| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-12-04 |
| Ementa | "Acrescenta o art. 80 - A à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, para fazer constar expressamente em seu texto que os vereadores poderão fazer emendas individuais ao projeto de lei orçamentária até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, bem como que a execução orçamentária e financeira das programações das emendas será obrigatória". |
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Câmara Municipal de Sales Oliveira |SentenAr Ta O Fig ai ea Avenida Mojiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 38521721 Email emsoGdemso.sp.gov..br Sales Oliveira Estado de São Paulo ei Orgânica nº O de 04 de Dezembro de 2020. “Acrescenta o art. 80-A à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, para fazer constar expressamente em seu texto que os vereadores poderão fazer emendas individuais ao projeto de lei orçamentária até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, bem como que a execução orçamentária e financeira das programações das emendas será obrigatória” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLVEIRA, com fulcro no Art. 20, 8 2 da Lei Orgânica Municipal, promulga o seguinte: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira passa a vigorar acrescida do seguinte art. 80-A: Art. so-A - Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaiminhdda. pelo Poder Executivo, na forma. prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Sales Oliveira. 8 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e, + serviços públicos de saúde. : à 1 LA ea É E Câmara Municipal de Sales Oliveira [Sans Avenida Mojiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 38521721 Email emsoGdemso.sp.gov..br Sales Oliveira Estado de São Paulo a - O percentual de 1,20% (um inteiro e dois décimos por cento) previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de Sales Oliveira, de modo que o quociente hisos divisão corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo. b - Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda impositiva. 8 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde. 8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentárias. 8 4º - As programações orçamentárias previstas no 81º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. 9) Rs cs CENTENÁR SALES OLIVEI CNAE Câmara Municipal de Sales Oliveira e Avenida Mojiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 38521721 Email cmso(Demso.sp.gov..br Sales Oliveira Estado de São Paulo 8 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, serão adotadas as seguintes medidas: | 1 - até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 1 - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III — até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, O remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 1 8 6º - Após o prazo previsto no incisb IV do $ 5º, as programações orçamentárias previstas no 8 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do 8 5º. 8 7º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. s 8º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 CENTENÁR SALES OLIVEI Câmara Municipal de Sales Oliveira a Avenida Mojiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 38521721 Email cmsoGDemso.sp.gov..br Sales Oliveira Estado de São Paulo | 3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. | 8 9º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira entra em vigor na data de sua publicação. Sales Oliveira, 04 de Dezembro de 2020. a À Carlos André Gonçalves niela Ap/Duarte Gomiero Vice Presidente Dá 22 Secretária Publicada e Registrada na secretária da Câmara, na data supra.