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norma nº 1736/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1736 / 2013
Date 2013-12-18
Ementa“Altera a Lei nº 1.145, de 05 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para dispor sobre o Conselho Tutelar, adequando-o às disposições da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wuno.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 1.736/2013
De 18 de dezembro de 2013.
“Altera a Lei nº 1.145, de 05 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para dispor sobre o Conselho Tutelar,
adequando-o às disposições da Lei Federal nº 12.696, de 25
de julho de 2012.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 19, 20, 32, 37 e 38 da Lei nº 1.145, de 05 de
dezembro de 1997, passam a vigorar de acordo com a seguinte nova redação:
Artigo 19 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, integrante da administração pública municipal, não jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
Artigo 20 — O Conselho Tutelar funcionará diariamente, das 8h às
18h, e em regime de plantões noturnos, em feriados noturnos, em feriados, aos sábados e
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
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Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br
domingos.
$1º O regime de plantão mencionado neste artigo será cumprido,
semanalmente, por cada Conselho, mediante escala interna a ser criada entre os próprios
membros.
$2º Sendo eleito servidor público ativo, afastado do seu cargo para
esse fim, fica-lhe facultado em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimento.
Artigo 32 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar é
fixada em R$ 935,37 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), reajustáveis sem
indistinção de índice e na mesma data da alteração dos vencimentos dos servidores municipais.
8 1º - Aos Conselheiros Tutelares ficam assegurados os seguintes
direitos:
I — cobertura previdenciária;
II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
HI — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — gratificação natalina;
VI — auxílio alimentação.
$ 2º - A remuneração fixada no caput do presente artigo não gera
relação de emprego com a Administração Municipal.
Artigo 37 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Artigo 38 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao ano da eleição presidencial.
$ 1º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsegiiente ao processo de escolha.
8 2º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Artigo 2º - Ficam estabelecidas as seguintes regras de transição para o
primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, a saber:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
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I — O primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros
tutelares dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
H — Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2012 terão,
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado, mencionado no inciso anterior;
II — O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132
combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei 8.069 de 1990 alteradas pela
Lei 12.696/2012, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de
escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.200, de 26 de outubro de 1999.
Sales Oliveira, SP O de 2013.
Registrada e publicada por afixáção
no local de costume na data supra.
JANICE DOS REIS FERREIRA
Respondendo pela Administração

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