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norma nº 1727/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1727 / 2013
Date 2013-09-25
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNT]: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wunw.salesoliveira.sp.gou.br
LEI Nº 1.727/2013
De 25 de setembro de 2013.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2014 c dá outras providências”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
ART. 1º - O orçamento do município de Sales Oliveira para o exercício de 2014
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na
Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas
pelo Governo Federal.
ART. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional da Prefeitura.
ART. 3º - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos fundos, aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa.
projeto, atividade ou operações especiais e. quanto à sua natureza, por categoria econômica.
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN em vigor, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
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ART. 4º - A proposta orçamentária para 2014 será elaborada de forma padronizada
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que
couber, para a padronização das informações conforme sistema Audesp.
1- DAS DIRETRIZES GERAIS
ART. 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2014 obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.
ART. 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2014
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive
da RCL e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, $ 3º LRF).
ART. 7º - Na execução do orçamento, verificado que O comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
adotando o critério de incidência percentual de redução sobre as dotações de despesas de capital,
acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior.
ART. 8º - A proposta orçamentária para O exercício de 2014 destinará recursos
para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas
para o mesmo exercício.
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, € poderão ser utilizados para abertura de créditos
adicionais suplementares (Artigo 5º, II, “b” da LRE).
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ART. 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente
constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, 8 5º da
LRF).
ART. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF).
ART. 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2014,
conforme o Demonstrativo X do Anexo-das Metas Fiscais. (Artigo 14 - Ida LRF).
ART. 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, 83º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014,
em cada evento, não exceda a 5,0% da RCL prevista (Artigo 16, 83º - LRF).
ART. 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da
LRE).
ART. 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão
assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da LRF).
ART. 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, e a
Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o dia 30
de setembro de 2013.
ART. 16 - A transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de
programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara
Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (Artigo 167 - Ida CF).
ART. 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I- Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de Recursos”,
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objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
Parágrafo Único - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações
relativas a pessoal, inativos € pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite de 30% (trinta por cento)
do orçamento da despesa.
ART. 18 - Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para O exercício
de 2014 (Artigo 167, Ida CF).
ART. 19 - O Município estudará a implantação no próximo exercício programa
visando o controle de custos e avaliações de resultados (Artigo 4º, 1, “e” da LRF).
1 - DAS PRIORIDADES E METAS
ART. 20 - As prioridades é metas da Administração Municipal para O exercício
financeiro de 2014 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO II A desta Lei (Artigo 165,
82º da CE).
g1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados.
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO H e ll A desta Lei, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
82º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
We II A, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O
equilíbrio das contas públicas.
HI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ART. 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei autorizativa,
poderão em 2014 criar cargos € funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar
a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma da lei, conforme especificado nos respectivos
programas do anexo das metas é prioridades, observados os limites e as regras da LRF (Artigo
169, $ 1º, 1] da CF).
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei do orçamento para 2014.
Aya
|
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NV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA
TRIBUTÁRIA
ART. 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes (Artigo 14 da LRF).
ART. 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, 8 3º, da LRE).
ART. 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, $ 2º da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica que atenderem as seguintes condições:
a) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
b) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro nível de
governo;
c) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
& 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social e
auxílios à entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam agentes
políticos do govemo municipal.
$ 2º- As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenção
sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO I que
acompanha esta Lei.
ART. 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
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para sanção até o dia 20/12/12.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
ART. 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício
poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do Poder Executivo até o limite
de seus saldos ($ 2º, art. 167 Constituição Federal).
ART. 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o Executivo
Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do
município.
ART. 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria.
ART. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Registrada e publicada por afixação &
no local de costume na data supra.
MARINA MA 1 ZORDAN
Diretora de Administração

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