| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais e Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira para a Legislatura de 2017/2020 e dá outras providências.” |
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- y SALES OLIVEIRA | en) AA .. cos Tt ' Câmara Municipal de Sales Oliveira [E q its ouad Avenida Mogiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 3852-1721/1811/3216 Email emso(Demso.sp.gov.br Sales Oliveira Estado de São Paulo Resolução nº. 03 /2016 "Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais e Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira para a Legislatura de 2017 / 2020 e dá outras providências.” PEDRO MILTON MAULIN, Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução: ARTIGO 1º- O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Sales Oliveira , à exceção do que estiver no exercício de sua presidência, a partir de 01 de janeiro de 2017, corresponderá a R$ 3.671,04 (Três mil, Seiscentos e Setenta e Hum Reais e Quatro Centavos) . $ 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal realizadas na forma do Regimento Interno. 82º - O valor correspondente a cada Sessão Ordinária e Extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas no mês correspondente. - 83º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização por falta de quorum, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar. 8 4º - O valor total do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal efetivamente realizada no mês do pagamento, e respeitará ainda as demais normas constitucionais pertinentes. 8 5º - Se o valor do subsídio somados aos gastos com pessoal excederem qualquer dos limites constitucionais estabelecidos, o valor do subsídio será reduzido, de forma igualitária até adequar-se aos limites da Lei. ARTIGO 2º- O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, a partir de 1º de janeiro de 2.017, ao subsídio mensal no valor de R$4.232,36 (Quatro Mil, Duzentos e Trinta e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos). ARTIGO 3º - Para efeitos desta Lei considerar-se-á como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I- a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para custeio de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados aos seus servidores; KH - operações de crédito; HI — receita de alienação de bens móveis e imóveis; CENTENÁRIO a» Câmara Municipal de Sales Oliveira [tits Avenida Mogiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 3852-1721/1811/3216 Email emso(dDemso.sp.gov.br Sales Oliveira Estado de São Paulo IV — transferências oriundas da União e do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo; V — receitas provenientes de indenizações e restituições; VI — amortização de empréstimos; VII — receitas provenientes de outras transferências de instituições ou transferências de pessoas; ARTIGO 4º - A partir do exercício de 2018, na forma do Artigo 37, Inciso X da Constituição Federal os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data, tendo como limite máximo a inflação acumulada do ano anterior, e obedecerá todas as demais normas constitucionais previstas. ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos municipais. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2.017, ficando revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 15 de Março de 2016. | dede Presidente Publicado e afixado em local de costume na data supra.