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norma nº 1807/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1807 / 2015
Date 2015-09-02
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira, SP – Refis Municipal 2015 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 1.807/2015
De 02 de setembro de 2015.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales
Oliveira, SP — Refis Municipal 2015 e dá outras
providências”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituído no Município de Sales Oliveira o Programa de
Recuperação Fiscal de Sales Oliveira — Refis Municipal 2015, destinado a promover a
regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou
jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2015, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único - O REFIS MUNICIPAL 2015 será administrado pelo Setor
de Tributação e Arrecadação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que
necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
ART. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL 2015 dar-se-á por opção da
pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de
consolidação dos débitos em geral, tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais,
acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo
por base a data da opção.
81º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2015,
mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário
próprio, instituído pelo Setor de Tributação e Arrecadação.
82º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto
do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
$ 3º - Não prorrogado o prazo previsto no 81º, os pedidos de parcel.
passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal 1.456 de 16 de maio
alteração conforme Lei Municipal 1.520 de 03 de fevereiro de 2009.
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Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
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84º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2015, os débitos
nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até
a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos
mencionados nesta Lei.
ART. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015 autorizado por esta Lei
poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na
seguinte tabela:
A vista
De2as 80%
De 6a 10 70%
[ Dellal8 60%
Del8a36 | 50% |
81º - O deferimento à solicitação se dará na assinatura do termo de confissão
de débitos, com o pagamento da 1º parcela e das custas processuais, juntamente com os
honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no $2º deste artigo.
82º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1º (primeira)
prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do
pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado
para o dia útil subsequente.
83º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2015 eventuais saldos
de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei
Municipal nº 1.456 de 16 de maio de 2007 e alterada pela Lei Municipal nº 1.520 de 03 de
fevereiro de 2009.
. 84º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$40,00
(quarenta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
85º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira
parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percg
mês ou fração.
86º - O Setor de Tributação e Arrecadação poderá enviar a
correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a
com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º.
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ART. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito
consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de
investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL 2015 o
saldo do débito que eventualmente remanescer.
$1º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a
declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
82º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pelo
Departamento Financeiro e Departamento Jurídico e, se conveniente, será homologada.
ART. 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao
requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu
regulamento, sujeitando ainda:
I-A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos
consolidados, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e artigo
212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
. correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do
Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o optante
condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais
ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos
débitos em geral, tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a
desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou
pleito administrativo em andamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos
consolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento.
81º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as
custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
82º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da prestação.
exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015, que g valor
total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcel
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ART. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 2015
em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata
exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à
importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias
eventualmente prestadas.
Parágrafo Único - A exclusão se dará mediante manifestação formal do Setor
de Tributação e Arrecadação, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do
Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e
conveniência do ato.
ART. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015 que tenha
sido excluído do programa por ter incorrido o previsto no art. 6º desta Lei, durante a vigência
deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o
pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver.
ART. 8º - Os débitos em geral, em especial os tributos, contribuições e
cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos
critérios fixados na Lei Municipal nº 1.456 de 16 maio de 2007 e Lei Municipal nº 1.779 de
novembro de 2014 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições
previstas nos artigos 3º e 4º desta norma.
81º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de crédito
ou cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento por cartão de crédito ou
débito, a redução prevista no Art. 3º desta lei passará:
. o Desconto no valor das
Nº máximo de multas e juros
Desconto no valor das | (para pagamento à vista
parcelas multas e juros com cartão de débito ou
mensais
parcelamento com
Cartão de Crédito)
A vista 100% 95%
De2as 80% 90%
De6al0O | 70% 80%
$2º — Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito o Setor de Tributação
e Arrecadação efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no
requerimento, emitindo as parcelas correspondentes, às quais serão quitadas mediante a
aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua permissão outorg pela
operadora do cartão.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
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lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do Executivo em face à administradora do
cartão de crédito.
84º — O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por
cartão de crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal.
85º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operadora de cartão de
crédito de acordo com as Normas e Legislação vigente.
ART. 9º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente
quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de
serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do
Art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único — A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo
inicia após o pagamento, no prazo definido no $1º do Art. 3º, da parcela inicial e das custas
processuais, se devida.
ART. 10 - O REFIS MUNICIPAL 2015 não configura novação prevista no art.
360, Inciso I, do Código Civil.
ART. 11 - As despesas por conta da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal, ficando autorizadas, desde já,
as suplementações, caso necessário.
ART. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei
através de decreto.
ART. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
outras disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 02 de sete mtro de2015.
Registrada e publicada por afixação ?
No local de costume na data supra.
MARINA MALAS ORSI ZORDAN
Diretora de Administração

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