| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 2012 |
| Date | 2012-04-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Sales Oliveira/SP, das autarquias e das fundações públicas municipais". |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 LEI nº 1.665/2012 De 09 de abril de 2012 “Dispõe sobre o REGIME JURÍDICO dos servidores públicos do Município de Sales Oliveira/SP, das autarquias e das fundações públicas Municipais”. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, na condição de Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO I . DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO ARTIGO 1º. Esta lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Sales de Oliveira. Parágrafo único: Esta lei não se aplica: I - aos agentes políticos; Il - aos empregados das fundações de direito privado instituídas pelo Município; II - aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 IV - aos servidores temporários contratados por excepcional interesse público; V - aos agentes honoríficos. ARTIGO 2º. São matérias a serem disciplinadas nesta lei: I - requisitos e condições gerais de acessibilidade aos cargos públicos; II - direitos e deveres aplicáveis genericamente aos servidores públicos; HI - normas gerais sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos; IV - regime disciplinar dos servidores públicos. & 1º. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos e leis específicas poderão estabelecer requisitos para investidura, deveres, direitos e vantagens aplicáveis a cargos ou carreiras específicas, desde que não sejam extensíveis, por sua natureza, aos demais servidores sujeitos ao regime jurídico único do Município. ARTIGO 3º. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos deverão ser elaborados em conformidade com as normas gerais estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES ARTIGO 4º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - cargo público: é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei; II - cargo em comissão: é o posto de trabalho declarado no ato 2 E Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www..salesoliveira.sp.gov.br CNPJ. 46.756.029/0001-07 normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. HI - função de confiança: é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem, sendo devida à gratificação específica nos termos do ARTIGO 158 desta lei. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR ARTIGO 5º - Sem prejuízo dos demais direitos definidos na legislação funcional, é assegurado ao servidor público: I - ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos; II - dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto das instalações que lhes sejam destinadas; III - tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho; IV - plano de cargos, carreiras e vencimentos em que sejam valorizados o mérito, o bom desempenho de suas responsabilidades, a aquisição de conhecimento formal e a experiência no serviço público; V - remuneração condizente com a natureza, o grau de responsabilidade, e complexidade de suas atribuições; VI - livre associação sindical; VII - ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem e € Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 pessoal; VIII - acesso às informações relacionadas aos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento de responsabilização contra si instaurado; IX - exercer suas funções sem interferências econômicas ou políticas ilegítimas da parte de superiores hierárquicos ou de outros agentes públicos; X - recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e flagrantemente contrárias aos princípios que norteiam a Administração Pública; XI - requerer ao poder público em defesa de direito ou interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento. ARTIGO 6º - São deveres básicos do servidor público, sem prejuízo dos demais previstos na legislação funcional: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atentando para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade; II - observar as normas legais e regulamentares; HI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias aos princípios que regem a Administração Pública; IV- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; V - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço extraordinário; VI - atender com presteza, sem preferências pessoais: . Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira -SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce; VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; IX - testemunhar e compor até (duas) comissões, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos; X - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração; XI - zelar pela atualização de seu assentamento individual. TÍTULO II PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS PUBLICOS ARTIGO 7º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato administrativo editado pelo chefe de cada Poder. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar a competência para prover cargos públicos aos dirigentes de autarquias e de fundações públicas. ARTIGO 8º. O provimento será originário ou derivado. 8 1º. O provimento originário dá-se com a nomeação. 8 2º. O provimento derivado somente ocorrerá nas hipóteses expressamente elencadas nesta lei, sob pena de nulidade. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 9º, São requisitos básicos para o provimento de cargos públicos: I - nacionalidade brasileira, salvo nas hipóteses definidas em legislação específica; II - gozo dos direitos políticos; II - regularidade com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo; VI - idade mínima de dezoito anos; VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função; VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida. 8 1º, Os demais requisitos para provimento de cargo público serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos, e deverão guardar relação com a natureza das respectivas atribuições, com seu grau de responsabilidade e complexidade. 8 2º. No estabelecimento de requisitos para investidura a cargos públicos, não se poderá discriminar candidatos em razão de condições estritamente pessoais, tais como etnia, sexo, cor, credo religioso, ideologia política, orientação sexual e forma estética. 8 3º, Somente poderá ser estabelecido limite máximo ou mínimo de idade para cargos cujo desempenho requeira esforço físico que cause desgastes intoleráveis a partir de faixas etárias mais elevadas, ou para aqueles cujas atribuições, por sua responsabilidade e complexidade, demandem grau superior de maturidade e experiência. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 8 4º, Os requisitos para acessibilidade aos cargos públicos deverão ser comprovados no momento da posse, quando se trate de provimento originário. CAPÍTULOI |. DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO Seção I Do concurso público ARTIGO 10. A nomeação para cargo efetivo será precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. 8 1º, Os exames teóricos poderão ser complementados com provas práticas e provas orais quando as peculiaridades do cargo a ser provido as exigirem. 8 2º. Os concursos públicos poderão contar com fase de estágio experimental, que terá natureza de prova de habilitação e duração máxima de três meses. ARTIGO 11. O concurso terá validade de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. ARTIGO 12. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado em jornal de grande circulação regional; em órgão oficial de imprensa; afixado no átrio do prédio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando for o caso, divulgado pelo sítio eletrônico oficial e pela imprensa falada e escrita se existir na sede do Município de Sales Oliveira, no mínimo, trinta dias antes da realização do concurso. Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outras, as seguintes informações: I - documentos exigidos para inscrição; H - o prazo de validade do concurso; DA Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 III - os requisitos para provimento do cargo; IV - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuidas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo e atribuições a serem desempenhadas; V - exigências e condutas a serem observadas pelos candidatos para assegurar a lisura do certame; VI - programa das provas; VII - valor das inscrições, orientações de pagamento e hipóteses de isenção; VIII -— critérios para desempate dos candidatos. 8 1º. Na realização de concursos públicos poderão ser destinadas vagas de um determinado cargo por área de atuação, especialização ou formação. 8 2º. Não se exigirá a comprovação do atendimento aos requisitos para provimento do cargo para mera inscrição e realização de concurso público. 8 3º, A publicação em jornal de grande circulação poderá resumir-se aos elementos básicos do edital, que deverá estar disponível para consulta na Internet, ARTIGO 13. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação quanto às vagas não previstas no edital, ainda que existentes antes de sua realização. Parágrafo primeiro. Os servidores classificados deverão ser convocados mediante notificação pessoal ou pelos correios, com aviso de recebimento - AR. Parágrafo segundo. O concurso poderá estabelecer reserva de vagas para alguns cargos ou até mesmo todos, além dos limites efetivos das vagas que efetivamente serão preenchidas. 8 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 14. A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso. 8 1º, O concurso somente será homologado quando houver lista de classificação em que tenham sido previamente aplicados os critérios de desempate previstos em edital. 82º, Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado. ARTIGO 15. É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. ARTIGO 16. Serão reservadas, para cada cargo, o percentual mínimo de cinco por cento (5%) das vagas oferecidas nos concursos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. 8 1º. Quando da aplicação do percentual referido no caput sobre o número de vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a Y2 (meio), assegurar-se-á a reserva de uma vaga. 8 2º. As vagas reservadas para portadores de necessidades especiais não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos. Seção II Da nomeação ARTIGO 17. A nomeação será realizada: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. q Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ; 46.756.029/0001-07 ARTIGO 18. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Parágrafo único. A nomeação para cargos de carreira dar-se-á exclusivamente para cargo da classe inicial. ARTIGO 19. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, assegurado o provimento por servidores do quadro permanente na razão de trinta por cento. $ 1º, O servidor efetivo estável, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado do cargo de origem, observado o disposto nos arts. 123, 124, 162 e 247. 8 2º, Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou legislação específica poderão estabelecer casos, condições e percentuais diferentes para provimento de cargos em comissão por servidores do quadro permanente, observado o percentual mínimo previsto no caput. Seção III Da posse ARTIGO 20. A nomeação para cargos públicos somente terá efeito com a posse. Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nesta Seção. ARTIGO 21. São competentes para dar posse: I- o Prefeito e o Presidente da Câmara; IH - as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, por delegação. va 10 - Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 22. No ato da posse, o servidor nomeado deverá: I - comprovar o atendimento aos requisitos para o provimento do cargo público; II - apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio; II - apresentar declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso; IV - apresentar declaração de percepção de proventos de aposentadoria, especificando o cargo que lhes rendeu ensejo; V - ser reputado apto ao exercício na inspeção médica a que se refere o ARTIGO 24. & 1º. Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas no parágrafo anterior são falsas ou que tenham omitido informações relevantes, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 8 2º, O servidor nomeado para cargo em comissão deverá, além das declarações aqui referidas, prestar declaração de não ser cônjuge, companheiro, ou guardar relação de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão. 8 3º, O servidor efetivo do Município nomeado para cargo em comissão deverá optar, no momento da posse, pela forma de sua remuneração, nos termos do ARTIGO 124. ARTIGO 23. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. q Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 8 1º, A autoridade competente para posse somente poderá lavrar termo de posse caso não haja qualquer impedimento constatado da análise dos documentos apresentados e das declarações prestadas. 8 2º, A posse ocorrerá no prazo de até quinze dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que haja justificativa aceita pela Administração. 8 3º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará suspenso quando à requerimento da empossada que comprovar possuir filho com idade inferior a quatro meses, retomando-se sua contagem a partir de cento e vinte dias após o parto. 8 4º, A posse poderá ser realizada mediante procuração por instrumento público, desde que tenha sido previamente comprovada a aptidão física e mental do servidor para o cargo que será nomeado. ARTIGO 24. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo. 8 1º. Não sendo aprovado na inspeção médica oficial, quanto à aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, ficará facultada a realização de uma segunda inspeção, a pedido do interessado, o que deverá ocorrer com especialista da área médica relativa à inaptidão porventura constatada. 8 2º. A juízo da Administração Pública poderão ser aproveitados os resultados da inspeção médica realizada por ocasião do concurso público. ARTIGO 25. A posse não se confunde com o exercício, que ocorrerá nos termos do artigo 58. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DERIVADO Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : wwyw.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 26. O provimento derivado dá-se com o preenchimento de cargo público efetivo por servidor do quadro permanente ou após o seu reingresso, sem necessidade de aprovação em concurso público, e se efetiva por meio de: I- promoção; II - reversão; II - reintegração; IV - recondução; V - readaptação; VI - aproveitamento. & 1º, Não constitui forma de provimento derivado a nomeação para cargos em comissão, ainda que servidores do quadro permanente do quadro permanente. 8 2º. O provimento derivado realizado em desconformidade com o disposto nesta lei é nulo. Seção I Da promoção ARTIGO 27. Promoção é o provimento derivado de servidor em cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente. ARTIGO 28. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos. Seção II Da reversão Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : wwrw.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 A ARTIGO 29. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando declarados, mediante inspeção médica, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria; II - quando seja constatado vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria. & 1º, Na hipótese do inciso I: I - encontrando-se provido o cargo, o servidor beneficiado pela reversão ocupará o cargo e o servidor que na oportunidade preenchia o cargo, se estável, será colocado em disponibilidade remunerada, até a ocorrência de vaga; II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos artigos 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada. 8 2º, Na hipótese do inciso II: I - encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos artigos 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada; II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou posto em disponibilidade remunerada. ARTIGO 30. O servidor que, de má-fé, der causa ao vício de legalidade no ato de sua aposentadoria não terá direito à 7 Sc Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 reversão, devendo seu afastamento ser convertido em penalidade de demissão após o devido processo administrativo disciplinar. ARTIGO 31. A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação. 8 1º. O servidor deverá ser notificado pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR do ato de reversão. & 2º. O servidor que reverter à atividade terá o prazo de quinze dias contados da data de notificação para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório. ARTIGO 32. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não tenha completado setenta anos de idade. Seção III Da reintegração ARTIGO 33. Reintegração é o provimento derivado de servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. & 1º. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, e verificada a invalidez permanente será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado como se em exercício estivesse desde a data da demissão indevida. 8 2º, Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será enquadrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou será poste em 15 = Fr Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : wwyw.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 disponibilidade, observado o disposto nos arts. 55 e seguintes. 8 3º, Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada na forma dos arts. 55 e seguintes. & 4º. O servidor reintegrado terá o prazo de quinze dias contados da ciência da decisão administrativa ou judicial a que se refere o caput para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 8 5º. A demissão na hipótese do parágrafo anterior não prejudicará o ressarcimento das vantagens e direitos inerentes ao cargo até a sua data. Seção IV Da Recondução ARTIGO 34. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de: I - reintegração do anterior ocupante; II - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; III - insubsistência da declaração de desnecessidade do cargo. ARTIGO 35. A recondução decorrente de reintegração do anterior ocupante processar-se-á de ofício, e somente aplicar- se-á aos servidores cujo provimento no cargo tenha se dado mediante promoção. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo que ocupava, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 55 e seguintes. W Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira -- SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : .salesoliveira.sp.gov.b CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 36. A recondução de servidor inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo somente será realizada caso haja vaga e não existam candidatos classificados em concurso válido. Parágrafo único. O servidor terá trinta dias para requerer a recondução, contados da data da publicação do ato de exoneração decorrente da inabilitação em estágio probatório. ARTIGO 37. O servidor reconduzido terá o prazo de quinze dias, contados da notificação pessoal ou por aviso de recebimento dos correios - AR -, para assumir o exercício do cargo, sob pena de ser tornado sem efeito o ato administrativo que reconheceu o direito ao reingresso. 8 1º. Para notificar o servidor reconduzido, a Administração utilizará o último endereço por ele fornecido e não se responsabilizará em descobrir seu paradeiro; 8 2º. O prazo a que se refere o caput não se aplica ao servidor reconduzido em razão de reintegração do anterior ocupante, cujo exercício não será interrompido. 8 3º, O servidor em disponibilidade convocado para assumir o exercício de cargo cuja declaração de desnecessidade foi tornada insubsistente e que não o faça no prazo estipulado no caput terá os respectivos proventos cassados. Seção V Da readaptação ARTIGO 38. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou psiquica, verificada em inspeção médica especializada. 8 1º. O servidor julgado incapaz para o serviço público será aposentado pelo órgão gestor da previdência social, na forma da legislação previdenciária. A A 17 . E ” Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 & 2º, O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 55 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade. 8 3º, Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor. Seção VI Do Aproveitamento ARTIGO 39. O aproveitamento de servidor estável cujo cargo haja sido extinto dá-se por meio do enquadramento, que consiste em ato de provimento derivado em outro cargo de atribuições de mesma natureza, grau de complexidade e responsabilidade. 8 1º. Poderão ser enquadrados servidores em disponibilidade ou cujo cargo tenha sido extinto por ocasião de reestruturação do quadro a que pertença. 8 2º. O provimento derivado decorrente de reestruturação administrativa não interromperá o exercício. ARTIGO 40. Todo enquadramento decorrente de reestruturação administrativa deverá ser fundamentado em parecer técnico elaborado por comissão de enquadramento constituída pelo chefe de Poder a que se vincule o servidor. Parágrafo único. A composição da comissão de enquadramento e as regras para seu funcionamento serão estabelecidas nos planos de cargos, carreiras e vencimentos. ARTIGO 41.0 aproveitamento de servidor colocado em disponibilidade na forma do ARTIGO 55 e seguintes é obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. 8 1º, A Administração determinará o imediato enquadramento 18 Ed Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 do servidor em disponibilidade ante a ocorrência de vaga para cargo de atribuições e vencimentos compatíveis. 8 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. ARTIGO 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica. 8 1º, Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até quinze dias contados da publicação do ato de enquadramento. 8 2º, Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, poderá o servidor ser readaptado, na forma do ARTIGO 38. 8 3º. Constatada em inspeção médica a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de previdência social, na forma da legislação previdenciária. ARTIGO 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no 8 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA ARTIGO 44. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; se Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www-.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 III - promoção IV - readaptação; V - aposentadoria; VI -posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento; VIII - anulação do ato de provimento; IX - disponibilidade. ARTIGO 45. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento do ocupante do cargo; II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade; HI - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção, anular o provimento ou colocar em disponibilidade; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. ARTIGO 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; II - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na lei e Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 complementar nº, 101/00, na forma do ARTIGO 169, 8 3º, II da Constituição da República e da legislação federal; IV - por insuficiência de desempenho, apurada nos termos do ARTIGO 41, III da Constituição da República e da legislação federal. ARTIGO 47. