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norma nº 1811/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1811 / 2015
Date 2015-09-23
Ementa“Dispõe sobre consignação facultativa, em folha de pagamento dos servidores ativos da administração direta e da autarquia do Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 1.811/2015
De 23 de setembro de 2015.
“Dispõe sobre consignação facultativa, em folha de
pagamento dos servidores ativos da administração direta
e da autarquia do Município de Sales Oliveira e dá outras
providências”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ART. 1º. Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos
servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica do Município de
Sales Oliveira, inclusive pensionistas, referentes a empréstimos consignados, financiamentos
e similares.
ART. 2º. Para fins de amortização de empréstimo, financiamentos, e similares,
a consignação facultativa em folha de pagamento de servidor público ativo e inativo da
Administração Direta, Autárquica do Município de Sales Oliveira, inclusive pensionistas, fica
condicionada a expressa autorização destes em favor de instituição bancária ou instituição
financeira perante a Administração Pública do Município de Sales Oliveira/SP, nos termos
desta Lei. 7)
Parágrafo Único. A consignação facultativa de que trata o caput de
não poderá exceder, mensalmente, a 30% (trinta por cento) do vencimento é y
permanentes atribuídos ao servidor público.
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ART. 3º. Poderá ser credenciada perante a Administração Pública do
Município de Sales Oliveira/SP, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei:
I - instituição constituída sob a forma de cooperativas de economia e crédito
mútuo, de acordo com a Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - instituições bancárias ou financeiras credenciadas pelo Banco Central do
Brasil.
ART. 4º. Para se credenciar perante a Administração Pública do Município de
Sales Oliveira/SP, as entidades enumeradas no artigo 3º desta Lei deverão promover sua
inscrição no Cadastro Central de Consignatários do Município de Sales Oliveira/SP.
$ 1º - O processo de inscrição terá início: com a solicitação da entidade
interessada, dirigida ao Executivo Municipal, acompanhado com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pelo Banco
Central, caso exigido pela legislação federal;
b) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no
Estado de São Paulo, com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do
contrato de mandato, se representante legal;
c) cópia autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última
diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
d) certidão negativa do INSS e da Receita Federal;
e) certidão negativa do FGTS;
f) cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade.
$ 2º- Após verificação de regularidade da solicitação. pelo Executivo
Municipal, será autorizada a inscrição da instituição consignatária no Cadastro Central de
Consignatários, e celebração de convênio com a instituição consignatária.
ART. 5º. Obedecida à margem consignável estabelecida no parágrafo úni
do art. 2º desta Lei, o desconto para fins de amortização de empréstimo poderá ser conçj
em favor de até cinco instituições consignatárias.
ART. 6º. As Instituições Consignatárias deverão, em todas asfsáas operações
financeiras, observar as disposições da legislação federal específica, aplicável Afespéci
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ART. 7º. É facultado ao servidor consignante, a qualquer tempo, antecipar, no
todo ou em parte, o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação
fornecida pela instituição consignatária, o cancelamento da correspondente consignação.
ART. 8º. A averbação das consignações previstas nesta lei, só será feita pela
Administração Pública, mediante exibição do documento hábil, expedido pela instituição
consignatária, que comprove a respectiva operação financeira, que deverá conter, conforme o
caso:
I- valor total a ser consignado, número de parcelas e o percentual de desconto
sobre a remuneração, bem como a indicação de prazo de duração do desconto;
KI - conta bancária a que será destinado o crédito; e
HI - autorização prévia e expressa do servidor consignatário ou de seu
representante legal.
ART. 9º. A consignação facultativa poder ser cancelada:
I- pela Administração Pública, desde que motivadamente;
KH - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal
encaminhada ao Executivo Municipal; e
WI - a pedido do servidor público municipal consignado, mediante
requerimento endereçado ao Executivo Municipal, com a anuência da entidade consignatária,
no caso de compromisso assumido e usufruído.
ART. 10. O contrato a ser celebrado entre o servidor público municipal de
Sales Oliveira/SP com as instituições consignatárias, será redigido em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de
modo a facilitar sua compreensão pelo servidor, na forma da Lei Federal nº. 11.785/08.
$ 1º. No contrato citado no “caput” do presente artigo, deverá constar
expressamente à taxa de juros acordada entre as partes, bem como demais informações
essenciais ao negócio financeiro, conforme legislação federal aplicável a espécie.
adicionais.
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8 3º. As instituições consignatárias deverão manter tabelas atualizadas de taxa
de juros, bem como valores referentes a produtos e serviços ofertados, no Setor de Pessoal,
para que o servidor público municipal tenha como comparar os valores praticados pelas
consignatárias e realizar a contratação mais benéfica ao seu interesse.
ART. 11. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, descredenciar a
instituição consignatária que não comprovar o atendimento das exigências legais,
comunicando o fato aos servidores e divulgando-o por meio de publicação em jornal de
circulação no município de Sales Oliveira/SP.
ART. 12. A constatação de consignação processada em desacordo com o
disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração, obriga o
Executivo Municipal a promover a exclusão imediata da instituição consignatária envolvida
do Cadastro Central de Consignatários do Município de Sales Oliveira/SP.
8 1º. A instituição consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos
municipais, bem como da consignante, transgredir as normas e, ainda, sem a anuência da
Administração Pública, alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social ou transferir,
ceder, vender ou sublocar o seu direito de consignar, será aplicada a exclusão do Cadastro
Central de Consignatários.
$ 2º. O servidor público municipal que tiver participação em qualquer dos atos
previstos no “caput” e no $ 1º do presente artigo responderá na forma da Lei.
ART. 13. A consignação em folha de pagamento não implica em nenhuma
responsabilidade da Administração Pública de Sales Oliveira/SP, por quaisquer dívidas ou
compromissos de qualquer natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto à instituição
consignatária.
Parágrafo Único. A Administração Pública de Sales Oliveira/SP não terá
responsabilidade de nenhuma espécie pela consignação prevista na presente Lei,
especialmente nas hipóteses de perda de cargo ou emprego, morte do servidor consignante,
redução ou suspensão de sua remuneração ou insuficiência de limite da margem consignável
sobre seus os rendimentos.
ART. 14. As instituições consignatárias que, na data da publicação desta Lej
não se enquadrarem às normas ora estabelecidas, terão o prazo máximo de noverita di,
partir da data de sua publicação, para adotar as providências necessárias ao seu cumpri
realizadas pela Administração Pública até a publicação desta Lei.
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ART. 15. Fica a Chefe do Poder Executivo de Sales Oliveira autorizada a
expedir as normas e instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta
Lei.
Sales Oliveira/SP,
Registrada e publicada por afixação
No local de costume na data supra.
Diretora dé Administração

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