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norma nº 1669/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1669 / 2012
Date 2012-05-29
Ementa“Dispõe sobre composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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LEI nº 1.669/2012
De 29 de maio de 2012.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, DEFESA,
UTILIZAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS PÚ-
BLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Formam o patrimônio público do Município de Sa-
les Oliveira todas as coisas materiais e imateriais que lhe pertençam, a qual-
quer título, especialmente:
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da partici-
pação do capital de autarquias, sociedades de economia mista e empresas
públicas, e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua compe-
tência.
PARÁGRAFO 1º - O patrimônio a que se refere o caput deste
artigo submete-se, via de regra, ao regime de direito público instituído por
esta Lei em favor do interesse da coletividade local.
PARÁGRAFO 2º - Somente em caráter excepcional devidamen-
te justificado será admitido o regime de direito privado.
ARTIGO 2º - Os bens públicos municipais integram uma das
seguintes categorias:
I - bem de uso comum do povo;
II - bem de uso especial;
III - bem de uso dominical.
PARAGRAFO 1º - Cabe ao Poder Executivo a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
por ela utilizados em seus serviços.
PARAGRAFO 2º - Os bens imóveis pertencentes ao Município
serão registrados em cartório imobiliário, numa das categorias a que se re-
ferem os incisos do caput deste artigo.
PARAGRAFO 3º - Os bens que vierem a ingressar no patrimô-
nio público municipal integrar-se-ão numa das espécies definidas nos incisgs
do caput deste artigo. V/A!
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ARTIGO 3º - Os bens do patrimônio público municipal devem
ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cadastramento e a identificação técni-
ca dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-
se o acesso às informações neles contidas.
ARTIGO 4º - Os bens municipais destinam-se prioritariamente
ao uso público.
PARAGRAFO 1º - O Município disporá seus bens dominiais co-
mo recursos fundamentais para:
I - realização de políticas urbanas, especialmente em habita-
ção popular e saneamento básico, incluindo a oferta de lotes urbanizados;
II - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de
cunho social, assistencial, educacional ou de proteção à saúde;
III - criação, manutenção e descentralização de espaços pú-
blicos equipados para a formação e difusão das expressões culturais;
IV - criação, manutenção e descentralização de instalações e
equipamentos desportivos;
V - fomento das atividades econômicas, incluída a atividade
artesanal, visando a implantação de uma política de geração de empregos.
PARÁGRAFO 2º - A aquisição, utilização e alienação de bens
públicos municipais executar-se-ão em atendimento a interesse público rele-
vante.
ARTIGO 5º - Os bens públicos municipais são imprescritíveis,
impenhoráveis e inalienáveis, ressalvado, quanto ao último aspecto, o que
esta Lei estabelece para os bens do patrimônio disponível, nos termos do 8
1º, do artigo anterior.
PARAGRAFO ÚNICO - A posse dos bens públicos municipais
caberá conjunta e indistintamente à coletividade que exerce seu direito de
uso comum, obedecidas as limitações legais.
ARTIGO 6º - Os bens públicos tornam-se indisponíveis por
afetação.
PARAGRAFO 1º - Não poderão ter alterados sua destinação e
seus objetivos originariamente estabelecidos:
I - as áreas doadas por terceiros ao patrimônio municipal,
com finalidade específica;
II - as áreas verdes, parques, jardins e unidades de conserva-
ção ambiental, pertencentes ao patrimônio municipal;
III - as áreas definidas em projeto de loteamento, nos termos
da legislação pertinente, destinadas a: 1)
a) equipamentos urbanos;
b) equipamentos comunitários.
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ARTIGO 7º - A desafetação dos bens públicos municipais de-
penderá de Lei, ressalvado o disposto no 8 1º do artigo anterior.
ARTIGO 8º - Constituem patrimônio cultural do Município:
I- as formas de expressão cultural de seu povo;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
II - as obras, objetos, documentos, edificações e demais es-
paços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagiísti-
co, artístico, arqueológico e científico.
PARAGRAFO 1º - Compete ao Poder Público, com a colabora-
ção da comunidade:
I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
II - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e outros bens de valor histórico, arqueológico ou cultural;
III - proteger o patrimônio ambiental.
PARAGRAFO 2º - Cabe à Administração Pública a gerência da
documentação governamental.
PARAGRAFO 3º - A Lei estabelecerá incentivos para a produ-
ção e o conhecimento de bens e valores culturais.