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor. 8 1º, Ao ocupante de cargo em comissão exonerado de ofício no curso do gozo de férias, de licença por acidente em serviço ou doença profissional e de licença paternidade será paga a remuneração correspondente durante o período pelo qual perdurar o direito assegurado neste estatuto. 8 2º. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão não poderá ser exonerada desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, salvo por penalidade de demissão. ARTIGO 48. A demissão será precedida de processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada nos arts. 210 e seguintes. ARTIGO 49. A anulação do provimento somente poderá ocorrer após o exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor prejudicado. ARTIGO 50. São competentes para demitir as autoridades indicadas no ARTIGO 191, e, para exonerar, as autoridades competentes para prover os respectivos cargos em cada Poder. CAPÍTULO IV | DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS ARTIGO 51. Os cargos públicos providos poderão ser declarados desnecessários por ato do chefe de cada Poder. 8 1º, O ato de declaração de desnecessidade deverá ser 21 ad Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : ww w.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 motivado, sob pena de nulidade. 8 2º, A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso de despesas com pessoal nos termos da Lei Complementar n.º 101/00, na forma do ARTIGO 169, 8 3º, II da Constituição da República. 8 3º, Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão vagos e não poderão ser providos. 8 4º, A mera declaração de desnecessidade não extingue os cargos públicos que estiverem ocupados. 8 5º, Não poderão ser criados novos cargos com atribuições idênticas ou similares a de cargos declarados desnecessários. ARTIGO 52. Caso a declaração de desnecessidade não atinja todos os cargos de uma profissão, serão colocados em disponibilidade ou aproveitados em outro cargo os servidores com menos tempo de efetivo exercício. Parágrafo único. Caso haja 2 (dois) ou mais servidores com idêntico tempo de efetivo exercício, a disponibilidade recairá sobre aqueles com a menor pontuação nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho e, persistindo o empate, sobre os mais jovens. ARTIGO 53. Caso o cargo declarado desnecessário e não extinto venha a se tornar novamente necessário, seu anterior ocupante colocado em disponibilidade será reconduzido nos termos do ARTIGO 37. Parágrafo único. Caso o anterior ocupante tenha sido aproveitado em outro cargo de atribuições semelhantes ou não entre em exercício no prazo legal, o cargo deverá ser provido mediante concurso público. ARTIGO 54. A extinção dos cargos dar-se-á: I- por ato administrativo, quando estiverem vagos; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 II - por ato normativo da mesma natureza que os tenha criado, quando ocupados. Seção única Da disponibilidade ARTIGO 55. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável que não puder ser aproveitado em outro cargo, na forma dos arts. 39 e seguintes, ficará em disponibilidade remunerada percebendo vencimentos proporcionais. ARTIGO 56. Contar-se-á para efeito de disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado ao Município; II - o período em que estiver cedido. 8 1º. O cálculo proporcional dos vencimentos devidos ao servidor em disponibilidade far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. 8 2º. A proporcionalidade de que trata o 8 1º deste artigo será reduzida, respectivamente, para 1/30 (um trinta avos) e 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério. ARTIGO 57. No provimento de cargos públicos vagos, o servidor em disponibilidade que puder ser aproveitado terá sempre preferência. TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO ARTIGO 58. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Õ Did 23 . Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 & 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado: I- da posse; II - da ciência do ato que haja determinado seu reingresso. & 2º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício. 8 3º, Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no 8 1º deste artigo. 8 4º, O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão passará a ter exercício no dia seguinte ao da posse. ARTIGO 59. A remuneração somente será devida com o início do exercício. Seção I Do estágio probatório ARTIGO 60. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três (03) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. & 1º, Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do ARTIGO 41, & 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Seção. 8 2º, O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Seção. 8 3º - O prévio conhecimento mencionado no parágrafo anterior . TO Ta m— Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 corresponderá a uma explanação técnica através da associação dos funcionários públicos do Município de Sales Oliveira, ou entidade equivalente, aberto aos debates. 8 4º - A convocação ocorrerá pessoalmente e via Edital, para que não se alegue ignorância e falta de conhecimento, o que deverá ocorrer em até sessenta (60) dias após aprovação e promulgação da presente lei; e, em no máximo trinta (30) dias a contar de cada contratação na forma da Lei. ARTIGO 61. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá, a cada doze meses nos moldes de regulamento, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo; II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero; HI - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada; IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas; V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas; VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados; 25 w Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site ; www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo; VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando- se receptivo às críticas e orientações; IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação. 8 1º. A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de regulamento próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação. 8 2º, Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado. ARTIGO 62. A avaliação especial de desempenho será realizada por uma comissão de avaliação de desempenho - CAD, nos moldes do respectivo regulamento; podendo ser assessorada por técnicos capacitados para tal atividade. 8 1º. A comissão será composta por três servidores estáveis, assegurada a participação de um servidor efetivo de nível hierárquico igual ou superior ao do servidor avaliado. 8 2º, Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do servidor avaliado. 8 3º. Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos, poderá ficar a seu cargo a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório. 8 4º. A comissão coordenadora, instituída mediante ato 4 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 administrativo, será incumbida de: I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD; II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; HI cigsolver eventuais discordâncias havidas entre os membros a CAD. 8 5º. A comissão coordenadora será composta nos moldes do 8 1º deste artigo. ARTIGO 63. Observados os critérios estabelecidos no ARTIGO 61, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação: I - excelente; IH - bom; III - regular; IV - insatisfatório. ARTIGO 64. Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber ao final das três avaliações parciais: I - dois conceitos de desempenho insatisfatório ou; II - três conceitos de desempenho regular. 8 1º. Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de quinze dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Seção. 8 2º. O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em cinco dias úteis, a partir de sua emissão. a 8 3º. O servidor poderá requerer, à respectiva CAD, á f Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão. 8 4º, Caberá recurso à comissão coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão. 8 5º, Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à comissão coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado. 8 6º. Se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração do servidor, será publicado o respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação. ARTIGO 65. O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público. ARTIGO 66. O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado. ARTIGO 67. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo. ARTIGO 68. Durante o periodo de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço ou doença profissional, licença maternidade, à lactante, à adotante e 28 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 licença paternidade. ARTIGO 69. O servidor estável que for nomeado, após concurso publico, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório. ARTIGO 70. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. Seção II Da estabilidade ARTIGO 71. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício. Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos arts. 61 e seguintes. ARTIGO 72. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do ARTIGO 169, 88 3º e 4º da Constituição da República, da lei complementar n.º 101/00 e da legislação federal; IV - por insuficiência de desempenho apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do ARTIGO 41, III da Constituição da República e da legislação federal. Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. EA — 4 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Seção I Da remoção ARTIGO 73. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. & 1º, Dar-se-á a remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; IH - por permuta; II - a pedido do servidor. 8 2º, A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal. 8 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração. 8 4º, A remoção a pedido fica condicionada à lotação do órgão de destino e à conveniência da Administração. 8 5º. A remoção de servidor ocorrida durante as férias não a interromperá. Seção II Da redistribuição ARTIGO 74. Redistribuição é o deslocamento do cargo, provido ou vago, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder. 30 Pa Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 8 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal. & 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria. 8 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 55 e seguintes. & 4º. A redistribuição não poderá acarretar provimento derivado por transferência de servidor de um quadro para outro. CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA ARTIGO 75. A carga horária dos cargos públicos será definida no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro (44) horas semanais e, quando não se tratar de cargo sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, oito (08) horas diárias. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, que atuam em regime de dedicação integral, independentemente de carga horária. Seção I Da jornada diária de trabalho ARTIGO 76. O horário diário de entrada e saída dos servidores será fixado administrativamente, observada a carga horária fixada no plano de cargos e carreiras. ARTIGO 77. A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto, adaptando-se a Administração e obrigando- se os funcionários a utilizar o instrumento de medição de frequência determinado pelos órgãos reguladores. Tc Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 S 1º. