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norma nº 1665/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1665 / 2012
Date 2012-04-09
Ementa"Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Sales Oliveira/SP, das autarquias e das fundações públicas municipais".
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP —
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CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEI nº 1.665/2012
De 09 de abril de 2012
“Dispõe sobre o REGIME JURÍDICO
dos servidores públicos do
Município de Sales Oliveira/SP, das
autarquias e das fundações
públicas Municipais”.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, na
condição de Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I .
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1º. Esta lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário,
aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo e de provimento em comissão do Poder Executivo, do
Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do
Município de Sales de Oliveira.
Parágrafo único: Esta lei não se aplica:
I - aos agentes políticos;
Il - aos empregados das fundações de direito privado
instituídas pelo Município;
II - aos empregados das sociedades de economia mista e das
empresas públicas;
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IV - aos servidores temporários contratados por excepcional
interesse público;
V - aos agentes honoríficos.
ARTIGO 2º. São matérias a serem disciplinadas nesta lei:
I - requisitos e condições gerais de acessibilidade aos cargos
públicos;
II - direitos e deveres aplicáveis genericamente aos servidores
públicos;
HI - normas gerais sobre o sistema remuneratório dos
servidores públicos;
IV - regime disciplinar dos servidores públicos.
& 1º. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos e leis
específicas poderão estabelecer requisitos para investidura,
deveres, direitos e vantagens aplicáveis a cargos ou carreiras
específicas, desde que não sejam extensíveis, por sua
natureza, aos demais servidores sujeitos ao regime jurídico
único do Município.
ARTIGO 3º. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos
deverão ser elaborados em conformidade com as normas gerais
estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
ARTIGO 4º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - cargo público: é o posto de trabalho instituído na
organização do serviço público, com denominação própria,
atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos
correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física
que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
II - cargo em comissão: é o posto de trabalho declarado no ato
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normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e
exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
HI - função de confiança: é um conjunto de atribuições de
direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao
servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das
atribuições típicas do cargo de origem, sendo devida à
gratificação específica nos termos do ARTIGO 158 desta lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR
ARTIGO 5º - Sem prejuízo dos demais direitos definidos na
legislação funcional, é assegurado ao servidor público:
I - ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores,
superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e
cidadãos;
II - dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício
de suas funções, devendo a Administração zelar pela
segurança, higiene e conforto das instalações que lhes sejam
destinadas;
III - tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação
e reconhecimento de desempenho;
IV - plano de cargos, carreiras e vencimentos em que sejam
valorizados o mérito, o bom desempenho de suas
responsabilidades, a aquisição de conhecimento formal e a
experiência no serviço público;
V - remuneração condizente com a natureza, o grau de
responsabilidade, e complexidade de suas atribuições;
VI - livre associação sindical;
VII - ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem
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pessoal;
VIII - acesso às informações relacionadas aos procedimentos,
prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de
defesa em qualquer procedimento de responsabilização contra
si instaurado;
IX - exercer suas funções sem interferências econômicas ou
políticas ilegítimas da parte de superiores hierárquicos ou de
outros agentes públicos;
X - recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e
flagrantemente contrárias aos princípios que norteiam a
Administração Pública;
XI - requerer ao poder público em defesa de direito ou
interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.
ARTIGO 6º - São deveres básicos do servidor público, sem
prejuízo dos demais previstos na legislação funcional:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,
atentando para a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade,
razoabilidade e proporcionalidade;
II - observar as normas legais e regulamentares;
HI - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais ou contrárias aos princípios que regem a
Administração Pública;
IV- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
V - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da
convocação para serviço extraordinário;
VI - atender com presteza, sem preferências pessoais:
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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que
exerce;
VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder;
IX - testemunhar e compor até (duas) comissões, quando
convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
X - frequentar programas de treinamento ou capacitação
instituídos ou financiados pela Administração;
XI - zelar pela atualização de seu assentamento individual.
TÍTULO II
PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS
PUBLICOS
ARTIGO 7º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
ato administrativo editado pelo chefe de cada Poder.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar a
competência para prover cargos públicos aos dirigentes de
autarquias e de fundações públicas.
ARTIGO 8º. O provimento será originário ou derivado.
8 1º. O provimento originário dá-se com a nomeação.
8 2º. O provimento derivado somente ocorrerá nas hipóteses
expressamente elencadas nesta lei, sob pena de nulidade.
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ARTIGO 9º, São requisitos básicos para o provimento de cargos
públicos:
I - nacionalidade brasileira, salvo nas hipóteses definidas em
legislação específica;
II - gozo dos direitos políticos;
II - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o
exercício do cargo ou função;
VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em
razão de penalidade sofrida.
8 1º, Os demais requisitos para provimento de cargo público
serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e
vencimentos, e deverão guardar relação com a natureza das
respectivas atribuições, com seu grau de responsabilidade e
complexidade.
8 2º. No estabelecimento de requisitos para investidura a
cargos públicos, não se poderá discriminar candidatos em
razão de condições estritamente pessoais, tais como etnia,
sexo, cor, credo religioso, ideologia política, orientação sexual e
forma estética.
8 3º, Somente poderá ser estabelecido limite máximo ou
mínimo de idade para cargos cujo desempenho requeira
esforço físico que cause desgastes intoleráveis a partir de
faixas etárias mais elevadas, ou para aqueles cujas
atribuições, por sua responsabilidade e complexidade,
demandem grau superior de maturidade e experiência.
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8 4º, Os requisitos para acessibilidade aos cargos públicos
deverão ser comprovados no momento da posse, quando se
trate de provimento originário.
CAPÍTULOI |.
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
Seção I
Do concurso público
ARTIGO 10. A nomeação para cargo efetivo será precedida de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
8 1º, Os exames teóricos poderão ser complementados com
provas práticas e provas orais quando as peculiaridades do
cargo a ser provido as exigirem.
8 2º. Os concursos públicos poderão contar com fase de estágio
experimental, que terá natureza de prova de habilitação e
duração máxima de três meses.
ARTIGO 11. O concurso terá validade de até dois anos,
prorrogável, uma vez, por igual período.
ARTIGO 12. As normas gerais para a realização do concurso
serão fixadas em edital, que será publicado em jornal de
grande circulação regional; em órgão oficial de imprensa;
afixado no átrio do prédio da Prefeitura Municipal e da Câmara
Municipal, quando for o caso, divulgado pelo sítio eletrônico
oficial e pela imprensa falada e escrita se existir na sede do
Município de Sales Oliveira, no mínimo, trinta dias antes da
realização do concurso.
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre
outras, as seguintes informações:
I - documentos exigidos para inscrição;
H - o prazo de validade do concurso;
DA
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III - os requisitos para provimento do cargo;
IV - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos
cargos públicos, distribuidas por especialização ou disciplina,
quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo e
atribuições a serem desempenhadas;
V - exigências e condutas a serem observadas pelos
candidatos para assegurar a lisura do certame;
VI - programa das provas;
VII - valor das inscrições, orientações de pagamento e
hipóteses de isenção;
VIII -— critérios para desempate dos candidatos.
8 1º. Na realização de concursos públicos poderão ser
destinadas vagas de um determinado cargo por área de
atuação, especialização ou formação.
8 2º. Não se exigirá a comprovação do atendimento aos
requisitos para provimento do cargo para mera inscrição e
realização de concurso público.
8 3º, A publicação em jornal de grande circulação poderá
resumir-se aos elementos básicos do edital, que deverá estar
disponível para consulta na Internet,
ARTIGO 13. A aprovação em concurso não cria direito à
nomeação quanto às vagas não previstas no edital, ainda que
existentes antes de sua realização.
Parágrafo primeiro. Os servidores classificados deverão ser
convocados mediante notificação pessoal ou pelos correios,
com aviso de recebimento - AR.
Parágrafo segundo. O concurso poderá estabelecer reserva de
vagas para alguns cargos ou até mesmo todos, além dos limites
efetivos das vagas que efetivamente serão preenchidas.
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ARTIGO 14. A nomeação será feita em ordem rigorosa de
classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.
8 1º, O concurso somente será homologado quando houver lista
de classificação em que tenham sido previamente aplicados os
critérios de desempate previstos em edital.
82º, Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação
do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por
candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda
não expirado.
ARTIGO 15. É assegurado às pessoas portadoras de
necessidades especiais o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
ARTIGO 16. Serão reservadas, para cada cargo, o percentual
mínimo de cinco por cento (5%) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
8 1º. Quando da aplicação do percentual referido no caput
sobre o número de vagas oferecidas para um cargo resultar
fração superior a Y2 (meio), assegurar-se-á a reserva de uma
vaga.
8 2º. As vagas reservadas para portadores de necessidades
especiais não preenchidas serão remanejadas para os demais
candidatos.
Seção II
Da nomeação
ARTIGO 17. A nomeação será realizada:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de
carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
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ARTIGO 18. A nomeação para cargo de provimento efetivo
depende de prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A nomeação para cargos de carreira dar-se-á
exclusivamente para cargo da classe inicial.
ARTIGO 19. Os cargos em comissão destinam-se às
atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão
providos mediante livre escolha da autoridade competente de
cada Poder, assegurado o provimento por servidores do quadro
permanente na razão de trinta por cento.
$ 1º, O servidor efetivo estável, quando nomeado para cargo
em comissão, ficará afastado do cargo de origem, observado o
disposto nos arts. 123, 124, 162 e 247.
8 2º, Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou legislação
específica poderão estabelecer casos, condições e percentuais
diferentes para provimento de cargos em comissão por
servidores do quadro permanente, observado o percentual
mínimo previsto no caput.
Seção III
Da posse
ARTIGO 20. A nomeação para cargos públicos somente terá
efeito com a posse.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação
se a posse não ocorrer nos prazos previstos nesta Seção.
ARTIGO 21. São competentes para dar posse:
I- o Prefeito e o Presidente da Câmara;
IH - as autoridades dirigentes das autarquias e fundações
públicas municipais, por delegação. va
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ARTIGO 22. No ato da posse, o servidor nomeado deverá:
I - comprovar o atendimento aos requisitos para o provimento
do cargo público;
II - apresentar declaração dos bens e valores que constituem
seu patrimônio;
II - apresentar declaração de exercício de outro cargo,
emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso;
IV - apresentar declaração de percepção de proventos de
aposentadoria, especificando o cargo que lhes rendeu ensejo;
V - ser reputado apto ao exercício na inspeção médica a que
se refere o ARTIGO 24.
