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norma nº 1638/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1638 / 2011
Date 2011-12-02
Ementa"Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências".
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O
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www, salesoliveira.sp.gov.br
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Lei nº 1638/2011
De 02/12/2011
Institui a Política Municipal de proteção aos manan-
ciais de água destinados ao abastecimento público e
dá outras providências.
João Jeremias Garcia Neto, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse mu-
nicipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito,
efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Artigo 2º. - O município de Sales Oliveira declara como prioritária, as ações
de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro inte-
resse.
Artigo 3º. - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manan-
cial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes,
observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:
I- proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
H - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quan-
tidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação,
transporte, saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento
territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edifi-
cações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências ne-
cessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos
existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água esta-
belecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido
tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;
VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar
o comprometimento dos recursos hídricos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: prefeiturasoQnetsite. com.br
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VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal,
para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo,
em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídri-
cos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de
água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa ;
X - deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas
com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de
águas pluviais.
XI - promover uma gestão. participativa, integrando setores interessados,
bem como a sociedade civil.
Artigo 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regula-
mentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em
contrário.
Artigo 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando ex-
pressamente revogada a Lei 1.590/10, datada de 21 de setembro de 2010 e demais disposições
em contrário.
Sales Oliveira, 02 de dezembro de 2011
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra
Ricardo ol EEE
Respondendo pela Administração

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