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norma nº 8/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-04-19
EmentaRegulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(Dnetsite.com.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2011
De 19 de abril de 2011
Regulamenta o tratamento jurídico dife-
renciado, simplificado e favorecido assegu-
rado ao Microempreendedor Individual
(MEI), às Microempresas (ME) e Empresas
de Pequeno Porte (EPP) e dá outras provi-
dências:-
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO 1
Disposições preliminares
Art. 1º, Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento ju-
rídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreen-
dedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Por-
te (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em confor-
midade com o que dispõe a alínea "d", do Inciso III, do art. 146 e, artigos
170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 123, de
15 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e
1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a "Lei Geral Muni-
cipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".
Art. 2º. Esta Lei Complementar estabelece normas relativas:
I - aos incentivos fiscais;
II - alterações no processo de abertura e baixa;
III - aos incentivos à geração de empregos;
IV - aos incentivos à formalização de empreendimentos;
V - a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VI - a simplificação, racionalização e uniformização dos requi,
od a a a = fr
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sitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
VII - a criação de banco de dados com informações, orienta-
ções e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - à preferência nas aquisições de bens e serviços nas
contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e
descentralizada;
IX - à regulamentação do parcelamento de débitos de compe-
tência municipal.
Art. 3º, A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favore-
cido às MEI, ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executi-
vo criará, por meio de Decreto, o Comitê Gestor Municipal das Microempre-
sas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas
relacionadas aos temas previstos no art. 2º.
$ 1º. O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São Paulo, reco-
mendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa
dos interesses das ME e EPP.
8 2º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empre-
sas de Pequeno Porte, rege-se:
I - Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade,
sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso,
encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou recomendação,
quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso
serão encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergên-
cia e divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas
na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos
os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer
dos seus membros;
II - Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiência
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Públicas, prévias ao encaminhamento daquelas ao executivo.
8 3º. As funções de membro do Comitê Gestor Municipal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sen-
do consideradas como relevantes serviços prestados ao município.
CAPITULO II
Definição de Microempreendedor Individual, da Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
Art. 4º, Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os
parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte
(MPE) constates do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resolução do seu
Comitê Gestor.
Parágrafo único. Considera-se pequeno empresário, o empre-
sário individual nos moldes da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos
966, 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com sua inscrição no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Baixa
Art. 5º, A Administração Pública Municipal, no âmbito de sua
competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na aber-
tura e fechamento de empresas, a simplificação dos procedimentos de modo
a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a uni-
cidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 6º, Deverá a Administração Pública Municipal adotar as
medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e
demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de em-
presas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro uni-
ficado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas ne-
cessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regu-
a
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lamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo
fazê-lo no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização
do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 7º, O Alvará de Funcionamento ou sua renovação não se-
rá expedido caso o interessado esteja em débito com a Prefeitura Municipal
de Sales Oliveira.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal permitirá o funcio-
namento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de ser-
viços, cujas atividades estejam de acordo com a legislação municipal, em es-
pecial com a Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 9º, A Administração Pública Municipal instituirá o Alvará
de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabele-
cimento imediatamente após o ato de inscrição, exceto para os casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
8 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no
caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não
estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.
8 2º, O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá
ser precedido pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia
para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala do
Empreendedor;
& 3º, Ficará disponibilizado no site do município o formulário
de aprovação prévia, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmiti-
do por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
8 4º, A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os
casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desde a sua concessão.
8 5º, O processo de registro do Microempreendedor Individual
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de de-
zembro de 2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcio-
nal para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Ges-
tão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM).
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8 6º. Fica isento do pagamento da Taxa de Protocolo, emolu-
mentos e custos relativos à inscrição, alterações cadastrais e encerramento
o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o & 3º,
do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 20-
06.
I - será devido 25% do valor da Taxa de Licença para Funcio-
namento e Fiscalização no segundo exercício após a inscrição;
II - será devido 50% do valor da Taxa de Licença para Funcio-
namento e Fiscalização no terceiro exercício após a inscrição;
III - será devido 75% do valor da Taxa de Licença para Fun-
cionamento e Fiscalização no quarto exercício após a inscrição;
IV - será devido 100% do valor da Taxa de Licença para Fun-
cionamento e Fiscalização a partir da quinto exercício após a inscrição;
V - os valores devidos a título de Taxa de Licença para Funcio-
namento e Fiscalização poderão ser parcelados, conforme Decreto Municipal
editado para cada exercício financeiro.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal definirá, dentro de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta lei, através de Decreto, as ati-
vidades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria pré-
via.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a
Autorização Provisória de Funcionamento válida até a data da definição.
