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norma nº 2/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-02-15
Ementa"Revoga a Resolução n.º 01/2014 e institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Sales Oliveira e dá outras providências".
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é Câmara Municipal de Sales Oliveira *
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Sales Oliveira Estado de São Paulo
Resolução nº 02/2016
De 15 de Fevereiro de 2016
“Revoga a Resolução nº 01/2014 e Institui o
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
de Sales Oliveira e dá outras providências”.
PEDRO MILTON MAULIN, Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º- Ficam instituídos, nos termos desta Resolução, os mecanismos para o
funcionamento do Controle Interno no. Poder Legislativo deste Município de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo.
Art. 2º- O funcionamento do Controle Interno da Câmara de Vereadores se
sujeita ao disposto nas normas especificas das Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica Municipal, observadas a demais normas regulamentares aplicáveis e ao disposto
nesta Resolução.
Art. 3º. O Controle Interno da Câmara de Vereadores visa assegurar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto á
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos a ela destinada.
Parágrafo Único. Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara de
Vereadores passa a ser considerada como. Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno
do Município, subordinando-se à observância de instruções normativas, a serem por ela
expedida conforme diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º. O Controle Interno da Câmara de Vereadores compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
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metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art, 5º. Integra o Controle Interno da Câmara de Vereadores o conjunto de
atividades de controle exercidas em todas as unidades da sua estrutura organizacional,
compreendendo particularmente:
I-o controle exercido, diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas
que orientam a atividade especifica da unidade;
Il - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
HI — o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município,
colocados à disposição da Câmara de Vereadores;
IV — o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos
recursos.
Art. 6º. As atividades de controle serão orientadas, coordenadas e
supervisionadas pela Unidade de Coordenação do Controle Interno — UCCI, da Câmara de
Vereadores, que terá as seguintes responsabilidades:
I — coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da Câmara de
Vereadores, orientar a expedição das instruções normativas e promover a integração
operacional com o Sistema de Controle Interno do Município;
Il — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas parciais e anuais, por meio
manual ou eletrônico, fornecimento de informações via Sistema AUDESP - Auditoria
Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, atendimento aos técnicos do
controle externo, recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração
de respostas, acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação
de recursos;
II — assessorar a Mesa nos aspectos relacionados com os controles internos €
externos;
CENTENÁRIO
SALES ÓLIVEIRA
Coiiticsccuséd
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IV — interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
adotados pelas diversas unidades de estrutura organizacional da Câmara de Vereadores,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
" progtamação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, concernentes à
Câmara de Vereadores;
VII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara de Vereadores;
VIII - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas pata o retorno da
despesa total com pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos dos artigos 22
e 23 da Lei Complementar 101/00;
IX — efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de gastos
totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termo do art. 29-A da Constituição
Federal;
X — exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar 101/00, em
especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo; aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XI - manter registros sobre a composição a atuação das comissões de licitações;
XII — propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da
tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações;
XIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
de Controle Interno da Câmara de Vereadores;
XIV — alertar o Presidente da Câmara de Vereadores, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, legítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos no
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âmbito da Câmara de Vereadores, que resultem ou não em prejuízo ao erário, ou quando não
forem prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade de contraditório e da ampla
defesa;
XV — dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara de Vereadores não tomou as
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais
danos ou prejuízos ao erário;
XVI — revisar e emitir relatório com parecer sobre processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por determinação
do Tribunal de Contas do Estado;
XVI — efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos do orçamento da Câmara de Vereadores, e sobre a abertura de
créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
XVIII - analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos
suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e indicar as providências com vistas ao
saneamento de eventuais irregularidades;
XIX - proceder à análise das contas anuais da Câmara de Vereadores, com
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
XX — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, através do Sistema de Auditoria, os atos através do Sistema de Auditoria, os atos de
admissão de pessoal a qualquer titulo, no âmbito do Poder Legislativo, executadas as
nomeações para cargo em comissão e designações para função gratificada.
Art. 7º- As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da
Câmara de Vereadores, no que tange ao Controle Interno, terão as seguintes
responsabilidades:
I- exercer os controles estabelecidos nas instruções normativas afetas à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional.
II — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
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Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso:
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município,
colocados a disposição da unidade para utilização exclusiva no exercício de suas funções;
IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos à unidade, em que a Câmara de Vereadores seja parte.
V — Comunicar ao Presidente da Câmara, qualquer irregularidade ou ilegalidade,
no âmbito do Poder Legislativo, de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 8º- Através de nomeação, mediante Ato de exclusiva iniciativa da Mesa
Diretora, as-atividades de competência da Unidade de Coordenação do Controle Interno —
UCCI serão realizadas por servidor, detentor de cargo em provimento efetivo, pertencente ao
quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal, passando a exercer a função de
Coordenador do Controle Interno.
$ 1º- O servidor a ser designado será capacitado mediante apoio técnico e
jurídico a ser disponibilizado pela Câmara.
8 2º- Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes à Unidade de
Coordenação de Controle Interno servidor que tenda sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I- responsabilizado por atos julgados irregulares, de formá definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II — Punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
II — Condenado em processo criminal por prática de crime contra a
administração pública, capitulados nos títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro na Lei 7.492 de, 16.06.1986, e na Lei 8.429 de 02.06.1992.
Art. 9º- Se as atividades inerentes à Unidade de Coordenação de Controle
Interno — UCCI, forem exercidas concomitantemente às tarefas correspondentes ao seu
cargo, o exercente da função de Coordenador de Controle Interno,enquanto no exercício,
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Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso: |
HI - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município,
colocados a disposição da unidade para utilização exclusiva no exercício de suas funções:
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IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos à unidade, em que a Câmara de Vereadores seja parte.
V — Comunicar ao Presidente da Câmara, qualquer irregularidade ou ilegalidade,
no âmbito do Poder Legislativo, de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art..8º- Através de nomeação, mediante Ato de exclusiva iniciativa da Mesa
Diretora, as- atividades de competência da Unidade de Coordenação do Controle Interno —
UCCI serão realizadas por servidor, detentor de cargo em provimento efetivo, pertencente ao
quadro permanente de pessoal da Câmiara Municipal, passando a exercer a função de
Coordenador do Controle Interno.
1º. O servidor a .ser designado será capacitado mediante apoio técnico e
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jurídico a ser disponibilizado pela Câmara.
$ 2º- Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes à Unidade de
Coordenação de Controle Interno servidor que tenda sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I — responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado ou da União;
Il — Punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
HI —- Condenado em processo criminal por prática de crime contra a
administração pública, capitulados nos títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro na Lei 7.492 de, 16.06.1986, e na Lei 8.429 de 02.06.1992.
Art. 9º. Se as atividades inerentes à Unidade de Coordenação de Controle
Interno —- UCCI, forem exercidas concomitantemente às tarefas correspondentes ao seu
cargo, o exercente da função de Coordenador de Controle Interno,enquanto no exercício,
arara ti
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terá direito a uma gratificação salarial mensal, incidindo sobre a sua referência salarial base,
a ser definida por Lei.
Art. 10 - Para o bom desempenho de suas funções, fica assegurada a UCCI: a
prerrogativa de solicitar, a quem de direito, o fornecimento de informações ou
esclarecimentos e/ou a adoção de providências em relação a situações específicas.
Parágrafo único - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado a UCCI, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade
administrativa civil ou penal do agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo a sua atuação.
Art. 11- O servidor que exercer as funções inerentes à Unidade de Coordenação
do Controle Interno — UCCI, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercício de suas atribuições pertinentes ao assunto sob fiscalização,
utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres ou relatórios destinado a Mesa,
e de relatórios destinado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12- A Unidade.de Coordenação do Controle Interno editará as instruções
normativas que integrarão o Manual de Procedimentos Internos da Câmara de Vereadores de
Sales Oliveira.
8 1º- A partir das instruções normativas e de acordo como o Manual de
Procedimentos Internos, as unidades responsáveis deverão submeter à apreciação da UCCI,
que encaminhará a aprovação do Presidente da Câmara, as rotinas de trabalho e
procedimentos específicos de controle.
8 2º- As instruções normativas terão forma de regras que, sendo descumpridas,
importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho em que
se enquadra o agente público infrator.
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$ 3º- Em todas as situações onde for constatado que não houve o completo
atendimento as exigências especificadas nas instruções normativas, os documentos deverão
ser intempestivamente devolvidos a origem, sob pena de responsabilização de quem deixar
de fazê-lo.