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor. 8 2º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. ARTIGO 78. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta lei, Parágrafo único. Os servidores em comissão terão sua frequência apurada na forma de regulamento, não estando sujeitos ao registro de ponto. ARTIGO 79. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, conceder-se-á um intervalo, de no mínimo uma hora; e, no máximo de duas horas, para repouso ou alimentação. ARTIGO 80. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos nos arts. 75 e 76, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no ARTIGO 153. 8 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias. 8 2º, O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no & 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente. Seção II Dos turnos de revezamento ARTIGO 81. O regime de turnos de revezamento será aplicado aos servidores que tenham exercício em órgãos e unidades administrativas que funcionem ininterruptamente. 32 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 82. A jornada diária máxima dos servidores que atuam em regime de turnos será de doze horas, respeitado o limite semanal de carga horária de quarenta e quatro horas. Parágrafo único. O limite semanal a que se refere o caput poderá ser ampliado para quarenta e oito horas, desde que na semana subsequente o acréscimo seja compensado. ARTIGO 83. A escala de serviço dos servidores sujeitos a turnos de revezamento será definida pela autoridade competente de cada Poder ou entidade, observado o disposto nos planos de cargos, carreiras e vencimentos. Seção III Do descanso ARTIGO 84. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto quando sujeito a regime de turnos de revezamento. 8 1º, No interesse do serviço público, o repouso semanal remunerado aos domingos, feriado civil e religioso, poderá ser alterado para qualquer outro dia da semana, justificadamente, por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo segundo. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. ARTIGO 85. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores submetidos ao regime de turnos de revezamento, cujo descanso mínimo deverá ser de vinte e quatro horas, respeitada a limitação semanal de carga horária referida no ARTIGO 82. Ed Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www ..salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 86. O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Seção I Das ausências ao serviço ARTIGO 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar- se do serviço: I - por um dia: a) para a doação de sangue; b) para alistamento militar. II - por oito dias consecutivos, em virtude de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos, independente da condição de união ser do mesmo sexo. HI - para atender a convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações definidas em lei a que não tenha dado causa. & 1º, Na hipótese do inciso III, eventual compensação de dias à qual terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez. 8 2º. As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência. 8 3º. Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será 34 a + Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 considerada como falta injustificada. 8 4º. O comprovante da ausência deverá ser entregue no prazo de vinte e quatro (24) horas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. ARTIGO 88. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 8 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 8 2º, Também será concedido horário especial ao servidor portador de necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 8 3º. As disposições do 8 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do & 1º deste artigo. Seção II Das licenças Subseção I Das disposições gerais ARTIGO 89. Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; IH - maternidade e paternidade; HI - por acidente em serviço ou por doença profissional; IV - por motivo de doença em pessoa da família; 35 DG RS Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP): 46.756.029/0001-07 V - para o serviço militar; VI - para atividade política; VII - para atividade sindical; VIII - para qualificação pessoal; IX - para tratar de interesse particular. 8 1º, Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres públicos. 8 2º. Ao servidor que se encontre no periodo de estágio probatório só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e VI deste artigo. 8 3º, O servidor efetivo designado para função de confiança será dela destituído sempre que a licença ultrapassar trinta dias, tendo assegurado o pagamento da correspondente gratificação, durante o período de gozo da licença, nas hipóteses dos incisos II e III. 8 4º, O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado do cargo comissionado sempre que a licença ultrapassar trinta dias, salvo quando se tratar de licença maternidade, observado o & 2º do ARTIGO 47. 8 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso se trate de servidor efetivo investido em cargo comissionado o licenciamento dar-se-á em relação ao cargo de origem. 8 6º, Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei. 8 7º, O servidor ocupante exclusivamente de o 4 36 = 4 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 comissão poderá gozar das licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo, nos termos desta lei. ARTIGO 90. As licenças para tratamento da própria saúde, maternidade e por acidente em serviço ou doença profissional serão autorizadas por inspeção médica, pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados. 8 1º, Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo legal da concessão, o servidor será submetido à nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez. 8 2º. Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, exigir nova inspeção médica, podendo inclusive, neste caso, designar junta médica. 8 3º. No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sob pena de serem consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor. 8 4º. Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina competente. 8 5º. Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de órgão médico de outra entidade pública ou, ainda, de origem particular, com firma reconhecida, sempre a critério da autoridade competente. 8 6º. No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados. ARTIGO 91. Terminada a licença ou considerado apto ao 37 Ed Ls € Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 serviço, O servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo. Parágrafo único. Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa. ARTIGO 92. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido, este devidamente comprovado técnicamente. Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho denegatório pelo interessado. ARTIGO 93. (6) servidor licenciado comunicará; obrigatoriamente; ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. ARTIGO 94. As licenças não poderão ser convertidas em pecúnia. Subseção II Da licença para tratamento de saúde ARTIGO 95. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. 8 1º, O servidor efetivo que esteja no exercício de cargo em comissão ou designado para função de confiança perceberá, durante o período da licença, a retribuição correspondente salvo quando o período da licença ultrapassar trinta dias. 8 2º. O servidor público gozará de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer -— Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 o auxílio-doença perante o órgão gestor do respectivo regime de previdência social, na forma da legislação previdenciária. 8 3º - O gestor de previdência social própria, pagará o valor proporcional ao tempo de serviço, promovendo os descontos legais. 8 4º, O Município complementará o valor do auxílio-doença do servidor público efetivo até valor correspondente aos vencimentos devidos no último mês que esteve em exercício, excluídos os acréscimos pecuniários que não se tenham incorporado à remuneração. 8 5º, O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não terá direito à complementação referida no 8 4º. ARTIGO 96. A concessão da licença para tratamento de saúde deve ser precedida de inspeção médica, que será realizada, preferencialmente, no local onde se encontrar o servidor. 8 1º, A qualquer momento, poderão ser realizadas inspeções médicas durante o período de gozo da licença. 8 2º, No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. ARTIGO 97. O servidor não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo laudo ou atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do servidor ou pela sua aposentadoria. ARTIGO 98. O servidor que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se realize a inspeção. Parágrafo Único. Os dias em que o servidor, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo serão O < Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 tidos como faltas ao serviço. Subseção III Da licença maternidade e paternidade ARTIGO 99. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração. 8 1º. A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, mediante recomendação médica, observando-se o período estabelecido no “caput”. 8 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 8 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a servidora, caso seja julgada apta por inspeção médica, reassumirá o exercício do cargo. 8 4º, No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica. 8 5º, É assegurado à servidora gestante, durante o periodo de gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista no ARTIGO 168. ARTIGO 100. O servidor ou a servidora, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até trinta dias de nascimento terá direito a licença remunerada de cento e oitenta dias. 8 1º. A partir do trigésimo dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção: I - do trigésimo primeiro dia do nascimento até a idade de um o Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira. sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ano: cento e vinte dias de licença; II - acima de um ano de nascimento até o limite máximo de quatro anos - sessenta dias de licença; II - mais de quatro anos - trinta dias. 8 2º. O prazo de que trata este artigo será de oito dias, independentemente da idade da criança, se o servidor adotante for do sexo masculino. & 3º, Se o servidor público do sexo masculino houver adotado sozinho, terá direito aos prazos concedidos às servidoras. & 4º, A licença-maternidade só será concedida a partir do dia seguinte à apresentação, no Departamento de Pessoal, do respectivo termo judicial de guarda. ARTIGO 101. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de oito dias consecutivos a partir do nascimento do filho. Subseção IV Licença por acidente em serviço ou doença profissional ARTIGO 102. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 95. ARTIGO 103. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo. 81º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; O Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- versa; II - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição, se for o caso. 8 2º. O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso. ARTIGO 104. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidente. Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias, contados do evento. ARTIGO 105. