| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2012 |
| Date | 2012-01-23 |
| Ementa | "Proíbe a queimada de mato, lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana no município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
| native_id | 264 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Pesa O) PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ netsite.com.br CNPJ nº 48.758.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág I LEINº 1.649/2012 De 23/01/2012 Proíbe a queimada de mato, lixo, entulho e demais de- tritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana no município de Sales Oliveira e dá outras providências JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Esta- do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Ficam proibidas as queimadas parciais ou totais de materiais re- sultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou nas vias públicas, podas ou extrações ou qualquer outro material na zona urbana do município. ARTIGO 2º - Fica igualmente proibida a queima de lixo, entulho, queima da cana e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas, vias públicas e canaviais inseridos na zona urbana do município de Sales Oliveira. ARTIGO 3º - Ficam os proprietários de loteamentos do município de Sales Oli- veira obrigados a mantê-los limpos, evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomera- ção de animais peçonhentos. ARTIGO 4º - Caberá ao Executivo a realização de ampla campanha educativa acerca dos efeitos desta lei. ARTIGO 5º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis ao pa- gamento de muita que variam de cinco a vinte mudas de árvores, que serão utilizadas para arbori- zação urbana. ARTIGO 6º - A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo num prazo não superior a 30 (trinta) dias. ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do- tações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 38º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 23 de janeiro de 2012 Registrado e publicado por afixação em local próprio, na data supra