Art. 11. Nos imóveis com área total superior 700m?, constata-
da a inexistência de "Habite-se", o interessado do imóvel será intimado a
apresentar protocolo de processo de pedido de habite-se.
I - Para os imóveis com área construída de até 150m? não se-
rá exigido Habite-se, bastando declaração de responsabilidade emitida pelo
proprietário.
II - Para os imóveis com área construída superior a 151m2
até 700m? não será exigido Habite-se, bastando declaração de regponsabili-
dade de segurança da obra firmada por engenheiro.
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cidade expressão E
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Art. 12. O "Habite-se" será exigível no prazo de 90 (noventa)
dias a partir da data de qualquer do protocolo previsto no artigo anterior, po-
dendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento
fundamentado.
Parágrafo único. No caso de inércia do proprietário do imóvel
locado, este será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha o "habite-
se", sujeito a muita de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira,
por metro quadrado.
Art. 13. As empresas que estiverem operando em situação ir-
regular, na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para reali-
zarem a regularização, e nesse período poderão operar com Alvará de Fun-
cionamento Provisório.
Art. 14. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte
que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar bai-
xa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento
de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem
prejuízo da responsabilidade pessoal dos sócios quando for o caso.
Art. 15. A prova da data do efetivo encerramento das ativida-
de poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida ou, na
inexistência, por um dos seguintes itens:
I - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo
local;
II - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
III - pela comprovação do desligamento de serviços ou forne-
cimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia;
IV - por declaração assinada por um dos sócios da empresa.
& 1º, A administração pública municipal poderá realizar visto-
ria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a
30 (trinta) dias.
8 2º, Caso a vistoria comprove que a atividade continue a
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ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu
ato nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores sim-
plificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Admi-
nistração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor,
que terá a finalidade de:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias
à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empre-
endimento;
NI - emissão do Alvará Provisório;
IV - orientação sobre os procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes;
V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em re-
gra, instantânea, quando a documentação exigida esteja devidamente apre-
sentada.
8 1º, Na hipótese de indeferimento o interessado será infor-
mado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal na Sala do Empreendedor.
8 2º, Para a consecução dos seus objetivos, na implantação
da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com
outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamen-
to e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano
de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo,
cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPITULO IV
Dos Tributos e Contribuições
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Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS-
SQN, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Em-
presas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, será apura-
do e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores e regulamen-
tação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e suas alterações
posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessó-
rias relativas a esse imposto.
Art. 18. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se
aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas
de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, inclusive os demais
contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício pre-
vistas para o imposto de renda.
Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições de-
vidos pelas ME e, EPP enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dis-
positivos do Código Tributário Municipal.
Art. 19. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir cré-
ditos ou contribuições nele previstas, na forma e condições estabelecidas na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de in-
centivo fiscal.
Parágrafo único. A retenção na fonte do ISSQN das Microem-
presas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somen-
te será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar
nº 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:
I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser infor-
mada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto
nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bru-
ta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº
128/2008 - produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prest
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no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao per-
centual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/2008 - produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se
que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ca-
berá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços
efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo
no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Com-
plementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de ser-
viços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em
guia própria do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
128/2008 - produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo,
não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de presta-
ção de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser re-
colhido no Simples Nacional;
VIII - Na hipótese de que tratam os incisos Ie II do 8 1º, a
falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular,
os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno
porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às pe-
nalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art, 20. Os prazos de validade das notas fiscais, co
data da respectiva impressão, passa a ser de 12 (doze) meses.
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Art. 21. A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá
fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este ca-
pítulo às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nela en-
quadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capa-
citação do empreendedor.
Art. 22. O Poder Público Municipal disponibilizará documento
único de arrecadação, para todas as taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser criadas, de emissão eletrônica, pagável pelos meios disponibi-
lizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Ele-
trônica de ISSQN/Guia de Recolhimento do ISSQN.
Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibili-
zará o requerimento e emissão de certidões e autorizações, por meio eletrô-
nico, no prazo de 1 (um) ano,
Art. 23, A partir da publicação desta Lei, não incidirá Taxa de
Protocolo no requerimento e expedição:
I - de inscrição, alteração e encerramento;
II - da Autorização de Impressão de Nota Fiscal - AIDF e Au-
torização de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - AEDF;
III - de quaisquer certidões, formulários e documentos, dispo-
nibilizados pela internet.
Parágrafo único. A taxa de licença e funcionamento será co-
brada nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 24. Todos os processos administrativos em que figurarem
como requerentes Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
deverão possuir na sua capa a observação "Tramitação Urgente", que impor-
tará na preferência e na celeridade da sua resolução.
Art. 25. Os escritórios de serviços contábeis, na forma do inci-
so XIV do 85º - Be 8 22, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, recolherão o ISSQN
no valor fixo correspondente a R$ 100,00 (cem reais) anuais para as Mi-
croempresas e R$ R$ 100,00 (cem reais) semestrais para as Empr de
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Pequeno Porte, calculada em relação a cada profissional habilitado, de nível
superior ou a ele equiparado; sócio, que preste serviço em nome da socie-
dade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 26. A Administração Pública poderá firmar convênio com
o Conselho Regional de Contabilidade a fim de que somente contabilistas de-
vidamente registrados e habilitados possam exercer as atividades pertinen-
tes aos contabilistas perante as repartições públicas municipais.
Art. 27. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será
aplicada a diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
e alterações posteriores.
CAPITULO V
Do Parcelamento
Art. 28. É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais sucessivas, desde que as parcelas sejam de, no mínimo R$
50,00 (cinquenta reais), dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos
com o município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade
das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de
acesso ou regularização do Simples Nacional.
8 1º. As parcelas serão corrigidas anualmente, de acordo com
a Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira.
8 2º, O atraso no pagamento do parcelamento acarretará a
incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao Mês.
8 3º, A mora de 5 (cinco) parcelas sucessivas ou 10 (dez) in-
tercaladas importa em cancelamento do parcelamento, desde que não quita-
da em até 30 (trinta) dias da notificação.
8 40, É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo
para a liquidação de seus débitos.
8 5º, Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou
não com suas parcelas, poderão requerer o re-parcelamento do seu saldo
devedor, por apenas mais uma única vez.
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CAPITULO VI
Da Fiscalização Orientadora
Art. 29. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de
uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverá ter natureza prioritaria-
mente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, com-
portar grau de risco compatível com esse procedimento.
& 1º, Nos moldes do "caput" deste artigo, sempre deverá ser
observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, la-
vrar o auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sos-
sego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou
omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.
8 2º. A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por
meio de Termo de Ajuste de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos
competentes.
8 3º, Somente na reincidência de faltas constantes do Termo
de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano nego-
ciado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superada a fa-
se da primeira visita.
8 4º, Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta
são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem proto-
colize pedido de vistas.
CAPITULO VII
Do Acesso aos Mercados
SEÇÃO 1
Acesso às Compras Públicas
Art. 30, Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens
e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
derem
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demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pe-
lo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (PE)
locais e regionais objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
HI - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio
aos arranjos produtivos locais;
IV - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 31. Para a ampliação da participação das Microempresas
(ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração
Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME e as EPP sediadas lo-
calmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços,
de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o
cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com
a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do muni-
cípio, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e servi-
ços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreen-
dedor as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar
conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 32. As contratações diretas por dispensas de licitação
com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, deverão ser preferencialmente realizadas com as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região.
Art. 33. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte,
por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar to-
da a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente algu-
ma restrição.
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8 1º, Havendo alguma restrição na comprovação da regulari-
dade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pú-
blica, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efei-
to de certidão negativa.
8 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no 8 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem pre-
juízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 19-
93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licita-
ção.
8 3º, Nas licitações públicas processadas na modalidade pre-
gão eletrônico as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão,
obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem
a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 34. Nas licitações será assegurado, como critério de de-
sempate, preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empre-
sas de Pequeno Porte (EPP).
& 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
& 2º, Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabe-
lecido no & 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao me-
lhor preço.