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo. Subseção V Da licença por motivo de doença em pessoa da família ARTIGO 106. Será concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação médica. & 1º. Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente e descendente até o segundo grau em linha reta. & 2º, A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada : 42 + Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 simultaneamente com o exercício do cargo. & 3º, Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais. 8 4º. O período da licença prevista nesta Subseção não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias, com direito à percepção da remuneração integral até o trigésimo dia, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 95. 8 5º. Após o trigésimo dia e até o término da licença, será descontado cinquenta por cento da remuneração. ARTIGO 107. A licença referida nesta Subseção não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Subseção VI Da licença para o serviço militar ARTIGO 108. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela remuneração do cargo. & 1º, Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente há três dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas. 8 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor. ARTIGO 109. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Subseção VII Da licença para atividade política 43 o Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 110. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha de seu nome, registrado em ata de seu partido atestando sua candidatura a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, na forma da legislação eleitoral. Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor afastar-se-á do exercício do cargo, emprego ou função como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração. ARTIGO 111. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Subseção VIII Da licença para atividade sindical ARTIGO 112. O servidor terá direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. 8 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação até o máximo de dois por entidade. 8 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, apenas no caso de reeleição, por uma única vez. 8 3º. Finda a licença, o servidor não poderá licenciar-se novamente no prazo de três anos. ARTIGO 113. A remuneração paga durante o período da licença referida nesta Subseção abrangerá o vencimento básico acrescido das vantagens pessoais que tenham sido incorporadas. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www..salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 114. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Subseção IX Da licença para qualificação pessoal ARTIGO 115. O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de capacitação, treinamento, reciclagem e pós-graduação. 8 1º. Somente será concedida a licença referida nesta Subseção quando o conteúdo do curso de capacitação, treinamento, reciclagem ou pós- graduação guarde pertinência com as atribuições do cargo e for aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. 8 2º. O servidor deverá comprovar a frequência e o aproveitamento do curso por conta do qual haja se afastado, sob pena de ter que devolver a remuneração percebida no período. 8 3º. A Administração deverá elaborar critérios isonômicos e impessoais para a concessão da licença para qualificação pessoal aos servidores públicos, através do Conselho Municipal de Educação. ARTIGO 116. A remuneração paga durante o período da licença referida nesta Subseção abrangerá o vencimento básico acrescido das vantagens pessoais que tenham sido incorporadas. ARTIGO 117. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Subseção X Da licença para tratar de interesse particular ARTIGO 118. Ao servidor poderá, após três anos de efetivo exercício, ser concedida licença, sem remuneração, Ez AS Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 de até dois anos, para o trato de interesse particular, desde que a Administração entenda ser conveniente a concessão da licença. & 1º, O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias que não trabalhar. 8 2º, A licença poderá ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor ou por interesse da Administração. 8 3º - A Administração Pública não poderá convocar concursado para a vaga, mesmo que transitoriamente ou enquanto perdurar o afastamento. 8 4º, Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de dois dias, retornar ao exercício do cargo, configurando falta os dias que não trabalhar. 8 5º. Não se concederá nova licença de igual natureza à referida nesta Subseção antes de decorridos o período de três anos. ARTIGO 119. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Seção III Da cessão ARTIGO 120. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Poder ou entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão; II - quando houver interesse do Município. 8 1º. A cessão será formalizada em termo específico, por prazo certo, firmado pelas autoridades competentes dos órgãos 46 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 : ou entidades cedentes e cessionários. 8 2º. O servidor cedido na hipótese do inciso II permanecerá vinculado ao regime jurídico estabelecido nesta lei, devendo o órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto neste estatuto. & 3º, O servidor cedido na hipótese do inciso II não poderá exercer atribuições diversas daquelas conferidas a seu cargo. 8 4º. A cessão tem caráter excepcional e pode ser concedida pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma única vez. ARTIGO 121. A remuneração do servidor municipal cedido será paga pelo órgão ou entidade cessionário. Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente poderá arcar com a remuneração do servidor cedido nas seguintes hipóteses: I - que venha a ter exercício no território do Município; Il - para exercício em órgão ou repartição pública cujas competências abranjam serviços essenciais; II - em virtude de convênio ou instrumento de parceria, nos termos do ARTIGO 62 da lei complementar nº. 101/2001. ARTIGO 122. Não poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos em comissão. Seção IV Do afastamento para exercício de cargo em comissão ARTIGO 123. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ficará afastado do exercício de seu cargo de origem a partir da posse. ARTIGO 124. Na hipótese do artigo anterior, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescido de setenta e cinco por cento do vencimento-base do E 47 , 4 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 comissão, se outro percentual não estiver definido no plano de cargos, carreiras e vencimentos. Seção V Das férias ARTIGO 125. Todo servidor terá direito, após cada período de doze meses de exercício, ao gozo de um período de férias remuneradas de trinta dias corridos. ARTIGO 126. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito. ARTIGO 127. Excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a dez dias. 8 1º. Os servidores que, entre si, sejam companheiros, cônjuges ou parentes em linha reta deverão preferencialmente gozar de férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para a Administração. $ 2º. É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, cuja concessão, a critério único e exclusivo da Administração, deverá ser objeto de regulamento, não podendo distinguir qualquer função. ARTIGO 128. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos. Parágrafo único. As férias excepcionalmente não gozadas deverão ser indenizadas. ARTIGO 129. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais. ARTIGO 130. As férias somente poderão ser ER “OA Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 quando decretado estado de calamidade pública ou de emergência. ARTIGO 131. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no ARTIGO 159. ARTIGO 132. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas a serem editadas pelo Conselho Municipal de Educação. ARTIGO 133. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. ARTIGO 134. O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual. Seção VI Do afastamento preventivo ARTIGO 135. O servidor submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo na forma do 8 2º do ARTIGO 214. CAPÍTULO V . DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO ARTIGO 136. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 8 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 8 2º. A promoção, a readaptação, a recondução e o enquadramento de servidor em atividade não interrompem o 49 (1) - Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 exercício. 8 3º. A designação de servidor efetivo para função de confiança não interrompe o exercício de suas atribuições típicas. ARTIGO 137. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões. ARTIGO 138. Além das ausências ao serviço previstas no ARTIGO 87, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I-férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal; II - desempenho de cargo político federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes do ARTIGO 38 da Constituição da República, exceto para fins de progressão e promoção; IV - licenças: a) para tratamento de saúde; b) maternidade e paternidade; c) por acidente em serviço ou por doença profissional; d) por motivo de doença em pessoa da família; e) para o serviço militar. V - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se 50 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 à pena de advertência; VI - afastamento por motivo de prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa. ARTIGO 139. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. TÍTULO IV DO SISTEMA REMUNERATÓRIO CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS ARTIGO 140. Vencimento é a contraprestação devida em razão do exercício do cargo pelo servidor, levando em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, definida em lei específica, vedada a sua vinculação ou equiparação. ARTIGO 141. Remuneração é soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei. ARTIGO 142. O vencimento do ocupante de cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, é irredutível, observado o disposto no ARTIGO37, XV da Constituição da República. ARTIGO 143. A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo. ARTIGO 144. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do ARTIGO 37, XI da Constituição da República. 51 O Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 145. É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mesmo mês e sem distinção de índices, nos termos do ARTIGO 37, X da Constituição da República. ARTIGO 146. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. ARTIGO 147. São vantagens pecuniárias a serem pagas aos servidores: I - gratificações; II - adicionais; II - abonos e prêmios previstos em legislação específica. ARTIGO 148. As vantagens previstas neste estatuto não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, ressalvado o adicional por tempo de serviço. ARTIGO 149. As vantagens previstas neste estatuto não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. ARTIGO 150. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus ao adicional de férias. Seção I Das gratificações Subseção I Da gratificação de serviço extraordinário ARTIGO 151. A duração do trabalho dos servidores poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, não se admitindo recusa do servidor em prestá-las, até o limite de duas horas diárias. