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norma nº 1815/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1815 / 2015
Date 2015-10-14
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br
LEI Nº 1.815/2015
De 14 de outubro de 2015.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras
providências”.
Mensagem de Veto.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
-de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
me
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei: aa
ART. 1º - O orçamento do município de Sales Oliveira para o exercício de
2016 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº.
4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ART. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
ART. 3º - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos fundos, aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo gm
conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, observando as diretrizes, objg Vos,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
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Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
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ART. 4º - A proposta orçamentária para 2016 será elaborada de forma
padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, no que couber para a padronização das informações conforme Sistema Audesp.
I- DAS DIRETRIZES GERAIS
ART. 5º - O Orçamento para o exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.
ART. 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2016
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente,
inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, 8 3º LRF).
ART. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de
recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, adotando o critério de incidência percentual de redução sobre as
dotações de despesas de capital, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da
justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior.
ART. 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 destinará recursos
para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas
para o mesmo exercício.
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser utilizados para abertura
de créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, II, “b” da LRF).
ART. 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somênte -
constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º,
LRF).
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ART. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF).
ART. 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2016,
conforme Demonstrativo X - Estimativo e Compensação da Renúncia da Receita (Artigo 14 -
Ida LRF).
ART. 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, 83º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2016, em cada evento, não exceda a 5,0% da RCL prevista (Artigo 16, $ 3º - LRF).
ART. 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da
LRE).
ART. 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação somente
serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da LRF).
ART. 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, e a
Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o dia
30 de setembro de 2015.
ART. 16 - A transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de
programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara
Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (Artigo 167 - Ida CF).
ART. 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
1 - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
KI - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor.
II - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de Rec dos,
objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
Parágrafo Unico - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações
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relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento da despesa.
ART. 18 - Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2016 (Artigo 167, Ida CF).
ART. 19 - O Município estudará a implantação no próximo exercício programa
visando o controle de custos e avaliações de resultados (Artigo 4º, I, “e” da LRF).
II - DAS PRIORIDADES E METAS
ART. 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO IIA desta Lei
(Artigo 165, 8 2º da CF).
81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO II e IIA desta Lei,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
82º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no
ANEXO II e IIA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
IN - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ART. 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei autorizativa,
poderão em 2016 criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, conforme especificado nos
respectivos programas do anexo das metas e prioridades, observados os limites e as regras da
LRF (Artigo 169, 8 1º, Il da CF).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei do orçamento para 2016.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA
TRIBUTÁRIA
ART. 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conçéder ou
. . na . . J
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular //o créscimejfto
4
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econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Artigo 14 da LRF).
ART. 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, 8 3º, da
LRE).
ART. 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, 8 2º da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 25 — Fazem parte integrante a presente Lei os anexos:
a) Anexo I— Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
b) Anexo IA — Entidades Beneficiadas com Repasses Subvenções Sociais;
c) Anexo II — Prioridades e Indicadores por Programas;
d) Anexo IIA — Programas, Metas e Ações;
e) Anexo II — Metas Anuais;
f) Anexo IV — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
g) Anexo V — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios;
h) Anexo VI — Evolução do Patrimônio Líquido;
i) Anexo VII — Origem e Aplicação de Recursos Oriundos de Alienação de
Ativos;
j) Anexo VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
k) Anexo IX — Projeção Atuarial do RPPS;
1) Anexo X — Estimativa e Renúncia de Receita;
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m) Anexo XI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
n) Anexo XII — Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências.
ART. 26 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica que atenderem as seguintes
condições:
a) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
b) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro nível
de governo;
c) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
& 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social e
auxílios à entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam agentes
políticos do governo municipal.
$ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenção
sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO IA que
acompanha esta Lei.
ART. 27 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 20/12/2015.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
ART. 28 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo até o
limite de seus saldos (8 2º, art. 167 Constituição Federal).
ART. 29 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o Executivo
Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos
não do município.
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ART. 30 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de
tesouraria.
ART. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 14de outubfo dé 2015.
Registrada e publicada por afixação
No local de costume na data supra.
Diretora de Administração

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