& 1º. Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer
das declarações referidas no parágrafo anterior são falsas ou
que tenham omitido informações relevantes, o servidor
empossado responderá a processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8 2º, O servidor nomeado para cargo em comissão deverá,
além das declarações aqui referidas, prestar declaração de não
ser cônjuge, companheiro, ou guardar relação de parentesco
em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade
nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo em comissão.
8 3º, O servidor efetivo do Município nomeado para cargo em
comissão deverá optar, no momento da posse, pela forma de
sua remuneração, nos termos do ARTIGO 124.
ARTIGO 23. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade
competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
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8 1º, A autoridade competente para posse somente poderá
lavrar termo de posse caso não haja qualquer impedimento
constatado da análise dos documentos apresentados e das
declarações prestadas.
8 2º, A posse ocorrerá no prazo de até quinze dias contados da
publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que haja
justificativa aceita pela Administração.
8 3º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará
suspenso quando à requerimento da empossada que comprovar
possuir filho com idade inferior a quatro meses, retomando-se
sua contagem a partir de cento e vinte dias após o parto.
8 4º, A posse poderá ser realizada mediante procuração por
instrumento público, desde que tenha sido previamente
comprovada a aptidão física e mental do servidor para o cargo
que será nomeado.
ARTIGO 24. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do
servidor para o exercício do cargo.
8 1º. Não sendo aprovado na inspeção médica oficial, quanto à
aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, ficará
facultada a realização de uma segunda inspeção, a pedido do
interessado, o que deverá ocorrer com especialista da área
médica relativa à inaptidão porventura constatada.
8 2º. A juízo da Administração Pública poderão ser aproveitados
os resultados da inspeção médica realizada por ocasião do
concurso público.
ARTIGO 25. A posse não se confunde com o exercício, que
ocorrerá nos termos do artigo 58.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DERIVADO
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ARTIGO 26. O provimento derivado dá-se com o
preenchimento de cargo público efetivo por servidor do quadro
permanente ou após o seu reingresso, sem necessidade de
aprovação em concurso público, e se efetiva por meio de:
I- promoção;
II - reversão;
II - reintegração;
IV - recondução;
V - readaptação;
VI - aproveitamento.
& 1º, Não constitui forma de provimento derivado a nomeação
para cargos em comissão, ainda que servidores do quadro
permanente do quadro permanente.
8 2º. O provimento derivado realizado em desconformidade com
o disposto nesta lei é nulo.
Seção I
Da promoção
ARTIGO 27. Promoção é o provimento derivado de servidor
em cargo de classe imediatamente superior àquela a que
pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante
avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições
da classe correspondente.
ARTIGO 28. Os critérios de avaliação do servidor para efeito
de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano
de cargos, carreiras e vencimentos.
Seção
II Da reversão
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A
ARTIGO 29. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando declarados, mediante inspeção
médica, insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria;
II - quando seja constatado vício de legalidade no ato que
concedeu a aposentadoria.
& 1º, Na hipótese do inciso I:
I - encontrando-se provido o cargo, o servidor beneficiado
pela reversão ocupará o cargo e o servidor que na oportunidade
preenchia o cargo, se estável, será colocado em disponibilidade
remunerada, até a ocorrência de vaga;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado
pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições
e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de
enquadramento definidas nos artigos 39 e seguintes, ou posto
em disponibilidade remunerada.
8 2º, Na hipótese do inciso II:
I - encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se
estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de
enquadramento definidas nos artigos 39 e seguintes, ou posto
em disponibilidade remunerada;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado
pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições
e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal
exigida, ou posto em disponibilidade remunerada.
ARTIGO 30. O servidor que, de má-fé, der causa ao vício de
legalidade no ato de sua aposentadoria não terá direito à
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Sc
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reversão, devendo seu afastamento ser convertido em
penalidade de demissão após o devido processo administrativo
disciplinar.
ARTIGO 31. A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no
mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de
sua transformação.
8 1º. O servidor deverá ser notificado pessoalmente ou por
aviso de recebimento dos correios - AR do ato de
reversão.
& 2º. O servidor que reverter à atividade terá o prazo de
quinze dias contados da data de notificação para assumir o
exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
ARTIGO 32. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário
que o aposentado não tenha completado setenta anos de idade.
Seção III
Da reintegração
ARTIGO 33. Reintegração é o provimento derivado de
servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos
direitos inerentes ao cargo.
& 1º. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica,
e verificada a invalidez permanente será aposentado no cargo
em que houver sido reintegrado como se em exercício
estivesse desde a data da demissão indevida.
8 2º, Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será
enquadrado em outro de atribuições análogas e de igual
vencimento, respeitadas as normas de enquadramento
definidas nos arts. 39 e seguintes, ou será poste em
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Fr
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disponibilidade, observado o disposto nos arts. 55 e seguintes.
8 3º, Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante,
se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada na forma dos arts. 55 e seguintes.
& 4º. O servidor reintegrado terá o prazo de quinze dias
contados da ciência da decisão administrativa ou judicial a
que se refere o caput para assumir o exercício do cargo, sob
pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
8 5º. A demissão na hipótese do parágrafo anterior não
prejudicará o ressarcimento das vantagens e direitos inerentes
ao cargo até a sua data.
Seção IV
Da Recondução
ARTIGO 34. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I - reintegração do anterior ocupante;
II - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
III - insubsistência da declaração de desnecessidade do cargo.
ARTIGO 35. A recondução decorrente de reintegração do
anterior ocupante processar-se-á de ofício, e somente aplicar-
se-á aos servidores cujo provimento no cargo tenha se dado
mediante promoção.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo que ocupava,
o servidor será aproveitado em outro de atribuições e
vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida,
ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts.
55 e seguintes.
W
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ARTIGO 36. A recondução de servidor inabilitado em estágio
probatório relativo a outro cargo somente será realizada caso
haja vaga e não existam candidatos classificados em concurso
válido.
Parágrafo único. O servidor terá trinta dias para requerer a
recondução, contados da data da publicação do ato de
exoneração decorrente da inabilitação em estágio probatório.
ARTIGO 37. O servidor reconduzido terá o prazo de quinze
dias, contados da notificação pessoal ou por aviso de
recebimento dos correios - AR -, para assumir o exercício do
cargo, sob pena de ser tornado sem efeito o ato administrativo
que reconheceu o direito ao reingresso.
8 1º. Para notificar o servidor reconduzido, a Administração
utilizará o último endereço por ele fornecido e não se
responsabilizará em descobrir seu paradeiro;
8 2º. O prazo a que se refere o caput não se aplica ao servidor
reconduzido em razão de reintegração do anterior ocupante,
cujo exercício não será interrompido.
8 3º, O servidor em disponibilidade convocado para assumir o
exercício de cargo cuja declaração de desnecessidade foi
tornada insubsistente e que não o faça no prazo estipulado no
caput terá os respectivos proventos cassados.
Seção V
Da readaptação
ARTIGO 38. Readaptação é a investidura do servidor estável
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
psiquica, verificada em inspeção médica especializada.
8 1º. O servidor julgado incapaz para o serviço público será
aposentado pelo órgão gestor da previdência social, na forma
da legislação previdenciária. A A
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& 2º, O servidor será colocado em disponibilidade quando não
houver cargo vago, observados os arts. 55 e seguintes,
devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
8 3º, Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.
Seção VI
Do Aproveitamento
ARTIGO 39. O aproveitamento de servidor estável cujo cargo
haja sido extinto dá-se por meio do enquadramento, que
consiste em ato de provimento derivado em outro cargo de
atribuições de mesma natureza, grau de complexidade e
responsabilidade.
8 1º. Poderão ser enquadrados servidores em disponibilidade
ou cujo cargo tenha sido extinto por ocasião de reestruturação
do quadro a que pertença.
8 2º. O provimento derivado decorrente de reestruturação
administrativa não interromperá o exercício.
ARTIGO 40. Todo enquadramento decorrente de reestruturação
administrativa deverá ser fundamentado em parecer técnico
elaborado por comissão de enquadramento constituída pelo
chefe de Poder a que se vincule o servidor.
Parágrafo único. A composição da comissão de
enquadramento e as regras para seu funcionamento serão
estabelecidas nos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
ARTIGO 41.0 aproveitamento de servidor colocado em
disponibilidade na forma do ARTIGO 55 e seguintes é
obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e
vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
8 1º, A Administração determinará o imediato enquadramento
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Ed
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do servidor em disponibilidade ante a ocorrência de vaga para
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
8 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que
estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso de
empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
ARTIGO 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
8 1º, Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor
assumirá o exercício do cargo em até quinze dias contados da
publicação do ato de enquadramento.
8 2º, Verificando-se a redução da capacidade física ou mental
do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes
desempenhadas, poderá o servidor ser readaptado, na forma
do ARTIGO 38.
8 3º. Constatada em inspeção médica a incapacidade
definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço
público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo
órgão gestor de previdência social, na forma da legislação
previdenciária.
ARTIGO 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido no 8 1º do artigo anterior, salvo em
caso de doença comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
ARTIGO 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
se
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III - promoção
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI -posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - anulação do ato de provimento;
IX - disponibilidade.
ARTIGO 45. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos
de idade;
HI - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir,
conceder promoção, anular o provimento ou colocar em
disponibilidade;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
ARTIGO 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório,
assegurada ampla defesa;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido;
II - quando houver necessidade de redução de pessoal, em
cumprimento ao limite de despesa estabelecido na lei
e
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complementar nº, 101/00, na forma do ARTIGO 169, 8 3º, II da
Constituição da República e da legislação federal;
IV - por insuficiência de desempenho, apurada nos termos do
ARTIGO 41, III da Constituição da República e da legislação
federal.
ARTIGO 47. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a
juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
8 1º, Ao ocupante de cargo em comissão exonerado de ofício no
curso do gozo de férias, de licença por acidente em serviço ou
doença profissional e de licença paternidade será paga a
remuneração correspondente durante o período pelo qual
perdurar o direito assegurado neste estatuto.
8 2º. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão
não poderá ser exonerada desde a confirmação da gravidez até
seis (06) meses após o parto, salvo por penalidade de
demissão.
ARTIGO 48. A demissão será precedida de processo
administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor ampla
defesa, na forma regulada nos arts. 210 e seguintes.
ARTIGO 49. A anulação do provimento somente poderá ocorrer
após o exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor
prejudicado.
