| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição de abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, conforme especifica e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: wrww.salesoliveira.sp.gov.br LEI Nº 1.826/2015 De 23 de dezembro de 2015. “Dispõe sobre a proibição de abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas. particulares, conforme especifica e dá outras providências. ”. FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1º - Fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias. Parágrafo Único — As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem: I — residências vazias desabitadas ou inabitadas; II — terrenos; HI - fábricas; IV — galpões; e V — estabelecimentos comerciais. ART. 2º- A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no valor de 50 (cingienta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). $ 1º - Nos casos de reincidência: I- sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor d Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNP]: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: unvw.salesoliveira.sp.gov.br NH — sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por animal abandonado, procedendo-se a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento. 8 2º - Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta lei serão destinados a um fundo a ser criado e gerenciado pela Prefeitura, com objetivo especifico de cuidar de animais.(APA) Associação Protetora dos Animais . $ 3º- O Poder Executivo poderá repassar a gerência do Fundo a uma Associação Protetora de Animais (APA), escolhida por aptidão jurídica e por força de Lei. ART. 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo o órgão responsável pelas providências administrativas e fiscalização. Parágrafo Único — O processo poderá ser encaminhado à Procuradoria do Município para as providências criminais cabíveis, conforme a Lei nº 9.605/1998, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso. ART. 4º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ART. 6º - Está lei entra em vigor no exercício civil seguinte. Sales Oliveira/SP, 23 de d embro de 2015. Registrada e publicada por afixação No local de costume na data supra. MARINA MAESTRE ORSI ZORDAN Diretora de Administração