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norma nº 1558/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 2009
Date 2009-12-16
Ementa"Dispõe sobre a construção, manutenção e conservação das calçadas no Município e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
Fone:(16) 3852-1500 Fax:(16) 3852-0200 — E-mail: prefeiturasoOnetsite com.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
LEI Nº 1.558/2009
De 16 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a construção, manutenção e
conservação das calçadas no Município e
dá outras providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Capítulo |
Das Calçadas
Art. 1º. Esta lei disciplina a construção, manutenção e conservação de
calçada, parte integrante da via pública e do sistema de circulação e transporte do Município.
Art. 2º. Calçada é a parte integrante da via pública não destinada à circulação
de veículos, normalmente segregada e em nível diferente daquela, destinada à circulação de
pessoas, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura,
vegetação, sinalização e a outros fins assemelhados quando possível.
Parágrafo Único. A construção, manutenção e conservação da calçada bem
como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação,
sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, devem garantir o deslocamento de
qualquer pessoa pela calçada, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade
ou percepção, com autonomia e segurança.
Capítulo Il
Das Definições
Art. 3º. Para os fins desta lei ficam adotadas as seguintes definições:
| -acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com
segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos ou outros
elementos que possam ser alcançados, visitados e utilizados por qualquer pessoa, inclusive
aquelas portadoras de necessidades especiais;
Il -área de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação
prioritária de pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais
legislações vigentes;
IH -barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado
ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento
urbano;
IV -canteiro central: obstáculo físico construido como separador das duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
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Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
CNP]: 46,756.029/0001-07 — Inscrição Estadual: Isento
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V — calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
VI -calçadas verdes: calçadas que contem faixa livre em piso com um ou dois
canteiros, que podem ser ajardinados ou arborizados;
VII -canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
VIII -cruzamento: local ou área onde 2 (duas) ou mais vias se cruzam em um
mesmo nível;
IX -corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o
desempenho do sistema de transporte urbano;
X -drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas-de-lobo, e grelhas utilizadas
para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as
galerias, córregos e rios.
XI -equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade
pública, destinada à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade,
implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados;
XIl — escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras
declividades onde se executam escadas ou patamares, para o tráfego de pedestres, a fim de
vencer acentuados ângulos de inclinação;
XII — estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior
ao necessário para embarque ou desembarque;
XIV- Faixa de serviço: área destinada à instalação de equipamentos,
mobiliário urbano, vegetação e outras interferências existentes nas calçadas.
Xv - Faixa livre: área do passeio, calçada, via ou rota destinada
exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras
interferências,
XV — Faixa de acesso ao lote ou edificação, ajardinados ou arborizados.
XVII — guia: borda ao longo de uma rua, rodovia ou limite de calçada,
geralmente construída de concreto ou granito e que cria barreira física entre a via, a faixa de
serviço e o passeio, o que propicia um ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades
para a drenagem da via;
XVIII -guia rebaixada: borda ao longo da rua que deverá possuir 0,05 m (cinco
centímetros) acima do nível da sarjeta e destinada a possibilitar o acesso ao nível entre estes e
o leito carroçável;
XIX infra-estrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto,
comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêm melhorias às vias públicas e
edificações,
XX -mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções
integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante
autorização do poder público em espaços públicos e privados, como arborização pública,
jardineira, canteiro, floreira e vaso, poste, totem, identificador de logradouro, mesa e cadeira de
estabelecimento, caixa de correio, coletor de lixo urbano, suporte de lixo domiciliar, bebedouro,
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termômetro e relógio público, banca de jornal e revista, abrigo, gradil ou defensa de proteção
de pedestre, banco de jardim, telefone público e armário de controle mecânico, hidrante, cabine
de sanitário público, toldo, painel de informação, placa de sinalização, letreiro, outdoor,
backlight, porta-cartaz, equipamento sinalizador e outros de natureza similar.
