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norma nº 1826/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1826 / 2015
Date 2015-12-23
Ementa“Dispõe sobre a proibição de abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, conforme especifica e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wrww.salesoliveira.sp.gov.br
LEI Nº 1.826/2015
De 23 de dezembro de 2015.
“Dispõe sobre a proibição de abandono de animais
domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou
áreas. particulares, conforme especifica e dá outras
providências. ”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados
em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias.
Parágrafo Único — As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras,
abrangem:
I — residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II — terrenos;
HI - fábricas;
IV — galpões; e
V — estabelecimentos comerciais.
ART. 2º- A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no
valor de 50 (cingienta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
$ 1º - Nos casos de reincidência:
I- sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor d
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNP]: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: unvw.salesoliveira.sp.gov.br
NH — sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por animal
abandonado, procedendo-se a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
8 2º - Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta lei
serão destinados a um fundo a ser criado e gerenciado pela Prefeitura, com objetivo especifico
de cuidar de animais.(APA) Associação Protetora dos Animais .
$ 3º- O Poder Executivo poderá repassar a gerência do Fundo a uma
Associação Protetora de Animais (APA), escolhida por aptidão jurídica e por força de Lei.
ART. 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer os regulamentos necessários
à implementação do disposto nesta lei, prevendo o órgão responsável pelas providências
administrativas e fiscalização.
Parágrafo Único — O processo poderá ser encaminhado à Procuradoria do
Município para as providências criminais cabíveis, conforme a Lei nº 9.605/1998, ficando a
cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas
posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso.
ART. 4º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
ART. 6º - Está lei entra em vigor no exercício civil seguinte.
Sales Oliveira/SP, 23 de d
embro de 2015.
Registrada e publicada por afixação
No local de costume na data supra.
MARINA MAESTRE ORSI ZORDAN
Diretora de Administração

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