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP): 46.756.029/0001-07 Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo poderá ser ampliado, havendo concordância expressa do servidor designado para a realização do serviço extraordinário. ARTIGO 152. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação, missões oficiais sem tempo certo de duração e outros motivos de caso fortuito ou de força maior. ARTIGO 153. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, de segunda a sábado, e de cem por cento quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica. 8 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento-base do servidor. 8 2º, O serviço extraordinário realizado em período noturno será remunerado sem prejuízo da gratificação correspondente. ARTIGO 154. O ocupante de cargo em comissão e o exercente de função gratificada não fazem jus à gratificação por serviço extraordinário. ARTIGO 155. É vedado conceder a gratificação pela prestação de serviços extraordinários acima de cinquenta por cento do valor do vencimento-base do servidor, salvo quanto aos serviços realizados aos domingos e feriados. ARTIGO 156. Não será submetido ao regime de serviço extraordinário: I - o servidor em gozo de férias ou licenciado; II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades com risco à vida ou à saúde; 53 = (q Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.goy.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 HI - em regime de turno de revezamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando for decretado estado de emergência e de calamidade pública. Subseção II Da gratificação pelo trabalho noturno ARTIGO 157. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 8 1º, Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. & 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Subseção III Da gratificação pelo exercício de função de confiança ARTIGO 158. Ao servidor designado para o exercício de função de confiança será devida gratificação fixada na forma do plano de cargos, carreiras e vencimentos. Parágrafo único. A vantagem paga pelo exercício de função de confiança não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo após a destituição da função. Seção II Dos adicionais Subseção I Do adicional de férias ARTIGO 159. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 54 TÁ <r Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 um terço da média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo. ARTIGO 160. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Subseção II Do adicional por tempo de serviço ARTIGO 161. O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores estáveis a cada ano de efetivo exercício no serviço público do Município, à razão de um por cento do valor do respectivo vencimento. 8 1º. O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio de efetivo exercício no serviço público do Município. 8 2º, O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração do cargo efetivo. ARTIGO 162. O servidor efetivo investido em cargo em comissão que tenha optado pela percepção da remuneração na forma do ARTIGO 124 perceberá o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo. ARTIGO 163. Não terão direito ao adicional por tempo de serviço: I - o servidor em estágio probatório; II - o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão; II - o servidor que tenha falta injustificada, referente ao ano em que for registrada; ss v —.A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 IV - o servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço. Subseção III Do adicional por atividade insalubre ou perigosa ARTIGO 164. Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida. 8 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade serão efetuadas por meio de laudos técnicos periciais, reavaliadas quando necessárias, e que servirão de base para a regulamentação em cada Poder. 8 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou vida, cabendo à chefia imediata comunicar à administração do respectivo Poder a nova situação. 8 3º Caso a atividade do servidor renda ensejo à percepção dos dois adicionais, deverá optar por um deles. ARTIGO 165. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 8 1º. O adicional referido no caput será de quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento sobre o menor vencimento estabelecido para o cargo no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, segundo seja sua atividade classificada nos graus, máximo, médio e mínimo. 8 2º. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá se for atendida pelo menos uma das seguintes 56 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 condições: I - adoção de medidas que conservem o local de trabalho dentro dos limites de tolerância; Il - utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, que, quando necessários, deverão ser de uso obrigatório. ARTIGO 166. Serão consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem contato com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida de modo habitual e permanente. 8 1º. O exercício do trabalho em condições perigosas assegura a percepção de adicional de trinta por cento sobre o vencimento do servidor. 8 2º, A amenização da condição perigosa deverá ser efetuada por meio da utilização de materiais e equipamentos, ou de instalações apropriadas, conforme laudo técnico pericial. ARTIGO 167. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou agentes radioativos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. ARTIGO 168. É vedado o trabalho da servidora gestante, ou lactante em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas e penosas, podendo ser designada temporariamente, mediante recomendação médica, para o exercício de cargo com semelhante grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 Seção III Do décimo terceiro ARTIGO 169. O décimo terceiro vencimento será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. 8 1º. O décimo terceiro vencimento corresponderá à média da remuneração percebida ao longo do ano, compreendidas as vantagens temporárias e permanentes. 5 2º, A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do 8 1º deste artigo. & 3º. O décimo terceiro vencimento poderá ser pago em duas parcelas, a critério da Administração, devendo estar pago integralmente até o dia 20 de dezembro. ARTIGO 170. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, calculado na forma do ARTIGO 169. Seção IV Dos descontos ARTIGO 171. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial. 8 1º. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma definida em decreto, até o limite de trinta por cento de sua remuneração líquida. 8 2º. Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o somatório dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse setenta por cento da remuneração bruta do servidor. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 172. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, desde que observado o devido processo administrativo. 8 1º.Quando constatado pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em Juma única parcela no mês subsequente, observado o devido processo administrativo. & 2º. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no 8 1º deste artigo. ARTIGO 173. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta lei. ARTIGO 174. O servidor perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nas ausências devidamente justificadas, na forma do ARTIGO 87; II - um terço da remuneração diária em razão de atrasos superiores há quinze minutos no dia, bem como de ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente; II - um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a prisão, fazendo jus ao que deixou de perceber se absolvido por sentença definitiva; IV - a remuneração durante o afastamento em razão de prisão definitiva, por sentença transitada em julgado. + O Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 CAPÍTULO III DAS INDENIZAÇÕES ARTIGO 175. Constituem indenizações a serem pagas ao servidor para restituição de gastos havidos em razão do exercício do cargo: I-as diárias; II - auxílio alimentação; TI - auxílio transporte. 8 1º. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens. 8 2º, O pagamento de vantagens, a título indenizatório, ocorrerá apenas se o servidor estiver em pleno exercício e enquanto durar o fato ensejador da indenização. 8 3º. O valor das indenizações será fixado e periodicamente atualizado, mediante regulamento. Seção I Das diárias ARTIGO 176. Ao servidor efetivo que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas, além do transporte, diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela proporcionalmente quando o deslocamento encerrar-se às dezessete horas ou iniciar-se após este horário. ARTIGO 177. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las 60 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 integralmente no prazo de cinco dias úteis. 8 1º. Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo. & 2º. É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo. ARTIGO 178. Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão estabelecidos em regulamento, que definirá parâmetros para prestação de contas. Seção II Do auxílio-alimentação ARTIGO 179. O auxílio-alimentação será devido aos servidores cuja jornada diária seja superior a seis (06) horas diárias, na forma e em valor a ser definido em regulamento. 8 1º. O valor do auxílio-alimentação será fixado tendo em conta os preços efetivamente praticados no mercado. 8 2º, Não se concederá auxilio-alimentação no âmbito de repartições, órgãos ou entidades em que a refeição seja fornecida diretamente ao servidor. 8 3º. Não se concederá auxílio-alimentação sob a forma de cestas básicas. ARTIGO 180. O pagamento de auxílio-alimentação será suspenso nos períodos de férias, de licença e de afastamentos, remunerados ou não. ARTIGO 181. O valor do auxílio-alimentação referente aos dias em que o servidor perceber diárias será descontado no mês subsequente. Seção III 61 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 Do auxílio-transporte ARTIGO 182. O auxílio transporte, a ser pago mediante vale, será devido ao servidor para cobrir custos de deslocamento por meio de transporte público da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento. 5 1º. O regulamento a que se refere o caput poderá estabelecer faixas de participação do servidor no custeio do auxílio- transporte variáveis conforme o valor de sua remuneração. 8 2º. Dentre as modalidades de transporte existentes, o valor a ser indenizado será relativo ao mais barato, ainda que este ocorra com baldeações. 8 3º, Não se concederá auxílio-transporte em pecúnia ou sob a forma de cestas básicas. ARTIGO 183. O pagamento de auxílio-transporte será suspenso nos períodos de férias, de licença e de afastamentos, remunerados ou não. ARTIGO 184. O valor do auxílio-transporte referente aos dias em que o servidor perceber diárias será descontado no mês subsequente. ARTIGO 185. Não se concederá auxílio-transporte ao servidor: I - que declarar não se utilizar de transporte público para se deslocar da residência para o trabalho e do trabalho para a residência; II - cujo transporte da residência para o trabalho e do trabalho para a residência for feito diretamente pelo Município. Parágrafo único. A declaração falsa quanto ao disposto no inciso I constitui infração disciplinar punível com demissão. TÍTULO V DA RESPONSABILIDADE , 62 Mm Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP): 46.756.029/0001-07 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 186. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente. ARTIGO 187. A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causada pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados, sem prejuízo da sanção administrativa, 8 1º. Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo e permanecendo o servidor no exercício do cargo, a indenização dar-se-á na forma prevista no ARTIGO 172, aplicando-se ao valor devido índice de correção adotado na revisão geral anual. 8 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da lei civil. ARTIGO 188. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Das disposições gerais ARTIGO 189. São penalidades disciplinares: I - advertência; 63 a > Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www-.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 II - suspensão; III - demissão; IV - destituição de cargo em comissão; V - destituição de função gratificada. ARTIGO 190. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. & 1º, As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. & 2º, O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. ARTIGO 191. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de exoneração de cargo em comissão ou destituição de função gratificada. ARTIGO 192. A ação disciplinar prescreverá em: I - cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; x Il - um ano, quanto à suspensão e destituição de função gratificada; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 HI - seis meses quanto à advertência. 8 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo. 8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. Seção II Da advertência ARTIGO 193. A advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Il - permitir culposamente que outro servidor público se utilize de sua senha pessoal para ter acesso aos sistemas de informática do Município, quando não acarrete acesso a informações sigilosas; HI - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares; IV - referir-se de modo desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; V - comercializar produtos e serviços no local e horário de trabalho; VI - aliciar outro servidor, durante o expediente, para se filjar a 65 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 associação profissional ou sindical ou a partido político; VII - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico; VIII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho; IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; X - exercer quaisquer atividades e manter conversas e fazer leituras incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência; XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de pequeno valor do Município, tais como papéis, canetas, e material de escritório em geral, em serviços ou atividades particulares; XIII - inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. XIV - utilizar equipamentos eletrônicos da Administração para diversão durante o período de trabalho. ARTIGO 194. A penalidade de advertência terá seu registro cancelado para fins de reincidência com o decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar. Seção III Da suspensão ARTIGO 195. A suspensão, que perdurará no máximo por noventa dias, será aplicada nos seguintes casos: 66 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 I - insubordinação grave em serviço; II - retirar ou enviar por meio eletrônico, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, quando não configurar infração mais grave nos termos deste estatuto; UI - proceder de forma desidiosa; VI - recusar fé a documentos públicos; VII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; VIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; IX - ofensa física, em serviço, que não resultar em lesão corporal a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; X - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente; XI - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão; XII - reincidência das faltas punidas com a advertência. & 1º.0 servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. 8 2º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, em caso de necessidade de serviço. ARTIGO 196. A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão. ARTIGO 197. A penalidade de suspensão terá seu registro Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 cancelado para fins de reincidência com o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens. Seção IV Da demissão ARTIGO 198. A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos: I - conduta tipificada como crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo, observado o ARTIGO 243; III - inassiduidade habitual, observado o ARTIGO 244; IV - conduta caracterizada como de improbidade administrativa pela legislação federal; V - revelação, em proveito próprio ou alheio, de informação privilegiada apropriada em razão do cargo; VI - permitir que outra pessoa tenha, por intermédio de sua senha pessoal, acesso aos sistemas de informática do Municipio; VII - ceder a outro servidor público acesso aos sistemas de informática do Município; A VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil; 68 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 X- ofensa fisica, em serviço, quando resultar em lesão corporal leve, média ou grave a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; XI - aplicação irregular de dinheiro público; XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XII - fazer declaração ou prestar informação falsa com a finalidade de usufruir de direito assegurado pelo estatuto dos servidores; XIV - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando houver má-fé, observado o disposto no ARTIGO 248; XV - assediar sexual ou moralmente, valendo-se do cargo que ocupa, servidor de nível hierárquico inferior; XVI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município; XVII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais; XVIII - reincidência de faltas punidas com suspensão. ARTIGO 199. A destituição de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. ARTIGO 200. Ao cometer infração punível com demissão, o servidor efetivo investido em cargo em comissão perderá ambos os cargos. Parágrafo único. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, quando em razão de infração disciplinar que implique prejuízo ao patrimônio do Município, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal —. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 cabível. ARTIGO 201. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de oito anos. . CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ARTIGO 202. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa. Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido. ARTIGO 203. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção I Da sindicância ARTIGO 204.A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. ARTIGO 205.São competentes para instaurar sindicância: I-o Prefeito; II - o Presidente da Câmara Municipal; HI - o dirigente de autarquia e fundação pública. ARTIGO 206. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique: I - a determinação de apuração pela comissão de sindicância; II - o fato; II - a tipificação; IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até dez dias da data da intimação; V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder dez dias do prazo para apresentação da defesa escrita; VI - determinação de prazo para a decisão da comissão de sindicância, que não poderá exceder a dez dias da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até vinte dias. 8 1º. A comissão de sindicância será composta por. três servidores, sendo, no mínimo, dois efetivos, podendo sglici assessoria técnica. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 8 2º. Os membros da comissão de sindicância terão servidores efetivos como suplentes, designados por quem a houver instaurado, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos, fazendo jus a respectiva vantagem somente a partir da substituição. 8 3º. Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade íntima ou inimizade capital. 8 4º, Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o grau de parentesco mencionado no 8 3º, 8 5º. Não é obrigatória a constituição de advogado pelo acusado, sendo-lhe facultado fazê-lo. ARTIGO 207. Da sindicância poderá resultar: I - Arquivamento dos autos; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; HI - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a trinta dias ou de demissão. ARTIGO 208. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar. Seção II Do processo administrativo disciplinar Subseção I 72 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 Das disposições gerais ARTIGO 209. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. ARTIGO 210. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa. ARTIGO 211. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da comissão de processo administrativo disciplinar. 8 1º. Para composição da comissão de processo administrativo disciplinar, serão seguidas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância. 8 2º. Na hipótese de instauração de comissão de processo administrativo disciplinar deverão ser designados, sempre que possível, servidores diversos dos que tenham composto a comissão de sindicância. ARTIGO 212. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. ARTIGO 213. O processo administrativo disciplinar desenvolve- se nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar. Il - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 UI - julgamento. Parágrafo único: A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades arroladas no ARTIGO206. ARTIGO 214. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. Subseção II Da instrução ARTIGO 215. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ARTIGO 216. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. ARTIGO 217. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. ARTIGO 218. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 8 1º, O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 74 — Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : yww.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. ARTIGO 219. As testemunhas serão intimadas a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 8 1º. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento, 8 2º, Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a intimação mediante publicação na imprensa oficial. ARTIGO 220. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. 8 1º, As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra. & 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. ARTIGO 221. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. 8 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles. 8 2º. O procurador do acusado, caso constituído, poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemynhas, 75 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www ..salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão. ARTIGO 222. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. ARTIGO 223. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 8 1º. O indicado será intimado pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR pelo presidente da comissão para apresentar defesa no prazo de dez dias, a contar da data da intimação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição. 8 2º. Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de vinte dias. 8 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a intimação, com as assinaturas de duas testemunhas. ARTIGO 224. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será intimado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital. ARTIGO 225. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal. 76 “/ Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira —- SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : wwrw.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 & 1º, A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 8 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em Direito, como defensor dativo. ARTIGO 226. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 8 1º, O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 8 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. ARTIGO 227. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. Subseção III Do julgamento ARTIGO 228. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 8 1º, O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta. 8 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 8 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão o julgamento caberá às autoridades de que trata o ARTIGO 191, inciso I. ARTIGO 229. O julgamento será baseado no relatório da m Ss TL Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 8 1º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 8 2º, Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. ARTIGO 230. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional. ARTIGO 231. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor. ARTIGO 232. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. ARTIGO 233. A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não impedem o seguimento do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. ARTIGO 234. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor. Subseção IV Da revisão ARTIGO 235. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de cinco anos, pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos nov ou "O Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. & 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo. 8 2º, Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 8 3º, No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. ARTIGO 236. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora, na forma desta lei. ARTIGO 237. A revisão correrá em apenso ao processo original. ARTIGO 238. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem. ARTIGO 239. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar. ARTIGO 240. O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando essa autoridade for o Prefeito. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 ARTIGO 241. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo. 8 1º. No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. 8 2º, Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Seção IV Dos procedimentos especiais Subseção I Do abandono de cargo e da inassiduidade habitual ARTIGO 242. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por quinze dias consecutivos. Parágrafo único. Equipara-se ao abandono de cargo o não comparecimento de servidor beneficiado pela reversão e pela reintegração para entrar em exercício no prazo apontado no ARTIGO 31, 8 2º e no ARTIGO 33, 8 4º. ARTIGO 243. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. ARTIGO 244. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o ARTIGO 207, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por 80 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 quinze dias consecutivos; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório circunstanciado quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, contendo no mínimo os seguintes elementos: a) resumo das peças principais dos autos; b) indicação do respectivo dispositivo legal; c) na hipótese de abandono de cargo, opinião conclusiva sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a quinze dias. HI - remessa dos autos do processo à autoridade instauradora para julgamento. Subseção II Da acumulação ARTIGO 245. Ressalvados os casos previstos no ARTIGO 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 81º, A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 8 2º. A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e a não superação do limite total de sessenta horas semanais. ARTIGO 246. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 81 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 Parágrafo único. O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa poderá optar unicamente pela remuneração do cargo de confiança ou pela remuneração de um dos cargos efetivos acrescida de gratificação, a ser fixada no plano de cargos e carreiras e vencimentos, até o limite de vinte por cento do vencimento do cargo comissionado. ARTIGO 247. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. 81º. O procedimento previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases: I - instauração de comissão, observadas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância e a de processo administrativo disciplinar; II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório; HI - julgamento. 8 1º. Deverá ser indicada autoria pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 8 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a intimação pessoal ou por apso de recebimento - AR do servidor indiciado, para, no prazo de cinco 82 - Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 dias, apresentar defesa escrita. 8 3º. Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 8 4º, No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 8 5º. O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo. 8 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 8 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 248. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. ARTIGO 249. As convocações, notificações e intimações de 83 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — E-mail; prefeiturasoQnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 servidores públicos realizadas pela Administração ou pelas comissões constituídas nos termos deste estatuto, salvo disposição expressa em sentido contrário, serão feitas pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR, no último endereço fornecido pelo interessado, o qual é obrigado a informar, por escrito, qualquer mudança de residência e ou domicílio. Parágrafo único. Encontrando-se o servidor em local incerto ou não sabido, ou recusando-se duas vezes a firmar o termo de recebimento do AR, as convocações, notificações e intimações serão realizadas por edital, mediante publicação na imprensa oficial. ARTIGO 250. Nenhum servidor poderá ser removido, colocado em disponibilidade, redistribuído ou cedido nos seis meses anteriores às eleições municipais, nem nos três meses subsequentes. Parágrafo único. O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato. ARTIGO 251. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município. Parágrafo único. É vedado o ajuste mediante designações recíprocas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais. ARTIGO 252. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente lei. ARTIGO 253. Prêmios, honrarias e diplomas poderã 84 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQOnetsite.com.br - Site : www .salesoliveira.sp.gov.br CNP): 46.756.029/0001-07 concedidos, uma vez ao ano, aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse do Município, mediante critérios a serem definidos em regulamento, não podendo o prêmio, quando convertido em dinheiro, ultrapassar trinta por cento do vencimento-base do respectivo cargo do servidor premiado. ARTIGO 254. Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta lei, assegurado o direito adquirido, desde que adimplidos os requisitos para exercício dos mesmos até a data entrada em vigor da presente. ARTIGO 255. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 256. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1020/93, datada de 05 de outubro e . Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, 09 de abril de 2012. Registrado e publicado por afixação em local próprio, na data supra Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoQnetsite.com,br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ÍNDICE mm 2. my TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO “JCAPÍTULO 1 - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO id ma CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR TÍTULO II - PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS PUBLICOS CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO Seção 1 - Do concurso público Seção II - Da nomeação Seção III - Da posse CAPITULO II - DO PROVIMENTO DERIVADO Seção I - Da promoção Seção II - Da reversão Seção III - Da reintegração Seção IV - Da recondução Seção V - Da readaptação Seção VI - Do Aproveitament: CAPITULO III - DA VACÂNCIA CAPÍTULO IV - DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS Seção única - Da disponibilidade b TITULO III - DO REGIME DE TRABALHO U CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO Seção I - Do estágio probatório Seção II - Da estabilidade CAPÍTULO II - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Seção I - Da remoção Seção II - Da redistribuição CAPITULO III - DA CARGA HORÁRIA [Seção 1 - Da jornada diária de trabalho. Seção II - Dos turnos de revezamento Seção III - Do descanso JjcapíTULO IV - DOS AFASTAMENTOS Seção I - Das ausências ao serviço Seção II - Das licenças Subseção I - Das disposições gerais Subseção II - Da licença para tratamento de saúde Subseção III - Da licença maternidade e paternidade o Subseção IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional Subseção V - Da licença por motivo de doença em pessoa da família Subseção VI - Da licença para o serviço militar Subseção VII - Da licença para atividade política Subseção VIII - Da licença para atividade sindical Subseção IX - Da licença para qualificação pessoal Subseção X - Da licença para tratar de interesse particular Seção III - Da cessão Seção IV - Do afastamento para exercício de cargo em comissão Seção V - Das férias 86 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br - Site : www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 Seção VI - Do afastamento preventivo o 49 irão V - DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCICIO 49 TÍTULO IV - DO SISTEMA REMUNERATÓRIO 51 [cariTULO 1 - DOS VENCIMENTOS E 51 Seção I - Das gratificações 52 1] Subseção 1 - Da gratificação de serviço extraordinário . . 52 1 | “| Subseção II - Da gratificação pelo trabalho noturno 54 “ISubseção III - Da gratificação pelo exercício de função de confiança 54 ão II - Dos adicionais 54 Subseção 1 - Do adicional de férias 54 Subseção II - Do adicional por tempo de serviço 55 Subseção III - Do adicional por atividade insalubre ou perigosa 56 | Seção IH - Do décimo terceiro 58 Seção IV - Dos descontos 58 | CAPÍTULO III - DAS INDENIZAÇÕES [ 60 Seção 1 - Das diárias 60 “| Seção IT - Do auxilio-alimentação jo Seção III - Do auxilio-transporte 61 TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE 62 | | CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 63 CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 63 | “|SeçãoI - Das disposições gerais 63 L Seção II - Da advertência . 165 | Seção III - Da suspensão . 166 Seção IV - Da demissão. 8 CAPITULO III - DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 70 1 [Seção I - Da sindicância | 70 Seção IH - Do processo administrativo disciplinar 72 [| Subseção I - Das disposições gerais 72! | Subseção TI - Da instrução 74 Subseção III - Do julgamento 77 [| [subseção IV - Da revisão 78 Seção IV - Dos procedimentos especiais RE: | “| Subseção I - Do abandono de cargo e da inassiduidade habitua 180 | , Subseção II - Da acumulação 81 TITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 83 y o