Art, 13- Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os
controles preventivos, destinado a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades
ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos exercidos após a ação.
Art. 14, Como integrantes do Controle Interno da Câmara de Vereadores no
termos no art. 5º desta Resolução, os responsáveis pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, em seu âmbito de atuação, assumem as seguintes atribuições adicionais:
I — prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes às
atividades nas quais a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no
estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
HI — coordenar o processo de desenvolvimento, implementação, ou atualização
das instruções normativas, nas quais a unidade com que está vinculado atue como
responsável pela sua elaboração;
II — exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções
normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV — encaminhas à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades
ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com indícios de provas;
V — orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas
do Estado afetas à sua unidade;
VI — prover o atendimento às solicitações de informações e de providências por
parte da UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre as
constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de auditoria interna;
VII — reportar ao Presidente da Câmara de Vereadores, com cópia para a UCCI,
as situações de ausência de providências para apuração e/ou regularização de
desconformidades;
Art. 15- As atividades de auditoria interna a que se referem o inc. V do art. 6º
desta Resolução, terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos
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procedimentos de controle adotados nas diversas unidades da estrutura organizacional da
Câmara de Vereadores, sendo os resultados consignados em relatório contendo
N
recomendações para o aprimoramento de tais controles.
8 1º- Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programa óu
situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim, justifiquem, a UCCI
poderá requerer ao Presidente da Câmara de Vereadores a colaboração técnica de servidores
públicos ou a contratação de terceiros.
$ 2º- O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades será efetuado
através do Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual, no prazo a ser estabelecido caso a
caso, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências
adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
“Art, 16. Qualquer servidor da Câmara de Vereadores é parte legítima para
denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à
UCCI ou através do responsável pela unidade à qual está vinculado, sempre por escrito e
com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou
unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único - É de responsabilidade da UCCI, acatar ou não, a denúncia,
ficando a seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada
pelo denunciante.
Art. 17- Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna ou de outros
trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, ou ainda em função de denúncias que lhe
forem encaminhadas forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá, sob
pena de responsabilidade solidária, alertar formalmente o Presidente da Câmara de
Vereadores para que adote as providências a que se referem o Inc, XV do art. 6º desta
Resolução.
CENTENÁRIO
SALES OLIVEIRA
RNAENAS
Lais
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$ 1º- Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatada a
existência de dano ao erário, caberá a UCCI orientar o Presidente da Câmara de Vereadores
no processo de instauração da Tomada de Contas Especial nos termos do que constará do
Manual de Rotinas Internas da Câmara de Vereadores, o que deverá ocorrer também nas
- demais situações onde este procedimento aplicável.
$ 2º- Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de
competência da UCCI, em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias
destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes
de Tomadas de Contas Especiais.
Art. 18- A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de
eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela UCCI mediante comunicação do
fato ao órgão central do Sistema de Controle Interno no Poder Executivo, inclusive.
Parágrafo único - A ausência dessa informação ao órgão central do Sistema de
Controle Interno do Município implicará responsabilidade solidária do servidor que exerce
as funções de competência da UCCI na Câmara de Vereadores.
Art. 19- A responsabilidade pela integração das contas do Legislativo ao
orçamento e escrituração contábil do município ficará a cargo da UCCI, em conjunto com a
unidade responsável pela escrituração contábil no Poder Legislativo.
Parágrafo único. Quando da constatação de irregularidades que possam afetar
as demonstrações contábeis consolidadas do município, ou o. cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites de Despesa com Pessoal,
Endividamento ou Metas Fiscais, estas deverão ser comunicadas ao órgão-central do Sistema
de Controle Interno do município no Poder Executivo.
CENTENÁR
Câmara Municipal de Sales Oliveira pus
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Art. 20- Aspectos não adequadamente esclarecidos nesta Resolução serão
regulamentados pelo Poder Legislativo em atos próprios.
Art, 21- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 22- Ficam revogadas as disposições em contrário,em especial a Resolução
nº 01/2014
Câmara Municipal de Sales Oliveira, 15 de Fevereiro de 2016.
dei
Presidente da Câmara
Publicado e afixado em local de costume nã data supra.

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