| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a definição de débitos ou obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.” |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: wury.salesoliveira.sp.gov.br LEINº 1.728/2013 De 14 de novembro de 2013. “Dispõe sobre a definição de débitos ou obrigações de pequeno valor, nos termos do $ 3º do artigo 100 da Constituição Federal.” FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ART. 1º - Para os fins do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, são considerados como de pequeno valor os débitos ou obrigações da Fazenda Pública Municipal que não excedam a dez salários mínimos nacional. $ 1º. O débito de pequeno valor será pago pela Fazenda Municipal de forma direta, independentemente da expedição de precatório. g 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei e, em parte, mediante expedição de precatório. ART. 2º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: wuno.salesoliveira.sp.gov.br ART. 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor de que trata esta lei. ART. 4º - Para cumprimento do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos às formas previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. e ART. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sales Oliveira, SP, 14 deiovembro de 2013. Registrada e publicada por afixação no local de costume na data supra. > fones . Sra JANICE DOS REIS FERREIRA Respondendo pela Administração