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I-a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situa-
ção em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
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II - não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso 1, do caput deste arti-
go, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 88 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pela
ME ou EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º, do
artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique
àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º, Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.
8 3º, No caso de Pregão, Microempresa ou Empresa de Pe-
queno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova propos-
ta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lan-
ces, sob pena de preclusão.
Art. 36. Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei
Complementar, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação da Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação da ME ou EPP, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja pre-
juízo para o conjunto ou complexo.
8 1º, O valor licitado por meio do disposto neste artigo não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
8 2º, Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empe-
nhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração públic verão
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ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
subcontratadas.
Art. 37. Não se aplica o disposto nos arts. 30 a 35 desta Lei
Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem ex-
pressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competi-
tivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capa-
zes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
HI - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e
EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 38. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer,
anualmente, por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies
de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma do art. 90
desta lei.
Parágrafo único. O percentual previsto no "caput" deverá ser
acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de
preços e qualidade vantajosa para o município.
SEÇÃO III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 39. A Administração Municipal incentivará a realização de
feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para ex-
posição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comer-
cialização.
CAPITULO XIV
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
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Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disse-
minar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
8 1º, Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na
esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino funda-
mental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior
de ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de edu-
cação formal.
8 2º, Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de
estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de ca-
pacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal enten-
der cabíveis para estimular a educação empreendedora.
8 3º, Na escolha do objeto das parcerias referidas neste arti-
go terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos
ou jovens carentes;
II - estejam orientados para identificação e promoção de
ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do mu-
nicípio.
Art. 41, Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnoló-
gico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educa-
ção tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado
nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no em-
prego de técnicas de produção.
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concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações
de capacitação de professores.
Art. 42, Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar
programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo,
rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídi-
cas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabele-
cer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor
e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e
cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios
e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá instituir programa
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e peque-
nas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunica-
ção, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa
referido no "caput" deste artigo:
a) a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de ser-
viços integrados de qualificação e orientação;
b) a produção de conteúdo digital e não-digital para capacita-
ção e informação das empresas atendidas;
c) a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos ofe-
recidos por meio da Internet;
d) a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
e) o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tec-
nologia da informação;
f) a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digi-
tal.
ira de ouro.
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Art. 44. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvol-
vimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmen-
te as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes con-
dições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer servi-
ços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, res-
ponsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais espe-
cializados.
CAPITULO XV
Da Responsabilidade Social
Art. 45. As empresas instaladas no município poderão usufruir
de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-
se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguin-
tes medidas:
I - preferência em compras e contratação de serviços com mi-
croempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;
II - contratação preferencial de moradores locais como em-
pregado;
III - reserva de um percentual de vagas para portadores de
deficiência física;
IV - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50
(cinquenta) anos;
V - disposição seletiva do lixo produzido para doação dag itens
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comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Mu-
nicípio;
VI - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e
espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;
VII - adoção de atleta morador do Município;
VIII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes
universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário
para cada 30 (trinta) empregados;
IX - decoração de ambientes da empresa com obras de artis-
tas e artesãos do Municipio;
X - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos
típicos do Município de importância para a economia local;
XI - curso de educação empreendedora para empregados
operacionais e administrativos;
XII - curso básico de informática para empregados operacio-
nais e administrativos;
XIII - manutenção de microcomputador conectado à Internet
para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na
proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
XIV - oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em ho-
rário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos ar-
tísticos (teatro, música, dança) encenados por artistas locais;
XV - premiação de associações de bairro que promovam muti-
rões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem
e pela coleta seletiva;
XVI - proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço
de tratamento e coleta de esgoto;
XVII - apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntá-
rios" nas escolas do município;
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XVIII - participação formal em ações de proteção ao meio
ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;
XIX - apoio ou participação em projetos e programas de co-
mércio justo e solidário;
XX - ações de preservação/conservação da qualidade ambien-
tal (Programa Selo Verde).
8 1º, As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores de-
verão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após início
das operações da empresa no município.
8 2º, O teor de qualquer das medidas anteriormente relacio-
nadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concor-
dância documentada da Prefeitura Municipal.
Art. 46. O monitoramento da adoção de políticas públicas re-
feridas neste capítulo será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância
por ele delegada.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, re-
vogando as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 19 de abril de 2011
y
árcia Neto
Registrado e publicado por afixação
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