| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.1 LEI nº 1.669/2012 De 29 de maio de 2012. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, DEFESA, UTILIZAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS PÚ- BLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Formam o patrimônio público do Município de Sa- les Oliveira todas as coisas materiais e imateriais que lhe pertençam, a qual- quer título, especialmente: I - os seus bens móveis e imóveis; II - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da partici- pação do capital de autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas, e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua compe- tência. PARÁGRAFO 1º - O patrimônio a que se refere o caput deste artigo submete-se, via de regra, ao regime de direito público instituído por esta Lei em favor do interesse da coletividade local. PARÁGRAFO 2º - Somente em caráter excepcional devidamen- te justificado será admitido o regime de direito privado. ARTIGO 2º - Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias: I - bem de uso comum do povo; II - bem de uso especial; III - bem de uso dominical. PARAGRAFO 1º - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados em seus serviços. PARAGRAFO 2º - Os bens imóveis pertencentes ao Município serão registrados em cartório imobiliário, numa das categorias a que se re- ferem os incisos do caput deste artigo. PARAGRAFO 3º - Os bens que vierem a ingressar no patrimô- nio público municipal integrar-se-ão numa das espécies definidas nos incisgs do caput deste artigo. V/A! - i ! Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão v PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 2 ARTIGO 3º - Os bens do patrimônio público municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. PARÁGRAFO ÚNICO - O cadastramento e a identificação técni- ca dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo- se o acesso às informações neles contidas. ARTIGO 4º - Os bens municipais destinam-se prioritariamente ao uso público. PARAGRAFO 1º - O Município disporá seus bens dominiais co- mo recursos fundamentais para: I - realização de políticas urbanas, especialmente em habita- ção popular e saneamento básico, incluindo a oferta de lotes urbanizados; II - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social, assistencial, educacional ou de proteção à saúde; III - criação, manutenção e descentralização de espaços pú- blicos equipados para a formação e difusão das expressões culturais; IV - criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - fomento das atividades econômicas, incluída a atividade artesanal, visando a implantação de uma política de geração de empregos. PARÁGRAFO 2º - A aquisição, utilização e alienação de bens públicos municipais executar-se-ão em atendimento a interesse público rele- vante. ARTIGO 5º - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, ressalvado, quanto ao último aspecto, o que esta Lei estabelece para os bens do patrimônio disponível, nos termos do 8 1º, do artigo anterior. PARAGRAFO ÚNICO - A posse dos bens públicos municipais caberá conjunta e indistintamente à coletividade que exerce seu direito de uso comum, obedecidas as limitações legais. ARTIGO 6º - Os bens públicos tornam-se indisponíveis por afetação. PARAGRAFO 1º - Não poderão ter alterados sua destinação e seus objetivos originariamente estabelecidos: I - as áreas doadas por terceiros ao patrimônio municipal, com finalidade específica; II - as áreas verdes, parques, jardins e unidades de conserva- ção ambiental, pertencentes ao patrimônio municipal; III - as áreas definidas em projeto de loteamento, nos termos da legislação pertinente, destinadas a: 1) a) equipamentos urbanos; b) equipamentos comunitários. A , Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 3 ARTIGO 7º - A desafetação dos bens públicos municipais de- penderá de Lei, ressalvado o disposto no 8 1º do artigo anterior. ARTIGO 8º - Constituem patrimônio cultural do Município: I- as formas de expressão cultural de seu povo; II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; II - as obras, objetos, documentos, edificações e demais es- paços destinados às manifestações artístico-culturais; IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagiísti- co, artístico, arqueológico e científico. PARAGRAFO 1º - Compete ao Poder Público, com a colabora- ção da comunidade: I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; II - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, arqueológico ou cultural; III - proteger o patrimônio ambiental. PARAGRAFO 2º - Cabe à Administração Pública a gerência da documentação governamental. PARAGRAFO 3º - A Lei estabelecerá incentivos para a produ- ção e o conhecimento de bens e valores culturais. ARTIGO 