| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: urwmw.salesoliveira.sp.gov.br LEINº 1.732/2013 De 14 de novembro de 2013. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, s cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.” FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso ART. 1º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMI passa a ser regido de acordo com esta lei. ART. 2º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso, será assistido, em suas atividades, pelo Departamento de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. ART. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I — acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; H — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: urno.salesoliveira.sp.gou.br pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de suas normas, v - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03; VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; VIII — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas que preveem a aplicação desses recursos; IX — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; X - elaborar o seu regimento interno; XI — outras ações visando a proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. ART. 4º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será integrado por 10 (dez) membros, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, observada a seguinte composição: I — por representantes de cada um dos Departamentos da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: wuro.salesoliveira.sp.gov.br Administração Municipal, a seguir indicados: a) Departamento de Assistência Social; b) Departamento de Saúde; e) Departamento de Educação e Ensino; d) Departamento de Administração; e) Departamento de Esportes. HW - por 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais sediadas no Município, sem fins econômicos e que, de acordo com seus estatutos, tenham atuação na área da promoção € assistência ao idoso e na área da defesa de seus direitos, legalmente constituías e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano. 8 1º - O preenchimento das vagas do Conselho obedecerá aos seguintes critérios: a) através de edital de chamada pública o Executivo convidará as entidades interessadas para se cadastrarem junto à Prefeitura; b) registrando-se mais de cinco entidades cadastradas, a escolha daquelas que indicarão seus representantes será realizada mediante sorteio público; c) a entidade selecionada deverá indicar seus representantes através de expediente endereçado ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias; d) não completada a quantidade de entidades interessadas, caberá ao Prefeito fazer a indicação dentre pessoas da comunidade que, independentemente de não pertencerem a qualquer entidade, sejam dedicadas às causas de defesa e da promoção social do idoso. 8 2º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 8 3º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. ART. 5º - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: wunv.salesoliveira.sp.gow.br funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. ART. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. & 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. ART. 7º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando O Presidente que também exercerá o voto de qualidade nos casos de empate. ART. 8º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. ART. 9º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. ART. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; W — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNP): 46.756.029/0001-07 Site Oficial: ununo salesoliveira.sp.gov.br IH — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; vV — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. ART. 11 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer 08 mesmos direitos e deveres dos efetivos. ART. 12 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser informados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, relativa a seu representante. ART. 13 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. ART. 14 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. ART. 15 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. ART. 16 - O Departamento Municipal de Assistência Social proporcionará O apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. ART. 17 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso ART. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse € aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção € desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Sales Oliveira. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: urpno.salesoliveira.sp.gov.br ART. 19 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II — transferências do Município; II — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas, IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V— as advindas de acordos € convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras receitas vinculadas à política municipal do idoso. ART. 20 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas € atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. g 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 82 -A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º - Caberá ao Departamento de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 1 — submeter a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gou.br Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. - Capítulo HI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 21 - Para a instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o edital de chamamento das entidades interessadas, de que trata o artigo 3º e seus parágrafos, deverá ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta lei. ART. 22 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. ART. 23 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, ao qual será dada ampla divulgação. Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e sobre as atribuições de seus membros, entre outros assuntos. ART. 24 - Esta Lei entrará-e revogadas as disposições em contrário. igor na data de sua publicação, Registrada e publicada por afixação no local de costume na data supra. JANICE DOS REIS FERREIRA Respondendo pela Administração