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norma nº 1676/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1676 / 2012
Date 2012-07-17
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail. - prefeituraso(Onetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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LEI Nº 1.676/2012
De 17 de julho de 2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias devidas ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito do Município de Sales Oli-
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Munici-
pal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições recolhidas parcialmente e devidas pelo município ao Regime Próprio de Previ-
dência Social - RPPS, no valor original de R$ 182.475,30, relativos às competências dezem-
bro de 2010; janeiro a agosto de 2011, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecuti-
vas.
ARTIGO 2º - Fica autorizado o parcelamento do valor apurado para ressar-
cimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO,
no valor original de R$ 1.320.403,47, equivalente ao período de janeiro de 2005 a agosto de
2011, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
ARTIGO 3º - Quanto ao débito parcial mencionado no artigo 1º desta Lei
se refere às diferenças pelo repasse a menor das contribuições devidas pelo Município ao Ins-
tituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO, nos termos da
planilha em anexo.
ARTIGO 4º - Quanto ao débito mencionado no artigo 2º desta Lei se refere
a valores pagos a título de complementação de aposentadoria e pensão e de "pensões auxílio"
através do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira que deveriam
ter sido pagos pelo erário público municipal.
ARTIGO 5º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pela Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atraso do Ministério da
Previdência Social, no que se refere à atualização monetária; com relação aos juros de mora
nos seguintes termos:-
I - Após a edição da Medida Provisória 2180-35, de 2001, que incluiu mais
um artigo à Lei 9494/97, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
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Sales Oliveira
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pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não pode-
rão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
N - A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, por força de seu artigo 5º que
modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pú-
blica, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Parágrafo único - A aplicação da correção monetária e juros na forma deste
artigo ocorrerá a partir do vencimento de cada recolhimento a menor e ainda do desembolso
indevido, observando-se as datas estabelecias nos artigos primeiro e segundo desta Lei.
ARTIGO 6º - Nos termos do artigo 5º, parágrafo primeiro da Portaria MPS
nº 402 de 10 de dezembro de 2008, o parcelamento ora autorizado deverá observar o equili-
brio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, observando os seguintes
critérios:-
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência
em atraso;
I - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolida-
ção do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
HI - em caso de inadimplemento de três (03) prestações consecutivas e após
notificação extrajudicial, permanecendo o atraso o parcelamento ficará rescindido e vencido
todo o débito.
IV - fica autorizada a retenção, mensal, dos repasses a título de Fundo de
Participação dos Municípios - FPM do valor de cada parcela para depósito em prol do Institu-
to de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO, servindo esta Lei e
o termo de parcelamento como autorizadores da retenção, independentemente de qualquer ou-
tra ordem legal.
V - O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do com-
provante de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores
originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
Prefeitura de
Sales Oliveira
cidade expressão
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VI - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último
dia útil do mês subseqiente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento, observan-
do-se, no entanto a previsão orçamentária para o exercício de 2012 para fazer face ao parcela-
mento.
VII - Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo
de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 17 de julho de 2012
Registrado e publicado por afixação
em local-próprio, na data supra
Prefeitura de
Sales Oliveira
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