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norma nº 1/2020

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-12-04
Ementa"Acrescenta o art. 80 - A à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, para fazer constar expressamente em seu texto que os vereadores poderão fazer emendas individuais ao projeto de lei orçamentária até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, bem como que a execução orçamentária e financeira das programações das emendas será obrigatória".
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Avenida Mojiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 38521721 Email emsoGdemso.sp.gov..br
Sales Oliveira Estado de São Paulo
ei Orgânica nº O de 04 de Dezembro de 2020.
“Acrescenta o art. 80-A à Lei Orgânica do Município
de Sales Oliveira, para fazer constar expressamente
em seu texto que os vereadores poderão fazer emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária até o limite
de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Executivo, bem como que a
execução orçamentária e financeira das programações
das emendas será obrigatória”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLVEIRA, com fulcro no Art.
20, 8 2 da Lei Orgânica Municipal, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 80-A:
Art. so-A - Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária encaiminhdda. pelo Poder Executivo, na
forma. prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal do
Município de Sales Oliveira.
8 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e, +
serviços públicos de saúde. : à 1 LA
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a - O percentual de 1,20% (um inteiro e dois décimos por cento)
previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira,
deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de
Sales Oliveira, de modo que o quociente hisos divisão corresponderá ao
percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação
de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo
Poder Executivo.
b - Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao
projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão
apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos
percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda
impositiva.
8 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins de
cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos
em ações e serviços públicos de saúde.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º, em montante correspondente a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei
de diretrizes orçamentárias.
8 4º - As programações orçamentárias previstas no 81º não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
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8 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, serão adotadas
as seguintes medidas:
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1 - até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
1 - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder
Legislativo enviará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III — até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, O remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária. 1
8 6º - Após o prazo previsto no incisb IV do $ 5º, as programações
orçamentárias previstas no 8 3º não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1
do 8 5º.
8 7º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º, até o limite de 0,6
% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
s 8º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8
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3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
|
8 9º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira
entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira, 04 de Dezembro de 2020.
a
À
Carlos André Gonçalves niela Ap/Duarte Gomiero
Vice Presidente Dá 22 Secretária
Publicada e Registrada na secretária da Câmara, na data supra.

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