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norma nº 1672/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 2012
Date 2012-07-03
Ementa"Proíbe a propaganda político eleitoral em muros e paredes do município e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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Lei nº 1.672/2012
De 03 de julho de 2.012
Proibe a propaganda político eleitoral em
muros e paredes do município e dá ou-
tras providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:-
Art. 1º Fica proibido a pintura de propaganda político-eleito-
ral em muros e paredes construídos em alvenaria ou com qualquer outro
tipo de material no território do Município.
Parágrafo Único - Os muros e paredes que se encontram
pintados, com inscrições político-eleitorais, deverão ser apagados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2º Os infratores das disposições estabelecidas na pre-
sente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrati-
vas: vo
I - Notificação por escrito, para que removam a pintura com
propaganda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa;
II - Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior,
será aplicada aos infratores multa no valor de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais do Município - UFM, criada pela Lei Municipal nº 1.291/2001, data-
da de 28/12/2001, por unidade, ou por outro indexador que vier a substi-
tuí-lo ou modificá-lo for força de lei.
& 1º - a cada reincidência o infrator será punido com o nú-
mero de UFM acima previsto para a multa, multiplicado pela quantidade
de reincidências.
Prefeitura de
A Sales Oliveira
cidade expressão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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8 2º - em qualquer caso, aplicada a multa, o infrator terá
10 (dez) dias para quitação sob pena de ser inscrito em Divida Ativa e o
débito cobrado judicialmente.
Art. 3º - Independentemente da notificação ou da aplicação
das penalidades previstas no artigo anterior, havendo dano ou prejuízo a
bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e histó-
ricos devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a
fazer cessar desde logo a transgressão às disposições desta lei, procedendo
a remoção da pintura com propaganda.
Parágrafo Único - No caso do poder público tomar a medida
administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o
erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob
pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 49 Considera-se infrator para os efeitos desta lei, o exe-
cutor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer
forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sales Oliveira, 03 de julho de 2012
Registrado e publicado por afixação
em local próprio; ata SU
A
a A
Diretor de Administração
Prefeitura do
Sales Oliveira
cidado expressão

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