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norma nº 1643/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1643 / 2011
Date 2011-12-02
Ementa"Dispõe sobre a instituição, em novos termos, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, aprovado pela Lei nº 1.517/2009".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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Leinº1643/2011
De 02/12/2011
Dispõe sobre a instituição, em novos termos, do Conse-
lho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA,
aprovado pela Lei nº 1.517/2009
João Jeremias Garcia Neto, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele san-
cionou e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica instituído, em novos termos, o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramen-
to ao Poder Público Municipal, aprovado pela Lei nº 1.517/2009, que terá as seguintes atribui-
ções e competências:
I- estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
IN - propor ou manifestar-se sobre propostas relativas ao Plano Diretor do Mu-
nicípio bem como sobre propostas de normas de uso e ocupação do solo municipal
IM - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expan-
são e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental
do Município;
V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal,
quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especial-
mente protegidos;
VI - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro
do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a
implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
VI - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para
gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
VII - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eli-
minação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos
no município, bem como a destinação final dos efluentes em corpos d'água;
IX - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias;
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X - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida mu-
nicipal;
XI - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de proteção ambiental;
XII - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações am-
bientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XII - deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal.
XIV - Manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos de licencia-
mento ambiental de competência dos Estados ou da União.
XV - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou ur-
banas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVI - decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplina-
res ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preserva-
ção, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre re-
cusa e cassação de licenciamento ambiental;
XVI - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem cau-
sados ao patrimônio municipal;
XVII - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no
COMDEMA,;
XIX - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os proble-
mas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medi-
das mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXI - elaborar e alterar seu regimento interno.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDE-
MA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas e privadas para a recuperação de
elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.
Artigo 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDE-
MA -é paritário e será composto por seis membros, a saber:
I- um representante do Poder Executivo Municipal; ly e
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H - um representante do Departamento de Obras e Engenharia;
II - um representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
IV -um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
V-um representante da Associação Comercial de Sales Oliveira;
VI - um representante do Rotary Clube.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria re-
presentativa.
Artigo 3º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para a indicação dos representantes referidos nos incisos IV,
V e VL do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de
trinta dias, remetam a respectiva indicação.
Artigo 4º "O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, que é gratuito e considerado de serviço relevante ao Município, será de 2 (dois)
anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma única vez, permanecendo os Conse-
lheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.
Artigo 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta
dos Conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente
eleito indicar o Secretário.
Artigo 6º As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á or-
dinariamente uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito,
pelo Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com comunicação prévia de no mí-
nimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus
membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de Conselheiros
presentes.
$ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
$ 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de
dois dias da realização da respectiva reunião.
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8 3º. Na hipótese do $ 1º, ou de morte ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito
Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.
Artigo 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal.
Artigo 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revo-
gadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 02 de dezembro de 2011
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra
Ricardo Oba de os
Respondendo pela Administração

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