ARTIGO 9º - A Administração Pública pode adquirir bens de
toda a espécie, que se incorporarão ao patrimônio municipal.
PARAGRAFO 1º - As aquisições são procedidas por contrato ou
termo, conforme o caso, sob forma de:
I - compra;
II - permuta;
III - doação;
IV - dação em pagamento;
V - desapropriação;
VI - adjudicação em execução de sentença;
VII - destinação de áreas públicas nos loteamentos, por forç
da legislação pertinente;
VIII - usucapião.
ARTIGO 10 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, de-
pende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de concorrência públi-
ca, dispensada esta se as necessidades de instalação ou de localização con-
dicionarem a escolha do bem, desde que o preço seja compatível com o va-
lor de mercado.
PARAGRAFO 1º - O projeto de autorização legislativa para
aquisição de bem imóvel, com qo d'spensa de concorrência, nos termos previs-
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tos no caput deste artigo, deverá estar acompanhado de arrazoado que
comprove e justifique tal necessidade; e, desde que previsto na Lei das Lici-
tações.
PARAGRAFO 2º - A Lei autorizadora para aquisição de bem
imóvel será específica.
ARTIGO 11 - Compete ao Prefeito decretar, nos termos legais,
desapropriação por necessidade ou interesse público ou por interesse social.
ARTIGO 12 - O processo de aquisição de bens móveis obede-
cerá a legislação licitatória.
PARAGRAFO 1º - A aquisição de bens móveis dispensa autori-
zação legislativa específica, devendo estar prevista na lei orçamentária.
PARAGRAFO 2º - A aquisição de bens móveis depende de lici-
tação na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigibilidade ou
dispensa legais.
ARTIGO 13 - Os bens pertencentes ao patrimônio municipal,
ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei, podem ser utilizados por
terceiros desde que não se afronte o interesse público, mediante:
I - concessão de direito real de uso;
II - concessão de uso;
III - cessão de uso;
IV - permissão de uso;
V - autorização de uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização dos bens municipais por ter-
ceiros deverá ser remunerada, consoante valor do mercado, salvo interesse
público devidamente justificado.
ARTIGO 14 - A concessão, a cessão e a permissão de uso de
bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou ter-
mo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de
sua rescisão, independente de qualquer outra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão constar do contrato ou termo
de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel, as seguintes
cláusulas essenciais:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora
se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou inde-
nização;
II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário,
a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o
imóvel em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo.
ARTIGO 15 - A concessão de direito real de uso, contrato de
transferência remunerada ou gratuita de imóvel público a particular, como
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direito real resolúvel, poderá se ser efetivada para a consecução dos seguint
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objetivos específicos:
I - urbanização;
IJ - industrialização;
III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de inte-
resse social.
PARÁGRAFO 1º - A concessão de direito real de uso depende
de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver re-
levante interesse público.
PARAGRAFO 2º - A concessão de direito real de uso pode ser
outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, ficando sujeito
à inscrição no livro próprio do registro imobiliário.
PARAGRAFO 3º - Serão estabelecidas no contrato as condi-
ções da outorga e os direitos e obrigações das partes.
ARTIGO 16 - A concessão de uso de bem público municipal,
para exploração segundo destinação específica, dependerá de autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a con-
cessionárias de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.
PARAGRAFO 1º - A concessão de uso far-se-á por contrato
administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e
obrigações das partes.
PARAGRAFO 2º - O contrato de concessão de uso é:
I - transferível, mediante prévio consentimento da administra-
ção pública, quando decorrente de concessão, cuja licitação tenha sido dis-
pensada, nos termos do caput deste artigo "in fine";
II - intransferível nos demais casos.
PARÁGRAFO 3º - Admitem-se no contrato de concessão de
uso:
1 - alteração de cláusulas regulamentares;
II - rescisão antecipada.
PARÁGRAFO 4º - A concessão de uso poderá ser gratuita ou
remunerada e por tempo certo ou indeterminado, de acordo com as exigên-
cias do interesse público.
ARTIGO 17 - O Município poderá outorgar cessão de uso de
seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta,
conforme o interesse público o exigir.
PARAGRAFO 1º - A cessão de uso de bem público municipal a
órgãos da administração indireta, autárquica, fundacional ou entidade pa-
raestatal do Município não depende de autorização legislativa, devendo ser
feita apenas anotação cadastral.
PARAGRAFO 2º - A cessão de uso de bem público municipal
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instituição federal, estadual ou a outro Município dependerá de autorização
legislativa.