ARTIGO 50. São competentes para demitir as autoridades
indicadas no ARTIGO 191, e, para exonerar, as autoridades
competentes para prover os respectivos cargos em cada Poder.
CAPÍTULO IV |
DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS
ARTIGO 51. Os cargos públicos providos poderão ser declarados
desnecessários por ato do chefe de cada Poder.
8 1º, O ato de declaração de desnecessidade deverá ser
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ad
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motivado, sob pena de nulidade.
8 2º, A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso
de despesas com pessoal nos termos da Lei Complementar n.º
101/00, na forma do ARTIGO 169, 8 3º, II da Constituição da
República.
8 3º, Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão
vagos e não poderão ser providos.
8 4º, A mera declaração de desnecessidade não extingue os
cargos públicos que estiverem ocupados.
8 5º, Não poderão ser criados novos cargos com atribuições
idênticas ou similares a de cargos declarados desnecessários.
ARTIGO 52. Caso a declaração de desnecessidade não atinja
todos os cargos de uma profissão, serão colocados em
disponibilidade ou aproveitados em outro cargo os servidores
com menos tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único. Caso haja 2 (dois) ou mais servidores com
idêntico tempo de efetivo exercício, a disponibilidade recairá
sobre aqueles com a menor pontuação nas últimas 3 (três)
avaliações de desempenho e, persistindo o empate, sobre os
mais jovens.
ARTIGO 53. Caso o cargo declarado desnecessário e não
extinto venha a se tornar novamente necessário, seu anterior
ocupante colocado em disponibilidade será reconduzido nos
termos do ARTIGO 37.
Parágrafo único. Caso o anterior ocupante tenha sido
aproveitado em outro cargo de atribuições semelhantes ou não
entre em exercício no prazo legal, o cargo deverá ser provido
mediante concurso público.
ARTIGO 54. A extinção dos cargos dar-se-á:
I- por ato administrativo, quando estiverem vagos;
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II - por ato normativo da mesma natureza que os tenha
criado, quando ocupados.
Seção única
Da disponibilidade
ARTIGO 55. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável que não puder ser
aproveitado em outro cargo, na forma dos arts. 39 e seguintes,
ficará em disponibilidade remunerada percebendo vencimentos
proporcionais.
ARTIGO 56. Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado ao Município;
II - o período em que estiver cedido.
8 1º. O cálculo proporcional dos vencimentos devidos ao
servidor em disponibilidade far-se-á na razão de 1/35 (um
trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30
(um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
8 2º. A proporcionalidade de que trata o 8 1º deste artigo
será reduzida, respectivamente, para 1/30 (um trinta avos) e
1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço para professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício,
exclusivamente, nas funções de magistério.
ARTIGO 57. No provimento de cargos públicos vagos, o servidor
em disponibilidade que puder ser aproveitado terá sempre
preferência.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO
ARTIGO 58. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo. Õ Did
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& 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contado:
I- da posse;
II - da ciência do ato que haja determinado seu reingresso.
& 2º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe
exercício.
8 3º, Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no 8 1º deste artigo.
8 4º, O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão
passará a ter exercício no dia seguinte ao da posse.
ARTIGO 59. A remuneração somente será devida com o início
do exercício.
Seção I
Do estágio probatório
ARTIGO 60. O servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três
(03) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo.
& 1º, Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade,
nos termos do ARTIGO 41, & 4º da Constituição da República
de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida
nos termos estabelecidos nesta Seção.
8 2º, O órgão competente de cada Poder e das entidades da
Administração indireta dará prévio conhecimento aos
servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados
para a avaliação especial de desempenho de que trata esta
Seção.
8 3º - O prévio conhecimento mencionado no parágrafo anterior .
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corresponderá a uma explanação técnica através da associação
dos funcionários públicos do Município de Sales Oliveira, ou
entidade equivalente, aberto aos debates.
8 4º - A convocação ocorrerá pessoalmente e via Edital, para
que não se alegue ignorância e falta de conhecimento, o que
deverá ocorrer em até sessenta (60) dias após aprovação e
promulgação da presente lei; e, em no máximo trinta (30) dias
a contar de cada contratação na forma da Lei.
ARTIGO 61. A avaliação especial de desempenho, durante o
período de estágio probatório, ocorrerá, a cada doze meses
nos moldes de regulamento, mediante a observância dos
seguintes critérios de julgamento:
I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir
resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;
II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de
desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com
exatidão, ordem e esmero;
HI - iniciativa: ação independente do servidor na execução de
suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a
melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de
situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua
alçada;
IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o
expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas
injustificadas;
V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários
de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas
antecipadas;
VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com
os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a
convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons
resultados;
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VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do
servidor na execução dos trabalhos em grupo;
VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se
profissionalmente, buscando meios para adquirir novos
conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-
se receptivo às críticas e orientações;
IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às
normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos
da unidade de serviço de sua lotação.
8 1º. A avaliação especial de desempenho durante o estágio
probatório, objeto de regulamento próprio, poderá ser
diferenciada de acordo com as características do cargo e da
unidade da respectiva lotação.
8 2º, Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será
assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
ARTIGO 62. A avaliação especial de desempenho será
realizada por uma comissão de avaliação de desempenho -
CAD, nos moldes do respectivo regulamento; podendo ser
assessorada por técnicos capacitados para tal atividade.
8 1º. A comissão será composta por três servidores estáveis,
assegurada a participação de um servidor efetivo de nível
hierárquico igual ou superior ao do servidor avaliado.
8 2º, Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau, do servidor avaliado.
8 3º. Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento
funcional na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e
vencimentos, poderá ficar a seu cargo a avaliação de
desempenho do servidor em estágio probatório.
8 4º. A comissão coordenadora, instituída mediante ato
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administrativo, será incumbida de:
I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;
II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de
desempenho;
HI cigsolver eventuais discordâncias havidas entre os membros
a CAD.
8 5º. A comissão coordenadora será composta nos moldes do 8
1º deste artigo.
ARTIGO 63. Observados os critérios estabelecidos no ARTIGO
61, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente;
IH - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
ARTIGO 64. Será reprovado no estágio probatório o servidor
que receber ao final das três avaliações parciais:
I - dois conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II - três conceitos de desempenho regular.
8 1º. Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD
emitirá, no prazo de quinze dias úteis, parecer, aprovando ou
reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e
indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas
nesta Seção.
8 2º. O servidor em estágio probatório terá conhecimento do
parecer em cinco dias úteis, a partir de sua emissão.
a
8 3º. O servidor poderá requerer, à respectiva CAD,
á
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reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de dez dias
úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo
para a decisão.
8 4º, Caberá recurso à comissão coordenadora, contra a
decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de dez
dias úteis, contados da data da ciência do resultado da
avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo
para decisão.
8 5º, Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer, as
avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de
reconsideração à comissão coordenadora para emissão de novo
parecer que será enviado às autoridades competentes que
decidirão sobre a estabilização ou a exoneração do servidor
avaliado.
8 6º. Se as autoridades competentes considerarem cabível a
exoneração do servidor, será publicado o respectivo ato de
exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato
de nomeação.
ARTIGO 65. O servidor em estágio probatório será exonerado
ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar
comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou
inadequação para as atribuições do cargo público.
ARTIGO 66. O resultado da avaliação e o respectivo ato de
estabilização ou de exoneração serão informados ao
interessado.
ARTIGO 67. O procedimento de avaliação do servidor em
estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados
individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
ARTIGO 68. Durante o periodo de cumprimento do estágio
probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para
qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para
tratamento de saúde, por acidentes de serviço ou doença
profissional, licença maternidade, à lactante, à adotante e
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licença paternidade.
ARTIGO 69. O servidor estável que for nomeado, após concurso
publico, para outro cargo de provimento efetivo não ficará
dispensado de novo estágio probatório.
ARTIGO 70. Na hipótese de acumulação legal, o estágio
probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o
qual o servidor tenha sido nomeado.
Seção II
Da estabilidade
ARTIGO 71. Os servidores nomeados em virtude de concurso
público são estáveis após três anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à
aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial
de desempenho, na forma prevista nos arts. 61 e seguintes.
ARTIGO 72. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a
ampla defesa;
III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de
redução de pessoal, na forma do ARTIGO 169, 88 3º e 4º da
Constituição da República, da lei complementar n.º 101/00 e da
legislação federal;
IV - por insuficiência de desempenho apurada em procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma do ARTIGO
41, III da Constituição da República e da legislação federal.
Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do
inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço.
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CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da remoção
ARTIGO 73. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter
exercício em outro órgão da Administração municipal, no
âmbito do mesmo quadro de pessoal.
& 1º, Dar-se-á a remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
IH - por permuta;
II - a pedido do servidor.
8 2º, A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos
casos de reorganização da estrutura interna da Administração
municipal.
8 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de
requerimento de ambos os interessados e observará a
compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação
e a conveniência da Administração.
8 4º, A remoção a pedido fica condicionada à lotação do órgão
de destino e à conveniência da Administração.
8 5º. A remoção de servidor ocorrida durante as férias não a
interromperá.
Seção II
Da redistribuição
ARTIGO 74. Redistribuição é o deslocamento do cargo, provido
ou vago, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade
da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.
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8 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de
quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade da Administração municipal.
& 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
8 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 55 e seguintes.
& 4º. A redistribuição não poderá acarretar provimento derivado
por transferência de servidor de um quadro para outro.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA
ARTIGO 75. A carga horária dos cargos públicos será definida
no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, não
podendo ultrapassar quarenta e quatro (44) horas semanais e,
quando não se tratar de cargo sujeito a turnos ininterruptos de
revezamento, oito (08) horas diárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores ocupantes de cargo em comissão, que atuam em
regime de dedicação integral, independentemente de carga
horária.
Seção I
Da jornada diária de trabalho
ARTIGO 76. O horário diário de entrada e saída dos servidores
será fixado administrativamente, observada a carga horária
fixada no plano de cargos e carreiras.
ARTIGO 77. A frequência do servidor será apurada através de
registro de ponto, adaptando-se a Administração e obrigando-
se os funcionários a utilizar o instrumento de medição de
frequência determinado pelos órgãos reguladores.
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S 1º. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as
entradas e saídas do servidor.
8 2º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à apuração da frequência.
ARTIGO 78. É vedado dispensar o servidor do registro de
ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nas hipóteses
expressamente previstas nesta lei,
Parágrafo único. Os servidores em comissão terão sua
frequência apurada na forma de regulamento, não estando
sujeitos ao registro de ponto.
