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norma nº 2430/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2430 / 2024
Date 2024-10-16
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
LEI Nº 2.430/2024
de 16 de outubro de 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOÃO CARLOS DE SOUZA DIAS NETO, Prefeito Municipal em
Exercício de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
público que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município
de Sales Oliveira (SP), relativo ao exercício de 2025, as diretrizes gerais, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como nas Portarias editadas
pelo Governo Federal, naquilo que couber, compreendendo:
I - Disposições preliminares; '
II - Metas e prioridades da administração pública municipal;
III - Organização e estrutura dos orçamentos e as diretrizes gerais para sua
execução e alteração;
IV - Das disposições constantes na legislação tributária, de pessoal, bem
como as finais.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I- Aplicação mínima obrigatória no Ensino e Saúde;
II —- Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
III — Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V - Reestruturar os serviços administrativos;
VI - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Melhorar a infraestrntura urbana;
IX — Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especia
à população carente e atuar no enfrentamento da pandemia COVID19 enquanto se fize
necessário;
X - Transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à
corrupção;
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XI - A eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos
públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XII - A inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a
melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação
do Governo Municipal. .
XIII - Incentivar gradativamente, a Implementação dos 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
$ 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 conterá
programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2022-2025,
detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e
com os respectivos produtos e metas.
$ 2º Em conformidade com as peças que acompanham esta lei, ficam
automaticamente alterados os anexos II e III da lei que instituiu o Plano Plurianual vigente
para o quadriênio 2022/2025, de modo a garantir as compatibilizações das peças de
planejamento conforme estabelecido pela CF/88.
CAPÍTULO II .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de
2025 são aquelas apresentadas no Demonstrativo de Metas Fiscais e Anexos, integrante
desta Lei, desdobrados conforme segue:
I- DEMONSTRATIVO 1 — Metas Anuais (LRF, ART. 4º, $19;
Il - DEMONSTRATIVO II — Avaliação do cumprimento das metas fiscais
do exercício anterior (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO D);
WI - DEMONSTRATIVO III — Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO ID;
IV - DEMONSTRATIVO IV — Evolução do patrimônio líquido (LRF,
ART. 4º, $2º, INCISO HJ);
V - DEMONSTRATIVO YV - Origem e aplicação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos (LRF, ART 4º, 8 2º, INCISO HD;
VI - DEMONSTRATIVO VI — Receitas e despesas previdenciárias do
RPPS (LRF, ART 4º, 82º, INCISO IV, ALÍNEA A);
VII - DEMONSTRATIVO VII — Estimativa e compensação da renúncia de
receita (LRF, ART 4º, $2º, INCISO V);
VIIL - DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado (LRF, ART.4º, 8 2º, INCISO V);
XIX - DEMONSTRATIVO IX — Projeção Atuarial do RPPS;
X - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar (LRF, art.
49,839);
XI- ANEXO - Programas, Metas e Ações;
XII - ANEXO - Prioridades e Indicadores por Programas;
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XIII — ANEXO - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 1º As estimativas de arrecadação, de despesas e de metas fiscais
estipuladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentáris (LDO) e Plano Plurianual (PPA) Anuais
poderão ser revisadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se
sempre novos cenários da situação econômica do país e as novas previsões do Produto
Interno Bruto, da inflação, bem como eventual remodelação das prioridades e metas com
vista ao aprimoramento de sua execução.
$ 2º O Plano Anual de Pagamento de Precatórios igualmente submetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para convalidação, seguirá os termos
preconizados pelo artigo 101 do ADCT em percentual suficiente para quitação dos débitos
judiciais até 31/12/2029 ou outra data que a legislação posterior vier a fixar.
$ 3º No caso de dificuldade financeira ou outro justo motivo, poderá o
Executivo firmar acordo ou suspender pagamento por tempo determinado desde que
autorizado expressamente peloTribunal competente.
$ 4º Poderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de
precatórios ou requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em juízo,
devendo as parcelas vencíveis no exercício respectivo serem escrituradas na divida
flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas) e as parcelas vencíveis nos exercícios
subsequentes integrarem a dívida consolidada.
$ 5º Estando sujeitos ao Regime Ordinário de Pagamentos de Precatórios os
pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição Federal, podendo
ser igualmente parcelados nos termos constantes do parágrafo anterior.
— CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art. 4º. Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental, que visa
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual — PPA;
II - Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
II — Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo,
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção!
da ação de governo;
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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Art. 5º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73,
inciso VI, alínea ”b” e VII da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 30/9/ 1997), a Lei
Orçamentária Anual de 2025 deverá conter específica atividade programática para abrigar
os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade
mediante a utilização de subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas
relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade
oficial.
Art. 6º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição do Anexo IV
do PPA vigente.
Art. 7º. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, deverão
atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 8º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente e à
participação comunitária.
$ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observarão, naquilo que couber, as normas estabelecidas pela Portaria nº
339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional ou outras que vierem alterá-la ou
atualizá-la.
8 2º O orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e Entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
$ 3º Quando couber, inclui-se o orçamento de investimentos das empresas
de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, se for o caso;
8 5º As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes quando houver, serão destinadas, preferencialmente, ao financiamento de suas
despesas correntes e, havendo disponibilidade, aplicadas em projetos de investimentos.
Art. 9º. A Lei Orçamentária, na fixação da despesa na estimativa da receita,
observará os princípios de:
I- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - Modernização na ação governamental;
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WI - Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução
orçamentária;
IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos
termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 ou outro
dispositivo que vier a substitui-la ou auterá-la .
Art. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, anualmente,
a sua proposta parcial de orçamento para O exercício vindouro até o dia 25/09 de cada ano.
Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
$1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
82º A contabilidade registrará os atos € fatos relativos à gestão orçamentária
— financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do parágrafo anterior.
$ 3º Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, alínea “d” da Lei Federal n.
8069 de 1990, serão destinados, percentual mínimo não inferior a 0,30% da receita para as
despesas relativas a proteção da criança e do adolescente, ficando ressalvadas situações
justificadas em que referido percentual não puder ser atingido.
Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e
as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado naquilo que couber, em
conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí-las ou alterá-
las.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA), não poderão exceder o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) para o
Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Liquida.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante
desta Lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo manterá
dentro de suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação
de empenho na forma preconizada nesta Lei.
Art. 15. Poderá ser contratada mediante terceirização, em procedimento,
licitatório, a prestação de serviços contínuos que trata O parágrafo 8º do art. 25 da Lei
Federal nº 14.133/2021 ou outra que vier a substituí-la, compreendendo todos os serviços
de assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados à manutenção da
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Administração Municipal indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, cuja
interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação possa
estender-se por mais de um exercício financeiro.
$ 1º Consideram-se como serviços de natureza continuada a que alude o
“caput” deste artigo, os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção,
segurança e vigilância, serviços de manutenção € fornecimento de serviços em geral, bem
como serviços médicos, fornecimento de material apostilado com sistemas e
assessoramento pedagógico, transporte de estudantes, exames complementares, assessoria
e consultoria jurídica, contábil, financeira e orçamentária, administrativa, planejamento e
auditorias externas.
$ 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é
meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras
hipóteses mediante edição de ato administrativo nominativo de competência do Chefe do
Executivo (decreto) em face às peculiaridades de cada caso.
Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços
de saúde, em conformidade com o disposto na E.C. nº.29/2000.
Parágrafo Único - No caso de eventual descumprimento do percentual
estabelecido no art. 212 da CF/88 e do FUNDESB, a diferença a menor deverá ser aplicada
até o encerramento do exercício de 2026, devendo a lei orçamentária consignar dotação
para suportar a despesa ou ainda ser a mesma aberta por créditos adicionais.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e
demais anexos necessários.
Art. 18. Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 31 de outubro, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência e da
Reserva para Emendas Parlamentares
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Art. 20. A Lei Orçamentária conterá “Reserva de Contingência”
identificada pelo código 9.9.99.99.00 em montante equivalente a no mínimo 0,50% (zero
vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2025 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
inesperados que não puderem ser previstos durante a programação do orçamento, sendo
vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes
decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por
desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da
Entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no
período em que as ocorrências se efetivaram, garantindo a execução de programas, ações e
metas de interesse público para os quais não tenha sido reservada suficiente dotação
orçamentária.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária comtemplará, além do montante
indicado no “Caput” deste artigo, percentual de dotação suficiente para suportar o valor das
emendas impositivas até o limite da Receita Corrente Líquida indicada no inciso II do art.
21 desta lei.
$ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento
de riscos fiscais especificados neste artigo.
