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norma nº 1741/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1741 / 2013
Date 2013-12-18
Ementa“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (CACS-FUNDEB), adequando-o às disposições da Portaria nº 481 de 11 de outubro de 2013, do Ministério da Educação”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
. Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: yumw.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 1.741/2013
De 18 de dezembro de 2013.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB (CACS-FUNDEB),
adequando-o às disposições da Portaria nº 481 de 11 de
outubro de 2013, do Ministério da Educação.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB (CACS-FUNDEB) passa a ser regido de acordo com esta
lei.
Artigo 2º - O fundo destina-se a manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, na forma preconizada
pela Constituição Federal e respectiva legislação regulamentar.
81º - O Fundo será movimentado em conta única específica, mantida
em instituição financeira.
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82º - Os saldos de recursos financeiros disponíveis na conta do Fundo,
cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados no mercado de
capitais, em operações financeiras lastreadas em títulos da dívida pública, preferencialmente
junto à instituição financeira de sua manutenção e de modo a preservar o seu poder de compra.
83º - Sessenta por cento, no mínimo, dos recursos anuais totais do
Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício da rede pública.
CAPÍTULO H
Da composição do Conselho
Artigo 3º - O CACS-FUNDEB é constituído por 11 (onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir descriminadas: -
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
II- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
g 1º - A constituição do Conselho, de acordo com as indicações
recebidas, será formalizada mediante decreto do Executivo.
$ 2º - Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a
categoria que representarem e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de
efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDESB.
g 3º - Os estudantes da educação básica pública podem ser
representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens
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e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam
escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
8 4º Estão impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até 3º grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até o 3º grau, desses
profissionais;
III — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal,
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 4º - O suplente substituirá o titular do CACS — FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo do Conselho, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar o seu substituto.
82º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem
simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS.
CAPÍTULO HI
Das competências do CACS
Artigo 5º - Compete ao CACS — FUNDEB:
I- Acompanhar e controlar movimentações, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
IL- Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para 0
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento de dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
II - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à
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conta do Fundo e sua aplicação no mercado de capitais;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder
Público Municipal;
V — conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, vistar as
folhas de pagamentos efetuados com recursos do CACS,; e
IV - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
81º - o parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas anuais junto ao Tribunal de Contas do Estado.
$ 2º - O CACS-FUNDEB atuará com plena autonomia e será
renovado a cada período de dois anos.
CAPÍTULO IV
Da indicação e nomeação dos membros que compõem o CACS - FUNDEB
Artigo 6º - Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente
indicados nos seguintes termos:
I - Pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos
casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
HI - Pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes,
por intermédio de sua entidade de classe de âmbito municipal, ou
mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa
escolha processo eletivo organizado para esse fim;
III - Pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e
dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando
para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim
81º - Na renovação do Conselho do FUNDEB os novos membros ou
aqueles a serem reconduzidos, deverão ser indicados até vinte dias antes do término dos
mandatos dos conselheiros em exercício, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá
início no dia subsequente ao término do mandato vigente.
82º - A indicação e nomeação dos conselheiros titulares e suplentes
deverão ocorrer, ainda, imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
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. Artigo 7º - O CACS-FUNDEB terá um presidente e um vice-
presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os
conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º - Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB
somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I-— mediante renúncia expressa do conselheiro;
H — por deliberação justificada do segmento representado;
II — outras situações previstas nos atos legais de constituição e
funcionamento do Conselho.
1º - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que
tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato
de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
82º - O Conselheiro nomeado na forma do $1º deste artigo deverá
pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
83º - Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, O Poder
Executivo Municipal responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos ou
entidades representadas no colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata
da reunião do Conselho, ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, O
documento de indicação do novo membro do segmento representado.
Artigo 9º - Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
$ 1º - É considerada recondução a participação de um mesmo
conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o
conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
$ 2º - Será permitida nova participação de conselheiro que tenha
exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um
mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
$ 3º - O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o
término do período de vigência do mandato do Conselho.
CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 10 - Na hipótese do presidente do CACS — FUNDEB
renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes
do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
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I- pela efetivação do vice-presidente na presidência do CACS, com a
consegiente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II — pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade
do vice até o final de seu mandato.
Artigo 11 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação
do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Inteno que viabilize o seu
funcionamento.
Artigo 12 - As reuniões ordinárias do CACS FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Artigo 13 - O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 14 — A atuação dos membros do CACS — FUNDEB:
I- Não será remunerada;
II- É considerada atividade de relevante interesse social;
HI- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
IV- Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino
em que atuam,
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do Conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
. Artigo 15 — O CACS-FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município, garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
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Artigo 16 - O CACS- FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II — por decisão da maioria de seus membros, convocar funcionários
da área da educação, para prestarem esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
Artigo 17 — Durante o prazo previsto no 81º do Artigo 5º, desta lei, os
novos membros deverão se reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do órgão.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, SP, 18 de de dé 2013.
Registrada e publicada por afixação
no local de costume na data supra.
ep Re ÍVUNA
Respondendo pela Administração

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