XXI — passeio (definição adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro CTB):
parte da calçada ou da pista de rolamento, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres;
XXII -pedestre: quem anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo
a pé uma bicicleta;
XXIII -piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura
destinada a constituir aviso ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual,
XXIV — rampa de veículos: rampa construída ou instalada na calçada,
destinada a promover a concordância de nível entre a calçada e o leito carroçável;
XXV -sarjeta: elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das
superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de
pedestres e ao escoadouro para as águas das chuvas;
XXVI — sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados
na via pública com o objetivo de orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas,
pedestres e ciclistas;
XXVII -via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similar, situada
em áreas urbanas e caracterizada, principalmente, por possuírem imóveis edificados ao longo
de sua extensão;
XXVII -via arterial: via caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes confrontantes e às vias secundárias e
locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
XXIX -via coletora: via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arterial, possibilitando.o trânsito
dentro das regiões da cidade,
XXX -via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
XXXI -vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres;
XXXII -zonas de carga e descarga: parte da via designada por sinalização
vertical e horizontal, reservadas exclusivamente para o uso de veículos comerciais portadores
de licença ou credenciados provisoriamente.
Capítulo Il
Dos Princípios
Art. 4º. A execução, manutenção e conservação da calçada bem como a
instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre
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outros equipamentos permitidos por lei deve seguir os seguintes princípios:
| acessibilidade, garantindo mobilidade para todos os usuários, assegurando
e garantindo o acesso, principalmente, de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Il segurança, devendo as calçadas, caminhos e travessias serem projetados
e implantados livres de riscos de acidentes, minimizando eventuais interferências decorrentes
da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra estrutura, vegetação, sinalização,
publicidade, tráfego de veículos e edificações,
Hi -acessibilidade das rotas, que devem ser concebidas de forma contínua e
integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos
e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;
IV -facilidade de utilização, garantindo que a via e o espaço público sejam
projetados de forma a estimular a utilização de rotas acessíveis, bem como facilitar os destinos;
V -observação dos aspectos estéticos e harmônicos, sendo que o desenho da
calçada deve observar os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, incluindo espaços
como praças, jardins, parques e áreas para pedestres, assim como a fachada das edificações
confrontantes;
VI -diversidade de uso, sendo que o espaço da calçada deve ser projetado
para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e
manutenção;
VI -qualidade espacial, de modo a caracterizar o entorno e o conjunto de vias
com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na
adequada geometria do sistema viário;
VIII -continuidade, servindo a uma rota acessível, continua e facilmente
perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética;
IX -desenho adequado, respeitando as especificações das normas técnicas
pertinentes, bem como o código de trânsito vigente, garantindo um desenho adequado da via
que privilegie o trânsito de pedestres.
Capítulo IV
Da composição das calçadas
Art. 5º. As calçadas são formadas pelos seguintes componentes:
| - subsolo;
| -guia e sarjeta;
Il faixa de serviço;
IV faixa livre; :
V— faixa de acesso ao lote ou edificação, ajardinados ou arborizados
VI — esquinas.
$ 1º. A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deve ser
destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e outras
interferências existentes nas calçadas como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e
drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação
pública e eletricidade, sendo permitida a instalação de mobiliários urbanos, vegetação,
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calçadas verdes, rebaixamento de guia e outras interferências. A faixa de serviço deve ter
largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
$ 2º. A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de
pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos, urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário,
vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de
interferência, permanente ou temporária e deve atender as seguintes características: superfície
regular, firme, continua e antiderrapante sob qualquer condição, constando do anexo Il alguns
modelos e situações que poderão ocorrer quando da construção ou reforma das calçadas e a
indicação das medidas mínimas para a faixa livre em cada perímetro, no qual elas se
encontram, ficando fixada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a
faixa livre.
8 3º. Na faixa livre não é permitida qualquer interferência.
S 4º. Nas faixas livres, as calçadas devem atender as seguintes
especificações:
I-a inclinação longitudinal acompanhando o nivelamento do topo de guia;
Il -inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);
WI -altura mínima livre de interferências 2,10 m (dois metros e dez
centímetros).
$ 5º. A faixa de acesso ao lote ou edificação deve ter largura mínima de 0,10
m (dez centímetros) e admitirá:
| áreas de permeabilidade e vegetação que poderão ser instaladas nesta
faixa desde que atendam os critérios de implementação de calçadas verdes e respeitados os
perímetros descritos nesta lei;
Il — colocação de elementos de mobiliário temporário, como mesas, cadeiras
e toldos, desde que a faixa de livre circulação não sofra nenhuma interferência e que sejam
atendidas as exigências do art 27.
HI “projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de
livre circulação, respeitando as exigências da legislação vigente;
IV — O estacionamento em recuo frontal que deverá estar contido do limite
frontal do lote.