ARTIGO 79. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de seis horas, conceder-se-á um intervalo, de no
mínimo uma hora; e, no máximo de duas horas, para
repouso ou alimentação.
ARTIGO 80. O período de serviço extraordinário não está
compreendido nos limites previstos nos arts. 75 e 76, devendo
ser remunerado com a gratificação prevista no ARTIGO 153.
8 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário quando
autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata,
para atender a situações excepcionais e temporárias, não
podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias.
8 2º, O período de serviço extraordinário poderá exceder o
limite máximo previsto no & 1º deste artigo, para atender à
realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja
autorização expressa da autoridade competente.
Seção II
Dos turnos de revezamento
ARTIGO 81. O regime de turnos de revezamento será aplicado
aos servidores que tenham exercício em órgãos e unidades
administrativas que funcionem ininterruptamente.
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ARTIGO 82. A jornada diária máxima dos servidores que atuam
em regime de turnos será de doze horas, respeitado o limite
semanal de carga horária de quarenta e quatro horas.
Parágrafo único. O limite semanal a que se refere o caput
poderá ser ampliado para quarenta e oito horas, desde que na
semana subsequente o acréscimo seja compensado.
ARTIGO 83. A escala de serviço dos servidores sujeitos a turnos
de revezamento será definida pela autoridade competente de
cada Poder ou entidade, observado o disposto nos planos de
cargos, carreiras e vencimentos.
Seção III
Do descanso
ARTIGO 84. O servidor terá direito a repouso semanal
remunerado, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil
e religioso, exceto quando sujeito a regime de turnos de
revezamento.
8 1º, No interesse do serviço público, o repouso semanal
remunerado aos domingos, feriado civil e religioso, poderá ser
alterado para qualquer outro dia da semana,
justificadamente, por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo segundo. A remuneração do dia de repouso
corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana
trabalhada.
ARTIGO 85. Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores submetidos ao regime de turnos de revezamento,
cujo descanso mínimo deverá ser de vinte e quatro horas,
respeitada a limitação semanal de carga horária referida no
ARTIGO 82.
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ARTIGO 86. O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos
domingos será compensado com o correspondente descanso
em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o
descanso em um domingo ao mês.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das ausências ao serviço
ARTIGO 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-
se do serviço:
I - por um dia:
a) para a doação de sangue;
b) para alistamento militar.
II - por oito dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos,
independente da condição de união ser do mesmo sexo.
HI - para atender a convocação ou defender-se em juízo,
participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações
definidas em lei a que não tenha dado causa.
& 1º, Na hipótese do inciso III, eventual compensação de dias
à qual terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e
de uma única vez.
8 2º. As ausências referidas neste artigo serão abonadas
pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante
respectivo no boletim mensal de frequência.
8 3º. Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo
anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será
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considerada como falta injustificada.
8 4º. O comprovante da ausência deverá ser entregue no prazo
de vinte e quatro (24) horas, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
ARTIGO 88. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
8 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
8 2º, Também será concedido horário especial ao servidor
portador de necessidade especial, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
8 3º. As disposições do 8 2º são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidade
especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário na forma do & 1º deste artigo.
Seção II Das licenças
Subseção I
Das disposições gerais
ARTIGO 89. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
IH - maternidade e paternidade;
HI - por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
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RS
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V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para atividade sindical;
VIII - para qualificação pessoal;
IX - para tratar de interesse particular.
8 1º, Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante
o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste
artigo, sob pena de devolução do que foi percebido
indevidamente em prejuízo aos cofres públicos.
8 2º. Ao servidor que se encontre no periodo de estágio
probatório só poderão ser concedidas as licenças previstas nos
incisos I, II, III e VI deste artigo.
8 3º, O servidor efetivo designado para função de confiança
será dela destituído sempre que a licença ultrapassar trinta
dias, tendo assegurado o pagamento da correspondente
gratificação, durante o período de gozo da licença, nas
hipóteses dos incisos II e III.
8 4º, O servidor ocupante de cargo em comissão será
exonerado do cargo comissionado sempre que a licença
ultrapassar trinta dias, salvo quando se tratar de licença
maternidade, observado o & 2º do ARTIGO 47.
8 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso se trate de
servidor efetivo investido em cargo comissionado o
licenciamento dar-se-á em relação ao cargo de origem.
8 6º, Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao
seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta
ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer,
salvo justificativa prevista nesta lei.
8 7º, O servidor ocupante exclusivamente de o 4
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comissão poderá gozar das licenças previstas nos incisos I, II e
III deste artigo, nos termos desta lei.
ARTIGO 90. As licenças para tratamento da própria saúde,
maternidade e por acidente em serviço ou doença profissional
serão autorizadas por inspeção médica, pelo prazo indicado nos
respectivos laudos ou atestados.
8 1º, Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado
o prazo legal da concessão, o servidor será submetido à nova
inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela
readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez.
8 2º. Será facultado à autoridade municipal competente, em
caso de dúvida, exigir nova inspeção médica, podendo
inclusive, neste caso, designar junta médica.
8 3º. No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o
servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício
do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório,
sob pena de serem consideradas faltas ao serviço os dias de
ausência do servidor.
8 4º. Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do
médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a
processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá
responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja
vinculado ao Município o fato será comunicado ao Ministério
Público e ao Conselho Regional de Medicina competente.
8 5º. Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados
de órgão médico de outra entidade pública ou, ainda, de
origem particular, com firma reconhecida, sempre a critério da
autoridade competente.
8 6º. No processamento das licenças dependentes de inspeção
médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos
laudos ou atestados.
ARTIGO 91. Terminada a licença ou considerado apto ao
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Ed
Ls
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serviço, O servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob
pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao
serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste
Capítulo.
Parágrafo único. Se da inspeção médica ficar constatada
simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas
ao serviço, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
administrativa.
ARTIGO 92. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a
pedido, este devidamente comprovado técnicamente.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser
apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido,
contar-se-á como de licença o período compreendido entre a
data do término e a da publicação ou ciência do despacho
denegatório pelo interessado.
ARTIGO 93. (6) servidor licenciado comunicará;
obrigatoriamente; ao chefe imediato o local onde poderá ser
encontrado.
ARTIGO 94. As licenças não poderão ser convertidas em
pecúnia.
Subseção II
Da licença para tratamento de saúde
ARTIGO 95. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica.
8 1º, O servidor efetivo que esteja no exercício de cargo em
comissão ou designado para função de confiança perceberá,
durante o período da licença, a retribuição correspondente
salvo quando o período da licença ultrapassar trinta dias.
8 2º. O servidor público gozará de licença para tratamento
de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo
quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer
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o auxílio-doença perante o órgão gestor do respectivo regime
de previdência social, na forma da legislação previdenciária.
8 3º - O gestor de previdência social própria, pagará o valor
proporcional ao tempo de serviço, promovendo os descontos
legais.
8 4º, O Município complementará o valor do auxílio-doença do
servidor público efetivo até valor correspondente aos
vencimentos devidos no último mês que esteve em exercício,
excluídos os acréscimos pecuniários que não se tenham
incorporado à remuneração.
8 5º, O servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão não terá direito à complementação referida no 8 4º.
ARTIGO 96. A concessão da licença para tratamento de saúde
deve ser precedida de inspeção médica, que será realizada,
preferencialmente, no local onde se encontrar o servidor.
8 1º, A qualquer momento, poderão ser realizadas inspeções
médicas durante o período de gozo da licença.
8 2º, No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
ARTIGO 97. O servidor não reassumirá o exercício do cargo
sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim
o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo
laudo ou atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença, pela readaptação do servidor ou pela
sua aposentadoria.
ARTIGO 98. O servidor que se recusar à inspeção médica ficará
impedido do exercício do seu cargo, até que se realize a
inspeção.
Parágrafo Único. Os dias em que o servidor, por força do
disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo serão
O
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tidos como faltas ao serviço.
Subseção III
Da licença maternidade e paternidade
ARTIGO 99. Será concedida licença à servidora gestante, por
cento e oitenta dias consecutivos, a partir do parto, sem
prejuízo da remuneração.
8 1º. A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de
gestação, mediante recomendação médica, observando-se o
período estabelecido no “caput”.
8 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
8 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a
servidora, caso seja julgada apta por inspeção médica,
reassumirá o exercício do cargo.
8 4º, No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado,
findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for
julgada apta por inspeção médica.
8 5º, É assegurado à servidora gestante, durante o periodo de
gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o
desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade
laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista
no ARTIGO 168.
ARTIGO 100. O servidor ou a servidora, que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até
trinta dias de nascimento terá direito a licença remunerada de
cento e oitenta dias.
8 1º. A partir do trigésimo dia de nascimento, a licença será
concedia na seguinte proporção:
I - do trigésimo primeiro dia do nascimento até a idade de um
o
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ano: cento e vinte dias de licença;
II - acima de um ano de nascimento até o limite máximo de
quatro anos - sessenta dias de licença;
II - mais de quatro anos - trinta dias.
8 2º. O prazo de que trata este artigo será de oito dias,
independentemente da idade da criança, se o servidor
adotante for do sexo masculino.
& 3º, Se o servidor público do sexo masculino houver adotado
sozinho, terá direito aos prazos concedidos às servidoras.
& 4º, A licença-maternidade só será concedida a partir do dia
seguinte à apresentação, no Departamento de Pessoal, do
respectivo termo judicial de guarda.
ARTIGO 101. A licença paternidade será concedida ao servidor
pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe
assistência, durante o período de oito dias consecutivos a partir
do nascimento do filho.
Subseção IV
Licença por acidente em serviço ou doença profissional
ARTIGO 102. O servidor acidentado em serviço ou acometido
de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da
remuneração, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do
artigo 95.
ARTIGO 103. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou
imediatamente com as atribuições do cargo.
81º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
O
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II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-
versa;
II - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de
refeição, se for o caso.
8 2º. O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o
servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado
o percurso.
ARTIGO 104. A prova do acidente será feita em processo
regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de
declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção
médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as
lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que
poderão advir ao acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as
providências necessárias para o início do processo regular de
que trata este artigo, no prazo de oito dias, contados do
evento.
ARTIGO 105. Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo
o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente,
estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do
cargo.
Subseção V
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
ARTIGO 106. Será concedida licença ao servidor por motivo de
doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu
assentamento individual, mediante comprovação médica.