PARAGRAFO 3º - A administração pública municipal pode reto-
mar, a qualquer momento, o bem cedido.
ARTIGO 18 - A permissão de uso poderá incidir sobre qual-
quer bem público municipal quando atendidos o interesse público e a conve-
niência administrativa.
PARAGRAFO 1º - A permissão independe de autorização legi-
slativa, e será efetivada, a título precário, por Decreto.
PARAGRAFO 2º - A permissão poderá ser gratuita ou remune-
rada e por tempo certo ou indeterminado.
PARAGRAFO 3º - O tempo de permissão é modificável e revo-
gável, unilateralmente, pela administração pública, devendo nele constar as
condições da outorga e as obrigações e direitos dos partícipes.
PARAGRAFO 4º - A permissão obriga o beneficiário a utilizar o
bem permitido de conformidade com as condições de outorga, sob pena de
revogação sem direito de indenização.
PARAGRAFO 5º - Será gratuita a permissão de uso de imóvel
municipal para entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultu-
ral, de assistência social e ligada a saúde, e a pessoas físicas ou jurídicas
em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econô-
mico de interesse municipal.
PARAGRAFO 6º - Para beneficiar-se de permissão gratuita de
uso de bem público a entidade deverá atender cumulativamente os seguintes
pré-requisitos, além do atendimento das exigências documentais:
a) ter sede ou filial no Município de Sales Oliveira;
b) ter existência jurídica há pelos menos 03 (três) anos;
c) ter o título de Utilidade Pública Municipal há pelos menos 01
(hum) ano;
d) apresentar plano de trabalho detalhado comprovando ativi-
dade sócio-comunitária que justifique a permissão.
PARAGRAFO 7º - Uma vez permitido o uso, a entidade deverá
prestar relatórios semestrais de atividades a partir da data da permissão,
comprovando o uso do imóvel permitido em consonância com seus estatutos
sociais e com o interesse coletivo, ou justificando o motivo da não utilização.
PARAGRAFO 8º - Não havendo o cumprimento do disposto no
8 7º fica o Poder Executivo autorizado a revogar a permissão de uso à enti-
dade beneficiária, sem ônus para a Municipalidade.
PARAGRAFO 9º - As disposições contidas no 8 7º se aplicam
às permissões gratuitas de uso concedidas anteriormente a esta Lei.
ARTIGO 19 - nas que poderá incidir sobre qual
MESA
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bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e
transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o
fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá
ao da duração da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização independe de autorização
legislativa e licitação, e é revogável sumariamente, sem ônus para a Admi-
nistração Pública.
ARTIGO 20 - O Legislativo e o Executivo Municipal podem au-
torizar, em sua respectiva área administrativa, uso de instalações e espaços
públicos a entidades sociais, políticas
e religiosas, para a realização de suas atividades, nos termos
do parágrafo único, do artigo 5º, desta Lei.
ARTIGO 21 - A alienação de bens públicos municipais é a
transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, a terceiros, median-
te:
I - venda;
II - doação;
III - permuta;
IV - investidura.
PARÁGRAFO ÚNICO - São alienáveis os bens públicos domi-
niais.
ARTIGO 22 - A alienação de bens municipais, sempre subordi-
nada à existência de interesse público, nos termos desta Lei, será precedida
de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, sendo esta dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retro-
cessão;
b) permuta;
c) investidura;
d) alienação de imóveis constituídos e destinados ou efetiva-
mente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social,
por órgãos ou entidades da administração pública, especialmente criados pa-
ra este fim;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo.
II - quando móveis, dependerá de licitação, sendo esta dis-
pensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusiv:
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Sales Oliveira
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cial, devidamente justificado;
b) permuta, quando se tratar da troca de bens móveis inservi-
veis por bem novo;
c) venda de ações, obrigatoriamente efetuada em Bolsa.
ARTIGO 23 - O projeto de lei de autorização para alienação de
imóvel público deverá ser específico e estar acompanhado de arrazoado, on-
de o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo
de avaliação.
ARTIGO 24 - A alienação de bem móvel dar-se-á mediante a
declaração de inservibilidade, em processo regular, por decisão do Prefeito,
fundamentado em parecer do responsável pelo órgão de Patrimônio do Muni-
cípio e aprovado pelo respectivo Secretário, Diretor ou Presidente.
PARAGRAFO 1º - Declarada a inservibilidade do bem, o pro-
cesso é encaminhado ao órgão responsável pelas Compras, para análise
prévia e verificação da possibilidade de recuperação e remanejamento entre
os órgãos da Administração Pública.