$ 6º. Obras temporárias, de instalação ou manutenção dos equipamentos e
mobiliários que interfiram na calçada devem ser sinalizadas e isoladas, assegurando uma
largura mínima de passagem de 50% (cinquenta por cento) da largura da mesma ou o desvio
do leito carroçável, por meio de rampa provisória com largura minima de 1,00 m (um metro) e
inclinação máxima de 10% (dez por cento) e não deve ser executada próxima à esquina ou
cruzamentos, onde interfere na área reservada livre de obstáculos.
Das esquinas:
8 7º. A esquina é definida como lugar onde as vias se cruzam e onde ocorrem
as travessias, com consequente aglomeração de pedestres, constituindo-se como o local de
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maior encontro de usuários na via pública.
88º. A área das esquinas entre os pontos de concordância deverá ser livre de
obstáculos de quaisquer naturezas, sendo admitidas somente as rampas para portadores de
deficiência física.
8 9º, Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do
automóvel nas conversões, às esquinas deverá estar livre de interferências visuais ou físicas
até a distância de 5,00 m (cinco metros) contados a partir do bordo do alinhamento da via
transversal,
$ 10. Todo equipamento ou mobiliário acomodado próximo às esquinas
deverá seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da
visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro -CTB e na
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT ou norma técnica oficial
superveniente que a substitua.
$ 11. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer
outros elementos verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço,
em itinerário ou espaço de acesso para pedestres que deverão ser dispostos de forma a não
dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima
comodidade.
$ 12. Poderão ser feitos alargamentos de calçadas nas esquinas, a critério da
Prefeitura Municipal, e estes, deverão ter como finalidades o aumento da calçada, a
acomodação de maior número de pessoas, encurtar a travessia e melhorar a visualização dos
pedestres.
$ 13. No trecho compreendido dentro do raio de curvatura da guia, ponto de
concordância, nas esquinas o piso a ser adotado é o concreto desempenado.
Capítulo V
Do acesso dos veículos
Art. 6º. Nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre o nível da
calçada e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias deverá
ocorrer na faixa de serviço, não devendo interferir na inclinação transversal da faixa livre de
circulação.
Art. 7º. As áreas de acesso aos veículos deverão:
1 — possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e o topo da guia
rebaixada, com altura de 0,05 m (cinco centimetros);
Il -ter o rebaixamento do acesso feito dentro da faixa de serviço, junto à
guia, não obstruindo a faixa de livre circulação;
Ill -prever aba de acomodação lateral com largura de 0,50 m (cinquenta
centímetros) para os rebaixamentos de guia destinados ao acesso de veículos quando eles
intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres.
IV -não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de
pedestres;
V -nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre o nível da calçada
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e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na
faixa de serviço, respeitando o mínimo de 0,70 m (setenta centímetros) e não devendo
interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação.
Capítulo VI
Dos Postos de Gasolina e Similares
Art. 8º. Os imóveis destinados ao funcionamento de postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas
devidamente identificadas, conforme Resolução nº 038 do CONTRAN e artigo 92 da Lei
Complementar nº 267, de 16 de dezembro de 2003.
Capítulo VII
Das Rampas de Acesso aos Portadores de Deficiências
Art. 9º. O rebaixamento da calçada é um recurso que altera as condições
normais da calçada melhorando a acessibilidade aos pedestres em geral, aos portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida e aos que portam carrinhos de mão ou grandes
volumes de carga, quando pretendem efetuar travessia da pista.
Art. 10. O rebaixamento da calçada é composto de:
| — acesso principal, que consiste no rebaixamento da calçada junto à
travessia de pedestres que pode ser em rampa ou plataforma.
Il — área intermediária de acomodação, que consiste nas áreas que
acomodam o acesso principal ao nível da calçada que pode ser em abas laterais, rampas ou
plataformas.
Art. 11º O rebaixamento da calçada deve:
| — ser executado com piso de superfície regular, firme, estável e
antiderrapante, sob qualquer condição climática
Il — ser executado com pavimento de resistência de 25 Mpa;
HI — conter piso tátil de alerta;
IV — ser executado de forma a garantir o escoamento de águas pluviais.
Art. 12. O acesso em rampa ou em plataforma deve ser construído:
| — na direção do fluxo de pedestres;
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H — paralelo ao alinhamento da faixa de travessia de pedestres.
