 Criança e do Adolescente de Sales Oliveira e decisão da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Nuporanga. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial quanto a: I - obrigações e competências da Coordenadoria de Ações Integradades a Qualidade de Vida do Município e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa "Família Acolhedora": H - normas e procedimentos para implantação. execução. acompanhamento e controle do Programa "Família Acolhedora": HJ - critérios de inscrição, avaliação e seleção das famílias acolhedoras; IV - obrigações da família acolhedora; V - forma de pagamento do auxílio de que trata o art. 4º desta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sales Oliveira. 04 de dezembro 2009 Elia, NERI Prefeitura de Ear Ê Sales Oliveira á crdado expressão