br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1732/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1732 / 2013
Date 2013-11-14
Ementa“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.”
native_id385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: urwmw.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 1.732/2013
De 14 de novembro de 2013.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
s cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
ART. 1º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMI passa a
ser regido de acordo com esta lei.
ART. 2º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso, será assistido, em suas atividades, pelo Departamento de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
ART. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
H — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: urno.salesoliveira.sp.gou.br
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de suas normas,
v - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03;
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política de atendimento do idoso;
VIII — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados
no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas que
preveem a aplicação desses recursos;
IX — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
X - elaborar o seu regimento interno;
XI — outras ações visando a proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito
do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
ART. 4º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será integrado
por 10 (dez) membros, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
observada a seguinte composição:
I — por representantes de cada um dos Departamentos da
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wuro.salesoliveira.sp.gov.br
Administração Municipal, a seguir indicados:
a) Departamento de Assistência Social;
b) Departamento de Saúde;
e) Departamento de Educação e Ensino;
d) Departamento de Administração;
e) Departamento de Esportes.
HW - por 5 (cinco) representantes de entidades não
governamentais sediadas no Município, sem fins econômicos e que, de acordo com seus
estatutos, tenham atuação na área da promoção € assistência ao idoso e na área da defesa de seus
direitos, legalmente constituías e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano.
8 1º - O preenchimento das vagas do Conselho obedecerá aos
seguintes critérios:
a) através de edital de chamada pública o Executivo convidará as
entidades interessadas para se cadastrarem junto à Prefeitura;
b) registrando-se mais de cinco entidades cadastradas, a escolha
daquelas que indicarão seus representantes será realizada mediante sorteio público;
c) a entidade selecionada deverá indicar seus representantes através de
expediente endereçado ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias;
d) não completada a quantidade de entidades interessadas, caberá ao
Prefeito fazer a indicação dentre pessoas da comunidade que, independentemente de não
pertencerem a qualquer entidade, sejam dedicadas às causas de defesa e da promoção social do
idoso.
8 2º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá
um suplente.
8 3º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
ART. 5º - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wunv.salesoliveira.sp.gow.br
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
ART. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre
as entidades governamentais e não governamentais.
& 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
ART. 7º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenária, excetuando O Presidente que também exercerá o voto de qualidade
nos casos de empate.
ART. 8º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
ART. 9º - As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
ART. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
W — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNP): 46.756.029/0001-07
Site Oficial: ununo salesoliveira.sp.gov.br
IH — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
vV — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
ART. 11 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer 08 mesmos direitos e deveres dos efetivos.
ART. 12 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser informados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada,
relativa a seu representante.
ART. 13 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
ART. 14 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
ART. 15 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
ART. 16 - O Departamento Municipal de Assistência Social
proporcionará O apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
ART. 17 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
ART. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse € aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção € desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Município de Sales Oliveira.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: urpno.salesoliveira.sp.gov.br
ART. 19 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II — transferências do Município;
II — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas,
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V— as advindas de acordos € convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII - outras receitas vinculadas à política municipal do idoso.
ART. 20 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao
Departamento de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas € atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
g 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
82 -A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
8 3º - Caberá ao Departamento de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, cabendo ao seu titular:
1 — submeter a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gou.br
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso o
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
- Capítulo HI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 21 - Para a instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o edital de chamamento das entidades interessadas, de que trata o artigo 3º e seus
parágrafos, deverá ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta lei.
ART. 22 - A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta lei.
ART. 23 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, ao qual será dada ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e sobre as atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
ART. 24 - Esta Lei entrará-e
revogadas as disposições em contrário.
igor na data de sua publicação,
Registrada e publicada por afixação
no local de costume na data supra.
JANICE DOS REIS FERREIRA
Respondendo pela Administração

open original →