Art. 13. As grelhas de drenagem, caso necessárias, devem estar embutidas no piso
transversalmente ao sentido do caminho, e ter largura útil máxima de 0,30 m (trinta
centimetros) podendo ser cobertas por grelhas ou tampas de concreto, devendo as juntas de
dilatação estar embutida no piso transversalmente e longitudinalmente ao caminho e ter vãos
máximos de 0,015 m (um centímetro e cinquenta milímetros).
Capítulo VIII
Da execução de calçadas
Art. 14. As calçadas no Municipio deverão ser construídas, mantidas e
conservadas de acordo com o disposto nesta lei, em sua regulamentação e com as
especificações técnicas dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art 15. Nos projetos de loteamentos, para atender a necessidade dos
portadores de deficiência física, deverá ser previsto o rebaixamento de guias, nos locais a
serem definidos pela Diretoria de planejamento e obras, por ocasião da emissão das diretrizes
do loteamento, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e com os parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 16. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou
logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as
respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito
estado de conservação.
Art. 17. Caracteriza-se como situação de mau estado de conservação das
calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela
natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a
execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo
com as normas técnicas e regulamentares.
Art. 18. As calçadas deverão ser construidas, reconstruídas ou reparadas
com material duradouro, obedecidas às respectivas normas técnicas parte integrante desta lei
e respeitadas as seguintes exigências:
f -as calçadas deverão ser continuas, sem mudança de níveis ou inclinações
que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados, os níveis imediatos dos passeios
vizinhos já executados;
1 -os degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro
o exigir, observadas as disposições da legislação vigente e aprovação do órgão da
Administração Pública responsável.
lil -as calçadas poderão ser executadas com ajardinamento e arborização
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desde que de acordo com esta lei, exceto a faixa livre, que deverá obedecer ao anteriormente
disposto.
IV -as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob
as calçadas.
V -a declividade normal da calçada, no sentido do alinhamento dos lotes à
linha das guias deverá ser de no máximo de 1% (um por cento).
Art. 19. Eventual desnível entre a calçada e o terreno limítrofe deverá ser
acomodado no interior do imóvel;
Art. 20. Toda saída de águas pluviais deverá ser embutida em tubulação ou
caneleta fechada com tampas de concreto ou grelha e atender ao artigo 18 desta lei.
Art. 21. As calçadas das vias com declividades não superiores a 12% (doze
por cento) não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o
estabelecido nesta lei.
Art. 22. as situações em que as calçadas apresentem declividade entre 10%
(dez por cento) a 15% (quinze por cento):
|- os acessos de veículos não deverão criar desníveis na faixa livre.
Il - a rampa de acesso de veículos dentro da faixa de serviço deverá conter
em um só plano as variações de altura até o limite da faixa livre.
Art. 23. As calçadas não poderão ser interrompidas nas aberturas de acesso
para espaços destinados à carga, descarga e estacionamentos.
Parágrafo único. O rebaixamento de guias para a execução do disposto no
caput deste artigo deverá atender os requisitos estabelecidos por essa lei.
Dos Equipamentos e infra-estrutura
Art. 24. As tampas de acesso a poços de visita, grelhas e equipamentos
devem se localizar fora da faixa livre, não causando obstrução ao trânsito de pedestres.
$ 1º. As tampas e grelhas devem ser niveladas pelo piso da calçada, sendo
os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do
caminho.
$ 2º. As juntas de dilatação, grelhas e eventuais frestas existentes devem
possuir entre elas vão máximos de até 0,01 m (um centimetro), locados transversalmente ao
sentido do caminho.
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$ 3º, A textura da superfície das tampas não pode ser similar à de pisos táteis
de alerta ou direcional;
8 4º. Nas obras de infra-estrutura que exijam quebra da calçada, as faixas de
livre circulação devem ser refeitas em toda a sua largura, não sendo admitidas emendas
longitudinais de acabamento.
Capítulo IX
Dos Pisos
Art. 25. Os pisos das calçadas devem atender aos modelos constantes no
Anexo Il, parte integrante desta lei, para cada perímetro e estar em harmonia com seu entorno,
não apresentar desníveis, usar matérias e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e
constituir uma rota acessível aos pedestres que nele caminham, com superfície regular,
antiderrapante e sem obstáculos.
