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norma nº 1823/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2015
Date 2015-12-22
Ementa“Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Sales Oliveira/SP.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wrwrw.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 1.823/2015
De 22 de dezembro de 2015.
“Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico do
município de Sales Oliveira/SP”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei: ,
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
ART. 1º - Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) do Município de Sales Oliveira, parte integrante desta Lei, em conformidade com
a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico.
ART. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município
de Sales Oliveira, aprovado por esta Lei, abrange o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais do
município de Sales Oliveira.
Parágrafo único. A íntegra do Plano Municipal de Saneamento
(PMSB) do Município de Sales Oliveira de que trata esta Lei está também disponf
consulta pública, no sítio oficial do Município de Sales Oliveira n:
(http://www ..salesoliveira.sp.gov.br/). i
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
ART. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Serviços Públicos de Abastecimento de Água: considera-se serviço
público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de
distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando
vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
a) Reservação de água bruta;
b) Captação de água bruta;
c) Adução de água bruta;
d) Tratamento de água;
e) Adução de água tratada; e
f) Reservação de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade
do Poder Público.
II - Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário: Consideram-se serviços
públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes
atividades:
a) Coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública,
inclusive a ligação predial;
b) Quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta
e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
c) Efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de
esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;
d) Chorume erado por unidades tratamento de resíduos sólidos/ uítegrântes
do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado
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em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
e) Tratamento dos esgotos sanitários; e
f) Disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de
unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
81º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos
lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
82º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos
sanitários os e efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto
doméstico.
HI - Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos: Consideram-se
serviços de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo transporte,
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos:
a) Resíduos domésticos;
b) Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços,
em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as
normas de regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que
tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
c) Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
« Varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
« Asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
« Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados
pelas águas pluviais em logradouros públicos;
« Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
« Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema de manejo de resíduos sófidos
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, é
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veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados
neste artigo.
II - Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas: consideram-
se serviços públicos de manejo das águas “pluviais urbanas os constituídos por uma ou
mais das seguintes atividades:
a) Drenagem urbana;
b) Adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e
canais;
c) Detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de
vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
d) Tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais
urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento,
aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do
Poder Público.
, TÍTULO IH .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 4º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter
essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia
do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e
capacidade econômica.
ART. 5º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os
- seguintes princípios:
L- universalização do acesso aos serviços no menor prazo posbiv 1 e bárantia
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de sua permanência;
II- integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas
as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
II- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou
restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da
população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV- regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de
acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V- continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos
sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
V- eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a
imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados
dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral,
VIII- atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos
serviços, observadas a racionalidade e ciência econômica, a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX- cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços
de interesse dos usuários e da coletividade;
X- modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de
tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custo
prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima e ciência econômica;
XI- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia
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ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais,
ambientais, administrativos e operacionais;
XII- intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
XIII- transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos
decisórios institucionalizados;
XIV- cooperação com os demais entes da Federação mediante participação
em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações
que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental,
XV- participação da sociedade na formulação e implementação das políticas
e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio
de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI- promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta
utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVII- promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de
doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de
saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da
degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as
disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa O
Município;
XVIX- promoção do direito à cidade;
XX- conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidade:
locais e regionais e a exibilidade na implementação e na execução das| açõés
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saneamento básico;
XxXI- promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas
atividades relacionadas aos serviços;
XXIII- Respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos
cidadãos;
XXIV- Fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de
tecnologias apropriadas; e
XXVI- promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante
soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e
condições econômicas e sociais.
$1º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado
no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais,
sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição
socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua
situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e
dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de
forma adequada às condições locais.
$2º Excluem-se do disposto no & 1º as edificações localizadas em áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental
permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação
seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
83º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal
de Saneamento.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 6º - O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Municípi
de Sales Oliveira deverá ser avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro)
preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuai
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ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Registrada e publicada por áfixação
No local de costume na data supra.
MARINA IZORDAN
Diretora de i

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