9º - A Administração Pública pode adquirir bens de toda a espécie, que se incorporarão ao patrimônio municipal. PARAGRAFO 1º - As aquisições são procedidas por contrato ou termo, conforme o caso, sob forma de: I - compra; II - permuta; III - doação; IV - dação em pagamento; V - desapropriação; VI - adjudicação em execução de sentença; VII - destinação de áreas públicas nos loteamentos, por forç da legislação pertinente; VIII - usucapião. ARTIGO 10 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, de- pende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de concorrência públi- ca, dispensada esta se as necessidades de instalação ou de localização con- dicionarem a escolha do bem, desde que o preço seja compatível com o va- lor de mercado. PARAGRAFO 1º - O projeto de autorização legislativa para aquisição de bem imóvel, com qo d'spensa de concorrência, nos termos previs- , sf Mn Ra Sales Giiveira f a -Y cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 4 tos no caput deste artigo, deverá estar acompanhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade; e, desde que previsto na Lei das Lici- tações. PARAGRAFO 2º - A Lei autorizadora para aquisição de bem imóvel será específica. ARTIGO 11 - Compete ao Prefeito decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou interesse público ou por interesse social. ARTIGO 12 - O processo de aquisição de bens móveis obede- cerá a legislação licitatória. PARAGRAFO 1º - A aquisição de bens móveis dispensa autori- zação legislativa específica, devendo estar prevista na lei orçamentária. PARAGRAFO 2º - A aquisição de bens móveis depende de lici- tação na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigibilidade ou dispensa legais. ARTIGO 13 - Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei, podem ser utilizados por terceiros desde que não se afronte o interesse público, mediante: I - concessão de direito real de uso; II - concessão de uso; III - cessão de uso; IV - permissão de uso; V - autorização de uso. PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização dos bens municipais por ter- ceiros deverá ser remunerada, consoante valor do mercado, salvo interesse público devidamente justificado. ARTIGO 14 - A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou ter- mo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independente de qualquer outra. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel, as seguintes cláusulas essenciais: I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou inde- nização; II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo. ARTIGO 15 - A concessão de direito real de uso, contrato de transferência remunerada ou gratuita de imóvel público a particular, como 7 direito real resolúvel, poderá se ser efetivada para a consecução dos seguint RE a * fr de Sales Dliveira [FR Te PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 5 objetivos específicos: I - urbanização; IJ - industrialização; III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de inte- resse social. PARÁGRAFO 1º - A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver re- levante interesse público. PARAGRAFO 2º - A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, ficando sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário. PARAGRAFO 3º - Serão estabelecidas no contrato as condi- ções da outorga e os direitos e obrigações das partes. ARTIGO 16 - A concessão de uso de bem público municipal, para exploração segundo destinação específica, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a con- cessionárias de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. PARAGRAFO 1º - A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes. PARAGRAFO 2º - O contrato de concessão de uso é: I - transferível, mediante prévio consentimento da administra- ção pública, quando decorrente de concessão, cuja licitação tenha sido dis- pensada, nos termos do caput deste artigo "in fine"; II - intransferível nos demais casos. PARÁGRAFO 3º - Admitem-se no contrato de concessão de uso: 1 - alteração de cláusulas regulamentares; II - rescisão antecipada. PARÁGRAFO 4º - A concessão de uso poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado, de acordo com as exigên- cias do interesse público. ARTIGO 17 - O Município poderá outorgar cessão de uso de seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, conforme o interesse público o exigir. PARAGRAFO 1º - A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autárquica, fundacional ou entidade pa- raestatal do Município não depende de autorização legislativa, devendo ser feita apenas anotação cadastral. PARAGRAFO 2º - A cessão de uso de bem público municipal Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 6 instituição federal, estadual ou