& 1º. Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro
ou companheira, ascendente e descendente até o segundo grau
em linha reta.
& 2º, A licença somente será deferida se a assistência pessoal
do servidor for indispensável e não puder ser prestada :
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simultaneamente com o exercício do cargo.
& 3º, Não se considera assistência pessoal ao doente a
representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos
ou comerciais.
8 4º. O período da licença prevista nesta Subseção não poderá
ultrapassar o prazo de noventa dias, com direito à percepção
da remuneração integral até o trigésimo dia, observado o
disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 95.
8 5º. Após o trigésimo dia e até o término da licença, será
descontado cinquenta por cento da remuneração.
ARTIGO 107. A licença referida nesta Subseção não se aplica
ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção VI
Da licença para o serviço militar
ARTIGO 108. Ao servidor convocado para o serviço militar
obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional
será concedida licença, à vista de documento oficial que
comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela
remuneração do cargo.
& 1º, Ao servidor desincorporado será concedido prazo não
excedente há três dias para assumir o exercício do cargo,
findo o qual os dias de ausência serão considerados como de
faltas injustificadas.
8 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data
de desincorporação do servidor.
ARTIGO 109. A licença referida nesta Subseção não será
concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão.
Subseção VII
Da licença para atividade política
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ARTIGO 110. O servidor terá direito à licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a escolha
de seu nome, registrado em ata de seu partido atestando
sua candidatura a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, na forma da
legislação eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o
15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor
afastar-se-á do exercício do cargo, emprego ou função como
se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração.
ARTIGO 111. A licença referida nesta Subseção não será
concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão.
Subseção VIII
Da licença para atividade sindical
ARTIGO 112. O servidor terá direito à licença remunerada para
o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão.
8 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direção ou representação até o máximo de dois por
entidade.
8 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, apenas no caso de reeleição, por uma única vez.
8 3º. Finda a licença, o servidor não poderá licenciar-se
novamente no prazo de três anos.
ARTIGO 113. A remuneração paga durante o período da licença
referida nesta Subseção abrangerá o vencimento básico
acrescido das vantagens pessoais que tenham sido
incorporadas.
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ARTIGO 114. A licença referida nesta Subseção não será
concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão.
Subseção IX
Da licença para qualificação pessoal
ARTIGO 115. O servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da
remuneração, para participar de curso de capacitação,
treinamento, reciclagem e pós-graduação.
8 1º. Somente será concedida a licença referida nesta
Subseção quando o conteúdo do curso de capacitação,
treinamento, reciclagem ou pós- graduação guarde pertinência
com as atribuições do cargo e for aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação.
8 2º. O servidor deverá comprovar a frequência e o
aproveitamento do curso por conta do qual haja se afastado,
sob pena de ter que devolver a remuneração percebida no
período.
8 3º. A Administração deverá elaborar critérios isonômicos e
impessoais para a concessão da licença para qualificação
pessoal aos servidores públicos, através do Conselho Municipal
de Educação.
ARTIGO 116. A remuneração paga durante o período da licença
referida nesta Subseção abrangerá o vencimento básico
acrescido das vantagens pessoais que tenham sido
incorporadas.
ARTIGO 117. A licença referida nesta Subseção não será
concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão.
Subseção X
Da licença para tratar de interesse particular
ARTIGO 118. Ao servidor poderá, após três anos de efetivo
exercício, ser concedida licença, sem remuneração, Ez
AS
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de até dois anos, para o trato de interesse particular, desde
que a Administração entenda ser conveniente a concessão da
licença.
& 1º, O requerente aguardará, em exercício, a concessão da
licença, configurando falta os dias que não trabalhar.
8 2º, A licença poderá ser interrompida a qualquer momento a
pedido do servidor ou por interesse da Administração.
8 3º - A Administração Pública não poderá convocar concursado
para a vaga, mesmo que transitoriamente ou enquanto perdurar
o afastamento.
8 4º, Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de
dois dias, retornar ao exercício do cargo, configurando falta os
dias que não trabalhar.
8 5º. Não se concederá nova licença de igual natureza à
referida nesta Subseção antes de decorridos o período de três
anos.
ARTIGO 119. A licença referida nesta Subseção não será
concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão.
Seção III
Da cessão
ARTIGO 120. O servidor poderá ser cedido para ter exercício
em outro Poder ou entidade municipal, no âmbito de quadro de
pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão;
II - quando houver interesse do Município.
8 1º. A cessão será formalizada em termo específico, por
prazo certo, firmado pelas autoridades competentes dos órgãos
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ou entidades cedentes e cessionários.
8 2º. O servidor cedido na hipótese do inciso II permanecerá
vinculado ao regime jurídico estabelecido nesta lei, devendo o
órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto neste
estatuto.
& 3º, O servidor cedido na hipótese do inciso II não poderá
exercer atribuições diversas daquelas conferidas a seu cargo.
8 4º. A cessão tem caráter excepcional e pode ser concedida
pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma única vez.
ARTIGO 121. A remuneração do servidor municipal cedido
será paga pelo órgão ou entidade cessionário.
Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente poderá arcar com
a remuneração do servidor cedido nas seguintes hipóteses:
I - que venha a ter exercício no território do Município;
Il - para exercício em órgão ou repartição pública cujas
competências abranjam serviços essenciais;
II - em virtude de convênio ou instrumento de parceria, nos
termos do ARTIGO 62 da lei complementar nº. 101/2001.
ARTIGO 122. Não poderão ser cedidos servidores ocupantes de
cargos em comissão.
Seção IV
Do afastamento para exercício de cargo em comissão
ARTIGO 123. O servidor efetivo nomeado para cargo em
comissão ficará afastado do exercício de seu cargo de origem a
partir da posse.
ARTIGO 124. Na hipótese do artigo anterior, o servidor
poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescido de
setenta e cinco por cento do vencimento-base do E
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comissão, se outro percentual não estiver definido no plano de
cargos, carreiras e vencimentos.
Seção V
Das férias
ARTIGO 125. Todo servidor terá direito, após cada período de
doze meses de exercício, ao gozo de um período de férias
remuneradas de trinta dias corridos.
ARTIGO 126. As férias serão concedidas de acordo com a
escala organizada pela chefia imediata, nos doze meses
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito.
ARTIGO 127. Excepcionalmente, a critério da Administração, as
férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que
nenhum poderá ser inferior a dez dias.
8 1º. Os servidores que, entre si, sejam companheiros,
cônjuges ou parentes em linha reta deverão preferencialmente
gozar de férias no mesmo período, desde que não resulte
prejuízo para a Administração.
$ 2º. É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 das
férias em abono pecuniário, cuja concessão, a critério único e
exclusivo da Administração, deverá ser objeto de regulamento,
não podendo distinguir qualquer função.
ARTIGO 128. É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação,
neste caso, abranger mais de dois períodos.
Parágrafo único. As férias excepcionalmente não gozadas
deverão ser indenizadas.
ARTIGO 129. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o
servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas
distintas situações funcionais.
ARTIGO 130. As férias somente poderão ser ER
“OA
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quando decretado estado de calamidade pública ou de
emergência.
ARTIGO 131. Durante as férias, o servidor terá direito, além
do vencimento base do cargo correspondente, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las,
acrescido do adicional de férias previsto no ARTIGO 159.
ARTIGO 132. As férias dos servidores do magistério serão
reguladas por normas específicas a serem editadas pelo
Conselho Municipal de Educação.
ARTIGO 133. O servidor público que opere direta e
permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias
radioativas gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação.
ARTIGO 134. O servidor, ao entrar em período de férias,
comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Seção VI
Do afastamento preventivo
ARTIGO 135. O servidor submetido a sindicância ou processo
administrativo disciplinar poderá ser afastado preventivamente
do exercício do cargo na forma do 8 2º do ARTIGO 214.
CAPÍTULO V .
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
ARTIGO 136. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
8 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
8 2º. A promoção, a readaptação, a recondução e o
enquadramento de servidor em atividade não interrompem o
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exercício.
8 3º. A designação de servidor efetivo para função de
confiança não interrompe o exercício de suas atribuições
típicas.
ARTIGO 137. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através
do registro de frequência, da folha de pagamento ou de
certidões.
ARTIGO 138. Além das ausências ao serviço previstas no
ARTIGO 87, serão considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I-férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão
ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
II - desempenho de cargo político federal, estadual ou
municipal, a ocorrer nos moldes do ARTIGO 38 da Constituição
da República, exceto para fins de progressão e promoção;
IV - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade e paternidade;
c) por acidente em serviço ou por doença profissional;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para o serviço militar.
V - afastamento preventivo por processo disciplinar se o
servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se
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à pena de advertência;
VI - afastamento por motivo de prisão se houver sido
reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação
que lhe deu causa.
ARTIGO 139. É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO IV
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
ARTIGO 140. Vencimento é a contraprestação devida em razão
do exercício do cargo pelo servidor, levando em consideração a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das
atribuições, definida em lei específica, vedada a sua vinculação
ou equiparação.
ARTIGO 141. Remuneração é soma do vencimento básico com
o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes,
eventuais ou especiais, previstas em lei.
ARTIGO 142. O vencimento do ocupante de cargo público,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, é
irredutível, observado o disposto no ARTIGO37, XV da
Constituição da República.
ARTIGO 143. A remuneração devida ao servidor não poderá
ser inferior ao salário mínimo.
ARTIGO 144. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a
título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito
Municipal, nos termos do ARTIGO 37, XI da Constituição da
República.
51 O
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ARTIGO 145. É assegurada a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais sempre no
mesmo mês e sem distinção de índices, nos termos do
ARTIGO 37, X da Constituição da República.
ARTIGO 146. Por vantagem compreende-se todo estipêndio
diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente
efetivo proveito econômico.
ARTIGO 147. São vantagens pecuniárias a serem pagas aos
servidores:
I - gratificações;
II - adicionais;
II - abonos e prêmios previstos em legislação específica.
ARTIGO 148. As vantagens previstas neste estatuto não se
incorporarão aos vencimentos dos servidores, ressalvado o
adicional por tempo de serviço.
ARTIGO 149. As vantagens previstas neste estatuto não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
acréscimos pecuniários ulteriores.
ARTIGO 150. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos
em comissão somente farão jus ao adicional de férias.
Seção I
Das gratificações
Subseção I
Da gratificação de serviço extraordinário
ARTIGO 151. A duração do trabalho dos servidores poderá,
excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, não
se admitindo recusa do servidor em prestá-las, até o limite de
duas horas diárias.
