| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2011 |
| Date | 2011-04-19 |
| Ementa | Regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dá outras providências. |
| native_id | 325 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(Dnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.i LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2011 De 19 de abril de 2011 Regulamenta o tratamento jurídico dife- renciado, simplificado e favorecido assegu- rado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dá outras provi- dências:- JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- CAPÍTULO 1 Disposições preliminares Art. 1º, Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento ju- rídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreen- dedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Por- te (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em confor- midade com o que dispõe a alínea "d", do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a "Lei Geral Muni- cipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte". Art. 2º. Esta Lei Complementar estabelece normas relativas: I - aos incentivos fiscais; II - alterações no processo de abertura e baixa; III - aos incentivos à geração de empregos; IV - aos incentivos à formalização de empreendimentos; V - a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI - a simplificação, racionalização e uniformização dos requi, od a a a = fr : PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ)netsite. com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 2 sitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; VII - a criação de banco de dados com informações, orienta- ções e instrumentos à disposição dos usuários; VIII - à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada; IX - à regulamentação do parcelamento de débitos de compe- tência municipal. Art. 3º, A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favore- cido às MEI, ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executi- vo criará, por meio de Decreto, o Comitê Gestor Municipal das Microempre- sas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º. $ 1º. O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São Paulo, reco- mendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses das ME e EPP. 8 2º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empre- sas de Pequeno Porte, rege-se: I - Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergên- cia e divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros; II - Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiência PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite. com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br >< Pág3 Públicas, prévias ao encaminhamento daquelas ao executivo. 8 3º. As funções de membro do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sen- do consideradas como relevantes serviços prestados ao município. CAPITULO II Definição de Microempreendedor Individual, da Microempresa Empresa de Pequeno Porte Art. 4º, Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) constates do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resolução do seu Comitê Gestor. Parágrafo único. Considera-se pequeno empresário, o empre- sário individual nos moldes da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com sua inscrição no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. CAPÍTULO III Da Inscrição e Baixa Art. 5º, A Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na aber- tura e fechamento de empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a uni- cidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 6º, Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de em- presas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro uni- ficado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas ne- cessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regu- a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsíte.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www-salesoliveira sp.gov.br PK Pág4a lamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo fazê-lo no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 7º, O Alvará de Funcionamento ou sua renovação não se- rá expedido caso o interessado esteja em débito com a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira. Art. 8º. A Administração Pública Municipal permitirá o funcio- namento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de ser- viços, cujas atividades estejam de acordo com a legislação municipal, em es- pecial com a Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. Art. 9º, A Administração Pública Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabele- cimento imediatamente após o ato de inscrição, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 8 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias. 8 2º, O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala do Empreendedor; & 3º, Ficará disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmiti- do por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 8 4º, A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desde a sua concessão. 8 5º, O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de de- zembro de 2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcio- nal para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Ges- tão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 5 8 6º. Fica isento do pagamento da Taxa de Protocolo, emolu- mentos e custos relativos à inscrição, alterações cadastrais e encerramento o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o & 3º, do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 20- 06. I - será devido 25% do valor da Taxa de Licença para Funcio- namento e Fiscalização no segundo exercício após a inscrição; II - será devido 50% do valor da Taxa de Licença para Funcio- namento e Fiscalização no terceiro exercício após a inscrição; III - será devido 75% do valor da Taxa de Licença para Fun- cionamento e Fiscalização no quarto exercício após a inscrição; IV - será devido 100% do valor da Taxa de Licença para Fun- cionamento e Fiscalização a partir da quinto exercício após a inscrição; V - os valores devidos a título de Taxa de Licença para Funcio- namento e Fiscalização poderão ser parcelados, conforme Decreto Municipal editado para cada exercício financeiro. Art. 10. O Poder Executivo Municipal definirá, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, através de Decreto, as ati- vidades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria pré- via. Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento válida até a data da definição. Art. 11. Nos imóveis com área total superior 700m?, constata- da a inexistência de "Habite-se", o interessado do imóvel será intimado a apresentar protocolo de processo de pedido de habite-se. I - Para os imóveis com área construída de até 150m? não se- rá exigido Habite-se, bastando declaração de responsabilidade emitida pelo proprietário. II - Para os imóveis com área construída superior a 151m2 até 700m? não será exigido Habite-se, bastando declaração de regponsabili- dade de segurança da obra firmada por engenheiro. E Oliveira cidade expressão E PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(QOnetsite.com.br CNPJ nº 46,756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 6 Art. 12. O "Habite-se" será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer do protocolo previsto no artigo anterior, po- dendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. Parágrafo único. No caso de inércia do proprietário do imóvel locado, este será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha o "habite- se", sujeito a muita de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira, por metro quadrado. Art. 13. As empresas que estiverem operando em situação ir- regular, na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para reali- zarem a regularização, e nesse período poderão operar com Alvará de Fun- cionamento Provisório. Art. 14. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar bai- xa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos sócios quando for o caso. Art. 15. A prova da data do efetivo encerramento das ativida- de poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida ou, na inexistência, por um dos seguintes itens: I - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local; II - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador; III - pela comprovação do desligamento de serviços ou forne- cimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia; IV - por declaração assinada por um dos sócios da empresa. & 1º, A administração pública municipal poderá realizar visto- ria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 30 (trinta) dias. 8 2º, Caso a vistoria comprove que a atividade continue a 5 e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeituraso(netsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 7 ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente. Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores sim- plificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Admi- nistração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor, que terá a finalidade de: I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empre- endimento; NI - emissão do Alvará Provisório; IV - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes; V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em re- gra, instantânea, quando a documentação exigida esteja devidamente apre- sentada. 8 1º, Na hipótese de indeferimento o interessado será infor- mado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. 8 2º, Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamen- to e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município. CAPITULO IV Dos Tributos e Contribuições de. im peni Oliveira cidade expressão 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sates Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 3 Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS- SQN, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Em- presas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, será apura- do e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores e regulamen- tação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessó- rias relativas a esse imposto. Art. 18. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício pre- vistas para o imposto de renda. Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições de- vidos pelas ME e, EPP enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dis- positivos do Código Tributário Municipal. Art. 19. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir cré- ditos ou contribuições nele previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de in- centivo fiscal. Parágrafo único. A retenção na fonte do ISSQN das Microem- presas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somen- te será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e deverá observar as seguintes normas: I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser infor- mada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bru- ta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 - produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prest Oliveira cidads expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br 4 Pág 9 no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao per- centual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 - produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ca- berá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Com- plementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de ser- viços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 - produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de presta- ção de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser re- colhido no Simples Nacional; VIII - Na hipótese de que tratam os incisos Ie II do 8 1º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às pe- nalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art, 20. Os prazos de validade das notas fiscais, co data da respectiva impressão, passa a ser de 12 (doze) meses. Es ro do ' 2) veia Es Cidade expressão Ê O" PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.1o Art. 21. A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este ca- pítulo às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nela en- quadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capa- citação do empreendedor. Art. 22. O Poder Público Municipal disponibilizará documento único de arrecadação, para todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de emissão eletrônica, pagável pelos meios disponibi- lizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Ele- trônica de ISSQN/Guia de Recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibili- zará o requerimento e emissão de certidões e autorizações, por meio eletrô- nico, no prazo de 1 (um) ano, Art. 23, A partir da publicação desta Lei, não incidirá Taxa de Protocolo no requerimento e expedição: I - de inscrição, alteração e encerramento; II - da Autorização de Impressão de Nota Fiscal - AIDF e Au- torização de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - AEDF; III - de quaisquer certidões, formulários e documentos, dispo- nibilizados pela internet. Parágrafo único. A taxa de licença e funcionamento será co- brada nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 24. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na sua capa a observação "Tramitação Urgente", que impor- tará na preferência e na celeridade da sua resolução. Art. 25. Os escritórios de serviços contábeis, na forma do inci- so XIV do 85º - Be 8 22, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, recolherão o ISSQN no valor fixo correspondente a R$ 100,00 (cem reais) anuais para as Mi- croempresas e R$ R$ 100,00 (cem reais) semestrais para as Empr de REA de nana ig] Oliveira cidade expressão » a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14,.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br a Pág. 11 Pequeno Porte, calculada em relação a cada profissional habilitado, de nível superior ou a ele equiparado; sócio, que preste serviço em nome da socie- dade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Art. 26. A Administração Pública poderá firmar convênio com o Conselho Regional de Contabilidade a fim de que somente contabilistas de- vidamente registrados e habilitados possam exercer as atividades pertinen- tes aos contabilistas perante as repartições públicas municipais. Art. 27. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. CAPITULO V Do Parcelamento Art. 28. É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, desde que as parcelas sejam de, no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais), dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do Simples Nacional. 8 1º. As parcelas serão corrigidas anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira. 8 2º, O atraso no pagamento do parcelamento acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao Mês. 8 3º, A mora de 5 (cinco) parcelas sucessivas ou 10 (dez) in- tercaladas importa em cancelamento do parcelamento, desde que não quita- da em até 30 (trinta) dias da notificação. 8 40, É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo para a liquidação de seus débitos. 8 5º, Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas parcelas, poderão requerer o re-parcelamento do seu saldo devedor, por apenas mais uma única vez. Nf» ama PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: wmw.salesoliveira.sp.gov.br Pág 12 CAPITULO VI Da Fiscalização Orientadora Art. 29. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverá ter natureza prioritaria- mente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, com- portar grau de risco compatível com esse procedimento. & 1º, Nos moldes do "caput" deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, la- vrar o auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sos- sego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. 8 2º. A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos competentes. 8 3º, Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano nego- ciado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superada a fa- se da primeira visita. 8 4º, Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem proto- colize pedido de vistas. CAPITULO VII Do Acesso aos Mercados SEÇÃO 1 Acesso às Compras Públicas Art. 30, Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e derem Oliveira cidade expressão A 4 r PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.650-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoOnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br ? Pág. 13 demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pe- lo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (PE) locais e regionais objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; HI - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; IV - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 31. Para a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá: I - instituir cadastro próprio para as ME e as EPP sediadas lo- calmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras; II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do muni- cípio, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e servi- ços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreen- dedor as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 32. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região. Art. 33. