| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 2012 |
| Date | 2012-07-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail. - prefeituraso(Onetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág1 LEI Nº 1.676/2012 De 17 de julho de 2012 Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito do Município de Sales Oli- veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Munici- pal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições recolhidas parcialmente e devidas pelo município ao Regime Próprio de Previ- dência Social - RPPS, no valor original de R$ 182.475,30, relativos às competências dezem- bro de 2010; janeiro a agosto de 2011, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecuti- vas. ARTIGO 2º - Fica autorizado o parcelamento do valor apurado para ressar- cimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO, no valor original de R$ 1.320.403,47, equivalente ao período de janeiro de 2005 a agosto de 2011, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. ARTIGO 3º - Quanto ao débito parcial mencionado no artigo 1º desta Lei se refere às diferenças pelo repasse a menor das contribuições devidas pelo Município ao Ins- tituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO, nos termos da planilha em anexo. ARTIGO 4º - Quanto ao débito mencionado no artigo 2º desta Lei se refere a valores pagos a título de complementação de aposentadoria e pensão e de "pensões auxílio" através do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira que deveriam ter sido pagos pelo erário público municipal. ARTIGO 5º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pela Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atraso do Ministério da Previdência Social, no que se refere à atualização monetária; com relação aos juros de mora nos seguintes termos:- I - Após a edição da Medida Provisória 2180-35, de 2001, que incluiu mais um artigo à Lei 9494/97, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para NES t = Prefeitura de om Sales Oliveira clio expressão | GAE PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.2 pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não pode- rão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. N - A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, por força de seu artigo 5º que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pú- blica, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Parágrafo único - A aplicação da correção monetária e juros na forma deste artigo ocorrerá a partir do vencimento de cada recolhimento a menor e ainda do desembolso indevido, observando-se as datas estabelecias nos artigos primeiro e segundo desta Lei. ARTIGO 6º - Nos termos do artigo 5º, parágrafo primeiro da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, o parcelamento ora autorizado deverá observar o equili- brio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, observando os seguintes critérios:- I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso; I - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolida- ção do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso; HI - em caso de inadimplemento de três (03) prestações consecutivas e após notificação extrajudicial, permanecendo o atraso o parcelamento ficará rescindido e vencido todo o débito. IV - fica autorizada a retenção, mensal, dos repasses a título de Fundo de Participação dos Municípios - FPM do valor de cada parcela para depósito em prol do Institu- to de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO, servindo esta Lei e o termo de parcelamento como autorizadores da retenção, independentemente de qualquer ou- tra ordem legal. V - O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do com- provante de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(Onetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 3 VI - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqiente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento, observan- do-se, no entanto a previsão orçamentária para o exercício de 2012 para fazer face ao parcela- mento. VII - Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. Sales Oliveira, 17 de julho de 2012 Registrado e publicado por afixação em local-próprio, na data supra Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão