br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1553/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2009
Date 2009-12-04
Ementa"Dispõe sobre a criação do “Programa Família Acolhedora” no Município de Sales Oliveira e dá outras providências".
native_id252

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Pág.i
LEI Nº1553/2009
De 04 dezembro de 2009
Dispõe sobre a criação do “Programa Familia
Acolhedora” no Município de Sales Oliveira. e
dá outras providências:
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira.
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa "Família Acolhedora", sob a coordenação
do Departamento da Cidadania e Ação Social, destinado ao acolhimento provisório de crian-
ças e adolescentes em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados,
afastados da família de origem mediante medida protetora.
Parágrafo único - O programa criado de acordo com o "caput" deste artigo
destinar-se-á a toda criança ou adolescente, residentes no Município de Sales Oliveira e/ou no
Município de Nuporanga, com idade entre O (zero) e 17 (dezessete) anos e ( 11) onze meses,
em situação de risco e vulnerabilidade psicossocial. e/ou que tiveram seus direitos ameaçados
ou violados.
Art. 2º - São objetivos do Programa "Família Acolhedora":
I - oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em si-
tuação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e
excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras. para garantir a convivência
familiar e comunitária;
II - fortalecimento da família de origem. com o reconhecimento de suas pos-
sibitidades e trabalho de suas dificuldades. para possibilitar a reintegração das crianças e/ou
adolescentes, afastados provisoriamente de seu convívio;
TI - inclusão da família de origem na rede de proteção social e pessoal, vi-
sando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes;
IV - recrutamento. seleção e capacitação de famílias candidatas ao acolhi-
mento das crianças e/ou adolescentes, como medida de proteção:
V - preparação da criança ou adolescente, incluída no programa, para colo-
cação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família
Prefeitura de
à, Sales Oliveira a o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (18) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite. com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Pág 2
ou pessoa física, sem discriminação de sexo. etnia e estado civil, interessada em ter sob sua
guarda e responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar, de acordo com
a legislação vigente, e que preencham os seguintes requisitos:
I-ter 21 (vinte e um) anos de idade ou mais;
H - ser residente no Município de Sales Oliveira e/ou no Município de Nu-
poranga;
HI - não possuir antecedentes criminais;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substân-
cias psicoativas;
V - não estar inscrita no cadastro de adoção do Juízo da Infância e Juventu-
de;
VI - ter disponibilidade de tempo.
Parágrafo único - A família ou pessoa, com relação de afinidade ou afetivi-
dade com a criança ou adolescente, poderá ser considerada família acolhedora, com prioridade
sobre as demais famílias cadastradas, desde que não tenha grau de parentesco com a mesma e
nem seja considerada família de origem.
Art. 4º - A família acolhedora. incluída no programa, receberá um auxílio
pecuniário, de um salário mínimo. por criança ou adolescente acolhido, e ainda sob avaliação
da equipe técnica do Município, suporte quanto a realização e exames laboratoriais, alimenta-
ção, enfim, qualquer recurso necessário e desde que não seja oferecido pelo Município. Esta-
do ou União Federal.
$ 1º - À família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo,
mais de uma criança/adolescente. se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus ao au-
xílio correspondente a cada uma.
$2º - O auxílio de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente,
de conformidade com o aporte de recursos adicionais que por ventura forem destinados ao
Programa.
$3º - O auxílio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no pro-
grama até o 5º (quinto) dia útil do mês subsegiente ao da prestação.
44º - O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos
dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
Art. 5º - O Programa "Família Acolhedora" atenderá até 10 (dez) crian-
ças/adolescentes de 10 (dez) famílias de origem, para 10 (dez) famílias acolhedoras, concomi-
tantemente, que serão atendidas por uma equipe de referência, nos termos da Norma Opera-
cional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/
SUAS.
Parágrafo único - O tempo de acolhimento das crianças/adolescentes será
de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Gonselho Tutelar da
E" NE
Prefeitura de
4 Sales Dliveira ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite. com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Pág.3
Criança e do Adolescente de Sales Oliveira e decisão da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Nuporanga.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, em especial quanto a:
I - obrigações e competências da Coordenadoria de Ações Integradades a
Qualidade de Vida do Município e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o
Programa "Família Acolhedora":
H - normas e procedimentos para implantação. execução. acompanhamento
e controle do Programa "Família Acolhedora":
HJ - critérios de inscrição, avaliação e seleção das famílias acolhedoras;
IV - obrigações da família acolhedora;
V - forma de pagamento do auxílio de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação própria do orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sales Oliveira. 04 de dezembro 2009
Elia, NERI
Prefeitura de Ear
Ê Sales Oliveira á
crdado expressão

open original →