| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1630 / 2011 |
| Date | 2011-09-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.012, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQQnetsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br Pág1 LEINº 1.630/2011 DE 20/09/2011 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para ela- boração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.012, e dá outras providências. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Esta- do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancina e promulga a seguinte Lei:- CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2.012, compreendendo: Anexo 1 - Despesas obrigatórias; Anexo III - Metas fiscais; Anexo IV - Avaliação de cumprimentos das metas fiscais, anos anteriores; Anexo V - Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios ante- riores; Anexo VI - Evolução do patrimônio líquido; Anexo VII - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; Anexo VII - Receitas e despesas previdenciárias; AnexoIX - Projeção Atuarial; Anexo X - Renúncia de Receitas; Anexo XI - Margem de eExpansão das despesas obrigatórias de caráter conti- nuado; Anexo XII - Demonstrativos de riscos fiscais e providências; Anexo XIII - Propostas de metas e prioridades. 1- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; I- as prioridades e metas da administração pública municipal; IM - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V-as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as priorida- | des e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Ofiveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br > Pág. 2 DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legisla- tivo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empre- sas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; I - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série; IH - dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV - promover o desenvolvimento do Município e incentivar o crescimento econômico; V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente; VI - melhoria da infra-estrutura urbana; VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população ca- rente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamen- tos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições regulamentares, da Secretaria do Te- souro Nacional. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 79, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Com- plementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá : I-o orçamento fiscal; II - o orçamento de investimento das empresas; IH - o orçamento da seguridade social $ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planeja- mento, Orçamento e Gestão. 8 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e mo- dalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. com suas alterações posteriores. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiroide 2:12, obede- cerá às seguintes disposições: cidado expressão a, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 3 I- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objeti- vos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; I - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um pro- grama, IH - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão ob- servar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de gover- no; V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI-as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2011; VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser uti- lizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual po- derão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogra- mas físico-financeiros. Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orça- mentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indire- ta, encaminharão ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2011. Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas corren- tes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de opera- ções de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por an- tecipação de receita orçamentária. Art. 7º, A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apura- dos a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu fi- nal, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a institui- ções privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. $ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 8 2º, A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse públi- co e obedecerão às seguintes condições: Sales Oliveira. imeic cidade PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14,660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 4 I- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; H - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material perma- nente e instalações. $ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribui- ções, terá por base, exclusivamente, os serviços a serem prestados. Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competên- cia dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: I-caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Fede- ração, previstas no art. 23 da Constituição Federal; I - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; II - desde que sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou ins- trumento congênere. Seção HI Da Execução do Orçamento Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. $ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em me- tas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. $ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, compro- metendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2.012 e de seus créditos adicionais. 8 2º. A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária. $3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por ato da Me- sa e por decreto. 8 4º, Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que consti- tuem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.012, o cronograma anual de desembolso men- sal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despe- sas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objeti- vos de seus programas. Art. 13. Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações gover- namentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aqu ] não ultrapasse, para bens e serviços, o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil ri “ cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br DE Pág 5 60.000,00 (sessenta mil reais), nos demais casos, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impac- to orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cu- jos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considerados antieconômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.012 são as especifi- cadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alo- cação de recursos na Lei Orçamentária de 2.012 e na sua execução. Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, $ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou convenien- tes, especialmente sobre: I-revisão e atualização do Código Tributário Municipal; IN - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; TI - criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17. O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da estrutu- ra funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, objetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo: I-a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servido- res; “Sales Oliv ”- cidado expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(Onetsite. com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 6 criação e alteração de estruturas de carreira; II - contratações temporárias emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada qua- drimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; NM - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste ar- tigo não serão computadas as despesas: I-de indenização por demissão de servidores ou empregados; I - relativas a incentivos à demissão voluntária; IN - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a)- da arrecadação de contribuições dos segurados; b)- da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. c)- das demais receitas diretamente arrecadadas pelo Instituto vinculado à pre- vidência municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitados os parâmetros constitucionais e das demais normas legais. $ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2.012 tenha contemplado o Poder Legislati- vo com dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limita- ção de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste aos limites legais. 8 2º. Na hipótese do previsto no & 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias após sua ocorrência. 8 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o to- tal das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câ- mara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos programas orçamentários, na forma regulamentar. Art. 22. Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja develvido pa- Ama “Prefeito deusas ales Oliveira *º- cidade expressão AN PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (18) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: wavw.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 7 ra sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada provisoria- mente nas seguintes situações: I- Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, quando de caráter inadiável; I- Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade; II - Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições, transferências e instrumentos congêneres, vinculados a obras e serviços já previstos mediante lei especifica. Art. 23. O Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei do orçamento de 2012 e em seus crédi- tos adicionais, bem como suplementá-las, nos seguintes casos: I - Em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, e ainda de alterações de suas competências ou atribui- ções, mantida a estrutura programática expressa por categoria de projetos e atividades, inclusive os títulos, metas e objetivos, abrangendo o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, gru- pos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação; H - Para atualizar os valores orçados, aplicando-se os índices apurados pelo IPC-FIPE; IH - Em decorrência da ampliação ou elevação de custos dos projetos e ativida- des, ficando permitida a suplementação de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações, atra- vés de ato devidamente justificado. Art. 24. Os programas, metas e prioridades constantes dos Anexos a esta Lei poderão ser incluídos na Lei do Plano Plurianual - 2010 - 2.014). Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis- posições em contrário. Sales Oliveira, 20 de setembro de 2011 Registrado e publicado por afixação em local próprio, na data supra. E “ Brofeltira do. ssa  Sales Oliveira == cidade expressão