Art. 26. Na escolha do piso e perímetro adequados foram observados,
principalmente:
| -uso e ocupação do solo;
ll -o desenho geométrico da via;
Hi -as interferências do subsolo;
IV -a topografia;
V -a periodicidade de manutenção.
Capítulo X
Da utilização do Passeio Publico
Art. 27 - Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e
similares, já instalados com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no
Município, o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-
sóis, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:
| - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou
dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos,
nem a visibilidade dos motoristas, na confluência das vias;
Il - Qualquer que seja a largura da calçada dever-se-á respeitar a faixa mínima
de 1,10m (um metro e dez centimetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.
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HI — Quando o passeio publico possuir ate 2(dois ) metros de largura,as mesas
colocadas no passeio publico deverão ter no maximo 60(sessenta )centimetros de largura e
ficarem encostadas na parede com uma cadeira de cada lado também encostadas na
parede, sendo expressamente proibido e passivo de multa por situação a colocação da terceira
cadeira ou o afastamento da mesa ou cadeira da parede.
IV—A fiscalização deve ser feita pelo responsável do estabelecimento ,que será
considerado infrator no descumprimento da Lei.
$ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os
estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que
apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.
& 2º As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas
imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
$ 3º Fica proibido a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas
acústicas, auto falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosque ou
estandes de venda.
8 4º Para fins do disposto neste artigo, é proibida a utilização dos espaços das
calçadas fronteiriças às faixas de pedestres.
$ 5º A permissão de que trata o & 1º desta Lei, deverá ter prévia autorização do
órgão competente do Executivo. Os já instalados deverão ser notificados para no prazo de 15
(quinze) dias regularizar a situação.
8 6º É proibido a utilização do passeio publico por qualquer tipo de
comercio,sendo necessário autorização que trata no Art 27,consideradas as exigências desta
Lei.
Art. 28 O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte,
implicará na imposição de multa variável 60 (sessenta) UFMs a 120 (cento e vinte) UFMs e,
em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente
poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano
Parágrafo único. Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse
público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o que serão apreendidos e removidos.
Da Acessibilidade
Art. 29. O piso tátil de alerta deve ser utilizado sempre que houver mudança
de plano ou travessia de pedestres, situação que oferece risco aos transeuntes.
Das guias de balizamento
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Art. 30. Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a
implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a
substitua.
Dos corrimãos
Art. 31. Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas
acessíveis especiais, poderá o responsável pela calçada, mediante consulta, solicitar
autorização à Secretaria de Transportes para a instalação de dispositivos de assistência, como
corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como
interferências, prejudicando a paisagem urbana.
Parágrafo único. As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as
regras da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT ou de norma técnica
oficial superveniente que a substitua.
Das situações atípicas
Art. 32. As áreas remanescentes (residuais da implantação de soluções
viárias e/ou urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas
nesta lei sempre que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem
uma rota acessível, caso contrário, deverão ser utilizadas apenas como áreas arborizadas ou
calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, ou deverão ser pavimentadas com
piso irregular que iniba a circulação de pedestres.
Ar. 33. As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização,
especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas
ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas
somente as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pelo
Código de Trânsito Brasileiro -CTB.
Parágrafo único. Quando não destinadas à circulação, as áreas de canteiro
deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.
Art. 34. Em locais com topografia com declive acentuado ou em áreas de
acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros estabelecidos nesta lei, o
responsável pela construção da calçada deverá consultar o Departamento de obras para que,
mediante estudo do caso particular e de acordo com o procedimento previsto nos artigos 30, 31
e 32 desta lei, o órgão competente forneça critérios específicos para a construção, com vistas a
serem atendidos os princípios consagrados por esta lei.
Capítulo XI
Das técnicas construtivas, dos materiais e do desempenho dos materiais das calçadas.
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Art. 35. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados
para o pavimento das calçadas:
| -concreto pré-moldado ou moldado in loco, com juntas ou em placas,
acabamento desempenado ou texturizado, desde que seja observado o inciso Il do caput deste
artigo;
Art. 36. Nas calçadas, mediante consulta e no caso das situações especiais,
tais como em passeios contíguos às áreas de lazer, de permanência e de pedestres, poderá
ser obtida autorização específica do Departamento de obras para a utilização dos seguintes
materiais no pavimento:
| -pisos de forras de pedras naturais (granito e basalto) e mosaico português
em áreas de permanência e lazer.
