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norma nº 1/2010

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-09-15
Ementa"Cumprimento de decisão que apreciou a negativa de prestação de contas do Município de Sales Oliveira/SP, alusivas ao exercício de 1998 (Decreto Legislativo n.º 02/2001)."
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 01/2010
Ref. - Cumprimento de decisão que Apreci ua a de
prestação de Contas do Município de Sales Oliveira (SP),
alusivas ao exercício de 1998 (Decreto Legislativo nº
02/2001).
1.A Presidência do Poder Legislativo Municipal houve por bem editar o
presente Ato da Presidência nº 01/2010, e submetê-lo ao referendo do E. Plenário ,
tendo em vista o expediente recebido do MM. Juízo de Direito (Vara Única), da
Comarca de Nuporanga (SP), alusivo ao Processo N.849/2001-AIPG, referente ao
Processo N. 397.01.2001.000268-1 , expediente este datado de 14.04.2010,
concernente À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c
RECONHECIMENTO DA APROVAÇÃO DE PARECER PRÉVIO DO E.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, comunicando a esta Casa
a nulidade do referido Decreto Legislativo nº 02/2001, nos termos da r. sentença do
Juízo desta Comarca, do v. acórdão e da certidão do trânsito em julgado, inclusos por
cópias.
Conforme se infere da r. sentença e do v. acórdão, retro mencionados, que já se
encontram com trânsito em julgado, resultou DECLARADO NULO O DECRETO
LETGISLATIVO N. 02/2001, que houve, naquela oportunidade, declarar, para os
devidos efeitos de lei, a aprovação das contas do Poder Executivo Municipal (exercício
de 1.998), e ipso facto, a rejeição do parecer do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, mercê a interpretação então dada à questão relacionada com o “quorum” de 2/3
dos membros integrantes da Edilidade local.
O Decreto Legislativo nº 02/2001, baixado pela Presidência do Poder
Legislativo de Sales Oliveira, baixando interpretação alusiva àquele “quorum” de 2/3
dos membros integrantes da Câmara Municipal, houve por considerar aprovadas as
contas do Poder Executivo e, consequentemente , rejeitado o mencionado parecer da E.
Corte de Contas, o que na verdade, segundo as vv. Decisões judiciais, ora
encaminhadas pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nuporanga (SP), não ocorreu
uma vez que os citados 2/3 dos votantes, naquela oportunidade, não alcançou referido
“quorum”, resultando daí não ter sido rejeitado o mencionado parecer prévio da Corte
de Contas Estadual, tendo sido elaborado o referido Decreto Legislativo com equívoco,
daí porque, judicialmente, resultou anulado para os devidos fins de Direito. A decisão
judicial na verdade não implicou em qualquer modificação do quanto deliberado pela
Câmara Municipal de Sales Oliveira, cuja competência legislativa se lhe afigura como
de sua exclusiva atribuição, consoante disciplinava e ainda disciplina a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a própria Lei Orgânica do Município de Sales
Oliveira (SP).
Anulado restou, aliás pela v. decisão judicial, com trânsito em julgado, o
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001, de 20.09.2001 e não a discussão e votação
promovida pela Edilidade , no Âmbito de sua competência privativa, cujo “quorum”
naquela oportunidade não traduziu a rejeição e sim o acolhimento do mencionado
parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não representando
pois, - a decisão tomada pelo Poder Judiciário,- qualquer violação ao princípio da
separação de poderes, com o Judiciário substituindo, de imediato, o Legislativo,
aprovando ou rejeitando as contas conforme o parecer emitido pelo RE. Tribunal de
Contas . É o que se deduz “in fine” do v. acórdão na Apelação Cível nº 336.630-5/9, da
Comarca de Nuporanga (SP).
2.Isto posto, ANULADO resultou o Decreto Legislativo nº 02/2001, de
20.09.2001, e não a deliberação tomada pela Edilidade local e muito menos o parecer
prévio da Corte de Contas Estadual, que mantido determinou, em consequência, a
desaprovação das contas do Município de Sales Oliveira , alusivas ao exercício de
1998, cabendo, pois , a Presidência do Poder Legislativo editar novo texto do referido
Decreto Legislativo, mas fazendo por observar a aprovação tácita (por ausência do
“quorum” de 2/3 dos vereadores votantes) do referido parecer prévio e,
consequentemente , a rejeição das contas alusivas ao exercício de 1998, levando o novo
texto À publicação e o devido encaminhamento das contas rejeitadas ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, para os devidos fins de direito. Também haverá de ser
encaminhado o novo texto do Decreto Legislativo, acompanhado do expediente
encaminhado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nuporanga, ao Egrégio
Tribunal DCE Contas do Estado de São Paulo.
3.É a decisão desta Presidência, e fica determinado à Secretaria do Legislativo
que tome as providências para a edição de novo texto do Decreto Legislativo, conforme
retro mencionado numerando-o de acordo com a ordem dos Decretos Legislativos do
presente exercício de 2010.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2010

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