br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1649/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2012
Date 2012-01-23
Ementa"Proíbe a queimada de mato, lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana no município de Sales Oliveira e dá outras providências".
native_id264

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Pesa
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ netsite.com.br
CNPJ nº 48.758.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Pág I
LEINº 1.649/2012
De 23/01/2012
Proíbe a queimada de mato, lixo, entulho e demais de-
tritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas
da zona urbana no município de Sales Oliveira e dá
outras providências
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Esta-
do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam proibidas as queimadas parciais ou totais de materiais re-
sultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou nas vias públicas, podas ou extrações
ou qualquer outro material na zona urbana do município.
ARTIGO 2º - Fica igualmente proibida a queima de lixo, entulho, queima da
cana e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas, vias públicas e canaviais inseridos na
zona urbana do município de Sales Oliveira.
ARTIGO 3º - Ficam os proprietários de loteamentos do município de Sales Oli-
veira obrigados a mantê-los limpos, evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomera-
ção de animais peçonhentos.
ARTIGO 4º - Caberá ao Executivo a realização de ampla campanha educativa
acerca dos efeitos desta lei.
ARTIGO 5º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis ao pa-
gamento de muita que variam de cinco a vinte mudas de árvores, que serão utilizadas para arbori-
zação urbana.
ARTIGO 6º - A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo
num prazo não superior a 30 (trinta) dias.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do-
tações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 38º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 23 de janeiro de 2012
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra

open original →