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Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo poderá ser
ampliado, havendo concordância expressa do servidor
designado para a realização do serviço extraordinário.
ARTIGO 152. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as
horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o
equipamento de trabalho, incêndio, inundação, missões oficiais
sem tempo certo de duração e outros motivos de caso fortuito
ou de força maior.
ARTIGO 153. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal
de trabalho, de segunda a sábado, e de cem por cento quando
executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a
escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor
ocupa ou em que haja legislação específica.
8 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento-base
do servidor.
8 2º, O serviço extraordinário realizado em período noturno será
remunerado sem prejuízo da gratificação correspondente.
ARTIGO 154. O ocupante de cargo em comissão e o
exercente de função gratificada não fazem jus à gratificação por
serviço extraordinário.
ARTIGO 155. É vedado conceder a gratificação pela prestação
de serviços extraordinários acima de cinquenta por cento do
valor do vencimento-base do servidor, salvo quanto aos
serviços realizados aos domingos e feriados.
ARTIGO 156. Não será submetido ao regime de serviço
extraordinário:
I - o servidor em gozo de férias ou licenciado;
II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em
virtude do exercício de atividades com risco à vida ou à saúde;
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HI - em regime de turno de revezamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
for decretado estado de emergência e de calamidade pública.
Subseção II
Da gratificação pelo trabalho noturno
ARTIGO 157. O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas
do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de vinte por cento,
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
8 1º, Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
& 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho diária
compreender os períodos diurno e noturno, o adicional será
pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Subseção III
Da gratificação pelo exercício
de função de confiança
ARTIGO 158. Ao servidor designado para o exercício de função
de confiança será devida gratificação fixada na forma do plano
de cargos, carreiras e vencimentos.
Parágrafo único. A vantagem paga pelo exercício de função de
confiança não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo
após a destituição da função.
Seção II Dos adicionais
Subseção I
Do adicional de férias
ARTIGO 159. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a
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um terço da média da remuneração percebida ao longo do
período aquisitivo.
ARTIGO 160. O servidor em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração
do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função
de cada cargo exercido pelo servidor.
Subseção II
Do adicional por tempo de serviço
ARTIGO 161. O adicional por tempo de serviço é devido aos
servidores estáveis a cada ano de efetivo exercício no serviço
público do Município, à razão de um por cento do valor do
respectivo vencimento.
8 1º. O servidor fará jus ao adicional, independentemente de
requerimento, a partir do mês seguinte ao que completar o
anuênio de efetivo exercício no serviço público do Município.
8 2º, O adicional por tempo de serviço incorpora-se à
remuneração do cargo efetivo.
ARTIGO 162. O servidor efetivo investido em cargo em
comissão que tenha optado pela percepção da remuneração
na forma do ARTIGO 124 perceberá o adicional por tempo de
serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
ARTIGO 163. Não terão direito ao adicional por tempo de
serviço:
I - o servidor em estágio probatório;
II - o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II - o servidor que tenha falta injustificada, referente ao ano
em que for registrada;
ss v
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IV - o servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço.
Subseção III
Do adicional por atividade insalubre ou perigosa
ARTIGO 164. Será concedido adicional de insalubridade ou
periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em
contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco
de vida.
8 1º A caracterização e a classificação dos graus de
insalubridade e de periculosidade serão efetuadas por meio de
laudos técnicos periciais, reavaliadas quando necessárias, e que
servirão de base para a regulamentação em cada Poder.
8 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde
ou vida, cabendo à chefia imediata comunicar à administração
do respectivo Poder a nova situação.
8 3º Caso a atividade do servidor renda ensejo à percepção
dos dois adicionais, deverá optar por um deles.
ARTIGO 165. Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos.
8 1º. O adicional referido no caput será de quarenta por
cento, vinte por cento ou dez por cento sobre o menor
vencimento estabelecido para o cargo no respectivo plano de
cargos, carreiras e vencimentos, segundo seja sua atividade
classificada nos graus, máximo, médio e mínimo.
8 2º. A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá se for atendida pelo menos uma das seguintes
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condições:
I - adoção de medidas que conservem o local de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
Il - utilização de equipamentos de proteção individual ao
servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância, que, quando necessários, deverão ser de
uso obrigatório.
ARTIGO 166. Serão consideradas atividades ou operações
perigosas àquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho impliquem contato com substâncias
tóxicas, radioativas, ou com risco de vida de modo habitual e
permanente.
8 1º. O exercício do trabalho em condições perigosas assegura a
percepção de adicional de trinta por cento sobre o vencimento
do servidor.
8 2º, A amenização da condição perigosa deverá ser efetuada
por meio da utilização de materiais e equipamentos, ou de
instalações apropriadas, conforme laudo técnico pericial.
ARTIGO 167. Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios-X ou agentes radioativos serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada seis meses.
ARTIGO 168. É vedado o trabalho da servidora gestante, ou
lactante em atividades ou operações consideradas insalubres,
perigosas e penosas, podendo ser designada temporariamente,
mediante recomendação médica, para o exercício de cargo com
semelhante grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade.
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Seção III
Do décimo terceiro
ARTIGO 169. O décimo terceiro vencimento será pago,
anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes
de cargo em comissão, independentemente da remuneração a
que fizerem jus.
8 1º. O décimo terceiro vencimento corresponderá à média da
remuneração percebida ao longo do ano, compreendidas as
vantagens temporárias e permanentes.
5 2º, A fração igual ou superior a quinze dias de exercício
será tomada como mês integral, para efeito do 8 1º deste
artigo.
& 3º. O décimo terceiro vencimento poderá ser pago em duas
parcelas, a critério da Administração, devendo estar pago
integralmente até o dia 20 de dezembro.
ARTIGO 170. Caso o servidor deixe o serviço público
municipal, o décimo terceiro vencimento será pago
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício
no ano, calculado na forma do ARTIGO 169.
Seção IV
Dos descontos
ARTIGO 171. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
8 1º. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de
pagamento, em favor de terceiros, na forma definida em
decreto, até o limite de trinta por cento de sua remuneração
líquida.
8 2º. Não poderão ser realizados novos descontos facultativos
caso o somatório dos descontos facultativos e compulsórios
ultrapasse setenta por cento da remuneração bruta do servidor.
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ARTIGO 172. As reposições e indenizações ao erário poderão ser
descontadas em parcelas mensais não excedentes a vinte por
cento da remuneração ou dos proventos do servidor, em
valores atualizados, desde que observado o devido processo
administrativo.
8 1º.Quando constatado pagamento indevido por erro no
processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição
ao erário será feita em Juma única parcela no mês
subsequente, observado o devido processo administrativo.
& 2º. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o
débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no 8 1º
deste artigo.
ARTIGO 173. O recebimento de quantias indevidas poderá
ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos
moldes desta lei.
ARTIGO 174. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo
nas ausências devidamente justificadas, na forma do ARTIGO
87;
II - um terço da remuneração diária em razão de atrasos
superiores há quinze minutos no dia, bem como de ausências
e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de
horários ou quando devidamente autorizados ou justificados
pela autoridade competente;
II - um terço da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a prisão,
fazendo jus ao que deixou de perceber se absolvido por
sentença definitiva;
IV - a remuneração durante o afastamento em razão de prisão
definitiva, por sentença transitada em julgado.
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CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
ARTIGO 175. Constituem indenizações a serem pagas ao
servidor para restituição de gastos havidos em razão do
exercício do cargo:
I-as diárias;
II - auxílio alimentação;
TI - auxílio transporte.
8 1º. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer
natureza, nem poderão ser computadas para percepção de
quaisquer vantagens.
8 2º, O pagamento de vantagens, a título indenizatório,
ocorrerá apenas se o servidor estiver em pleno exercício e
enquanto durar o fato ensejador da indenização.
8 3º. O valor das indenizações será fixado e periodicamente
atualizado, mediante regulamento.
Seção I
Das diárias
ARTIGO 176. Ao servidor efetivo que for designado para
serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter
eventual ou transitório, serão concedidas, além do transporte,
diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem
e locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela proporcionalmente quando o
deslocamento encerrar-se às dezessete horas ou iniciar-se após
este horário.
ARTIGO 177. O servidor que receber diárias e não se afastar
do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
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integralmente no prazo de cinco dias úteis.
8 1º. Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo
menor do que o previsto para seu afastamento, deverá
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido
neste artigo.
& 2º. É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo
de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste
artigo.
ARTIGO 178. Os valores e demais critérios para a concessão
das diárias serão estabelecidos em regulamento, que definirá
parâmetros para prestação de contas.
Seção II
Do auxílio-alimentação
ARTIGO 179. O auxílio-alimentação será devido aos servidores
cuja jornada diária seja superior a seis (06) horas diárias, na
forma e em valor a ser definido em regulamento.
8 1º. O valor do auxílio-alimentação será fixado tendo em conta
os preços efetivamente praticados no mercado.
8 2º, Não se concederá auxilio-alimentação no âmbito de
repartições, órgãos ou entidades em que a refeição seja
fornecida diretamente ao servidor.
8 3º. Não se concederá auxílio-alimentação sob a forma de
cestas básicas.
ARTIGO 180. O pagamento de auxílio-alimentação será
suspenso nos períodos de férias, de licença e de afastamentos,
remunerados ou não.
ARTIGO 181. O valor do auxílio-alimentação referente aos
dias em que o servidor perceber diárias será descontado no
mês subsequente.
Seção III
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Do auxílio-transporte
ARTIGO 182. O auxílio transporte, a ser pago mediante vale,
será devido ao servidor para cobrir custos de deslocamento por
meio de transporte público da residência para o trabalho e do
trabalho para a residência, na forma estabelecida em
regulamento.
5 1º. O regulamento a que se refere o caput poderá estabelecer
faixas de participação do servidor no custeio do auxílio-
transporte variáveis conforme o valor de sua remuneração.
8 2º. Dentre as modalidades de transporte existentes, o valor a
ser indenizado será relativo ao mais barato, ainda que este
ocorra com baldeações.
8 3º, Não se concederá auxílio-transporte em pecúnia ou sob a
forma de cestas básicas.
ARTIGO 183. O pagamento de auxílio-transporte será suspenso
nos períodos de férias, de licença e de afastamentos,
remunerados ou não.
ARTIGO 184. O valor do auxílio-transporte referente aos dias
em que o servidor perceber diárias será descontado no mês
subsequente.