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar to- da a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente algu- ma restrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.satesoliveira.sp.gov.br Pág. 14 8 1º, Havendo alguma restrição na comprovação da regulari- dade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pú- blica, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efei- to de certidão negativa. 8 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem pre- juízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 19- 93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licita- ção. 8 3º, Nas licitações públicas processadas na modalidade pre- gão eletrônico as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 34. Nas licitações será assegurado, como critério de de- sempate, preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empre- sas de Pequeno Porte (EPP). & 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. & 2º, Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabe- lecido no & 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao me- lhor preço. Art. 35. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I-a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situa- ção em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; /N PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 15 II - não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso 1, do caput deste arti- go, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 1º, Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP. 8 3º, No caso de Pregão, Microempresa ou Empresa de Pe- queno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova propos- ta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lan- ces, sob pena de preclusão. Art. 36. Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei Complementar, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório: I - destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja pre- juízo para o conjunto ou complexo. 8 1º, O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 8 2º, Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empe- nhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração públic verão do moment es K es Olivei l ' = cidade expressão o , PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP « CEP 14,660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 16 ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 37. Não se aplica o disposto nos arts. 30 a 35 desta Lei Complementar quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem ex- pressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competi- tivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capa- zes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; HI - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 38. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma do art. 90 desta lei. Parágrafo único. O percentual previsto no "caput" deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o município. SEÇÃO III Estímulo ao Mercado Local Art. 39. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para ex- posição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comer- cialização. CAPITULO XIV Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação feitura do ac es Oliveira “— ehdado expressão ON Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira « SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 17 Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disse- minar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. 8 1º, Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino funda- mental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; II - ações educativas que se realizem fora do sistema de edu- cação formal. 8 2º, Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de ca- pacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal enten- der cabíveis para estimular a educação empreendedora. 8 3º, Na escolha do objeto das parcerias referidas neste arti- go terão prioridade projetos que: I - sejam profissionalizantes; II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; II - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do mu- nicípio. Art. 41, Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnoló- gico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educa- ção tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no em- prego de técnicas de produção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág 18 concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. Art. 42, Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídi- cas e órgãos governamentais do Município. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabele- cer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 43. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e peque- nas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunica- ção, em especial à Internet. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo: a) a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de ser- viços integrados de qualificação e orientação; b) a produção de conteúdo digital e não-digital para capacita- ção e informação das empresas atendidas; c) a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos ofe- recidos por meio da Internet; d) a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; e) o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tec- nologia da informação; f) a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digi- tal. ira de ouro. Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ)netsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.19 Art. 44. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvol- vimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmen- te as condições seguintes: I - ser constituída e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes con- dições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer servi- ços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, res- ponsabilidades e obrigações dos partícipes; V - operar sob supervisão de professores e profissionais espe- cializados. CAPITULO XV Da Responsabilidade Social Art. 45. As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem- se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguin- tes medidas: I - preferência em compras e contratação de serviços com mi- croempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais; II - contratação preferencial de moradores locais como em- pregado; III - reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; IV - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos; V - disposição seletiva do lixo produzido para doação dag itens ea da een ão l 4 es Oliveira , E “= cMade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 20 comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Mu- nicípio; VI - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município; VII - adoção de atleta morador do Município; VIII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados; IX - decoração de ambientes da empresa com obras de artis- tas e artesãos do Municipio; X - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local; XI - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; XII - curso básico de informática para empregados operacio- nais e administrativos; XIII - manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários; XIV - oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em ho- rário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos ar- tísticos (teatro, música, dança) encenados por artistas locais; XV - premiação de associações de bairro que promovam muti- rões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva; XVI - proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e coleta de esgoto; XVII - apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntá- rios" nas escolas do município; » PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 21 XVIII - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono; XIX - apoio ou participação em projetos e programas de co- mércio justo e solidário; XX - ações de preservação/conservação da qualidade ambien- tal (Programa Selo Verde). 8 1º, As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores de- verão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após início das operações da empresa no município. 8 2º, O teor de qualquer das medidas anteriormente relacio- nadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concor- dância documentada da Prefeitura Municipal. Art. 46. O monitoramento da adoção de políticas públicas re- feridas neste capítulo será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, re- vogando as disposições em contrário. Sales Oliveira, 19 de abril de 2011 y árcia Neto Registrado e publicado por afixação em local 7 ata SUpr mem R E » [sr cidade expressão a