Parágrafo único. No caso de se efetuar instalação de infra-estrutura no
subsolo das calçadas, elas deverão ser restauradas sem que subsista qualquer emenda ou
interferências.
Art. 37. O Departamento de obras poderá aprovar, mediante o procedimento
previsto nos artigos 30, 31 e 32 desta lei, em projetos-piloto, a utilização de outras tecnologias
ou materiais de pavimentação das calçadas, desde que atendidos os critérios técnicos
estabelecidos nesta lei.
Art. 38. Nas áreas limitrofes a bens tombados ou passeios pertencentes a
imóveis tombados, prevalecerão às diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos
materiais e critérios de instalação.
Dos critérios de instalação
Art. 39. A execução do pavimento das calçadas deverá respeitar a
recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais -NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas
construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.
Parágrafo único. Quando não houver referências sobre os critérios de
instalação e execução, nos termos do caput deste artigo, deverão ser obedecidas às instruções
normativas editadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 40. Em matérias pertinentes ao trânsito que interfiram na execução desta
lei, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro -CTB.
Art. 41. Nas faixas livres, as calçadas deverão atender às seguintes
especificações:
| — a inclinação longitudinal deverá obedecer ao perfil horizontal (grade) da
rua, exceto para os locais em que a declividade do terreno não permitir, caso em que deverá
ser formulada consulta ao Departamento de obras para o estabelecimento da solução
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adequada;
— a inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);
HI -altura mínima, livre de interferências, de 2,10 m (dois metros e dez
centímetros).
Art. 42. A seleção dos materiais e técnicas adequadas para a pavimentação
das calçadas deverá privilegiar:
I -pisos monolíticos com juntas regularmente espaçadas e com dimensão
máxima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros);
Il -peças modulares, preferencialmente aquelas que sejam reaproveitáveis
quando da recomposição do pavimento.
Ant. 43. Para as faixas livres, não serão admitidos técnicas e materiais que
incluam forras de rochas ou sejam de difícil recomposição ao estado original, seja pela origem
do material, seja pela especificidade do desenho e da técnica construtiva.
Das situações atípicas de instalação
Art. 44. No caso de áreas com declividade acentuada, o responsável deverá,
antes da execução da calçada, formalizar consulta à Prefeitura Municipal, instruída com croqui
da calçada, fotografias do local e proposta de execução que atenda aos seguintes critérios:
| -nas situações em que as calçadas apresentem declividade superior a 12%
(doze por cento), poderão eles apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis,
ressalvado o estabelecido nesta lei;
Il -conforme a declividade da via e a consequente impossibilidade de total
atendimento ao disposto no inciso | deste artigo, a calçada poderá apresentar, também,
escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 0,175 m (dezessete centimetros e
meio) e largura mínima de 0,28 m (vinte e oito centimetros);
lil -a faixa de serviço e a de acesso a edificações poderão ter inclinações
superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se mantenha com, no
máximo, 2% (dois por cento) de inclinação transversal.
Parágrafo único. Calçadas com declividade acima de 12% (doze por cento)
não serão considerados rotas acessíveis.
Art. 45. Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de
aprovação pelo Departamento de obras, a ampliação da calçada sobre o leito carroçável, em
razão da dificuldade de acomodação dos pedestres.
Art. 46. Para as demais situações em que se caracterize a impossibilidade de
cumprimento das exigências desta lei, deverá o munícipe ou o responsável pela execução da
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calçada consultar o Departamento de obras, por meio do procedimento descrito nos artigos 30,
31 e 32 desta lei.
Da recomposição do pavimento
Art. 47. A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas
físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas, deverá atender, além das
disposições gerais estabelecidas nesta lei, às seguintes disposições específicas:
| -nas obras que exijam quebra da calçada, esta deverá ser refeita, em toda a
sua extensão, conforme os parâmetros contidos nesta lei;
Il -deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas
especificados pela Prefeitura Municipal para o piso original, desde que aprovado por esta lei;
Ill -a recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua largura e
toda extensão entre juntas contíguas,
IV -as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em
planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie;
V -nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser
reconstituída;
VI -na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos
intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;
VII -na recomposição das calçadas que ainda não atendam às disposições
desta lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.