ARTIGO 185. Não se concederá auxílio-transporte ao servidor:
I - que declarar não se utilizar de transporte público para se
deslocar da residência para o trabalho e do trabalho para a
residência;
II - cujo transporte da residência para o trabalho e do
trabalho para a residência for feito diretamente pelo Município.
Parágrafo único. A declaração falsa quanto ao disposto no inciso
I constitui infração disciplinar punível com demissão.
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE ,
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Mm
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 186. O servidor responde administrativa, civil e
penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão
apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
ARTIGO 187. A indenização de prejuízo dolosa ou
culposamente causada pelo servidor ao erário será reparada
de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o
servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados, sem
prejuízo da sanção administrativa,
8 1º. Comprovada a falta de recursos para reparar os danos
causados na forma do caput deste artigo e permanecendo o
servidor no exercício do cargo, a indenização dar-se-á na
forma prevista no ARTIGO 172, aplicando-se ao valor devido
índice de correção adotado na revisão geral anual.
8 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor
responderá em ação regressiva, no forma da lei civil.
ARTIGO 188. A responsabilidade administrativa será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato
ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos
remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão
restituídos.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições gerais
ARTIGO 189. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
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II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada.
ARTIGO 190. Na aplicação das penalidades, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes
funcionais.
& 1º, As penas impostas aos servidores serão registradas em
seus assentamentos funcionais.
& 2º, O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
ARTIGO 191. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se
tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão ou entidade;
II - pela autoridade que houver, por delegação, feito a
nomeação ou a designação, quando se tratar de exoneração de
cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
ARTIGO 192. A ação disciplinar prescreverá em:
I - cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
x
Il - um ano, quanto à suspensão e destituição de função
gratificada;
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HI - seis meses quanto à advertência.
8 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para
iniciar o processo administrativo respectivo.
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão
final proferida pela autoridade competente.
Seção II
Da advertência
ARTIGO 193. A advertência será aplicada, por escrito, nos
seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
Il - permitir culposamente que outro servidor público se
utilize de sua senha pessoal para ter acesso aos sistemas de
informática do Município, quando não acarrete acesso a
informações sigilosas;
HI - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares;
IV - referir-se de modo desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
V - comercializar produtos e serviços no local e horário de
trabalho;
VI - aliciar outro servidor, durante o expediente, para se filjar a
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associação profissional ou sindical ou a partido político;
VII - levar para repartição material, equipamentos ou objetos
pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;
VIII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual
destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à
redução dos riscos inerentes ao trabalho;
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando
solicitado;
X - exercer quaisquer atividades e manter conversas e fazer
leituras incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância
entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se
ao serviço, habitualmente, sob sua influência;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de pequeno valor do
Município, tais como papéis, canetas, e material de escritório
em geral, em serviços ou atividades particulares;
XIII - inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentos ou normas internas, desde que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
XIV - utilizar equipamentos eletrônicos da Administração para
diversão durante o período de trabalho.
ARTIGO 194. A penalidade de advertência terá seu registro
cancelado para fins de reincidência com o decurso de três
anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse
período, nova infração disciplinar.
Seção III
Da suspensão
ARTIGO 195. A suspensão, que perdurará no máximo por
noventa dias, será aplicada nos seguintes casos:
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I - insubordinação grave em serviço;
II - retirar ou enviar por meio eletrônico, sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, quando não configurar infração mais grave nos
termos deste estatuto;
UI - proceder de forma desidiosa;
VI - recusar fé a documentos públicos;
VII - opor resistência injustificada ao andamento de documento
e processo ou à execução de serviço;
VIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de
emergência;
IX - ofensa física, em serviço, que não resultar em lesão
corporal a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou
defesa de outrem;
X - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente;
XI - violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita à penalidade de demissão;
XII - reincidência das faltas punidas com a advertência.
& 1º.0 servidor suspenso perderá, durante o período de
suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.
8 2º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, em
caso de necessidade de serviço.
ARTIGO 196. A destituição de função gratificada poderá ser
aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de
suspensão.
ARTIGO 197. A penalidade de suspensão terá seu registro
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cancelado para fins de reincidência com o decurso de cinco anos
de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período,
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e
obtenção de vantagens.
Seção IV
Da demissão
ARTIGO 198. A demissão, apurada em processo
administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
I - conduta tipificada como crime contra a Administração
Pública;
II - abandono de cargo, observado o ARTIGO 243;
III - inassiduidade habitual, observado o ARTIGO 244;
IV - conduta caracterizada como de improbidade administrativa
pela legislação federal;
V - revelação, em proveito próprio ou alheio, de informação
privilegiada apropriada em razão do cargo;
VI - permitir que outra pessoa tenha, por intermédio de sua
senha pessoal, acesso aos sistemas de informática do Municipio;
VII - ceder a outro servidor público acesso aos sistemas de
informática do Município;
A
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau
civil;
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X- ofensa fisica, em serviço, quando resultar em lesão
corporal leve, média ou grave a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa ou defesa de outrem;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XII - fazer declaração ou prestar informação falsa com a
finalidade de usufruir de direito assegurado pelo estatuto dos
servidores;
XIV - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos
públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando
houver má-fé, observado o disposto no ARTIGO 248;
XV - assediar sexual ou moralmente, valendo-se do cargo que
ocupa, servidor de nível hierárquico inferior;
XVI - participar de gerência ou de administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e
nessa qualidade, contratar com o Município;
XVII - atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas municipais;
XVIII - reincidência de faltas punidas com suspensão.
ARTIGO 199. A destituição de servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão será aplicada nos casos
de infração sujeita à penalidade de demissão.
ARTIGO 200. Ao cometer infração punível com demissão, o
servidor efetivo investido em cargo em comissão perderá ambos
os cargos.
Parágrafo único. A demissão de cargo efetivo ou a destituição
de cargo em comissão, quando em razão de infração
disciplinar que implique prejuízo ao patrimônio do Município,
implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal
—.
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cabível.
ARTIGO 201. A demissão do cargo efetivo ou a destituição
de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público do Município pelo prazo de oito
anos.
. CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 202. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente
por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado
amplo direito de defesa.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo
em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por
relatório circunstanciado do ocorrido.
ARTIGO 203. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo de
quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
Seção I
Da sindicância
ARTIGO 204.A sindicância será instaurada a fim de apurar o
cometimento de infração e determinar a imposição da pena,
mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
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Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de
trinta dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo administrativo disciplinar.
ARTIGO 205.São competentes para instaurar sindicância:
I-o Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
HI - o dirigente de autarquia e fundação pública.
ARTIGO 206. O procedimento sumário da sindicância será
iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena
decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria
que indique:
I - a determinação de apuração pela comissão de sindicância;
II - o fato;
II - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para
exercer o direito de defesa escrita até dez dias da data da
intimação;
V - a determinação de prazo para a realização da audiência de
conhecimento que não poderá exceder dez dias do prazo para
apresentação da defesa escrita;
VI - determinação de prazo para a decisão da comissão de
sindicância, que não poderá exceder a dez dias da audiência
de conhecimento, admitida sua prorrogação por até vinte dias.
8 1º. A comissão de sindicância será composta por. três
servidores, sendo, no mínimo, dois efetivos, podendo sglici
assessoria técnica.
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8 2º. Os membros da comissão de sindicância terão
servidores efetivos como suplentes, designados por quem a
houver instaurado, incumbidos de substituir os membros
titulares nos impedimentos e afastamentos, fazendo jus a
respectiva vantagem somente a partir da substituição.
8 3º. Não poderá participar da comissão de sindicância,
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado, ou que
possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de
amizade íntima ou inimizade capital.
8 4º, Os membros da comissão de sindicância não poderão
possuir, entre si, o grau de parentesco mencionado no 8 3º,
8 5º. Não é obrigatória a constituição de advogado pelo
acusado, sendo-lhe facultado fazê-lo.
ARTIGO 207. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
trinta dias;
HI - instauração de processo administrativo disciplinar, nos
casos em que a infração importar na aplicação de pena de
suspensão superior a trinta dias ou de demissão.
ARTIGO 208. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente de imediata instrução do processo
administrativo disciplinar.
Seção II
Do processo administrativo disciplinar
Subseção I
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Das disposições gerais
ARTIGO 209. O processo administrativo é o instrumento
destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
ARTIGO 210. O processo administrativo disciplinar precederá à
aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias,
demissão e destituição de cargo em comissão ou de função
gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
ARTIGO 211. O processo administrativo disciplinar será
conduzido pelos membros da comissão de processo
administrativo disciplinar.
8 1º. Para composição da comissão de processo administrativo
disciplinar, serão seguidas as mesmas regras aplicáveis à
comissão de sindicância.
8 2º. Na hipótese de instauração de comissão de processo
administrativo disciplinar deverão ser designados, sempre que
possível, servidores diversos dos que tenham composto a
comissão de sindicância.
ARTIGO 212. A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
ARTIGO 213. O processo administrativo disciplinar desenvolve-
se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que instaura o
processo administrativo disciplinar.
Il - instrução, que compreende interrogatório, produção de
provas, defesa e relatório;
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UI - julgamento.
Parágrafo único: A instauração do processo administrativo
disciplinar compete às autoridades arroladas no ARTIGO206.
ARTIGO 214. O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contados
da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua
prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o
exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de
fatos que independam de ato ou decorram de omissão da
Administração.
Subseção II
Da instrução
ARTIGO 215. A instrução do processo administrativo disciplinar
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
ARTIGO 216. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão
o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
ARTIGO 217. Na fase de instrução, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
ARTIGO 218. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º, O presidente da comissão poderá denegar o pedido
considerado impertinente, meramente protelatório ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial do
perito.
ARTIGO 219. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante notificação expedida pelo presidente da comissão,
pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
8 1º. Se a testemunha for servidor público municipal, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e
local onde será prestado o depoimento,
8 2º, Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido,
será procedida a intimação mediante publicação na imprensa
oficial.
ARTIGO 220. O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo.
8 1º, As testemunhas serão inquiridas separadamente, de
modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
& 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes,
quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
ARTIGO 221. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado.
8 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas
declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a
acareação entre eles.
8 2º. O procurador do acusado, caso constituído, poderá assistir
ao interrogatório, bem como à inquirição das testemynhas,
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sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as
testemunhas através do presidente da comissão.