a outro Município dependerá de autorização legislativa. PARAGRAFO 3º - A administração pública municipal pode reto- mar, a qualquer momento, o bem cedido. ARTIGO 18 - A permissão de uso poderá incidir sobre qual- quer bem público municipal quando atendidos o interesse público e a conve- niência administrativa. PARAGRAFO 1º - A permissão independe de autorização legi- slativa, e será efetivada, a título precário, por Decreto. PARAGRAFO 2º - A permissão poderá ser gratuita ou remune- rada e por tempo certo ou indeterminado. PARAGRAFO 3º - O tempo de permissão é modificável e revo- gável, unilateralmente, pela administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as obrigações e direitos dos partícipes. PARAGRAFO 4º - A permissão obriga o beneficiário a utilizar o bem permitido de conformidade com as condições de outorga, sob pena de revogação sem direito de indenização. PARAGRAFO 5º - Será gratuita a permissão de uso de imóvel municipal para entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultu- ral, de assistência social e ligada a saúde, e a pessoas físicas ou jurídicas em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econô- mico de interesse municipal. PARAGRAFO 6º - Para beneficiar-se de permissão gratuita de uso de bem público a entidade deverá atender cumulativamente os seguintes pré-requisitos, além do atendimento das exigências documentais: a) ter sede ou filial no Município de Sales Oliveira; b) ter existência jurídica há pelos menos 03 (três) anos; c) ter o título de Utilidade Pública Municipal há pelos menos 01 (hum) ano; d) apresentar plano de trabalho detalhado comprovando ativi- dade sócio-comunitária que justifique a permissão. PARAGRAFO 7º - Uma vez permitido o uso, a entidade deverá prestar relatórios semestrais de atividades a partir da data da permissão, comprovando o uso do imóvel permitido em consonância com seus estatutos sociais e com o interesse coletivo, ou justificando o motivo da não utilização. PARAGRAFO 8º - Não havendo o cumprimento do disposto no 8 7º fica o Poder Executivo autorizado a revogar a permissão de uso à enti- dade beneficiária, sem ônus para a Municipalidade. PARAGRAFO 9º - As disposições contidas no 8 7º se aplicam às permissões gratuitas de uso concedidas anteriormente a esta Lei. ARTIGO 19 - nas que poderá incidir sobre qual MESA Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 7 bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização independe de autorização legislativa e licitação, e é revogável sumariamente, sem ônus para a Admi- nistração Pública. ARTIGO 20 - O Legislativo e o Executivo Municipal podem au- torizar, em sua respectiva área administrativa, uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, políticas e religiosas, para a realização de suas atividades, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º, desta Lei. ARTIGO 21 - A alienação de bens públicos municipais é a transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, a terceiros, median- te: I - venda; II - doação; III - permuta; IV - investidura. PARÁGRAFO ÚNICO - São alienáveis os bens públicos domi- niais. ARTIGO 22 - A alienação de bens municipais, sempre subordi- nada à existência de interesse público, nos termos desta Lei, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo esta dispensada nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retro- cessão; b) permuta; c) investidura; d) alienação de imóveis constituídos e destinados ou efetiva- mente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública, especialmente criados pa- ra este fim; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. II - quando móveis, dependerá de licitação, sendo esta dis- pensada nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusiv: Prefeitura de + , Sales Oliveira Cidade expressão c PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br E Pág. 8 cial, devidamente justificado; b) permuta, quando se tratar da troca de bens móveis inservi- veis por bem novo; c) venda de ações, obrigatoriamente efetuada em Bolsa. ARTIGO 23 - O projeto de lei de autorização para alienação de imóvel público deverá ser específico e estar acompanhado de arrazoado, on- de o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação. ARTIGO 24 - A alienação de bem móvel dar-se-á mediante a declaração de inservibilidade, em processo regular, por decisão do Prefeito, fundamentado em parecer do responsável pelo órgão de Patrimônio do Muni- cípio e aprovado pelo respectivo Secretário, Diretor ou Presidente. PARAGRAFO 1º - Declarada a inservibilidade do bem, o pro- cesso é encaminhado ao órgão responsável pelas Compras, para análise prévia e verificação da possibilidade de recuperação e remanejamento entre os órgãos da Administração Pública. PARAGRAFO 2º - Todo bem móvel inservível é recolhido pelo órgão responsável pelo Patrimônio e depositado em local apropriado, a ser identificado. PARAGRAFO 3º - Concluído o procedimento, a alienação, pelo princípio da licitação, é promovida pelo órgão responsável pelas Licitações. PARAGRAFO 4º - Quando a licitação não acudir nenhum parti- cipante, a alienação pode processar-se pelo regime de venda particular, me- diante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e no jornal de maior circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de ava- liação. PARAGRAFO 5º - Quando, ainda, não acudirem proponentes, é realizada nova licitação, tendo por base o preço de nova avaliação. PARAGRAFO 6º - Mediante caução ou garantia de qualquer na- tureza, o pagamento do preço pode ser parcelado. PARAGRAFO 7º - Na licitação pública para alienação de bens móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhi- mento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação. PARAGRAFO 8º - Após a alienação dos bens ou na hipótese de não virem, parcial ou totalmente, a serem alienados, por falta de interessa- dos, será procedida a baixa dos bens inservíveis do patrimônio público muni- cipal. PARAGRAFO 9º - O disposto no 8 8º deste artigo aplica-se as alienações já realizadas anteriormente pelo poder público municipal. ARTIGO 25 - A alienação aos proprietários de imóveis lindei- Prefeitura de Sales Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQDnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 9 ros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou re- sultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, far-se-á por investidu- ra, mediante autorização legislativa. ARTIGO 26 - O Municipio revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada no respectivo contrato ou as que não cumpri- rem, no prazo improrrogável de 04 (quatro) anos, os encargos estabeleci- dos. PARAGRAFO 1º - No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de alienação, reverterá ao domínio do Muni- cípio, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele efetivadas. PARAGRAFO 2º - Não se configura desvio de finalidade, de que trata o parágrafo anterior, a mudança de ramo de atividade econômica originária, mediante prévia autorização legislativa, cumpridos os demais en- cargos atribuídos à donatária. ARTIGO 27 - O Poder Público Municipal, para assegurar a pre- valência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da Lei, os seguintes instru- mentos: I - desapropriação, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município, e no artigo 11, desta Lei; II - tombamento de imóveis; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental. ARTIGO 28 - O Município, preferencialmente à venda ou doa- ção de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, nos termos desta Lei. ARTIGO 29 - O Município poderá utilizar seus equipamentos e veículos para prestação de serviços a terceiros, desde que se cumpram as seguintes exigências: I-as obras e os serviços públicos não sofram prejuízos; II - recolhimento prévio pelo interessado do preço público ar- bitrado, nos termos da Lei. ARTIGO 30 - As avaliações previstas nesta Lei serão apresen- tadas em forma de laudo técnico emitido por uma comissão, cujo um dos in- tegrantes; no mínimo; seja da área técnica do objeto a ser avaliado. ARTIGO 31 - As leis autorizadoras de concessão real de uso ou de doação de imóvel municipal para exploração de atividade econômica deverão estabelecer, respectivamente, para o concessionário ou donatário, entre outros, os seguintes encargos:- I - fixação de: a) área mínima a ser edificada; b) número mínimo de empregos a serem garantido Mt Es Prefeitura do mr Sam , e Sales Oliveira ER PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.10 II - definição de medidas de preservação e de defesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir. ARTIGO 32 - Observar-se-ão, para os processos de licitação exigidos por esta Lei, os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julga- mento objetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: I - preço máximo da aquisição a ser contratada; II - preço mínimo da aquisição a ser contratada. ARTIGO 33 - Prestará contas qualquer pessoa física ou juridi- ca que utilize, guarde, gerencie ou administre bens públicos. ARTIGO 34 - É vedado ao Município, no cumprimento do dis- posto nesta Lei, contratar com pessoa física ou jurídica em débito com a União, com o Estado, existência de débito trabalhista; ou, com o tesouro mu- nicipal. ARTIGO 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção. Sales Oliveira, 29 de maio de 2012 JOÃO JEREM IA NETO Prefkg Registrado e publicado por afixação em local próprio-na'data supra —— Prefeitura de tm Sales Oliveira cidade exp