Art. 48. Os munícipes ou responsáveis pela calçada deverão escolher o
pavimento entre os materiais aprovados por esta lei
Art. 49. Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis
deverão observar, também, os seguintes critérios.
| - padronização de materiais e técnicas;
| continuidade das faixas livres;
HI -estabelecimento de rotas acessíveis;
IV -permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem;
V -condições de recomposição do piso, quando da instalação de
equipamentos de infra-estrutura urbana.
Da instalação de Mobiliário Urbano.
Art. 50. Para garantir a condição adequada de segurança e acessibilidade,
deve-se restringir a instalação de equipamentos de infra-estrutura e mobiliário urbano somente
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às faixas de serviço.
Art. 51. Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, devem:
I garantir a autonomia e segurança de sua utilização;
Il -ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos
Pedestres;
Ill -ocupar somente a faixa do mobiliário, junto à guia, respeitando a Faixa livre;
IV -preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
V -ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das
calçadas.
Art. 52. Nenhum mobiliário deve ser instalado nas esquinas, sendo admitidas
somente as rampas para portadores de deficiência especial.
Ar. 53. Fica proibida a instalação de banca de jornal e revista nas calçadas
do Município a menos de 30,00 m (trinta metros) das esquinas.
Das Calçadas Verdes
Art. 54. Para implantação das "Calçadas Verdes", as calçadas deverão ter
largura mínima de 2,00 m (dois metros) e conter uma faixa de canteiro.
Art. 55. Para a execução de "Calçadas Verdes" com duas faixas de canteiros
à largura mínima da faixa destinada à calçada deverá ser de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) tendo, no mínimo, as dimensões de 0,60 m (sessenta centimetros) de canteiro a
partir de 0,10 m (dez centimetros) do meio fio, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de faixa
de passagem de pedestres e 0,50 m (cinquenta centímetros) de canteiro junto às testadas ou
divisas de frente dos imóveis.
Art. 56. Em qualquer hipótese, deverão ser observados os critérios
estabelecidos a respeito das calçadas constantes nesta lei.
Art. 57. Nos canteiros próximos ao meio fio, só poderão ser plantados grama
e árvores, não sendo permitido o plantio de arbustos ou de outras forrações.
Art. 58. Nos canteiros junto às testadas dos imóveis, será permitido o plantio
de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e usos dos imóveis limítrofes.
Parágrafo único. As espécies de arbustos e forrações não poderão ter
espinhos, conter princípios tóxicos, ou ser resistentes à poda.
Art. 59. As "Calçadas Verdes" deverão ser objeto de conservação frequente
de modo a se apresentarem, permanentemente, bem cuidadas.
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Art. 60. O ajardinamento e o plantio de árvores podem ser executados em
calçadas, desde que obedeçam as seguintes condições:
| -não prejudiquem a faixa livre,
Il estejam situados, preferencialmente, na faixa de mobiliário ou junto ao
acesso dos imóveis (faixa de acesso);
HI -estejam situados, no mínimo, a 5,00 m (cinco metros) da esquina e não
interfiram na visibilidade do cruzamento.
Parágrafo único. Nas calçadas com largura igual ou inferior a 1,50 m (um
metro e meio) não é permitido o plantio de qualquer espécie de vegetação.
Parágrafo Único: A manutenção das “Calçadas Verdes” será exclusivamente
responsabilidade do proprietário ou o titular do domínio útil da uma propriedade do imóvel
lindeiro cuja má conservação ou qualquer infração desta Lei acarretará multa de
60(sessenta)UFMs por metro linear de testada com reincidência a cada período de 30 dias.
Art. 61. Não devem ser utilizadas em áreas adjacentes à circulação:
| -plantas venenosas ou com espinhos;
II -plantas cujas raízes possam danificar o pavimento da calçada, dificultando
o deslocamento, ou prejudicar os elementos de drenagem;
HI “junto aos lotes é permitido somente gramas, heras e vegetação rasteira,
dentro do conceito de “Calçadas Verdes”.
Da arborização urbana
Art. 62. As mudas deverão guardar uma distância mínima de 6,00 m (seis
metros) de postes de iluminação pública; 2,00 m (dois metros) de entrada de garagens; 6,00 m
(seis metros) de esquinas; 2,00 m (dois metros) das redes de água e esgoto e rede elétrica;
4,00 m (quatro metros) dos pontos de ônibus e 0,35 m (trinta e cinco centímetros) de distância
do meio fio, devendo o espaçamento entre as árvores seguir a tabela abaixo:
PEQUENO (até 5 metros) 06 — 08
MÉDIO (5 m até 10m) 10-15
Me 17
dd e
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Parágrafo único. Se necessária a implantação de rede de distribuição de água
potável sob a calçada, aquela deverá ser implantada na faixa de acesso e, caso a mesma não
exista, a rede de distribuição de água potável deverá ser implantada sob a faixa livre a 2,00 m
(dois metros) da faixa de serviço.
Art. 63. A largura dos leitos carroçáveis, passeios e a situação das
construções existentes indicarão o porte adequado para o plantio da espécie arbórea,
conforme tabela abaixo:
Arbustiva | Na calçada ou dentro da propriedade
(com autorização do proprietário)
Oposto à fiação
posição alternada com as do outro
lado da rua.
Oposto Fiação
Pequeno | Se sob a fiação, em posição alternada
com as do outro lado da rua.
Oposto Fiação
Médio porte onde não houver fios e
pequeno porte sob a fiação, em
posição alternada com as do outro
lado da rua.
Obs: Em passeios ou calçadas com mais de 2,00 m, leitos carroçáveis com mais de 7,00 m e
fiação subterrânea ou sem fiação poderá plantar nos dois lados espécies de médio porte.
Das responsabilidades procedimentos e penalidades
Art. 64. Considera-se responsável pela obra ou serviço previstos nesta lei:
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| - o proprietário, o titular do domínio útil ou da uma propriedade, ou o
possuidor do imóvel, a qualquer título;
Il — as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de
utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos
resultarem de danos por elas causados;
tl — a União, o Estado, o Município ou entidades de sua administração
indireta em relação aos bens sujeitos ao seu domínio guarda ou administração, e no caso das
obras ou serviços exigidos resultarem de danos por eles causados.
Art. 65. Em casos especiais o Poder Executivo poderá determinar o tipo de
calçada e as respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas na
construção.
Art. 66. Nas situações em que as calçadas estiverem sendo construídas ou
se encontrarem em desacordo com a legislação vigente, o Poder Executivo notificará o
proprietário da desconformidade, através do Setor competente, concedendo-lhe prazo de no
máximo 180 (cento e oitenta dias) a contar da notificação, para que as obras sejam
concluídas.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências aludidas acarretara
multa no valor de 60(sessenta) UFMs por metro linear “de testada” de calçada irregular
Art. 67.: - Os imóveis urbanos, situados nas vias públicas pavimentadas,
ficam pela presente Lei obrigados a possuírem calçadas devidamente construídas de acordo
com as especificações desta Lei.
$1- O prazo para a construção da calçada será de 180(cento e oitenta )dias a
partir da notificação expedida pelo setor competente da Prefeitura.
82 — Excetuam-se das exigências, os imóveis pertencentes a Loteamentos com
logradouros já pavimentados, desde que a somatória das unidades construídas seja inferior à
70% (setenta por cento) do total de Lotes pertencentes âáquele Loteamento.
$3 - Aos imóveis urbanos situados nas condições previstas no artigo anterior
que já dispõe das melhorias de muro e calçada, mas que a juízo do poder público oferecem
riscos aos transeuntes, ficam seus proprietários obrigados a providenciarem a reconstrução
dos mesmos no prazo a ser concedido nos termos do $ 1.
Art 68 -O não cumprimento acarretara multa de 60(sessenta) UFMs por metro linear
de testada para cada periodo de 180 dias que o serviço não for realizado.
| - Todos os benefícios municipais serão suspensos aos responsáveis ate o
cumprimento da determinação.
Il - Fica suspenso a contagem de tempo para projetos de construção em análise na
Prefeitura e obras em andamento de acordo com o código de obras vigente no município
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Parágrafo Único — O proprietário poderá solicitar mais prazo, mediante justificativa
junto a Assistência Social do Município que expedirá laudo.
Art. 69. As calçadas construídas anteriormente a publicação desta lei que
estejam bom estado de conservação, porem não atendam esta Lei de Acessibilidade terão
prazo de adequação de 8 (oito) anos a partir da notificação pelo departamento competente e
será notificação anualmente nos carnes de IPTU do imóvel a pendência ,lembrando a data do
vencimento da regularização.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 16 de dezembro de 2009
árcia Neto
Ricipal
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra
on Alves Pereira

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