| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 2012 |
| Date | 2012-07-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2013, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.1 LEI Nº 1.677/2012 De 17 de julho de 2012 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2013, e dá outras pro- vidências. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orça- mentárias do Município e SALES OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2013, compreendendo: I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Munici- pio, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Munici- pio; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, cons- tantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à qua ta série; III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV - promover o desenvolvimento do Município e o c nto econô- Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 2 mico; V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscan- do maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente; VII - melhoria da infra-estrutura urbana. VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à popula- ção carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos or- çamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº. 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em confor- midade com a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá : 1 - o orçamento fiscal; II - o orçamento de investimento das empresas; III - o orçamento da seguridade social 8 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Re- ceita - da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Minis- tério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 3º, Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despe- sa, com relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº, 4.320, de 1964. 8 4º, Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprova- das. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º, A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2013, obedecerá as seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deve- rão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resulta os progra Prefeitura do Sales Oliveira | cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(Qnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.3 de governo; V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tribu- tária; VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2012; VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conser- vação com o patrimônio público; VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º, Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unida- des orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de agosto de 2012. Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, res- salvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º, A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto: I - a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de pro- gramação; II - a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efe- tivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante. Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferên- cia ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resul- tar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQ)netsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 4 Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e edu- cação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mini- mos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. 8 1º, As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 5 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interes- se público e obedecerão às seguintes condições: I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de mate- rial permanente e instalações. 5 30º, A destinação de recursos para entidades privadas, a título de con- tribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 10. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de com- petência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instru- mento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executi- vo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. & 1º, As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 8 2º, A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referi- rem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resulta dos, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. & 1º, A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcio- nal à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentá- rias constantes da Lei Orçamentária de 2013 e de seus créditos adicionais. 8 29, A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias, 8 3º, A limitação de empenho e da movimentação financeira será d Prefeitura de Sales Oliveira | cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ) netsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 5 minada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 8 4º, Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, o cronograma anual de de- sembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o al- cance dos objetivos de seus programas. Art. 14, Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expan- são ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 1993. Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou be- nefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de crédi- tos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 16. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e na sua execução. Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos ter- mos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal pro- jetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corri- gir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse públi- co e a justiça fiscal; III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetiv Prefeitura de . . Sales Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 6 dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movi- mentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fis- cal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando re- visão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; HI - o provimento de empregos e contratações emergenciais estrita- mente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despe- sa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legi- slativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; H - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custea- das com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Consti- tuição Federal; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislati- vo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 20- Prefeitura de Sales Oliveira | cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail. - prefeiturasoQ netsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.7 & 1º, Caso a Lei Orçamentária de 2013 tenha contemplado ao Poder Le- gislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar- se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. & 20, Na hipótese da ocorrência do previsto no & 1º, deverá o Poder Exe- cutivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. 8 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislati- vo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresen- tados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicita- dos pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encami- nhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 22. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsá- vel pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I - execução de obras; II - controle de frota; III - coleta e disposição do lixo domiciliar. Art. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para san- ção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fede- ral, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 24, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SalesOlivejra, 17 de julho de 2012 Prefeitura do Sales Oliveira cidade expressão