Art. 21. Em relação às Emendas Individuais Impositivas ao orçamento,
aplicar-se-á o seguinte:
I- Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem como
os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II — Que total não ultrapasse 2% da receita corrente líquida do segundo ano
exercício anterior ao de sua execução;
III — Que Metade das emendas esteja vinculada ao financiamento das ações
e serviços de saúde;
IV — Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em anexo
próprio e de maneira simplificada as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte
de custeio. :
Parágrafo Único - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a
Pagar alusivos às emendas individuais impositivas, ressalvadas as hipóteses constantes
desta lei.
Art. 22. Compete à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas no art. 21 desta lei a
serem incorporados à Lei Orçamentária Anual.
Art. 23. As emendas conterão a identificação do autor, o órgão ou a
entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda
parlamentar e a dotação correspondente.
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Art. 24. Ao Poder Executivo, responsável pela execução da emenda
parlamentar, caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores
decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. São considerados impedimentos de ordem técnica:
I- A não indicação do beneficiário;
Il - A não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não
realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - A desistência da proposta por parte do autor;
IV - A falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que
impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício financeiro;
V - Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 25. As emendas parlamentares impositivas não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo
com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira;
II - Óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual
responsável pela execução;
III - Alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante
for suficiente para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita
o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade, ou para adquirir pelo menos uma
unidade completa.
Art. 26. As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,
deverão ser apresentadas de acordo com o percentual permitido pelo Art. 80-A da Lei
Orgânica e ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I — Juntamente com o autógrafo da lei orçamentária, a câmara enviará
demonstrativo consolidado das emendas parlamentares para fins de inserção no orçamento
anual.
II — Não havendo impedimento de ordem técnica, a lei orçamentária será
publicada com as emendas impositivas nela consolidadas.
III — Em havendo impedimento de ordem técnica a LOA será publicada sem
fazer constar a respectiva emenda, oficiando-se o legislativo para as providências
necessárias com vistas a sua regularização, se cabível, no prazo de 10 dias.
IV - Corrigida a falha técnica será realizada a publicação da adequação.
V — Impreterivelmente, até 31 de janeiro do ano de execução da Lei
Orçamentária, o autor da emenda deverá encaminhar ao Poder Executivo o plano
trabalho com a indicação do beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastr:
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, quando couber, bem como o objeto da emenda e
respectivo valor.
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8 1º O remanejamento de dotações efetuado nos termos do Inciso 1 deste
artigo não implicará em alteração orçamentária e tão pouco alterará o percentual de
suplementação da Lei Orçamentária Anual, permitido em decreto.
$ 2º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam
impedidas tecnicamente está condicionado ao prazo estabelecido no inciso V do “caput”
deste artigo.
8 3º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do
objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total
ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou
por contrapartida do beneficiário sob pena de inaplicação da emenda, caso não seja
possível a sua aplicação parcial.
$ 4º No caso de impedimento de ordem técnica e decorrido o prazo previsto
no inciso III, a emenda não será de execução obrigatória, podendo a sua dotação ser
remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei
orçamentária anual, bem como alterações permitidas pelo artigo 43, 81º, da Lei 4.320/64.
Art. 27. O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar ou
aprofundar o detalhamento quanto aos procedimentos e prazos a serem observados para
que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das
emendas parlamentares a que alude esta lei.
I— O cumprimento da execução obrigatória definida no artigo 21, inciso II,
se materializará somente após o atendimento integral dos objetos definidos nas referidas
emendas, independentemente do valor dispendido.
$ 1º - Em havendo saldo residual após o cumprimento das emendas
impositivas, o (s) autor (es) poderá (ão), indicar nova destinação para esses recursos.
$ 2º - A indicação da destinação do saldo residual poderá ocorrer dentro do
mesmo exercício financeiro ou no exercício imediatamente seguinte.
$ 3º - De igual forma, a execução do saldo residual, poderá ocorrer dentro
do mesmo exercício financeiro ou no exercício imediatamente seguinte.
SEÇÃO HI
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do $ 1º do
artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, reorganização da estrutura organizacional, instituição de incentivos à
demissão voluntária de servidores do Executivo, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
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$ 1º Além de observar às normas do caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2025 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º Se a relação entre despesas correntes € receitas correntes, apuradas no
período de 12 meses, superar 95%, é facultado ao poder executivo as medidas previstas nos
incisos consignados no artigo 167-A, da CF/88.
$ 3º No caso de extrapolação das despesas com pessoal no exercício de
2025, o poder ou órgão deverá eliminar o excesso nos termos regrados pelo art. 15 da LC
178/21, podendo elaborar respectivo plano de recondução.