PARAGRAFO 2º - Todo bem móvel inservível é recolhido pelo
órgão responsável pelo Patrimônio e depositado em local apropriado, a ser
identificado.
PARAGRAFO 3º - Concluído o procedimento, a alienação, pelo
princípio da licitação, é promovida pelo órgão responsável pelas Licitações.
PARAGRAFO 4º - Quando a licitação não acudir nenhum parti-
cipante, a alienação pode processar-se pelo regime de venda particular, me-
diante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e no jornal
de maior circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por
escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de ava-
liação.
PARAGRAFO 5º - Quando, ainda, não acudirem proponentes, é
realizada nova licitação, tendo por base o preço de nova avaliação.
PARAGRAFO 6º - Mediante caução ou garantia de qualquer na-
tureza, o pagamento do preço pode ser parcelado.
PARAGRAFO 7º - Na licitação pública para alienação de bens
móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhi-
mento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.
PARAGRAFO 8º - Após a alienação dos bens ou na hipótese de
não virem, parcial ou totalmente, a serem alienados, por falta de interessa-
dos, será procedida a baixa dos bens inservíveis do patrimônio público muni-
cipal.
PARAGRAFO 9º - O disposto no 8 8º deste artigo aplica-se as
alienações já realizadas anteriormente pelo poder público municipal.
ARTIGO 25 - A alienação aos proprietários de imóveis lindei-
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ros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou re-
sultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, far-se-á por investidu-
ra, mediante autorização legislativa.
ARTIGO 26 - O Municipio revogará as doações que tiverem
destinação diversa da ajustada no respectivo contrato ou as que não cumpri-
rem, no prazo improrrogável de 04 (quatro) anos, os encargos estabeleci-
dos.
PARAGRAFO 1º - No caso de o bem doado não mais servir às
finalidades que motivaram o ato de alienação, reverterá ao domínio do Muni-
cípio, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele efetivadas.
PARAGRAFO 2º - Não se configura desvio de finalidade, de
que trata o parágrafo anterior, a mudança de ramo de atividade econômica
originária, mediante prévia autorização legislativa, cumpridos os demais en-
cargos atribuídos à donatária.
ARTIGO 27 - O Poder Público Municipal, para assegurar a pre-
valência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da Lei, os seguintes instru-
mentos:
I - desapropriação, nos termos do disposto na Lei Orgânica do
Município, e no artigo 11, desta Lei;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação
ambiental.
ARTIGO 28 - O Município, preferencialmente à venda ou doa-
ção de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, nos termos desta
Lei.
ARTIGO 29 - O Município poderá utilizar seus equipamentos e
veículos para prestação de serviços a terceiros, desde que se cumpram as
seguintes exigências:
I-as obras e os serviços públicos não sofram prejuízos;
II - recolhimento prévio pelo interessado do preço público ar-
bitrado, nos termos da Lei.
ARTIGO 30 - As avaliações previstas nesta Lei serão apresen-
tadas em forma de laudo técnico emitido por uma comissão, cujo um dos in-
tegrantes; no mínimo; seja da área técnica do objeto a ser avaliado.
ARTIGO 31 - As leis autorizadoras de concessão real de uso
ou de doação de imóvel municipal para exploração de atividade econômica
deverão estabelecer, respectivamente, para o concessionário ou donatário,
entre outros, os seguintes encargos:-
I - fixação de:
a) área mínima a ser edificada;
b) número mínimo de empregos a serem garantido
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II - definição de medidas de preservação e de defesa do meio
ambiente, se a atividade assim o exigir.
ARTIGO 32 - Observar-se-ão, para os processos de licitação
exigidos por esta Lei, os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julga-
mento objetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão licitante deverá, nos processos
licitatórios, estabelecer:
I - preço máximo da aquisição a ser contratada;
II - preço mínimo da aquisição a ser contratada.
ARTIGO 33 - Prestará contas qualquer pessoa física ou juridi-
ca que utilize, guarde, gerencie ou administre bens públicos.
ARTIGO 34 - É vedado ao Município, no cumprimento do dis-
posto nesta Lei, contratar com pessoa física ou jurídica em débito com a
União, com o Estado, existência de débito trabalhista; ou, com o tesouro mu-
nicipal.
ARTIGO 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Sales Oliveira, 29 de maio de 2012
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Registrado e publicado por afixação
em local próprio-na'data supra ——
Prefeitura de tm
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