| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-09-15 |
| Ementa | "Cumprimento de decisão que apreciou a negativa de prestação de contas do Município de Sales Oliveira/SP, alusivas ao exercício de 1998 (Decreto Legislativo n.º 02/2001)." |
| native_id | 2821 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 01/2010 Ref. - Cumprimento de decisão que Apreci ua a de prestação de Contas do Município de Sales Oliveira (SP), alusivas ao exercício de 1998 (Decreto Legislativo nº 02/2001). 1.A Presidência do Poder Legislativo Municipal houve por bem editar o presente Ato da Presidência nº 01/2010, e submetê-lo ao referendo do E. Plenário , tendo em vista o expediente recebido do MM. Juízo de Direito (Vara Única), da Comarca de Nuporanga (SP), alusivo ao Processo N.849/2001-AIPG, referente ao Processo N. 397.01.2001.000268-1 , expediente este datado de 14.04.2010, concernente À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c RECONHECIMENTO DA APROVAÇÃO DE PARECER PRÉVIO DO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, comunicando a esta Casa a nulidade do referido Decreto Legislativo nº 02/2001, nos termos da r. sentença do Juízo desta Comarca, do v. acórdão e da certidão do trânsito em julgado, inclusos por cópias. Conforme se infere da r. sentença e do v. acórdão, retro mencionados, que já se encontram com trânsito em julgado, resultou DECLARADO NULO O DECRETO LETGISLATIVO N. 02/2001, que houve, naquela oportunidade, declarar, para os devidos efeitos de lei, a aprovação das contas do Poder Executivo Municipal (exercício de 1.998), e ipso facto, a rejeição do parecer do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mercê a interpretação então dada à questão relacionada com o “quorum” de 2/3 dos membros integrantes da Edilidade local. O Decreto Legislativo nº 02/2001, baixado pela Presidência do Poder Legislativo de Sales Oliveira, baixando interpretação alusiva àquele “quorum” de 2/3 dos membros integrantes da Câmara Municipal, houve por considerar aprovadas as contas do Poder Executivo e, consequentemente , rejeitado o mencionado parecer da E. Corte de Contas, o que na verdade, segundo as vv. Decisões judiciais, ora encaminhadas pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nuporanga (SP), não ocorreu uma vez que os citados 2/3 dos votantes, naquela oportunidade, não alcançou referido “quorum”, resultando daí não ter sido rejeitado o mencionado parecer prévio da Corte de Contas Estadual, tendo sido elaborado o referido Decreto Legislativo com equívoco, daí porque, judicialmente, resultou anulado para os devidos fins de Direito. A decisão judicial na verdade não implicou em qualquer modificação do quanto deliberado pela Câmara Municipal de Sales Oliveira, cuja competência legislativa se lhe afigura como de sua exclusiva atribuição, consoante disciplinava e ainda disciplina a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a própria Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira (SP). Anulado restou, aliás pela v. decisão judicial, com trânsito em julgado, o DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001, de 20.09.2001 e não a discussão e votação promovida pela Edilidade , no Âmbito de sua competência privativa, cujo “quorum” naquela oportunidade não traduziu a rejeição e sim o acolhimento do mencionado parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não representando pois, - a decisão tomada pelo Poder Judiciário,- qualquer violação ao princípio da separação de poderes, com o Judiciário substituindo, de imediato, o Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas conforme o parecer emitido pelo RE. Tribunal de Contas . É o que se deduz “in fine” do v. acórdão na Apelação Cível nº 336.630-5/9, da Comarca de Nuporanga (SP). 2.Isto posto, ANULADO resultou o Decreto Legislativo nº 02/2001, de 20.09.2001, e não a deliberação tomada pela Edilidade local e muito menos o parecer prévio da Corte de Contas Estadual, que mantido determinou, em consequência, a desaprovação das contas do Município de Sales Oliveira , alusivas ao exercício de 1998, cabendo, pois , a Presidência do Poder Legislativo editar novo texto do referido Decreto Legislativo, mas fazendo por observar a aprovação tácita (por ausência do “quorum” de 2/3 dos vereadores votantes) do referido parecer prévio e, consequentemente , a rejeição das contas alusivas ao exercício de 1998, levando o novo texto À publicação e o devido encaminhamento das contas rejeitadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para os devidos fins de direito. Também haverá de ser encaminhado o novo texto do Decreto Legislativo, acompanhado do expediente encaminhado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nuporanga, ao Egrégio Tribunal DCE Contas do Estado de São Paulo. 3.É a decisão desta Presidência, e fica determinado à Secretaria do Legislativo que tome as providências para a edição de novo texto do Decreto Legislativo, conforme retro mencionado numerando-o de acordo com a ordem dos Decretos Legislativos do presente exercício de 2010. Sala das Sessões, 15 de setembro de 2010