$ 4º Se a despesa total com pessoal ultrapassar:
I- O limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa 95%
da despesa total com pessoal, ao poder ou órgão que houver incorrido em excesso aplicam-
se as restrições consignadas nos incisos Ia V do parágrafo único do artigo 22 da LRF;
IH - O limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20, inciso
III, da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, da mesma lei, o percentual
excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço, no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos 883º e 4º do
art.169 da Constituição Federal.
$ 5º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras,
na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal
(95% dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
I - Atender emergências ou calamidade pública;
II - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços ou equipamentos;
III - Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer
solução de continuidade;
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável;
V - Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de
afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades
esporádicas.
$ 6º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo
único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas
extraordinárias pagas para atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição
previstos em lei e bem assim eventual revisão, nos termos do artigo 37, X da Constituição
Federal.
$ 7º Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão
geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição fica previamente
autorizada, podendo ainda os recursos necessários para a sua aplicação se fazer constar da
lei orçamentária em categoria de programação específica.
$ 8º Observado o disposto no 8 1º deste artigo, o Poder Legislativo poderá
encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso,
visando concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do
Poder Legislativo; criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; criação,
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extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo; provimento de cargos e
contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder
Legislativo; revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público do Poder Legislativo; instituição de incentivos à demissão voluntária de
servidores do Poder Legislativo.
$ 9º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 29. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as
que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos
ou em extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas,
compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de
limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 30. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR);
II - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos; e
VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
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Art. 31. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as
Metas Fiscais.
8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de
Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, objetivando sua adequação aos
respectivos custos;
II - A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos
terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que O valor venal suplanta o
valor real, minimizando eventuais distorções;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
V - Demais medidas peculiares e pertinentes.
$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 32. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento
de atividades na área social, cultural e de esporte mediante Leis específicas, através da
regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 33. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária
própria poderá o Executivo Municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo incentivos
ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na
previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando as
metas de resultados fiscais previstas.
$ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na Legislação
Tributária do Município anteriormente à edição desta Lei, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não
afetando as metas de resultados fiscais previstas.
8 2º Também não serão considerados na estimativa da receita prevista na
Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados fiscais
previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor
lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos
destinados a munícipes portadores de moléstias graves, de forma a minimizar as
consegiiências financeiras negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário par:
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garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais.
8 1º Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais
propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela
dívida de curto prazo (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP).
$ 2º Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se
materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado
superávit orçamentário (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP).
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o
Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2025, utilizando para tal fim, as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e
combate a pandemias, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com
a União e o Estado.
$ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
Art. 36. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda
de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma
proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
I - Despesas de investimentos;
II - Despesas correntes.
$ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda da receita afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas
mesmas despesas.
$ 2º O Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput
enviará cópia do mesmo, ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da memória de
cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.
$ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá
ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas
respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município
para o exercício de 2025.
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$ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações
limitadas.
$ 5º As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude o
art. 29 e seguintes desta lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias aprovadas no orçamento
nos casos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 37. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com
os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de
colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas.
Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as
Organizações Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas
seguirão as disposições constantes da legislação específica.
Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem
fins lucrativos para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e
educação, à título de auxílio, subvenções e contribuições, deverá observar:
I - Previsão em Lei específica que expressamente defina a destinação de
recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração
Pública e as organizações da sociedade civil.
$ 1º De modo a atender a previsão contida no artigo 4º, inciso 1, alínea “p”
da L.C. n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que:
I- Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção de ações
gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo parte do total repassado, ser
empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso de percentual
menor, conter expressa justificativa para tanto;
Il - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a)
manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b) comprovação
de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro
nível de governo; (c) certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal,
quando houver.
$ 2º Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo d
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Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada pública ou inexigibilidade do
chamamento público, devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 “caput”
e 84º da Lei.
$ 3º Para o ano de 2025, estão inicialmente estimados repasses de recursos
municipais a Entidades do Terceiro Setor, nos valores constantes da programação
orçamentária contida na LOA 2025 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a
qualquer momento em vista do interesse público e conveniência administrativa.
Art. 39. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para Entidades
públicas ou privadas a título de “auxílios”, destinados a despesas de capital de Entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a Entidades sem fins lucrativos,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, na forma estabelecida
na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26 e a Lei 13.019/2014.
