| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1643 / 2011 |
| Date | 2011-12-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição, em novos termos, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, aprovado pela Lei nº 1.517/2009". |
| native_id | 319 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pági1 Leinº1643/2011 De 02/12/2011 Dispõe sobre a instituição, em novos termos, do Conse- lho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, aprovado pela Lei nº 1.517/2009 João Jeremias Garcia Neto, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele san- cionou e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. - Fica instituído, em novos termos, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramen- to ao Poder Público Municipal, aprovado pela Lei nº 1.517/2009, que terá as seguintes atribui- ções e competências: I- estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; IN - propor ou manifestar-se sobre propostas relativas ao Plano Diretor do Mu- nicípio bem como sobre propostas de normas de uso e ocupação do solo municipal IM - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expan- são e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município; V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especial- mente protegidos; VI - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; VI - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; VII - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eli- minação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em corpos d'água; IX - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias; TO doença Pe Oliveira ? T cidade expressão bx PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14,660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46,756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 2 X - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida mu- nicipal; XI - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XII - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações am- bientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XII - deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal. XIV - Manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos de licencia- mento ambiental de competência dos Estados ou da União. XV - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou ur- banas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XVI - decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplina- res ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preserva- ção, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre re- cusa e cassação de licenciamento ambiental; XVI - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem cau- sados ao patrimônio municipal; XVII - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA,; XIX - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os proble- mas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medi- das mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; XXI - elaborar e alterar seu regimento interno. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDE- MA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas e privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica. Artigo 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDE- MA -é paritário e será composto por seis membros, a saber: I- um representante do Poder Executivo Municipal; ly e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ netsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 3 H - um representante do Departamento de Obras e Engenharia; II - um representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente; IV -um representante do Sindicato dos Produtores Rurais; V-um representante da Associação Comercial de Sales Oliveira; VI - um representante do Rotary Clube. Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria re- presentativa. Artigo 3º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Para a indicação dos representantes referidos nos incisos IV, V e VL do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de trinta dias, remetam a respectiva indicação. Artigo 4º "O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que é gratuito e considerado de serviço relevante ao Município, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma única vez, permanecendo os Conse- lheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos. Artigo 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretário. Artigo 6º As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes. Artigo 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á or- dinariamente uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com comunicação prévia de no mí- nimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de Conselheiros presentes. $ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano. $ 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de dois dias da realização da respectiva reunião. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro « Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 4 8 3º. Na hipótese do $ 1º, ou de morte ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato. Artigo 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Artigo 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revo- gadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 02 de dezembro de 2011 Registrado e publicado por afixação em local próprio, na data supra Ricardo Oba de os Respondendo pela Administração