| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2012 |
| Date | 2012-07-03 |
| Ementa | "Proíbe a propaganda político eleitoral em muros e paredes do município e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.l Lei nº 1.672/2012 De 03 de julho de 2.012 Proibe a propaganda político eleitoral em muros e paredes do município e dá ou- tras providências. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- Art. 1º Fica proibido a pintura de propaganda político-eleito- ral em muros e paredes construídos em alvenaria ou com qualquer outro tipo de material no território do Município. Parágrafo Único - Os muros e paredes que se encontram pintados, com inscrições político-eleitorais, deverão ser apagados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 2º Os infratores das disposições estabelecidas na pre- sente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrati- vas: vo I - Notificação por escrito, para que removam a pintura com propaganda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa; II - Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFM, criada pela Lei Municipal nº 1.291/2001, data- da de 28/12/2001, por unidade, ou por outro indexador que vier a substi- tuí-lo ou modificá-lo for força de lei. & 1º - a cada reincidência o infrator será punido com o nú- mero de UFM acima previsto para a multa, multiplicado pela quantidade de reincidências. Prefeitura de A Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 2 8 2º - em qualquer caso, aplicada a multa, o infrator terá 10 (dez) dias para quitação sob pena de ser inscrito em Divida Ativa e o débito cobrado judicialmente. Art. 3º - Independentemente da notificação ou da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e histó- ricos devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão às disposições desta lei, procedendo a remoção da pintura com propaganda. Parágrafo Único - No caso do poder público tomar a medida administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Art. 49 Considera-se infrator para os efeitos desta lei, o exe- cutor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sales Oliveira, 03 de julho de 2012 Registrado e publicado por afixação em local próprio; ata SU A a A Diretor de Administração Prefeitura do Sales Oliveira cidado expressão