Art. 40. Independente da transferência de recursos a Entidades assistenciais,
o Poder Executivo consignará na LOA 2025, na medida de suas disponibilidades
financeiras, dotações orçamentárias para fornecer às pessoas carentes meios de
subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que a
Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos, objeto de
concessão ou permissão, que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de
demonstração, pela empresa exploradora dos serviços, da existência de déficit na forma da
lei.
Art. 42. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas,
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos
sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a transferência de recursos para
complementar referidos valores, mediante atendimento das seguintes condições:
I - Os recursos complementares serão objeto de Lei específica que disporá
sobre a abertura do crédito especial se necessário; e
II - A formalização da autcrização está condicionada, ainda, a manifestação
prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 43. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências d
recursos para custeio de despesas de outros entes da federação somente poderão ocorrer em
situações que envolvam o interesse local, mediante Convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere (art. 62,inciso 1, LRF).
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SEÇÃO X
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação financeira e
do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 44. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder
executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso, após 30 dias de sancionada a Lei Orçamentária 2025;
II - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas,
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
II - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo deverá promover, mediante
Decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art.
9º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais em audiência pública, perante a
Câmara de Vereadores;
V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de
Contas e Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão
à disposição da comunidade.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de
comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para início
de Novos Projetos
Art. 45. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta lei, a
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a
obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua
implantação por serem de interesse público;
I - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para
tanto.
$ 1º Não constitui infração a este artigo, o início de novo projeto, mesmo
que possuam outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as respectivas
dotações orçamentárias reservadas para a continuidade de sua execução ou conclusão no
ano de 2025.
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$ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento
da parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 46. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o
previsto no art. nº 75 inciso I da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO XIII
Do Artigo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a
Execução Orçamentária Anual
Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº
101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados
pela Administração e para fins de registro da execução orçamentária anual:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em
geral, alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as
prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 1º Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima
indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços,
materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade
proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato
a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do
contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de
empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término
do exercício.
$ 2º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada
contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no
cálculo da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar
não processados, tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento
desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera
expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as despesas decorrentes de recursos
conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de outros Entes da
Federação.
$ 3º Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a
que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua
liquidação, a exemplo do 13º salário dos servidores, encargos, despesas necessárias para
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enfrentamento de pandemias, assim como demais despesas passíveis de ajustes em vista do
princípio da evidenciação.
$ 4º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de
débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos
materializados anteriormente ao período proibitivo, a exemplo da dívida flutuante
parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão
de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões
judiciais e decorrentes de atos de independam da ação volitiva do Gestor, assim como
despesas destinadas ao enfrentamento de pandemias.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de
restos a pagar não processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar a
execução orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não
liquidadas causando indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser
reempenhadas logo no início do exercício seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas
inscritas em restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte,
conforme entendimento consolidado pelo TCESP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;
II - Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até
o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o
disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação
consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso
anterior deste artigo;
IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que
não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI
3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-
2007).
V - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;
VI - Firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção d
suas atividades, bem como as do município.
$ 1º Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação
é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação
econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
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$ 2º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do
limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais
Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à
pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais
e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências
publicas para tanto.
$ 3º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o
inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será
utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos
casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos
a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício
financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
$ 4º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação
a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da
Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a
competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e
qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso II,
letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
$ 5º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo e seus
incisos os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a
transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal, despesas de
exercícios anteriores e emendas parlamentares impositivas.
Art. 50. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente
atualizada por um índice oficial até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 51. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento de
dívidas devidamente apuradas e inscritas na dívida flutuante ou escrituradas do rol de
empenhos liquidados a pagar no exercício mediante acordo escrito, as quais serão
devidamente escrituradas na dívida fundada, cujos empenhos registrados no ano ou
constantes da dívida flutuante serão cancelados do passivo de curto prazo ou da execução
orçamentária anual de modo a evitar duplicidades.
Art. 52. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o
início do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo
Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar
como referência para execução orçamentária de 2025 os valores atualizados da:
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totai
atualizados em conformidade com os programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual
(2022/2025) ou da própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Art. 53. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 54. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis
financeiro orçamentárias, determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderão se processar pelas formas virtuais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar,
independentemente da realização de novas audiências públicas, a legislação orçamentária
caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 55. O Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, será adequado à
presente lei.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 16 de outubro de 2024.
JOÃO CARLOS D IZA-DIAS NETO
Prefeito Mun ak Exercício
Registrada e publicada em Diário Oficial
Eletrônico do município, de acordo com a Lei
Municipal nº. 2.334/2023.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.470/2024
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