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norma nº 1630/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1630 / 2011
Date 2011-09-20
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.012, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.680-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQQnetsite.com.br
CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br
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LEINº 1.630/2011
DE 20/09/2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para ela-
boração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2.012, e dá outras
providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Esta-
do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancina e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2.012, compreendendo:
Anexo 1 - Despesas obrigatórias;
Anexo III - Metas fiscais;
Anexo IV - Avaliação de cumprimentos das metas fiscais, anos anteriores;
Anexo V - Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios ante-
riores;
Anexo VI - Evolução do patrimônio líquido;
Anexo VII - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Anexo VII - Receitas e despesas previdenciárias;
AnexoIX - Projeção Atuarial;
Anexo X - Renúncia de Receitas;
Anexo XI - Margem de eExpansão das despesas obrigatórias de caráter conti-
nuado;
Anexo XII - Demonstrativos de riscos fiscais e providências;
Anexo XIII - Propostas de metas e prioridades.
1- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
IM - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V-as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as priorida- |
des e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO II
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legisla-
tivo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empre-
sas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os
seguintes objetivos principais:
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
I - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
IH - dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino médio
e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e incentivar o crescimento
econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infra-estrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população ca-
rente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamen-
tos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições regulamentares, da Secretaria do Te-
souro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com
as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 79, e 8º, da Constituição Federal, com
a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Com-
plementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I-o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas;
IH - o orçamento da seguridade social
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão.
8 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e mo-
dalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº
163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
com suas alterações posteriores.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiroide 2:12, obede-
cerá às seguintes disposições:
cidado expressão
a,
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I- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objeti-
vos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
I - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um pro-
grama,
IH - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão ob-
servar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de gover-
no;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e
o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI-as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho
de 2011;
VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com
o patrimônio público;
VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser uti-
lizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual po-
derão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogra-
mas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orça-
mentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indire-
ta, encaminharão ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura
Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2011.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas corren-
tes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos
de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de opera-
ções de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por an-
tecipação de receita orçamentária.
Art. 7º, A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apura-
dos a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu fi-
nal, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a institui-
ções privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá
de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos
à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
pelo Poder Executivo.
$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º, A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse públi-
co e obedecerão às seguintes condições:
Sales Oliveira.
imeic cidade
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I- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
H - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material perma-
nente e instalações.
$ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribui-
ções, terá por base, exclusivamente, os serviços a serem prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competên-
cia dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I-caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Fede-
ração, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
I - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
II - desde que sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou ins-
trumento congênere.
Seção HI
Da Execução do Orçamento
Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em me-
tas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em
metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme
os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, compro-
metendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a
limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes
da Lei Orçamentária de 2.012 e de seus créditos adicionais.
8 2º. A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit
de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária.
$3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por ato da Me-
sa e por decreto.
8 4º, Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que consti-
tuem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.012, o cronograma anual de desembolso men-
sal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despe-
sas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objeti-
vos de seus programas.
Art. 13. Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações gover-
namentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aqu ]
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil ri
“ cidade expressão
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60.000,00 (sessenta mil reais), nos demais casos, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impac-
to orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cu-
jos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considerados
antieconômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os
valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.012 são as especifi-
cadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alo-
cação de recursos na Lei Orçamentária de 2.012 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, $ 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou convenien-
tes, especialmente sobre:
I-revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
IN - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
TI - criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17. O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da estrutu-
ra funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, objetivando
a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo:
I-a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servido-
res;
“Sales Oliv
”- cidado expressão
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criação e alteração de estruturas de carreira;
II - contratações temporárias emergenciais estritamente necessárias, respeitada
a legislação municipal vigente;
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada qua-
drimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
NM - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste ar-
tigo não serão computadas as despesas:
I-de indenização por demissão de servidores ou empregados;
I - relativas a incentivos à demissão voluntária;
IN - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de
que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
com recursos provenientes:
a)- da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)- da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição
Federal.
c)- das demais receitas diretamente arrecadadas pelo Instituto vinculado à pre-
vidência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será
realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta
Lei, respeitados os parâmetros constitucionais e das demais normas legais.
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2.012 tenha contemplado o Poder Legislati-
vo com dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limita-
ção de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste aos limites legais.
8 2º. Na hipótese do previsto no & 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o
fato ao Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias após sua ocorrência.
8 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal,
os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o to-
tal das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o
limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de
forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câ-
mara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos programas orçamentários, na
forma regulamentar.
Art. 22. Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja develvido pa-
Ama
“Prefeito deusas
ales Oliveira
*º- cidade expressão
AN
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ra sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada provisoria-
mente nas seguintes situações:
I- Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais do Município, quando de caráter inadiável;
I- Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade;
II - Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições,
transferências e instrumentos congêneres, vinculados a obras e serviços já previstos mediante lei
especifica.
Art. 23. O Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei do orçamento de 2012 e em seus crédi-
tos adicionais, bem como suplementá-las, nos seguintes casos:
I - Em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, e ainda de alterações de suas competências ou atribui-
ções, mantida a estrutura programática expressa por categoria de projetos e atividades, inclusive
os títulos, metas e objetivos, abrangendo o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, gru-
pos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;
H - Para atualizar os valores orçados, aplicando-se os índices apurados pelo
IPC-FIPE;
IH - Em decorrência da ampliação ou elevação de custos dos projetos e ativida-
des, ficando permitida a suplementação de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações, atra-
vés de ato devidamente justificado.
Art. 24. Os programas, metas e prioridades constantes dos Anexos a esta Lei
poderão ser incluídos na Lei do Plano Plurianual - 2010 - 2.014).
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
Sales Oliveira, 20 de setembro de 2011
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra.
E
“ Brofeltira do. ssa
 Sales Oliveira
== cidade expressão

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