ARTIGO 222. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que
seja submetido a exame médico.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em autos apartados e apensos ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
ARTIGO 223. Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indicação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º. O indicado será intimado pessoalmente ou por aviso de
recebimento dos correios - AR pelo presidente da comissão para
apresentar defesa no prazo de dez dias, a contar da data da
intimação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na
repartição.
8 2º. Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de
vinte dias.
8 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da intimação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada
em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
intimação, com as assinaturas de duas testemunhas.
ARTIGO 224. Achando-se o indicado em lugar incerto e não
sabido, será intimado por edital, publicado em órgão de
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de quinze dias a partir da publicação do edital.
ARTIGO 225. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal.
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& 1º, A revelia será declarada por termo nos autos do processo
e devolverá o prazo para a defesa.
8 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designará um servidor efetivo, de preferência
bacharel em Direito, como defensor dativo.
ARTIGO 226. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
8 1º, O relatório será preciso quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
8 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
ARTIGO 227. O processo administrativo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do julgamento
ARTIGO 228. No prazo de trinta dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
8 1º, O processo será encaminhado à autoridade competente
para aplicar a pena proposta.
8 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição
da pena mais grave.
8 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão o julgamento
caberá às autoridades de que trata o ARTIGO 191, inciso I.
ARTIGO 229. O julgamento será baseado no relatório da
m Ss
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comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
8 1º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a
autoridade instauradora do processo determinará seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
8 2º, Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar
a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
ARTIGO 230. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
ARTIGO 231. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos
assentamentos individuais do servidor.
ARTIGO 232. Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao
Ministério Público, para eventual instauração de ação penal,
ficando um traslado na repartição.
ARTIGO 233. A exoneração a pedido ou a aposentadoria
voluntária não impedem o seguimento do processo disciplinar e
o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
ARTIGO 234. As decisões proferidas em processos
administrativos constarão dos assentamentos individuais do
servidor.
Subseção IV
Da revisão
ARTIGO 235. O processo administrativo disciplinar poderá ser
revisto, observado o prazo prescricional de cinco anos,
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos nov ou
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circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
& 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do
processo.
8 2º, Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
8 3º, No processo revisional o ônus da prova cabe ao
requerente.
ARTIGO 236. O requerimento da revisão do processo será
encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade
respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão revisora, na forma
desta lei.
ARTIGO 237. A revisão correrá em apenso ao processo original.
ARTIGO 238. A comissão revisora terá até sessenta dias para
a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando
as circunstâncias o exigirem.
ARTIGO 239. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e os procedimentos próprios da
comissão de processo administrativo disciplinar.
ARTIGO 240. O julgamento caberá à autoridade imediatamente
superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante
processo administrativo disciplinar, exceto quando essa
autoridade for o Prefeito.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta
dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
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ARTIGO 241. Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente poderá, fundamentadamente, alterar a
classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver
o servidor ou anular o processo.
8 1º. No caso de absolvição, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor.
8 2º, Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
de penalidade.
Seção IV
Dos procedimentos especiais
Subseção I
Do abandono de cargo e da inassiduidade habitual
ARTIGO 242. Configura abandono de cargo a ausência
injustificada do servidor ao serviço por quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Equipara-se ao abandono de cargo o não
comparecimento de servidor beneficiado pela reversão e pela
reintegração para entrar em exercício no prazo apontado no
ARTIGO 31, 8 2º e no ARTIGO 33, 8 4º.
ARTIGO 243. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por trinta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
ARTIGO 244. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o ARTIGO 207, observando-se
especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa
do período de ausência intencional do servidor ao serviço por
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quinze dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias
de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de
trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará
relatório circunstanciado quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, contendo no mínimo os seguintes
elementos:
a) resumo das peças principais dos autos;
b) indicação do respectivo dispositivo legal;
c) na hipótese de abandono de cargo, opinião conclusiva sobre a
justificativa da ausência ao serviço superior a quinze dias.
HI - remessa dos autos do processo à autoridade instauradora
para julgamento.
Subseção II
Da acumulação
ARTIGO 245. Ressalvados os casos previstos no ARTIGO 37,
XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
81º, A proibição de acumular estende-se a empregos e funções
em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
8 2º. A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários e a não superação
do limite total de sessenta horas semanais.
ARTIGO 246. O servidor que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
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Parágrafo único. O servidor que se afastar dos dois cargos
efetivos que ocupa poderá optar unicamente pela remuneração
do cargo de confiança ou pela remuneração de um dos cargos
efetivos acrescida de gratificação, a ser fixada no plano de
cargos e carreiras e vencimentos, até o limite de vinte por
cento do vencimento do cargo comissionado.
ARTIGO 247. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que
tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência
e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para
a sua apuração e regularização imediata.
81º. O procedimento previsto no caput deste artigo observará
as seguintes fases:
I - instauração de comissão, observadas as mesmas regras
aplicáveis à comissão de sindicância e a de processo
administrativo disciplinar;
II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e
relatório;
HI - julgamento.
8 1º. Deverá ser indicada autoria pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
8 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do
ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior,
bem como promoverá a intimação pessoal ou por apso de
recebimento - AR do servidor indiciado, para, no prazo de cinco
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dias, apresentar defesa escrita.
8 3º. Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude
da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal
e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
8 4º, No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
8 5º. O exercício do direito de opção pelo servidor, até o
último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido
de exoneração do outro cargo.
8 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé
aplicar-se-á a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou
destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
8 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
quando as circunstâncias o exigirem.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 248. Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
ARTIGO 249. As convocações, notificações e intimações de
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servidores públicos realizadas pela Administração ou pelas
comissões constituídas nos termos deste estatuto, salvo
disposição expressa em sentido contrário, serão feitas
pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR,
no último endereço fornecido pelo interessado, o qual é
obrigado a informar, por escrito, qualquer mudança de
residência e ou domicílio.
Parágrafo único. Encontrando-se o servidor em local incerto ou
não sabido, ou recusando-se duas vezes a firmar o termo de
recebimento do AR, as convocações, notificações e intimações
serão realizadas por edital, mediante publicação na imprensa
oficial.
ARTIGO 250. Nenhum servidor poderá ser removido, colocado
em disponibilidade, redistribuído ou cedido nos seis meses
anteriores às eleições municipais, nem nos três meses
subsequentes.
Parágrafo único. O servidor eleito para desempenho de
mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo
efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde
a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato.
ARTIGO 251. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta do Município.
Parágrafo único. É vedado o ajuste mediante designações
recíprocas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
ARTIGO 252. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários à fiel execução da presente lei.
ARTIGO 253. Prêmios, honrarias e diplomas poderã
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concedidos, uma vez ao ano, aos servidores que elaborarem
trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse do
Município, mediante critérios a serem definidos em
regulamento, não podendo o prêmio, quando convertido em
dinheiro, ultrapassar trinta por cento do vencimento-base do
respectivo cargo do servidor premiado.
ARTIGO 254. Ficam extintos todos os direitos e as vantagens,
pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido
previstos nesta lei, assegurado o direito adquirido, desde que
adimplidos os requisitos para exercício dos mesmos até a data
entrada em vigor da presente.
ARTIGO 255. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 256. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 1020/93, datada de 05 de outubro
e .
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, 09 de abril de 2012.
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra
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ÍNDICE
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TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO
“JCAPÍTULO 1 - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
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CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR
TÍTULO II - PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO
DOS CARGOS PUBLICOS
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
Seção 1 - Do concurso público
Seção II - Da nomeação
Seção III - Da posse
CAPITULO II - DO PROVIMENTO DERIVADO
Seção I - Da promoção
Seção II - Da reversão
Seção III - Da reintegração
Seção IV - Da recondução
Seção V - Da readaptação
Seção VI - Do Aproveitament:
CAPITULO III - DA VACÂNCIA
CAPÍTULO IV - DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS
Seção única - Da disponibilidade
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TITULO III - DO REGIME DE TRABALHO
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CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO
Seção I - Do estágio probatório
Seção II - Da estabilidade
CAPÍTULO II - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I - Da remoção
Seção II - Da redistribuição
CAPITULO III - DA CARGA HORÁRIA
[Seção 1 - Da jornada diária de trabalho.
Seção II - Dos turnos de revezamento
Seção III - Do descanso
JjcapíTULO IV - DOS AFASTAMENTOS
Seção I - Das ausências ao serviço
Seção II - Das licenças
Subseção I - Das disposições gerais
Subseção II - Da licença para tratamento de saúde
Subseção III - Da licença maternidade e paternidade
o Subseção IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional
Subseção V - Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Subseção VI - Da licença para o serviço militar
Subseção VII - Da licença para atividade política
Subseção VIII - Da licença para atividade sindical
Subseção IX - Da licença para qualificação pessoal
Subseção X - Da licença para tratar de interesse particular
Seção III - Da cessão
Seção IV - Do afastamento para exercício de cargo em comissão
Seção V - Das férias
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Seção VI - Do afastamento preventivo o 49
irão V - DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCICIO 49
TÍTULO IV - DO SISTEMA REMUNERATÓRIO 51
[cariTULO 1 - DOS VENCIMENTOS E 51
Seção I - Das gratificações 52
1] Subseção 1 - Da gratificação de serviço extraordinário . . 52
1 | “| Subseção II - Da gratificação pelo trabalho noturno 54
“ISubseção III - Da gratificação pelo exercício de função de confiança 54
ão II - Dos adicionais 54
Subseção 1 - Do adicional de férias 54
Subseção II - Do adicional por tempo de serviço 55
Subseção III - Do adicional por atividade insalubre ou perigosa 56
| Seção IH - Do décimo terceiro 58
Seção IV - Dos descontos 58
| CAPÍTULO III - DAS INDENIZAÇÕES [ 60
Seção 1 - Das diárias 60
“| Seção IT - Do auxilio-alimentação jo
Seção III - Do auxilio-transporte 61
TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE 62
| | CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 63
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 63
| “|SeçãoI - Das disposições gerais 63
L Seção II - Da advertência . 165
| Seção III - Da suspensão . 166
Seção IV - Da demissão. 8
CAPITULO III - DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 70
1 [Seção I - Da sindicância | 70
Seção IH - Do processo administrativo disciplinar 72
[| Subseção I - Das disposições gerais 72!
| Subseção TI - Da instrução 74
Subseção III - Do julgamento 77
[| [subseção IV - Da revisão 78
Seção IV - Dos procedimentos especiais RE:
| “| Subseção I - Do abandono de cargo e da inassiduidade habitua 180 |
, Subseção II - Da acumulação 81
TITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 83
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